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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-03-12
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL (CÃES E GATOS EM SITUAÇÃO DE RUA) DENOMINADO PROJETO AMPARAO ANIMAL, POR MEIO DE PARCERIAS VOLUNTÁRIAS, COM PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, DISPOSTAS A DEFENDER A CAUSA ANIMAL, VOLTADAS A GARANTIA DE ALIMENTAÇÃO, MEDICAMENTOS, VACINAÇÕES, ESTERILIZAÇÕES E TRATAMENTO VETERINÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id11160

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-18 Proposição arquivada MATÉRIA E LEI ARQUIVADOS EM LOCAL PRÓPRIO.
2025-03-18 Lei Sancionada e Promulgada MATÉRIA GEROU A LEI Nº 3.780 DE 18 DE MARÇO DE 2025.
2025-03-18 Aguardando promulgação da lei MATÉRIA ENVIADA PARA O PODER EXECUTIVO PARA PROMULGAÇÃO DA LEI.
2025-03-17 Proposição aprovada MATÉRIA APROVADA.
2025-03-14 Proposição inclusa no Expediente MATÉRIA INCLUSA PARA LEITURA NO EXPEDIENTE DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 19ª LEGISLATURA.
2025-03-12 Aguardando emissão de pareceres Matéria enviada para emissão dos pareceres.
2025-03-12 Matéria apresenta para discussão preliminar Inclusa para discussões preliminares.

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Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
MENSAGEM Nº 14 — DO SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARIBA
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa colenda Câmara Municipal,
por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que: “DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL (CÃES
E GATOS EM SITUAÇÃO DE RUA), POR MEIO DE PARCERIAS VOLUNTÁRIAS, COM
PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, DISPOSTAS A DEFENDER A CAUSA ANIMAL,
VOLTADAS A A GARANTIA DE ALIMENTAÇÃO, MEDICAMENTOS, VACINAÇÕES
ESTERILIZAÇÕES E TRATAMENTO VETERINÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS º,
para deliberação, discussão e votação, em regime de urgência, nos termos do “caput” do artigo
43, da Lei Orgânica do Município, de 05/04/1990, bem como observadas as disposições
pertinentes do Regimento Interno dessa ilustre Casa Legislativa.
O amparo da causa animal é uma obrigação estatal e a situação dos animais de rua
é um caso de saúde pública, por isso este Governo Municipal pretende dar os primeiros passos e
criar um programa de proteção e bem estar animal, a fim de se estabelecer uma política de ação
para estudar e encontrar medidas de combate deste problema.
Para tanto, invoca-se o princípio da participação comunitária, que deve ocorrer na
formulação de políticas públicas de atendimento aos direitos dos animais de serem protegidos de
abandono e de maus tratos, bem como no estabelecimento e implementação do programa, assim
como garantir a participação da comunidade, direta e voluntariamente ou por meio de suas
organizações comunitárias.
Não é uma tarefa fácil, que por certo requer o senso comum entre a comunidade e
a Administração, para criar mecanismos, de forma solidária, de proteção aos animais que vivem
em situação de abandono ou vítimas de maus tratos, principalmente os cães e gatos, a fim de
garantir que sejam retirados das ruas e mantidos em locais com condições adequadas de limpeza
e salubridade, inclusive, com visitação periódica de veterinário, para manutenção de sua saúde.
A ideia é a de unir esforços, pois há várias pessoas que já se dedicam à causa animal
em Guariba, prestando serviços de maneira voluntária, mas precisando de uma ajuda mais
consistente, que pode ser dada por este Poder Executivo, só que de maneira correta, planejada e
organizada dentro dos corredores da legalidade. Essa união poderá ser materializada por meio de
acordos de parceria e/ou colaboração, c convênios, inclusive com empresas públicas ou privadas.
O programa proposto prioriza a conscientização da comunidade dos munícipes para
a importância da garantia de alimentação, água limpa, vacinações, medicamentos, abrigos,
esterilizações e tratamento veterinário. O principal objetivo do programa é também a proteção
contra os maus tratos; o incentivo à guarda responsável; a educação ambiental; o incentivo à
adoção; e, a esterilização ou castração de caninos e felinos.
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
E-mail: guaribaQguariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
Inicialmente, a preocupação maior se concentra nos animais abandonados que
vivem nas ruas da cidade e são vítimas de maus tratos e em situação de sofrimento ou risco, assim
como nas hipóteses de atropelamento; debilidade motora; estado precário de saúde; gestação ou
cria; e motivo de risco para a população por sua agressividade. Mas não há qualquer duvida quanto
à indispensabilidade das pessoas que, de maneira voluntária, querem ajudar.
