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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Ementa à Lei Orgânica do Município
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-10
EmentaACRESCE E SUPRIME DISPOSITIVOS AOS ARTIGOS 11, INCISO XI, 18, § 3º, 31, § 2º, INCISO III, 32, § 2º, ITEM 2, 57, 65, PARÁGRAFO ÚNICO, 70, 78, §§ 1º E 2º, 79, 80, INCISO V, 82, PARÁGRAFO ÚNICO, 88, INCISO I, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118-A, INCISO I, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, DE 5 DE ABRIL DE 1990 (1ª EDIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id11105

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-20 Aguardando promulgação da emenda à lei orgânica MATÉRIA ENVIADA PARA A MESA DIRETORA PARA PROMULGAÇÃO DA EMENDA.
2025-05-19 Proposição aprovada em 2º turno MATÉRIA APROVADA.
2025-05-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia MATÉRIA INCLUSA PARA SEGUNDA DISCUSSÃO E SEGUNDA VOTAÇÃO NA ORDEM DO DIA DA 8ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 19ª LEGISLATURA.
2025-05-12 Proposição aprovada em 1º turno MATÉRIA APROVADA.
2025-05-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia MATÉRIA INCLUSA PARA PRIMEIRA DISCUSSÃO E PRIMEIRA VOTAÇÃO NA ORDEM DO DIA DA 3ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 19ª LEGISLATURA.
2025-04-07 Proposição apresentada em Plenário MATÉRIA APRESENTADA EM PLENÁRIO.
2025-04-04 Proposição inclusa no Expediente MATÉRIA INCLUSA PARA LEITURA NO EXPEDIENTE DA 5ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 19ª LEGISLATURA.
2025-02-10 Aguardando emissão de pareceres Matéria enviada para emissão dos pareceres.
2025-02-10 Matéria apresenta para discussão preliminar Inclusa para discussões preliminares.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-20T09:45:02.101669-03:00 Aprovado 10 0 0
2025-05-20T08:09:17.431758-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
MENSAGEM Nº 8/2025 — do Prefeito Municipal
Guariba, 6 de fevereiro de 2025.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de encaminhar, à elevada deliberação dessa colenda Câmara
Municipal, através de Vossa Excelência e de seus nobres pares, o PROJETO DE EMENDA ;|
LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO, cuja proposta, de minha iniciativa como Prefeito Municipal,
se lastreia com fundamento no inciso I, do artigo 34, da Lei Orgânica do Município, observadas
as disposições pertinentes do Regimento Interno dessa ilustre Casa Legislativa, contendo a
seguinte ementa: “ACRESCE E SUPRIME DISPOSITIVOS AOS ARTIGOS 11, INCISO XI,
18,83% 31,82% INCISO HI, 32, 8 2º, ITEM 2, 57, 65, PARÁGRAFO ÚNICO, 70, 78, 881º E
24 79, 80, INCISO V, 82, PARÁGRAFO UNICO, 88, INCISO 1, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118-
A, INCISO 1, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, DE 5 DE ABRIL DE 1990 (1º EDIÇÃO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente propositura tem como objetivo flexibilizar as normas superiores da Lei
Orgânica do Município, que na realidade compreende à Constituição do Município, apenas com
a denominação inferiorizada, no tocante à exclusividade de auxiliares diretos do Prefeito serem
tão somente os Secretários Municipais, conforme definidos pelos arts. 78 e 79, sem a alternativa
de diretores equivalentes.
O objetivo desta propositura é adequar a organização administrativa e funcional
desta Prefeitura, a uma dimensão estrutural mais condizente com o tamanho atual deste Município,
buscando diminuir o gigantismo próprio dos entes federativos maiores, tanto no aspecto
populacional quanto no financeiro ec principalmente orçamentário.
Nota-se que hoje a estrutura organizacional aqui existente estaria mais bem
instalada caso este Município tivesse no mínimo 50% a mais do tamanho que possui. A quantidade
de órgãos municipais e de suas unidades e subunidades dão a falsa ideia de que Guariba já é
fisicamente um Município maior do que na realidade é hoje.
A busca da proporcionalidade certa depende de um planejamento que vem sendo
estudado com muito cuidado para que a máquina ou o aparelho administrativo tenha o tamanho
correto para funcionar e atender à população da melhor maneira possível.
Este é o objetivo desta propositura, ou seja, de aparar as arestas existentes deste
aparelho, que precisa estar muito bem ajustado e regulado para produzir os efeitos mais positivos
que se espera obter dos serviços públicos considerados essenciais para a plena satisfação da
coletividade.
