Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO GERAL DE PESSOAL, E DOS MEMBROS DO
CONSELHO TUTELAR, ASSIM COMO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS, A PARTIR DE
1º DE ABRIL DE 2025, COM FUNDAMENTO NO ART. 37, INCISO X E ART. 39, $ 4º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Francisco Dias Mançano Junior, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe confere os incisos VI e XXX, do artigo 73, da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Guariba, em sessão realizada no dia de
abril de 2025, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte...
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fica concedido o percentual de 5,49% (cinco inteiros e quarenta e nove décimos por
cento), a partir da data base de 1º de abril de 2025, sobre os valores nominais das faixas referenciais de
salários do sistema remuneratório dos servidores municipais do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Guariba, e dos membros do Conselho Tutelar, a título de revisão geral anual, com fundamento no
inciso X, do artigo 37 e no $ 4º do artigo 39, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste artigo, nas mesmas bases, condições, índice
e data, a qualquer espécie remuneratória, especialmente:
T - aos salários de servidores em geral, inclusive, dos contratados temporariamente, e às
pensões, normais e vitalícias, pagas pela Prefeitura;
II - à remuneração dos membros efetivos do Conselho Tutelar, atualizada, pela última vez,
através do artigo 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 3.606, de 25 de maio de 2023.
Art. 2º. Fica assegurada a revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos, como
secretários municipais, Prefeito e Vice Prefeito Municipal, a partir da mesma data de 1º de abril de 2025,
mediante a aplicação do índice de inflação oficial, indicado pela variação anual do IPCA do IBGE, de 5,49%
(cinco inteiros e quarenta e nove décimos por cento).
Art. 3: O Auxílio Alimentação, criado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 2.483, de
25/02/2011, e atualizado pela Lei Complementar nº 3.708, de 05/04/2024, pago, mensalmente, por meio de
cartão magnético, aos empregados públicos municipais, membros efetivos do Conselho Tutelar e aos
servidores estaduais municipalizados, nas áreas da educação e saúde, fica acrescido de R$ 100,00 e aumentado
de R$ 800,00 para R$ 900,00, a partir de 1º de maio de 2025.
Art. 4% Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a abertura de créditos
adicionais suplementares, no Orçamento Geral do Município, para custear as despesas do fornecimento do
cartão alimentação aos servidores municipais, a serem cobertos com recursos provenientes de superávit
financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício de 2.024, conforme dispositivo legal constante no Inc.
Ldos$ 1º, do Art. 43, da Leinº 4.320/1964.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de
dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual, do exercício financeiro de 2.025 que, se for
necessário, poderão ser novamente suplementadas na forma da legislação em vigor.
Fá
N
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Art. 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2025, excetuando-se o auxilio alimentação já percebido
anteriormente conforme disposto ao art.3 desta Lei.
Guariba, 17 de abril de 2.025.
) Att
F ISCO DIAS MANÇANO JUNIOR
Prefeito Municipal
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MENSAGEM nº 24 - do Senhor Prefeito Municipal
Guariba, 17 de abril de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada
deliberação dessa colenda Câmara Municipal, o projeto de lei que “DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO QUADRO GERAL DE PESSOAL, E DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
ASSIM COMO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS, A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE
2025, COM FUNDAMENTO NO ART. 37, INCISO X E ART. 39, 84º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para que seja deliberado com a máxima urgência
possível, a fim de ser aplicado o seu geral conteúdo normativo, a partir de 1º de abril de 2025,
observadas as disposições pertinentes do artigo 43 e das restrições contidas no seu $ 3% da Lei
Orgânica do Município, assim como do Regimento Interno dessa ilustre Casa Legislativa.
A princípio, cumpre assentar que a revisão geral anual é direito subjetivo dos
servidores públicos, sejam eles efetivos ou não, constitucionalmente assegurado no art. 37,
inciso X, cujo teor cumpre por bem reproduzir:
"Art. 37.(.0)
X- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art.
39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa
em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices." (grifo nosso)
Nesse diapasão, verifica-se que o objetivo do texto constitucional é o de assegurar a
observância do princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal), uma vez que a
inflação é fenômeno que se caracteriza pela corrosão do valor real da remuneração, o que atinge
todos os agentes públicos indistintamente. Trata-se, em realidade, de recomposição de perdas
inflacionárias e não de aumento de remuneração.
