Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
MENSAGEM Nº 4/2025 — SR. PREFEITO MUNICIPAL.
GUARIBA (SP), de 20 de janeiro de 2025.
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa colenda Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar que
“DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DOS SEIS EMPREGOS PÚBLICOS DE PADEIRO,
POR MOTIVO DE DECLARAÇÃO DE SUA DESNECESSIDADE, COM O
APROVEITAMENTO DE TRÊS EMPREGADOS ESTÁVEIS EM NOVOS EMPREGOS
SIMILARES, CRIADOS DOIS NO SETOR DE ALIMENTAÇÃO ESC OLAR, COMO
AUXILIARES DE MERENDA ESCOLAR, E UM NA SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL, COMO INSTRUTOR DE CURSOS DE PANIFICA ÇÃO,
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para ser deliberado, discutido e votado com a máxima
urgência possível, nos termos do artigo 43, respeitadas as restrições do seu $ 3º, da Lei
Orgânica do Município, de 05/04/1990, bem como observadas as disposições pertinentes do
Regimento Interno dessa ilustre Casa Legislativa.
Presente a necessidade da Administração Pública e observados os critérios
definidos pelo $ 3º, do art. 41, da Constituição Federal, o aproveitamento de servidor posto
em disponibilidade dar-se-á em emprego público de atribuições, salários, nível de escolaridade,
jornada de trabalho, especialidade ou habilitação profissional, conforme o caso, compatíveis
com o anteriormente por ele ocupado.
A disponibilidade são circunstâncias alheias à vontade do empregado público,
como a reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinção de cargo ou emprego público,
ou declaração de sua desnecessidade.
O que motiva a presente propositura é o fato de esta Administração municipal
ter concluído, depois de algum tempo de estudos sobre o tema, que não é mais viável continuar
a produzir O próprio pão e outros produtos derivados, por causa dos resultados deficitários da
relação custo e benefício, mantendo-se toda a logística estrutural de uma padaria.
Atende bem melhor ao princípio da economicidade a Administração municipal
terceirizar as atividades relacionadas com a produção e a distribuição do pão em todas as
unidades escolares deste Município, tendo em vista ser menos dispendioso e muito mais prático
do ponto de vista operacional.
Para tanto, a Administração já instruiu processo de licitação destinado à
contratação de empresa especializada na produção e distribuição de pães, dotada da necessária
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qualificação, o que certamente estará tudo definido e formalizado, dentro do que determina a
lei.
Entretanto, existem, atualmente, nesta Prefeitura Municipal de Guariba, seis
empregos públicos de provimento efetivo de Padeiro, dos quais três se encontram preenchidos
regularmente, mediante prévia aprovação em concurso público, e três estão vagos.
Os três empregos públicos efetivos que estão vagos ficam automaticamente
extintos. E quanto aos três empregados públicos efetivos na ativa, os seus respectivos empregos
são declarados desnecessários pela Administração Pública, eles permanecem em
disponibilidade remunerada até que sejam adequadamente aproveitados em outros empregos
públicos efetivos similares, com requisitos de investidura semelhante, como atribuição,
salários, nível de escolaridade, jornada de trabalho e qualificação ou habilitação profissional,
nos termos do $ 3º, do art. 41, da Constituição Federal.
Ainda sobre o presente caso, o detalhe mais peculiar é o de que exatamente igual
às atribuições de Padeiro não há absolutamente nada nos Quadros de Pessoal Permanente ou
Efetivo desta Prefeitura Municipal de Guariba. Entretanto, o que mais se assemelha às
atribuições da Merendeira Escolar, uma vez que ambos atuam no Setor de Alimentação
Escolar, lotados na Secretaria Municipal de Educação.
Então, para efeito de compatibilizar o máximo possível as respectivas
atribuições, na medida em que o projeto de lei complementar objetiva a extinção de cinco
empregos públicos efetivos de Padeiro, cria, também, dois empregos públicos efetivos de
Auxiliar de Merenda Escolar, mantendo os mesmos critérios de investidura, exatamente para
efeito de compatibilizá-los com atribuições similares e salários, nível de escolaridade, jornada
de trabalho, especialidade ou habilitação, igual ou semelhante.
