Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
MENSAGEM Nº 16/2025 — DO SR. PREFEITO MUNICIPAL
TO mad ioO DO OA. PREFEITO MUNICIPAL
GUARIBA, 18 de março de 2025.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa colenda Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, o projeto de lei que: “DISPÕE SOBRE
ALTERAÇÃO DO ART. 4º DA LEI Nº 3.134, DE 5 DE JUNHO DE 2018, QUE DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME, E DÁ OUTRA
PROVIDÊNCIA”, para que seja apreciado em regime de urgência, por motivo de mais absoluta
necessidade administrativa, visando a deliberação dessa matéria com a máxima brevidade
possível, nos termos do artigo 43, caput, da Lei Orgânica do Município, de 05/04/1990, bem
como observadas as disposições pertinentes do Regimento Interno dessa ilustre Casa Legislativa.
Como consequência da Lei nº 3.134, de 5 de junho de 2018, foi criado o Fundo
Municipal de Educação de Guariba — FME, órgão responsável pela captação e aplicação de
recursos, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerenciamento de recursos
destinados às ações e serviços de manutenção e desenvolvimento do ensino executados ou
coordenados pela Secretaria Munici pai de Educação.
E a importância desse órgão se confirma com as receitas que constituem,
destacando-se:
I- as transferências oriundas do disposto no art. 212, da Constituição Federal,
no art. 69, da Lei Federal nº 9.394/1996, que exige aplicação mínima de 25% das receitas
resultantes dos impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino:
II - as transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE, e do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, ou outro que o venha
a substituir;
HI - as dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do
Município.
IV - os recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria Municipal de
Educação com entidades ou instituições públicas e privadas.
Os recursos do Fundo Municipal de Educação são obrigatoriamente depositados
em instituição financeira oficial, em conta bancária específica, sob a denominação de Fundo
Municipal de Educação. Enquanto as contas bancárias de convênios em nome do Município de
Guariba, cujos recursos sejam destinados à manutenção de ações, serviços e obras vinculadas a
área da educação são geridos pelo Fundo Municipal de Educação.
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
E-mail: guaribaQguariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br
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. Quanto ao lado das despesas do Fundo Municipal de Educação, observadas as
determinações do art. 70, da Lei Federal nº 9.394/1996, são destinadas:
. I - à remuneração dos profissionais do magistério, em decorrência do efetivo
exercicio de cargo, emprego ou função pública, integrantes da estrutura dos planos de carreiras e
de remuneração, inclusive a contratos temporários, previstos em lei, e os encargos incidentes,
relativos a:
a) docentes lotados e em exercício nas escolas da rede municipal de ensino;
b) profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência,
nestes incluídos direção ou administração escolar, Planejamento, inspeção, supervisão, orientação
educacional e coordenação pedagógica, lotados e em exercício nas escolas da rede municipal de
ensino;
I - à remuneração dos profissionais que desenvolvem atividades de natureza
técnico-administrativa, ocupando cargos, empregos ou funções públicas de apoio, como
secretários de escola, auxiliares ou assistentes de administração, auxiliares de serviços gerais e
outros assemelhados, integrantes da estrutura de planos de carreiras e de remuneração, desde que
lotados e em exercício nas escolas da rede municipal de ensino;
HI - ao aperfeiçoamento e capacitação de profissionais do magistério e de outros
profissionais da educação básica em efetivo exercício na rede municipal de ensino;
IV - à aquisição, manutenção, construção, ampliação e conservação de prédios
escolares, demais instalações, mobiliários e equipamentos necessários à educação municipal;
V - ao uso e manutenção de bens, equipamentos e serviços vinculados ao ensino;
VI - aos levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando, precipuamente, ao
aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
VIL - à realização de atividades - meio, necessária ao funcionamento do ensino,
compreendendo as despesas inerentes ao custeio das diversas atividades relacionadas ao adequado
funcionamento da educação pública municipal, como serviços de vigilância, limpeza e
conservação, aquisição de material de consumo e outros assemelhados;
VII - à aquisição de material didático - pedagógico e aquisição, locação e
manutenção dos serviços de transporte escolar; e, outras de interesse específico da educação.
Realçando a Vossa Excelência c aos demais digníssimos Vereadores e Vereadoras
os elementos primordiais que destacam o quão relevante é o Fundo Municipal de Educação,
cumpre esclarecer o motivo da necessidade imperiosa de alterar o artigo 4º da Lei nº 3.134, de 5
de junho de 2018.
Todos os Fundos Municipais criados até então precisam de um Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ) próprio e conta bancária específica, de acordo com a Instrução
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Normativa nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, da Receita Federal do Brasil, cuja criação é
obrigatória para que possam receber como receitas também os recursos federais. E para ser criado,
a fim de receber e distribuir recursos para a realização de atividades e projetos municipais, precisa
seguir as instruções ditadas pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Como na Instrução Normativa RFB nº 211 9, de 6 de dezembro de 2022, mais
precisamente no art. 16, inciso VIII, consta que são privativos da entidade os atos cadastrais
relativos ao ente federativo responsável, no caso de entidades da Administração Pública, cuja
autoridade superior é'o Chefe do Poder Executivo. Consequentemente, o ato cadastral do F GTS,
no caso de entidades da Administração Pública, como o Fundo Municipal de Educação, vinculado
à Secretaria Municipal de Educação, é de responsabilidade legal do Chefe do Poder Executivo.
As demais disposições da Lei nº 3.134, de 5 de junho de 2018 são mantidas inalteradas,
com ênfase para as questões relacionadas ao orçamento e à contabilidade do FME, assim como sua
prestação de contas própria e as atribuições do seu gestor e do Tesoureiro Municipal.
São estas, Excelência, as razões que me levam a propor o presente projeto de lei,
para que seja submetido à apreciação dos nobres Vereadores e Vereadoras dessa colenda Câmara
Municipal, para quer seja aprovado em regime de urgência, para que possam ser concluídos os
procedimentos de regularização do CNPJ do Fundo Municipal de Educação, junto à Receita
Federal do Brasil, o mais rápido possível.
Renovo, a Vossa Excelência e aos demais ilustres Vereadores e Vereadores, nesta
oportunidade, os protestos de elevada estima e respeitosa consideração.
Respeitosamente,
CISCO DIAS MANÇANO nado
Prefeito Municipal
A sua Excelência o senhor Vereador, CÁSSIO APARECIDO PEREIRA,
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo.
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PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 4º DA LEI Nº 3.134, DE
DE JUNHO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO - FME, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA, Estado de São Paulo, em sessão
realizada no dia | de de 2.025, APROVOU e eu, DR. FRANCISCO DIAS
MANÇANO JUNIOR - Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do
art. 73, da Lei Orgânica do Município de 05/04/1990, sanciono e promulgo a seguinte...
LEI:
Artigo 1º. Fica alterado o disposto no caput do artigo 4º, da Lei nº 3.134, de 5 de
junho de 2018, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação - FME, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. O Fundo Municipal de Educação - FME - será vinculado à Secretaria
Municipal de Educação, e sua gestão ficará a cargo do Chefe do Executivo Municipal, que é o
responsável legal pelo seu CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - perante a Receita
Federal do Brasil.”
Artigo 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guariba (SP), 18 de março de 2025.
E DIAS MANÇANO ZA
Prefeito Municipal
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