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
E-mail: guariba(Dguariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
Observe-se que o quadro geral de pessoal se apresenta com uma estrutura
hierárquica verticalizada, que se inicia com escalões superiores acima do necessário para atender
a atual realidade da distribuição dos níveis de escolaridade dos empregos públicos existentes e de
suas respectivas atribuições, que não raro diferencia o padrão de referência salarial com uma
diferença tão insignificante, que a melhor solução seria a unificação dos dois postos de trabalho,
com o predomínio do maior valor remuneratório.
Para devolver à máquina administrativa o tamanho mais próximo do que seria o
mais indicado a um Município do porte de Guariba verifica-se que o melhor a fazer é quebrar a
rigidez dos artigos 11, 78 e 79, da Lei Orgânica do Município de 05/04/1990, que preveem apenas
a figura do sccretário municipal, no último degrau da cscada hicrárquica do quadro geral de
pessoal.
Enquanto o mais aceitável para proporcionar alternativas destinadas a distribuir e
hierarquizar os empregos públicos municipais e os cargos comissionados, com mais justeza e
proporcionalidade entre um superior e um subalterno, sem que a chefia estivesse com o salário
quase encostado no salário do subordinado seria a inclusão ao lado de secretários municipais os
diretores equivalentes.
Entre outras razões, a presença de diretores equivalentes se explica no fato de que
as secretarias municipais não detém personalidade jurídica, portanto, são completamente
despersonalizadas, funcionando apenas como mero órgão da estrutura do Município, que por sua
vez é a pessoa jurídica de direito público a qual pertencem e o verdadeiro responsável pelos atos
de seus agentes.
Faz-se oportuno, com a permissão e a aprovação de Vossa Excelência e seus ilustres
pares, Vereadores e Vereadoras dessa respeitada Câmara Municipal, em dois dispositivos distintos,
substituir a denominação de Secretarias Municipais muito arcaicas, como as do parágrafo único
do art. 65, que contém a seguinte redação:
“Art. 65 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o
Presidente da Câmara.
Parágrafo único - Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo
expediente da Prefeitura, o Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos e o Secretário
Municipal do Governo Municipal.”
E também do art. 80, inciso V,
“Art. 80 - O Conselho do Município é órgão superior de consulta do Prefeito e
dele participam:
Fa,
V-o Secretário dos assuntos jurídicos e ou administrativos;
fee?
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
E-mail: guaribaQ)guariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
Nestes dois acima mencionados dispositivos, como a criação das duas Secretarias
Municipais está completamente fora de conveniência ou oportunidade administrativa, mesmo
porque a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos ficou no ostracismo por conta da criação
da Procuradoria Geral do Município, inclusive, em atendimento ao disposto nos arts. 83 a 85, da
própria Lei Orgânica.
A outra, a Secretaria Municipal de Governo Municipal teve todas as suas
atribuições potencialmente pertinentes absorvidas pela atual Secretaria Municipal de
Administração Geral, que se encontra bem mais adequadamente estruturada e atualizada para
atender as principais demandas provenientes das prioridades dos planos e programas de governo
do Gabinete Municipal.
Com a reafirmação do compromisso com a transparência e a eficácia da gestão
pública, este atual governo municipal pretende modernizar e aperfeiçoar, tanto quanto preciso todo
o aparelho envolto na estrutura da organização administrativa desta Prefeitura, buscando torna-la
mais adequada às proporções suficientes ao melhor atendimento possível às demandas ão da
cidade.
Para tanto, vai ser preciso contar com o precioso apoio e a adesão ímpar de Vossa
Excelência e dos demais ilustres Vereadores e Vereadoras dessa primorosa Casa Legislativa, para
que o propósito deste Executivo de imprimir os ajustes necessários na máquina administrativa,
para que passe a funcionar com mais habilidade e produção, a fim de que os resultados
programados para os serviços públicos essenciais sejam oferecidos à população, com mais destreza
e pontualidade.
Renovo, a Vossa Excelência, nesta oportunidade, os protestos de elevada estima e
respeitosa consideração.
Respeitosamente,
DR) FRANCISCO DIAS MANÇANO Ji ÚNIOR
Prefeito Municipal
A sua Excelência o senhor Vereador, CÁSSIO APARECIDO PEREIRA,
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo.
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
E-mail: guariba(Dguariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br
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CNPJ 48.664.304/0001-80
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
“ACRESCE E SUPRIME DISPOSITIVOS AOS ARTIGOS 11, INCISO XI, 18,
34,31, 82% INCISO III, 32, $ 2º, ITEM 2, 57, 65, PARÁGRAFO ÚNICO, 70, 78, 881º E 2º,
79, 80, INCISO V, 82, PARAGRAFO UNICO, 88, INCISO I, PARÁGRAFO UNICO, E 118-A,
INCISO 1, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, DE 5 DE ABRIL DE 1990 (IS EDIÇÃO, E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, faz
saber que o E. Plenário aprovou, nos termos dos $$ 1º e 2º, do art. 34, da Lei Orgânica do
Município, de 05/04/1990, e ela promulga a seguinte...
