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materia nº 20/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 20 / 2024
Date 2024-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE A EXTINÇAO DOS SEIS EMPREGOS PÚBLICOS DE PADEIRO, POR MOTIVO DE DECLARAÇÃO DE SUA DESNECESSIDADE, COM O APROVEITAMENTO DE TRÊS EMPREGADOS ESTÁVEIS EM NOVOS EMPREGOS SIMILARES, CRIADOS DOIS NO SETOR DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, COMO AUXILIARES DE MERENDA ESCOLAR, E UM NA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, COMO INSTRUTOR DE CURSOS DE PANIFICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA
 ESTADO DE SÃO PAULO
 CNPJ: 48.664.304/0001-80
Av. Evaristo Vaz, nº 1.190 – Centro - CEP. 14840-051 – Caixa Postal 49
Website: www.guariba.sp.gov.br – E-mail: guariba@guariba.sp.gov.br
Instagran: @prefeituraguariba - Facebook: Prefeitura Municipal de Guariba
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
DISPÕE SOBRE A EXTINÇAO DOS SEIS EMPREGOS PÚBLICOS DE 
PADEIRO, POR MOTIVO DE DECLARAÇÃO DE SUA DESNECESSIDADE, COM O 
APROVEITAMENTO DE TRÊS EMPREGADOS ESTÁVEIS EM NOVOS EMPREGOS 
SIMILARES, CRIADOS DOIS NO SETOR DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, COMO 
AUXILIARES DE MERENDA ESCOLAR, E UM NA SECRETARIA DE 
DESENVOLVIMENTO SOCIAL, COMO INSTRUTOR DE CURSOS DE PANIFICAÇÃO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA, Estado de São Paulo, em sessão 
_____ realizada no dia __ de ________ de 2024, APROVOU, e eu, CELSO ANTÔNIO 
ROMANO, Prefeito Municipal, no uso das atribuições previstas no art. 57, inciso VI, da Lei 
Orgânica do Município, de 05/04/1990, sanciono e promulgo a seguinte...
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Ficam extintos no Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal 
da Guariba, seis empregos públicos de provimento efetivo de Padeiro, lotados na Secretaria 
Municipal de Educação, com padrão de referência salarial: 1, nível de escolaridade de ensino 
fundamental e jornada de trabalho de 40 horas semanais, criados pelo art. 2º, inciso I, item 16, 
da Lei Complementar municipal nº 2.026, de 14/01/2005, com suas modificações posteriores. 
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, três empregos públicos efetivos, que 
se encontram na vacância ficam automaticamente extintos, enquanto os demais três empregos 
públicos efetivos, por se encontrarem preenchidos, os seus ocupantes ficarão em disponibilidade 
remunerada, até o seu adequado aproveitamento em emprego de atribuições, salários e nível de 
escolaridade compatível com o anteriormente ocupado, nos termos do art. 41, § 3º, da 
Constituição Federal. 
Art. 2º. Para o aproveitamento dos três empregados públicos efetivos, a que se 
refere o parágrafo único do art. 1º, ficam criados:
I - dois empregos públicos de provimento efetivo de Auxiliar de Merenda 
Escolar, lotados na Secretaria Municipal de Educação, com requisitos de investidura similares 
ao do emprego de Padeiro, como padrão de referência salarial: 1, nível de escolaridade de ensino 
fundamental e jornada de trabalho de 40 horas semanais, com as seguintes atribuições: 
a) zelar pelo ambiente da cozinha onde se prepara a merenda escolar e por suas 
instalações e utensílios, cumprindo as normas estabelecidas na legislação sanitária em vigor; 
b) auxiliar os agentes públicos do Setor de Alimentação Escolar na preparação da 
merenda escolar, de acordo com os padrões de qualidade nutricional, assim como a distribuí-la e 
servi-la, observados os cuidados básicos de higiene e segurança; 
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c) conservar o local de preparação, manuseio e armazenamento da merenda 
escolar, conforme legislação sanitária em vigor e ajudar a zelar pela organização e limpeza do 
refeitório, da cozinha e do depósito da merenda escolar; 
d) auxiliar no recebimento, armazenamento de todo material e/ou produto 
adquirido para a cozinha, de forma a conservá-los adequadamente, com a finalidade de controlar 
a necessidade de reposição do estoque da merenda escolar;
e) zelar pelos mantimentos, quando à sua segurança, higiene e conservação e 
verificar se os gêneros fornecidos para utilização correspondem à quantidade e às especificações 
das merendas ou de outros alimentos;
f) respeitar as normas de segurança ao manusear fogões, aparelhos de preparação 
ou manipulação de gêneros alimentícios e de refrigeração; e.
