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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-01-31
EmentaDISPÕE SOBRE O ACRÉSCIMO DO § 3° AO ART. 8º DA LEI Nº 2.808, DE 4 DE AGOSTO DE 2014, DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA.
native_id11089

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-05 Proposição arquivada MATÉRIA E LEI ARQUIVADOS EM LOCAL PRÓPRIO.
2025-02-05 Lei Sancionada e Promulgada MATÉRIA GEROU A LEI Nº 3.772 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025.
2025-02-04 Aguardando promulgação da lei MATÉRIA ENVIADA PARA O PODER EXECUTIVO PARA PROMULGAÇÃO DA LEI.
2025-02-04 Proposição aprovada PROPOSIÇÃO APROVADA.
2025-02-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia INCLUSO PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NA ORDEM DO DIA DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 19ª LEGISLATURA POR REQUERIMENTO VERBAL APRESENTADO, DISCUTIDO E APROVADO NO EXPEDIENTE.
2025-02-04 Proposição apresentada em Plenário MATÉRIA APRESENTADA EM PLENÁRIO.
2025-01-31 Proposição inclusa no Expediente MATÉRIA INCLUSA PARA LEITURA NO EXPEDIENTE DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 19ª LEGISLATURA.
2025-01-31 Aguardando emissão de pareceres Matéria enviada para emissão dos pareceres.
2025-01-31 Matéria apresenta para discussão preliminar Inclusa para discussões preliminares.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-06T09:58:52.539917-03:00 Aprovado 10 0 0

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texto original #

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Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
MENSAGEM Nº 7/2025 — DO SR. PREFEITO MUNICIPAL
GUARIBA, 30 de janeiro de 2025.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa colenda Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, o projeto de lei que: “DISPÕE SOBRE O
ACRÉSCIMO DO $ 3º AO ART. 8º DA LEI Nº 2.808, DE 4 DE AGOSTO DE 2014, DISPÕE
SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DO IDOSO, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO,
E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA”, para que seja apreciado em regime de urgência, por motivo de
mais absoluta necessidade administrativa, visando a deliberação dessa matéria com a máxima
brevidade possível, nos termos do artigo 43, caput, da Lei Orgânica do Município, de
05/04/1990, bem como observadas as disposições pertinentes do Regimento Interno dessa ilustre
Casa Legislativa.
Como consequência da Lei nº 2.808, de 4 de agosto de 2014, para a consecução da Política
Municipal do Idoso, por caber ao Município, à sociedade e à família, resgatar a identidade, o espaço e a
ação do idoso, integrando-o na sociedade por meio de formas alternativas de participação, ocupação €
convívio, buscando estimular a sua permanência com a família, em detrimento do atendimento em asilo,
à exceção daquele que não possua família para garantir sua própria sobrevivência, foi atribuído,
através do art. 3º, ao Conselho Municipal do Idoso, a execução dessa Política Municipal do Idoso,
de acordo com os objetivos e prioridades previstos no Estatuto Municipal do Idoso.
O Conselho Municipal do Idoso foi criado pela Lei nº 1.426, de 2 de outubro de
1996, mas as competência para a execução da Política Municipal do Idoso só vieram vários anos depois,
através da Lei nº 2.808, de 4 de agosto de 2014, que para implantá-la por meio de ações integradas e de
parcerias entre o poder público c a sociedade civil, passou a contar também com o Fundo Municipal do Idoso,
que criado pelo parágrafo único do art. 6º, desta última lei, vinculado à unidade de despesa da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, passou a ser destinado a financiar programas e ações
relativas ao idoso, com vistas a assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover
sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Por conta do art. 8º, compete ao Conselho Municipal do Idoso gerir os recursos
que forem alocados na lei orçamentária anual ao Fundo Municipal do Idoso. Enquanto que,
conforme disposto no parágrafo único, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
empresta suporte à gestão do Fundo Municipal do Idoso, bem como ficou incumbida de designar
o seu gestor financeiro.
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
E-mail: guariba(Dguariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
Todavia, todos os Fundos Municipais precisam de um Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) próprio e conta bancária específica, de acordo com a Instrução Normativa nº
1.863, de 27 de dezembro de 2018, cuja criação é obrigatória para que possam receber como
receitas também os recursos federais. E para ser criado, a fim de receber e distribuir recursos para
a a realização de atividades e projetos municipais, precisa seguir as instruções da Receita Federal
do Brasil (RFB).
Depreende-se da Instrução Normativa RFB nº 2119, de 6 de dezembro de 2022,
mais precisamente do art. 16, inciso VIII, que são privativos da entidade os atos cadastrais
relativos ao ente federativo responsável, no caso de entidades da Administração Pública. Assim, o
ato cadastral do FGTS, no caso de entidades da Administração Pública, como o Fundo Municipal
do Idoso vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, é de responsabilidade legal
do Chefe do Poder Executivo.
São estas, Excelência, as razões que me levam a propor o presente projeto de lei,
para que seja submetido à apreciação dos nobres Vereadores e Vereadoras dessa colenda Câmara
Municipal, para quer seja aprovado em regime de urgência, para que possam ser concluídos os
procedimentos de regularização do CNPJ do Fundo Municipal do idos, junto à Receita Federal do
Brasil, o mais rápido possível, e assim normalizar o Conselho Municipal do Idoso dentro das
diretrizes enunciadas pela Política Municipal do Idoso.
Renovo, a Vossa Excelência, nesta oportunidade, os protestos de elevada estima e
respeitosa consideração.
Respeitosamente,
la
DR(FRANCISCO DIAS MANÇANO JÚNIOR
Prefeito Municipal
A sua Excelência o senhor Vereador, CÁSSIO APARECIDO PEREIRA,
Dignissimo Presidente da Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo.
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
E-mail: guaribaQ)guariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE O ACRÉSCIMO DO $ 3º AO ART. 8º DA LEI Nº 2.808, DE 4
DE AGOSTO DE 2014, DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO, CRIA O
FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA, Estado de São Paulo, em sessão
realizada no dia * de de 2.025, APROVOU e eu, DR. FRANCISCO DIAS
MANÇANO JUNIOR - Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI,
do art. 57, da Lei Orgânica do Município de 05/04/1990, sanciono e promulgo a seguinte ...
LEI;
Artigo 1º. Fica acrescido o $ 3º ao artigo 8º da Lei nº 2.808, de 4 de agosto de 2025,
que dispõe sobre a Política Municipal do Idoso e cria o Fundo Municipal do Idoso, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art, 8º. Compete ao Conselho Municipal do Idoso gerir os recursos que forem
alocados na lei orçamentária anual ao Fundo Municipal do Idoso.
fio]
$3. O Chefe do Executivo Municipal é o responsável legal pelo CNPJ -
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - do Fundo Municipal do Idoso, perante a Receita
Federal do Brasil.”
Artigo 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guariba (SP), 30 de janeiro de 2025.
o a?
DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JÚNIOR
Prefeito Municipal
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
E-mail: guaribaQDguariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br

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