Para ambos os casos (aumento de remuneração e reposição de perdas inflacionárias)
o legislador constituinte exigiu lei. Importante destacar, igualmente, que a revisão geral anual não
se confunde com o aumento remuneratório concedido isoladamente às categorias de agentes
públicos. Sobre o tema, é pertinente a lição do celebrado mestre Hely Lopes Meirelles: Ev
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"Há duas espécies de aumento de vencimentos: uma genérica, provocada pela
alteração do poder aquisitivo da moeda, à qual poderíamos denominar aumento impróprio,
por se tratar, na verdade, de um reajustamento destinado a manter o equilíbrio da situação
financeira dos servidores públicos; e, outra, específica, geralmente feita à margem da lei que
concede o aumento geral, abrangendo determinados cargos ou classes funcionais e
representando realmente uma elevação de vencimentos, por se fazer em índices não
proporcionais ao decréscimo do poder aquisitivo. "(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 452).
Não é diferente o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que distinguiu os
institutos do reajuste e do aumento remuneratório, a saber: "Se de um lado é possível ao Estado
conceder aumentos setorizados, de outro conflita com a Carta a outorga de reajuste que não
alcance todo o quadro funcional. Sendo o Direito uma ciência, os institutos, expressões e
vocábulos possuem sentido próprio, descabendo confundilos. O aumento atrai,
necessariamente, um plus, enquanto o reajuste visa tão-somente à reposição do poder
aquisitivo." (RE nº 192.277-0. Rel. Min. Marco Aurélio. In: DJ, 1 7-04-98).
A diferença é sensível, pois apresentam naturezas jurídicas diversas, posto que
decorrentes de institutos constitucionais distintos e iniciativas legislativas diferenciadas, o que
acaba influenciando diretamente no direito à isonomia nos ganhos salariais.
A revisão geral anual tem por alvo a reposição da variação inflacionária que
corroeu o poder aquisitivo da remuneração, e deve ter a iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo e envolver todos os servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de
índices.
Em tese, essa reposição inflacionária não representa conquista de melhoria ou
aumento remuneratório, pois apenas resgata o poder aquisitivo subtraído pela elevação do custo
de vida, vez que mantém o valor real dos salários. Nisso reside a lógica de ser dirigida a todos os
servidores, porque sofrem com a mesma corrosão inflacionária, indistintamente.
Já a fixação ou reajuste remuneratório, diferentemente da revisão geral,
direcionam-se a reengenharias ou revalorizações de carreiras específicas, mediante
reestruturações de tabela, e que por isso, de regra, não são dirigidos a todos os servidores
públicos.
Assentada a distinção entre aumento real e revisão geral anual, há que se registrar
que, de acordo como o que consta do Manual da Remuneração dos Agentes Políticos do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de 2019, páginas 18 e 19:
“O tema da revisão dos subsídios tem ganhado novos contornos, em face de
decisões do Poder Judiciário. A interpretação que ainda prevalece no âmbito do e. Tribunal de
Contas assegura que o princípio da imutabilidade é mitigado pela possibilidade,
constitucionalmente prevista, de aplicação da revisão anual geral também aos subsídios,
sempre na mesma data e sem distinção de índices (art. 37, X). Evidentemente, tais revisões
submetem-se às limitações próprias dos subsídios, conforme cada Poder.” Ma pda
Y
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“Essa revisão deve ser precedida de lei específica, estabelecendo o índice
econômico para a recomposição do valor real de subsídios e salários, alcançando,
indistintamente, servidores e agentes políticos (condição da generalidade). Embora a
Constituição apresente, no caso, a expressão “iniciativa privativa” e esta Corte, nesses termos
constitucionais, acolha o entendimento de que a lei pode ser de iniciativa de cada Poder do
Município, vale ilustrar que o e. Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 2. 726-3, entendeu que
esse instrumento deve ser necessariamente iniciado pelo Chefe do Poder Executivo.”(o grifo é
nosso)
Há decisões do Poder Judiciário em situações isoladas, sem o reconhecimento de
repercussão geral, com entendimento de maneira diversa, isto é, que o princípio da anterioridade
obstaculiza a concessão da Revisão Geral Anual a agentes políticos, tanto do Poder Executivo,
quanto do Poder Legislativo. De outra parte, importante registrar, em recente decisão do STF,
com repercussão geral reconhecida, nos autos do Recurso Ordinário — RE nº 565.089, a
mitigação da obrigatoriedade da recomposição salarial por meio da revisão geral anual com a
seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos
servidores públicos, previsto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, não
gera direito subjetivo a indenização.Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de
forma fundamentada, acerca das razões pelas quais propôs a revisão”.