Todavia, diante do fato de que um dos três empregados públicos efetivos
ocupantes da função de Padeiro, por ser deficiente físico, esta Administração Pública concluiu
seus estudos sobre o seu adequado aproveitamento em outra atividade correlata, não exatamente
como Auxiliar de Merenda Escolar, mas, sim, mais correta e acertadamente, na criação de um
emprego público efetivo de Instrutor de Cursos de Panificação, junto à Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social.
Depois de estudar o assunto com mais profundidade, prevaleceu a ideia de que
o emprego público efetivo de Instrutor de Cursos de Panificação teria suas atribuições
funcionais muito melhor ajustadas a um empregado público efetivo em disponibilidade
remunerada, para efeito de aproveitamento em outro emprego, por se tratar da pessoa humana
de um deficiente físico. Obviamente que mantendo os mesmos critérios de investidura, para
efeito de compatibilizá-los com atribuições similares e salários, nível de escolaridade, jornada
de trabalho, especialidade ou habilitação, igual ou semelhante.
Comparativamente, a habilitação profissional do Padeiro e a de Merendeira
Escolar é semelhante. Pois na medida em que o Padeiro abastece padaria e separar os
ingredientes da mistura, calculando as quantidades e qualidades necessárias para confeccionar
a massa e produzir não somente produtos de panificação, como também bolos, itens de
confeitaria, roscas e muitos outros, ficando encarregado de finalizar as receitas de maneira exata
e obter um produto consistente, do mesmo modo ver-se-á as atribuições da Merendeira Escolar,
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O que torna perfeitamente compatível a criação do emprego público efetivo de Auxiliar de
Merenda Escolar.
De outro lado, a habilitação profissional do Padeiro e a de Instrutor de Cursos
de Panificação com a de Merendeira escolar ainda se mostra como mais semelhante. Porque
as respectivas atribuições funcionais convergem para a finalidade da produção de um dos
principais alimentos do Setor de Alimentação Escolar, que é o pão e os seus derivados
distribuídos diariamente pelos serviços da merenda escolar para todas as escolas municipais de
educação básica deste Município.
0 $3º do artigo 41 da Constituição Federal estabelece que, quando um cargo
ou emprego público é extinto ou declarado desnecessário, o servidor ou empregado público
estável tem direito a ficar em disponibilidade remunerada até ser aproveitado em outro cargo.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a declaração de desnecessidade de
cargos ou empregos públicos é uma decisão da Administração Pública, que não depende de lei
ordinária. Mas como no presente caso o propósito administrativo é de extinguir os cargos ou
empregos na vacância de Padeiro, mas como outro cargo ou emprego de atribuição mais
semelhante é o de Merendeira Escolar, há a necessidade de se criar dois empregos públicos
efetivos de Auxiliar de Merenda Escolar e um de Instrutor de Cursos de Panificação,
confirma-se a necessidade de dependência de lei ordinária.
Neste passo, já assentou a Suprema Corte que a declaração de desnecessidade
de cargos ou empregos públicos está subordinada ao juízo de conveniência e oportunidade da
Administração, não dependendo de lei ordinária para tanto. [RE nº 194.082, rel. min. Menezes
Direito, j. 22-4-2008, 1º T, DJE de 30-5-2008].
O servidor público posto em disponibilidade tem o direito de ser aproveitado em
outro cargo da administração pública direta ou indireta, desde que observada a compatibilidade
de atribuições e vencimentos com o cargo anterior. [RE nº 560.464 AgR, rel. min. Eros Grau,
j. 11-12-2007, 2º T, DJE de 15-2-2008]. [ARE nº 656.166 AgR, rel. min. Carmen Lúcia, j. 22-
11-2011, 1º T, DJE de 14-12-2011].
Os cargos públicos apenas podem ser criados e extintos por lei de iniciativa do
presidente da República. A declaração de desnecessidade sem amparo legal não é hábil a
extingui-los. [RE nº 240.735 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 28-3-2006, 2º T, DJ de 5-5-2006].