g) auxiliar nos demais serviços correlatos à sua função, sempre que se fizer 
necessário e atender às determinações do seu superior imediato;
II - um emprego público de provimento efetivo de Instrutor de Cursos de 
Panificação, lotado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com requisitos de 
investidura similares ao do emprego de Padeiro, como padrão de referência salarial: 1, nível de 
escolaridade de ensino fundamental e jornada de trabalho de 40 horas semanais, com as 
seguintes atribuições: 
a) desenvolver e ministrar aulas teóricas e práticas sobre técnicas de panificação, 
com a apresentação dos conteúdos de forma clara e didática, para ensinar alunos de diferentes 
níveis de conhecimento;
b) acompanhar o desenvolvimento dos alunos, oferecendo-lhes ensinamentos
desde os processos básicos de fermentação e modelagem, até a confecção de massas especiais, 
visando o aprimoramento de habilidades;
c) incorporar novas técnicas e receitas ao currículo do curso, como a preparação 
de diversos tipos de pães, e zelar pela organização e limpeza do ambiente de ensino; 
d) promover um ambiente de aprendizado seguro, seguindo todas as normas de 
higiene e segurança alimentar; 
e) possuir experiência na área de panificação, com conhecimento em técnicas de 
panificação artesanal e industrial, a fim de criar e adaptar receitas conforme as necessidades dos 
alunos:
f) manter-se atualizado sobre as tendências e inovações do setor de panificação, 
incorporando novas técnicas e receitas ao currículo do curso;
g) exercer outras tarefas correlatas à sua função, sempre que se fizer necessário e 
atender às determinações do seu superior imediato.
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Parágrafo único. Tão logo ocorra o aproveitamento dos três empregados 
públicos efetivos, postos em disponibilidade remunerada, mediante nomeação por portaria do 
Prefeito Municipal, para ocuparem as duas vagas do emprego público efetivo de Auxiliar de
Merenda Escolar, e a vaga do emprego público efetivo de Instrutor de Cursos de Panificação, 
criados na forma deste artigo, serão automaticamente extintos os três empregos públicos 
efetivos de Padeiro, assim que ficarem vagos.
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias, consignadas na Lei Orçamentária Anual do exercício 
financeiro corrente, suplementadas se necessárias.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guariba (SP), 20 de dezembro de 2024.
CELSO ANTÔNIO ROMANO
 Prefeito Municipal
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MENSAGEM Nº 081/2024 – SR. PREFEITO MUNICIPAL. 
Guariba, de 20 de dezembro de 2024.
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa colenda Câmara 
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar que
“DISPÕE SOBRE A EXTINÇAO DOS SEIS EMPREGOS PÚBLICOS DE PADEIRO, POR 
MOTIVO DE DECLARAÇÃO DE SUA DESNECESSIDADE, COM O APROVEITAMENTO 
DE TRÊS EMPREGADOS ESTÁVEIS EM NOVOS EMPREGOS SIMILARES, CRIADOS 
DOIS NO SETOR DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, COMO AUXILIARES DE MERENDA 
ESCOLAR, E UM NA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, COMO 
INSTRUTOR DE CURSOS DE PANIFICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para 
ser deliberado, discutido e votado com a máxima urgência possível, nos termos do artigo 43, 
respeitadas as restrições do seu § 3º, da Lei Orgânica do Município, de 05/04/1990, bem como 
observadas as disposições pertinentes do Regimento Interno dessa ilustre Casa Legislativa.
Presente a necessidade da Administração Pública e observados os critérios 
definidos pelo § 3º, do art. 41, da Constituição Federal, o aproveitamento de servidor posto em 
disponibilidade dar-se-á em emprego público de atribuições, salários, nível de escolaridade, 
jornada de trabalho, especialidade ou habilitação profissional, conforme o caso, compatíveis com 
o anteriormente por ele ocupado.
A disponibilidade são circunstâncias alheias à vontade do empregado público,
como a reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinção de cargo ou emprego público, 
ou declaração de sua desnecessidade.
O que motiva a presente propositura é o fato de esta Administração municipal ter 
concluído, depois de algum tempo de estudos sobre o tema, que não é mais viável continuar a 
produzir o próprio pão e outros produtos derivados, por causa dos resultados deficitários da 
relação custo e benefício, mantendo-se toda a logística estrutural de uma padaria.