EMENDA:
Art. 1º. Ficam alterados os artigos 11, inciso XI, 18, 8 39 31, $ 2º, inciso II, 32,
$ 25 item 2, 57, 65, parágrafo único, 70, 78, $$ 1º e 2º, 79, 80, inciso V, 82, parágrafo único, 88,
inciso I, parágrafo único, e 118-A, inciso I, da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990
(1º edição), que passam a vigorar com os seguintes acréscimos e supressões:
“Art. 11 - À Câmara Municipal compete, privativamente, as seguintes atribuições:
fis)
XT - convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes para prestar
informações sobre matéria de sua competência;
FADA
Art. 18 - A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
de?
$3º- O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor
equivalente não perderá o mandato, considerando-se automaticamente empossado.
dee?
Art. 31 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na
forma e comas atribuições previstas no respectivo regime ou no ato de que resultar a sua criação.
$2º- As comissões, em razão da mutéria de sua competência, cabe:
FA
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E-mail: guariba(Oguariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br
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HI - convocar Secretários Municipais ou Diretores equivalentes para prestar
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
Art.32 - As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento da Casa e serão criadas
pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de um fato
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério
Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
be?
$ 2º- No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Especiais de
Inguérito, por intermédio de seu Presidente:
des
II - requerer u convocação de Secretário Municipul ou Diretor equivalente;
fee?
Art. 57 - O Poder Executivo é exercício pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários
Municipais, ou Diretores equivalentes.
Art. 65 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o
Presidente da Câmara.
Parágrafo único - Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo
expediente da Prefeitura, o Secretário Municipal de Administração Geral, ou Diretor
equivalente.
des
Art. 70 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais
serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe o inciso V, do
art. 29, da Constituição Federal. Enquanto a iniciativa do Projeto de Lei de remuneração dos
Diretores equivalentes aos secretários municipais será do Chefe do Executivo Municipal.
bes
Art. 78 - O Prefeito Municipal será auxiliado na Administração direta pelos
Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, escolhidos e nomeados em comissão ao seu
livre arbítrio entre cidadãos no pleno exercício de seus direitos políticos.
$1º- As Secretarias Municipais ou departamentos equivalentes serão criados com
funções, atribuições e competências conforme dispuser a lei.
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
E-mail: guaribaGDguariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br
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$ 2º - Aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes não poderão ser
delegados funções administrativas exclusivas do Prefeito Municipal, nem acumulação de duas
secretarias ou dois departamentos equivalentes.
Art. 79 - Os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes serão sempre
nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do
exercício do cargo, enquanto que, no caso de secretários, terão os mesmos impedimentos dos
vereadores e prefeito, enquanto neles permanecerem.
Art. 80 - O Conselho do Município é órgão superior de consulta do Prefeito e dele
participam:
FADA
V-o Secretário Municipal de Administração Geral ou Diretor equivalente;
det
Art. 82 - O Conselho do Município será convocado pelo Prefeito, sempre que
entender necessário.
Parágrafo único - O Prefeito poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor
equivalente, para participar de reunião do Conselho, quando constar da pauta questão
relacionada à respectiva Secretaria ou Departamento.
FADA
Art. 88 - A Administração municipal compreende:
1- a Administração direta, Secretarias ou Departamentos equivalentes;
beef
Parágrafo único - As entidades compreendidas na Administração indireta serão
criadas por lei específica e vinculadas às Secretarias ou Departamentos equivalentes, em cuja
área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
bes
Art. IIS-A - Os cargos em comissão e as funções de confiança destinam-se à
transmissão das diretrizes políticas para a execução administrativa e ao assessoramento, devendo
ser exercidos, preferencialmente, por ocupantes de empregos públicos de carreira técnica ou
profissional, nos casos e condições previstos em lei, sendo vedada a nomeação de cônjuge,
companheira ou companheiro, parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por
adoção, nos Poderes Executivo ou Legislativo Municipal, a saber:
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CNPJ 48.664.304/0001-80
1 - do Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Geral do Município, Secretários
Municipais ou Diretores equivalentes, e Assessores da Administração direta ou indireta;
dep”
Art. 3º. O Poder Executivo disciplinará as alterações dispostas nesta Emenda à Lei
Orgânica do Município, para seu fiel cumprimento, na forma da lei.
Art. 4º. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guariba (SP), 6 de fevereiro de 2.025.
DR. F CISCO DIAS MANÇANO JÚNIOR
Prefeito Municipal
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E-mail: guaribaDguariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br

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