Enfim, a Administração Pública pode extinguir ou declarar desnecessárias vagas
do cargo ou emprego público de Padeiro e colocar em disponibilidade remunerada os
empregados públicos estáveis, que as ocupam, para o seu imediato aproveitamento no cargo ou
emprego público de Auxiliar de Merenda Escolar, e de Instrutor de Cursos de Panificação,
tão logo seja formalmente criado por lei complementar.
Haja vista ser isso cabível em razão da interpretação finalística do texto do $ 3º
do art. 41 da Constituição Federal, porque os cargos ou empregos têm atribuições e
remuneração equivalentes.
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Como dito antes, o $ 3º do art. 41 da Constituição Federal prevê que o servidor
ou empregado público em disponibilidade pode ser aproveitado em outro cargo ou emprego da
Administração Pública, desde que as atribuições e vencimentos ou salários sejam compatíveis
com o cargo ou emprego anterior. Confiram-se, então:
“Art. 41” (6)
E.)
83º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
A declaração de desnecessidade de vagas do cargo ou emprego público deve ser
promovida de forma motivada, amparada em razões de interesse público e com observância dos
critérios objetivos para a definição de quais servidores ou empregados públicos serão
aproveitados nos empregos públicos de Auxiliar de Merenda Escolar e de Instrutor de Cursos
de Panificação, posto haver equivalência de atribuições e de remuneração, para que não ocorra
violação ao princípio da impessoalidade ou o favorecimento de determinados empregados
públicos.
Desde que haja expressa motivação de interesse público, a extinção de vagas
de empregos públicos de Padeiro deve ser realizada, em regra, por meio de lei de iniciativa do
chefe do Poder Executivo.
Considerando, finalmente, que a panificação e a merenda escolar, são
frequentemente chamadas de ciência e não de arte, o que afasta, assim, a necessidade de
diploma de culinária, posto que as atribuições dependam de muito trabalho, experiência,
treinamento e conhecimento das tarefas correlatas, prevalecendo a capacidade de seguir
instruções verbais e escritas, sendo esta a chave para se destacar nessas áreas, esta
Administração municipal encaminha a Vossa Excelência e os demais digníssimos Vereadores
e Vereadoras dessa colenda Câmara Municipal o presente projeto de lei complementar,
esperando que reconheçam a importância da matéria ora submetida à elevada apreciação desse
Egrégio Poder Legislativo.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência e a todos os demais Vereadores e
Vereadoras, os sinceros protestos de elevada estima e de respeitosa consideração.
Respeitosamente,
Drs Francisco Dias Mançano Junior
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o senhor Vereador CASSIO APARECIDO PEREIRA,
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DOS SEIS EMPREGOS PÚBLICOS DE
PADEIRO, POR MOTIVO DE DECLARAÇÃO DE SUA DESNECESSIDADE, COM O
APROVEITAMENTO DE TRÊS EMPREGADOS ESTÁVEIS EM NOVOS EMPREGOS
SIMILARES, CRIADOS DOIS NO SETOR DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, COMO
AUXILIARES DE MERENDA ESCO E UM NA SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL, COMO INSTRUTOR DE CURSOS DE PANIFICAÇÃO,
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA, Estado de São Paulo, em sessão
realizada no dia de de 2025, APROVOU, e eu, DR. FRANCISCO DIAS
MANÇANO JUNIOR, Prefeito Municipal, no uso das atribuições previstas no art 5 7, inciso
VI, da Lei Orgânica do Município, de 05/04/1990, sanciono e promulgo a seguinte...
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Ficam extintos no Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura
Municipal da Guariba, seis empregos públicos de provimento efetivo de Padeiro, lotados na
Secretaria Municipal de Educação. com padrão de referência salarial: 1. nível de escolaridade
de ensino fundamental e jornada de trabalho de 40 horas semanais, criados pelo art. 2º, inciso
1, item 16, da Lei Complementar municipal nº 2.026, de 14/01/2005, com suas modificações
posteriores.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, três empregos públicos efetivos, que
se encontram na vacância ficam automaticamente extintos, enquanto os demais três empregos
públicos efetivos, por se encontrarem preenchidos, os seus ocupantes ficarão em
disponibilidade remunerada, até o seu adequado aproveitamento em emprego de atribuições,
salários e nível de escolaridade compatível com o anteriormente ocupado, nos termos do art.