Atende bem melhor ao princípio da economicidade a Administração municipal 
terceirizar as atividades relacionadas com a produção e a distribuição do pão em todas as 
unidades escolares deste Município, tendo em vista ser menos dispendioso e muito mais prático 
do ponto de vista operacional. 
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Para tanto, a Administração já instruiu processo de licitação destinado à
contratação de empresa especializada na produção e distribuição de pães, dotada da necessária 
qualificação, o que certamente estará tudo definido e formalizado, dentro do que determina a lei, 
no mais tardar, até o ínicio do próximo ano de 2025. 
 Entretanto, existem, atualmente, nesta Prefeitura Municipal de Guariba, seis
empregos públicos de provimento efetivo de Padeiro, dos quais três se encontram preenchidos 
regularmente, mediante prévia aprovação em concurso público, e três estão vagos. 
Os três empregos públicos efetivos que estão vagos ficam automaticamente 
extintos. E quanto aos três empregados públicos efetivos na ativa, os seus respectivos empregos 
são declarados desnecessários pela Administração Pública, eles permanecem em disponibilidade 
remunerada até que sejam adequadamente aproveitados em outros empregos públicos efetivos 
similares, com requisitos de investidura semelhante, como atribuição, salários, nível de 
escolaridade, jornada de trabalho e qualificação ou habilitação profissional, nos termos do § 3º, 
do art. 41, da Constituição Federal.
Ainda sobre o presente caso, o detalhe mais peculiar é o de que exatamente igual 
às atribuições de Padeiro não há absolutamente nada nos Quadros de Pessoal Permanente ou 
Efetivo desta Prefeitura Municipal de Guariba. Entretanto, o que mais se assemelha às 
atribuições da Merendeira Escolar, uma vez que ambos atuam no Setor de Alimentação 
Escolar, lotados na Secretaria Municipal de Educação. 
Então, para efeito de compatibilizar o máximo possível as respectivas atribuições, 
na medida em que o projeto de lei complementar objetiva a extinção de cinco empregos públicos 
efetivos de Padeiro, cria, também, dois empregos públicos efetivos de Auxiliar de Merenda 
Escolar, mantendo os mesmos critérios de investidura, exatamente para efeito de compatibilizá￾los com atribuições similares e salários, nível de escolaridade, jornada de trabalho, especialidade 
ou habilitação, igual ou semelhante.
Todavia, diante do fato de que um dos três empregados públicos efetivos
ocupantes da função de Padeiro, por ser deficiente físico, esta Administração Pública concluiu 
seus estudos sobre o seu adequado aproveitamento em outra atividade correlata, não exatamente 
como Auxiliar de Merenda Escolar, mas, sim, mais correta e acertadamente, na criação de um 
emprego público efetivo de Instrutor de Cursos de Panificação, junto à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social.
Depois de estudar o assunto com mais profundidade, prevaleceu a ideia de que o 
emprego público efetivo de Instrutor de Cursos de Panificação teria suas atribuições funcionais 
muito melhor ajustadas a um empregado público efetivo em disponibilidade remunerada, para 
efeito de aproveitamento em outro emprego, por se tratar da pessoa humana de um deficiente 
físico. Obviamente que mantendo os mesmos critérios de investidura, para efeito de 
compatibilizá-los com atribuições similares e salários, nível de escolaridade, jornada de trabalho, 
especialidade ou habilitação, igual ou semelhante.
Comparativamente, a habilitação profissional do Padeiro e a de Merendeira 
Escolar é semelhante. Pois na medida em que o Padeiro abastece padaria e separar os 
ingredientes da mistura, calculando as quantidades e qualidades necessárias para confeccionar a 
massa e produzir não somente produtos de panificação, como também bolos, itens de confeitaria, 
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roscas e muitos outros, ficando encarregado de finalizar as receitas de maneira exata e obter um 
produto consistente, do mesmo modo ver-se-á as atribuições da Merendeira Escolar, o que torna 
perfeitamente compatível a criação do emprego público efetivo de Auxiliar de Merenda Escolar. 
De outro lado, a habilitação profissional do Padeiro e a de Instrutor de Cursos de 
Panificação com a de Merendeira escolar ainda se mostra como mais semelhante. Porque as 
respectivas atribuições funcionais convergem para a finalidade da produção de um dos principais 
alimentos do Setor de Alimentação Escolar, que é o pão e os seus derivados distribuídos 
diariamente pelos serviços da merenda escolar para todas as escolas municipais de educação 
básica deste Município. 