Conquanto subsista alguma divergência no âmbito de determinados Tribunais de
Contas, o entendimento atual, pelo menos o mais predominante, é o de que se reputa de iniciativa
privativa do chefe do Poder Executivo, para que se proceda à revisão geral anual em cada esfera
de Poder, com a aplicação de um único índice para os servidores do Executivo e do Legislativo,
em uma data única, alcançando ainda os agentes políticos municipais de ambos os poderes,
garantindo desta forma o princípio constitucional da isonomia.
Esta é a linha de entendimento do Tribunal de Contas deste Estado de São Paulo,
quanto aos subsídios dos agentes políticos, atendo-se ao princípio da imutabilidade dos
subsídios, quenão quer dizer que devam permanecer, durante todo o tempo, ou seja, durante
quatro anos, nominalmente inalterados, tendo em vista que a própria Constituição Federal
assegura, como dito acima, no seu inciso X, do artigo 37, a revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices.
E para que não haja distinção de índices, esta revisão estará sempre precedida de lei
específica, estabelecendo o índice econômico para a recomposição do valor real dos subsídios e
salários, nisso alcançando, indistintamente, servidores públicos, ou agentes administrativos, e
agentes políticos, dentro do que se chama como condição de generalidade e, também, de
princípio de igualdade.
Segundo Thiago Pinheiro Lima, Procurador-Geral do Ministério Público de
Contas junto ao TCESP e Presidente do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de
Contas, por mais induvidoso que o texto do artigo 37, inciso X, da Constituição da República,
possa parecer numa primeira leitura, cumpre relembrar que referido mecanismo revisional não se
confunde com aumento real, isto é, não se trata de majoração deliberada de Vencimentes, e*sim
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de mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, tão necessária em um país com histórico
inflacionário como este.
O problema maior surge em relação a quem esse direito aproveita.
Isso se deve, basicamente, por conta de outros dispositivos constitucionais, que, lidos em
conjunto com o artigo 37, inciso X, podem ensejar multiplicidade de entendimentos.É o caso.
por exemplo, do artigo 29, inciso VI, da Constituição da República, que assim estabelece: “o
subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada
legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os
critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos”.
Trata-se da denominada “regra da legislatura”, por meio da qual os subsídios da
vereança são fixados pela própria Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente,
vedando-se, com isso, que se legisle em causa própria.E é aí que reside o aspecto determinante
da indigitada divergência de interpretação: se para uns a revisão não se confunde com fixação ou
aumento e, por isso, estaria assegurada também aos detentores de mandato eletivo, para outros, a
regra da legislatura, combinada com o princípio da moralidade administrativa, deve ser tomada
de maneira ampla, de modo a impedir toda e qualquer alteração remuneratória para estes agentes
políticos no curso do mandato, ainda que a título de revisão geral anual.
Na prática, segundo o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas junto
ao TCESP, o que se tem observado, em linhas gerais, é que decisões do egrégio Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo (TCESP) têm acolhido a inteligência de que, por não se tratar de
ato fixatório ou reajuste, a revisão geral anual pode ser concedida aos Vereadores.
Vem de anos anteriores, a advertência do Tribunal de Contas do Estado adverte,
quanto às regras vigentes de fixação e revisão dos subsídios dos agentes políticos municipais,
que muito embora a Lei Maior apresente a expressão “iniciativa privativa”, o que leva a
concluir, de acordo com os termos constitucionais, que a lei pode ser de iniciativa de cada Poder
do Município, apesar desse contexto, vale destacar, com bastante ênfase, que o Supremo
Tribunal Federal, na ADIn - Ação Direta de Inconstitucionalidade - nº 2. 726-3, entendeu que
tal instrumento deve ser iniciado pelo Chefe do Poder Executivo.
Esta tem sido a linha de entendimento da Corte de Contas paulista, que tanto os
agentes políticos do Poder Executivo, como os secretários municipais, Prefeito e Vice-Prefeito,
quanto os agentes políticos do Poder Legislativo, como os Vereadores, têm assegurado pela
Constituição Federal o direito de revisão geral anual para a reposição da inflação acumulada nos
doze meses anteriores, a fim de recuperar o poder de compra dos subsídios, de conformidade,
com já informado acima, com as disposições contidas no Manual Básico de Remuneração dos
Agentes Políticos Municipais, do próprio Tribunal de Contas deste Estado de São Paulo.