Todavia, os estudos sobre o tema precisam ser ainda mais aprofundados, mas a
título de largada também é preciso contar com o inestimável apoio e colaboração de Vossa
Excelência e dos demais digníssimos Vereadores e Vereadoras desse colendo Poder Legislativo,
para que as metas a serem atingidas possam ser as mais importantes e necessárias possíveis.
Por força do disposto na Lei Estadual nº 17.497, de 27 de dezembro de 2021, que
alterou a Lei Estadual nº 11.977, de 25 de agosto de 2005, que instituiu o Código de Proteção aos
Animais no Estado de São Paulo, com base no art. 4º, foi incluído o art. 12-B, em cujo & 1º consta
que todos os Municípios do Estado, por meio de projetos e políticas públicas específicas deverão
promover a integração dos serviços de normatização e fiscalização dos órgãos responsáveis pela
execução de políticas públicas de proteção e bem estar dos animais domésticos.
O plano de proteção e bem estar animal precisa ser aprovado para que sejam
agrupados todos os que defendem e são ativistas da causa animal e se esquematize, a partir disto,
uma direção a ser seguida, a passos largos, mas com toda a segurança jurídica e orçamentária
indispensáveis para a realização de despesas públicas.
Diante destas justificativas simplificadas, espero contar com o indispensável e
impreterível apoio e a colaboração de Vossa Excelência e dos demais ilustríssimos Vereadores e
Vereadoras membros dessa augusta Casa Legislativa, para que seja o projeto de lei deliberado,
discutido e aprovado com a máxima urgência possível, a fim de tornar realidade o programa
municipal de proteção e bem estar animal (cães e gatos em situação de rua), por meio de parcerias
voluntárias, com pessoas físicas ou jurídicas, dispostas a defender a causa animal.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência e a todos os seus demais nobres
pares, os sinceros protestos de elevada estima e de respeitosa consideração. -.
Respeitosamente,
DR.
NCISCO DIAS MANÇANO Ji ZA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o senhor Vereador, CÁSSIO APARECIDO PEREIRA, Digníssimo
Presidente da Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo.
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
E-mail: guaribaQ)guariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E
BEM-ESTAR ANIMAL (CÃES E GATOS EM SITUAÇÃO DE RUA) DENOMINADO
PROJETO AMPARAO ANIMAL, POR MEIO DE PARCERIAS VOLUNTÁRIAS, COM
PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, DISPOSTAS A DEFENDER À CAUSA ANIMAL
VOLTADAS A GARANTIA DE ALIMENTAÇÃO, MEDICAMENTOS, VACINAÇÕES
Db
ESTERILIZAÇÕES E TRATAMENTO VETERINÁRIO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA, Estado de São Paulo, em sessão ordinária
realizadanodia de de 2.025, APROVOU e eu- DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO
JUNIOR - Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte...
LEI;
Ari. 1º. Esta lei cria o programa municipal de proteção e bem-estar animal (cães e gatos em
situação de rua), por meio de parcerias voluntárias, com pessoas físicas ou jurídicas, dispostas a
defender a causa animal, voltada à garantia de alimentação, vacinações, medicamentos,
esterilizações e tratamento veterinário.
Art2º O Município deverá promover a integração dos serviços de normatização e
fiscalização dos órgãos responsáveis ou interessados na execução de políticas públicas e bem estar
dos animais domésticos, como cães e gatos.
AÁrt.3º, Fica o Município autorizado a firmar acordos de parceria e convênios, com pessoas
físicas ou jurídicas, dentre estas as associações ou entidades de proteção animal, empresas públicas
ou privadas, organizações não governamentais e estabelecimentos veterinários, para a consecução
dos objetivos desta Lei.
$ 17º. O programa municipal, de que trata este artigo, objetiva também:
1-a colaboração no combate e na prevenção o contra os maus tratos;
HI - o incentivo à guarda responsável;
HH - a educação ambiental;
IV - o incentivo à adoção;
V- a esterilização ou castração de caninos e felinos;
VI - doação de alimentação;
VII - vacinações;
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E-mail: guaribaGguariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br
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VIII - doação de medicações:
IX— tratamento veterinário;
s 2º. Observado o disposto no art.6º e parágrafo único, deverão ser recolhidos,
provisoriamente, em abrigos particulares de pessoas voluntárias, existentes na cidade, animais de
rua vítimas de maus tratos e em situação de sofrimento ou risco, assim como nas demais hipóteses
de:
I- atropelamento;
II - debilidade motora;
HI - estado precário de saúde;
IV - gestação ou cria;
V - motivo de risco para a população por sua agressividade.