O § 3º do artigo 41 da Constituição Federal estabelece que, quando um cargo ou 
emprego público é extinto ou declarado desnecessário, o servidor ou empregado público estável 
tem direito a ficar em disponibilidade remunerada até ser aproveitado em outro cargo.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a declaração de desnecessidade de 
cargos ou empregos públicos é uma decisão da Administração Pública, que não depende de lei 
ordinária. Mas como no presente caso o propósito administrativo é de extinguir os cargos ou 
empregos na vacância de Padeiro, mas como outro cargo ou emprego de atribuição mais 
semelhante é o de Merendeira Escolar, há a necessidade de se criar dois empregos públicos 
efetivos de Auxiliar de Merenda Escolar e um de Instrutor de Cursos de Panificação, confirma-se 
a necessidade de dependência de lei ordinária. 
Neste passo, já assentou a Suprema Corte que a declaração de desnecessidade de 
cargos ou empregos públicos está subordinada ao juízo de conveniência e oportunidade da 
Administração, não dependendo de lei ordinária para tanto. [RE nº 194.082, rel. min. Menezes 
Direito, j. 22-4-2008, 1ª T, DJE de 30-5-2008].
O servidor público posto em disponibilidade tem o direito de ser aproveitado em 
outro cargo da administração pública direta ou indireta, desde que observada a compatibilidade 
de atribuições e vencimentos com o cargo anterior. [RE nº 560.464 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 
11-12-2007, 2ª T, DJE de 15-2-2008]. [ARE nº 656.166 AgR, rel. min. Carmen Lúcia, j. 22-11-
2011, 1ª T, DJE de 14-12-2011].
Os cargos públicos apenas podem ser criados e extintos por lei de iniciativa do 
presidente da República. A declaração de desnecessidade sem amparo legal não é hábil a 
extingui-los. [RE nº 240.735 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 28-3-2006, 2ª T, DJ de 5-5-2006].
Enfim, a Administração Pública pode extinguir ou declarar desnecessárias vagas 
do cargo ou emprego público de Padeiro e colocar em disponibilidade remunerada os 
empregados públicos estáveis, que as ocupam, para o seu imediato aproveitamento no cargo ou 
emprego público de Auxiliar de Merenda Escolar, e de Instrutor de Cursos de Panificação, tão 
logo seja formalmente criado por lei complementar. 
Haja vista ser isso cabível em razão da interpretação finalística do texto do § 3º do 
art. 41 da Constituição Federal, porque os cargos ou empregos têm atribuições e remuneração 
equivalentes.
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Como dito antes, o § 3º do art. 41 da Constituição Federal prevê que o servidor ou 
empregado público em disponibilidade pode ser aproveitado em outro cargo ou emprego da 
Administração Pública, desde que as atribuições e vencimentos ou salários sejam compatíveis 
com o cargo ou emprego anterior. Confiram-se, então:
“Art. 41”. (...)
(...)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará 
em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado 
aproveitamento em outro cargo.
(...).”
A declaração de desnecessidade de vagas do cargo ou emprego público deve ser 
promovida de forma motivada, amparada em razões de interesse público e com observância dos 
critérios objetivos para a definição de quais servidores ou empregados públicos serão 
aproveitados nos empregos públicos de Auxiliar de Merenda Escolar e de Instrutor de Cursos de 
Panificação, posto haver equivalência de atribuições e de remuneração, para que não ocorra 
violação ao princípio da impessoalidade ou o favorecimento de determinados empregados 
públicos.
Desde que haja expressa motivação de interesse público, a extinção de vagas de 
empregos públicos de Padeiro deve ser realizada, em regra, por meio de lei de iniciativa do 
chefe do Poder Executivo.
Considerando, finalmente, que a panificação e a merenda escolar, são 
frequentemente chamadas de ciência e não de arte, o que afasta, assim, a necessidade de diploma 
de culinária, posto que as atribuições dependam de muito trabalho, experiência, treinamento e 
conhecimento das tarefas correlatas, prevalecendo a capacidade de seguir instruções verbais e 
escritas, sendo esta a chave para se destacar nessas áreas, esta Administração municipal 
encaminha a Vossa Excelência e os demais digníssimos Vereadores e Vereadoras dessa colenda 
Câmara Municipal o presente projeto de lei complementar, esperando que reconheçam a 
importância da matéria ora submetida à elevada apreciação desse Egrégio Poder Legislativo.
 Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência e a todos os demais Vereadores e 
Vereadoras, os sinceros protestos de elevada estima e de respeitosa consideração.
Respeitosamente, 
CELSO ANTONIO ROMANO
 Prefeito Municipal
A Sua Excelência o senhor Vereador CASSIO APARECIDO PEREIRA, 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo. 

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