Contudo, cabe deixar claro a Vossa Excelência e aos seus digníssimos pares:
Vereadores e Vereadoras dessa colenda Casa Legislativa, o quão controversa é a matéria posta
neste projeto de lei complementar. Pois como se vê, comporta interpretações diversa e como tal,
impossível analisá-la sem algum componente de índole subjetiva.
o
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De qualquer modo, a iniciativa deste projeto de lei complementar segue a opinião
pessoal do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas junto ao TCESP, que é no
sentido de as decisões do TCESP estarem corretas do ponto de vista da interpretação
constitucional.
Muito embora vale ressaltar que, não obstante reiterados julgados na esfera
judicial acerca do tema, a matéria será apreciada sob o prisma da repercussão geral, já que o
plenário virtual da Suprema Corte, por unanimidade, reconheceu tal condição no Recurso
Extraordinário nº 1.344.400, formalizado sob o tema nº 1.192, onde se questiona, não por
acaso, lei de um município paulista, propondo-se o seguinte enunciado:
“É inconstitucional lei municipal que prevê o reajuste anual do subsídio de
agentes políticos municipais, por ofensa ao princípio da anterioridade, previsto no artigo 29,
VI, da Constituição Federal.”
A expectativa acerca do julgado da repercussão geral é grande, porquanto o
plenário virtual do STF optou por submeter a matéria de fundo a posterior julgamento no
plenário físico. Mas enquanto não ocorrer esse julgamento e não houver uma definição quanto ao
acolhimento dessa tese, um tanto quanto polêmica, proposta no enunciado descrito no parágrafo
acima,se não por convicção, ao menos por prudência, cumpre ao Poder Legislativo Municipal
reavaliar a conveniência de conceder revisão geral anual também aos agentes políticos, da
mesma forma como vem ocorrendo nas ocasiões anteriores.
; Enfim, enquanto o Supremo Tribunal Federal não aprecia a questão da
repercussão geral. através do plenário físico da Suprema Corte, no Recurso Extraordinário nº
1.344.400, formalizado sob o tema nº 1.192, e reconheça, por definitivo, se é inconstitucional
ou não lei municipal que prevê o reajuste anual do subsídio de agentes políticos municipais, ou
se ofende ou não ao princípio da anterioridade, previsto no artigo 29, VI, da Constituição
Federal, este Executivo, como tem ocorrido das vezes anteriores, envia proposta de revisão geral
anual da remuneração dos servidores públicos municipal e dos subsídios dos agentes públicos,
mormente, dos secretários municipais, com base e fundamento no inciso X do art. 37, da
Constituição Federal.
E apenas observa, a Vossa Excelência e aos demais digníssimos Vereadores e
Vereadoras dessa colenda Câmara Municipal, a discriminação entendida como necessária.
Enquanto a revisão geral anual objetiva, no caso de servidores municipais e dos membros do
Conselho Tutelar, a concessão de, no mínimo, o índice oficial de inflação acumulada, a cada
período anual, através da aplicação do IPCA ou do INPC do IBGE, ainda que tão somente para
reposição das perdas inflacionárias, o que permite diminuir, gradativamente, a defasagem
existente de anos anteriores, que a cada oportunidade é compensada com a concessão, aos
poucos, de ganhos reais, como no presente caso, em que a inflação acumulada nos últimos doze
meses foi de 5,49%.
Por outro vertente, no caso de agentes políticos, como Secretários Municipais, l
Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, por motivo de precaução, o índice inflacionário precisa ser
exato, para que a revisão geral anual fique restrita ao aumento nominal, ou seja, somente à
reposição de perdas inflacionárias acumuladas dentro dos últimos doze meses, sem nenhum
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aumento ou ganho real sequer, conforme previsto na segunda parte do inciso X, do artigo 37, da
Constituição Federal.
Dentro do que se chama como condição de generalidade e, também, de princípio de
igualdade, por força de regramento constitucional, a iniciativa deste Executivo do presente
projeto de lei municipal, quanto à revisão geral anual da remuneração dos servidores e dos
subsídios dos agentes políticos, objetiva, única e exclusivamente, a reposição de perdas
inflacionárias acumulados no período anual, provocadas pela desvalorização da moeda, sem
qualquer interferência legislativa na fixação ou revisão da remuneração por subsídio dos
membros detentores de mandatos eletivos, consoante disposto no $ 4º do art. 39 da Constituição
Federal.
Renovo, nesta oportunidade, a Vossa Excelência, os sinceros protestos de elevada
estima e respeitosa consideração.
Respeitosamente,
ES
FRÂNCISCO DIAS MANÇANO nr
Prefeito Municipal
. A Sua Excelência o senhor Vereador, CÁSSIO APARECIDO PEREIRA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo.
E)
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