41, 83º, da Constituição Federal.
Art. 2º. Para o aproveitamento dos três empregados públicos efetivos, a que se
refere o parágrafo único do art. 1º, ficam criados:
1 - dois empregos públicos de provimento efetivo de Auxiliar de Merenda
Escolar, lotados na Secretaria Municipal de Educação, com requisitos de investidura similares
ao do emprego de Padeiro, como padrão de referência salarial: 1, nível de escolaridade de
ensino fundamental e jornada de trabalho de 40 horas semanais, com as seguintes atribuições:
a) zelar pelo ambiente da cozinha onde se prepara a merenda escolar e por suas
instalações e utensílios, cumprindo as normas estabelecidas na legislação sanitária em vigor;
b) auxiliar os agentes públicos do Setor de Alimentação Escolar na preparação
da merenda escolar, de acordo com os padrões de qualidade nutricional, assim como a distribui-
la e servi-la, observados os cuidados básicos de higiene e segurança;
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c) conservar o local de preparação, manuseio e armazenamento da merenda
escolar, conforme legislação sanitária em vigor e ajudar a zelar pela organização e limpeza do
refeitório, da cozinha e do depósito da merenda escolar;
d) auxiliar no recebimento, armazenamento de todo material e/ou produto
adquirido para a cozinha, de forma a conservá-los adequadamente. com a finalidade de
controlar a necessidade de reposição do estoque da merenda escolar;
e) zelar pelos mantimentos, quando à sua segurança, higiene e conservação e
verificar se os gêneros fornecidos para utilização correspondem à quantidade e às
especificações das merendas ou de outros alimentos;
f) respeitar as normas de segurança ao manusear fogões, aparelhos de preparação
ou manipulação de gêneros alimentícios e de refrigeração; e.
8) auxiliar nos demais serviços correlatos à sua função, sempre que se fizer
necessário e atender às determinações do seu superior imediato:
II - um emprego público de provimento efetivo de Instrutor de Cursos de
Panificação, lotado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com requisitos de
investidura similares ao do emprego de Padeiro, como padrão de referência salarial: 1, nível de
escolaridade de ensino fundamental e jornada de trabalho de 40 horas semanais, com as
seguintes atribuições:
a) desenvolver e ministrar aulas teóricas e práticas sobre técnicas de panificação,
com a apresentação dos conteúdos de forma clara e didática, para ensinar alunos de diferentes
níveis de conhecimento;
b) acompanhar o desenvolvimento dos alunos, oferecendo-lhes ensinamentos
desde os processos básicos de fermentação e modelagem, até a confecção de massas especiais,
visando o aprimoramento de habilidades;
c) incorporar novas técnicas e receitas ao currículo do curso, como a preparação
de diversos tipos de pães, e zelar pela organização e limpeza do ambiente de ensino;
d) promover um ambiente de aprendizado seguro, seguindo todas as normas de
higiene e segurança alimentar;
e) possuir experiência na área de panificação, com conhecimento em técnicas de
panificação artesanal e industrial, a fim de criar e adaptar receitas conforme as necessidades
dos alunos:
£) manter-se atualizado sobre as tendências e inovações do setor de panificação,
incorporando novas técnicas e receitas ao currículo do curso;
8) exercer outras tarefas correlatas à sua função, sempre que se fizer necessário
e atender às determinações do seu superior imediato.
Parágrafo único. Tão logo ocorra o aproveitamento dos três empregados
públicos efetivos, postos em disponibilidade remunerada, mediante nomeação por portaria do
Prefeito Municipal, para ocuparem as duas vagas do emprego público efetivo de Auxiliar de
Merenda Escolar, e a vaga do emprego público efetivo de Instrutor de Cursos de Panificação,
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criados na forma deste artigo, serão automaticamente extintos os três empregos públicos
efetivos de Padeiro, assim que ficarem vagos.
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas na Lei Orçamentária Anual do exercício
financeiro corrente, suplementadas se necessárias.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guariba (SP), 20 de janeiro de 2025.
Dr.Wrancisco Dias Mançano Tumor (9
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