$ 3º Os animais recolhidos serão encaminhados pelo órgão municipal competente, aos
abrigos particulares, após segregar, adequadamente, os doentes e os bravios, que podem oferecer
riscos à população, para que recebam cuidados especiais e tratamentos adequados.
Art. 4º. Durante o período de permanência nos abrigos particulares, dos animais recolhidos
nas ruas, nas hipóteses do $ 2º, do artigo anterior, o Executivo Municipal assegurará o
fornecimento de ração para alimentação diária, a distribuição de vacinas e medicamentos contra
samas e carrapatos, os serviços de esterilização, e as internações e cirurgias em clínicas
veterinárias, se houver necessidade.
$ 1º. Somente será admitida a eutanásia de cães e gatos que apresentem:
1 - doença comprovadamente ofensiva à saúde pública ou a de outros animais;
11 - perigo comprovado à integridade física de pessoas ou de outros animais;
HIT - situação comprovada de sofrimento ou estado terminal.
$ 2º. Para fins do disposto no inciso I, deste artigo, a comprovação da doença dar-se-á
mediante diagnóstico firmado por médico veterinário.
S 3º. Para fins do disposto no inciso II, deste artigo, a comprovação dar-se-á mediante
parecer de médico veterinário. Atestando a impossibilidade de ressocialização do animal.
$ 4. Os procedimentos para a esterilização e para a eutanásia não poderão causar
sofrimento aos cães e gatos.
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Parágrafo único. Após o período de recuperação, os animais recolhidos e recuperados
poderão ser destinados às Feiras de Adoção, que serão promovidas esporadicamente, ou à doação
as pessoas interessadas, desde que se cadastrem previamente junto ao órgão municipal competente,
para efeito de oportuna comunicação.
Art.5", Para efeito de celebração de convênios ou acordos de colaboração e parceria, a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá publicar edital de chamamento público, parra
pessoas físicas ou pessoas jurídicas, voltado a realizar inscrição cadastral de voluntários ou
selecionar entidades de proteção animal ou outras organizações não governamentais, para tornar
mais eficaz a execução do objeto do programa municipal de proteção e bem-estar animal.
$ 7º. O edital do chamamento público especiticará, no mínimo:
1 - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;
HI - o objeto da parceria;
HI - a data, o prazo, o local e a forma de apresentação de declaração de que aceita participar
do programa com trabalho voluntário;
IV- a data e o critério de seleção das declarações.
Ari. 6º. As pessoas físicas que já prestam serviços voluntários de proteção de animais em
situação de abandono, com acolhimentos em abrigos improvisados em imóveis desocupados,
deverão providenciar o cadastro de identificação na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para
que o órgão competente tome conhecimento das condições de atendimento atuais.
Parágrafo único. Os proprictários ou responsáveis pclos imóveis desocupados que são
atualmente utilizados como abrigos improvisados de cães e gatos deverão assinar termo de
declaração de que autorizam o uso temporário do respectivo local, de maneira espontânea, a título
de colaboração com o movimento de proteção de animais em situação de abandono, sem direito a
qualquer ressarcimento ou indenização.
Art. 7. O programa municipal, de que trata esta lei, visará a proteção dos animais que são
vítimas de maus tratos, devendo ser promovida campanha de orientação de todo e qualquer
munícipe a denunciar, à Polícia Militar, através do número 190, qualquer ato de crueldade, abuso
e maus tratos, com fundamento no art. 32, da Lei federal nº 9.605, de 1998 (Lei de Crimes
Ambientais), alterada pela Lei federal nº 14.064, de 2020.
Parágrafo único. A campanha pública, prevista neste artigo, com o apoio e a colaboração
dos órgãos municipais competentes, promoverá campanha de conscientização da comunidade
contra o abandono de animais, por meio de inclusão de mensagens educativas no site oficial do
Município, em emissoras de radiodifusão e órgão de imprensa escrita.
Art, 8º, As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações próprias
consignadas na Lei Orçamentária Anual, no exercício de 2025, suplementadas se necessário, nos
termos da legislação em vigor.
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E-mail: guaribaQ)guariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
Art. 9“, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guariba (SP), 12 de março de 2025.
|
Dr. FRANCISCO DIAS MANÇANO JÚNIO;
Prefeito Municipal
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
E-mail: guaribaguariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br

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