Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
MENSAGEM Nº 25- do Senhor Prefeito Municipal.
Guariba, em 17 de abril de 2025.
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada
deliberação dessa colenda Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que: “DISPÕE SOBRE
ALTERAÇÃO NO VALOR DA DIÁRIA PAGA AOS MOTORISTAS, A TITULO DE
INDENIZAÇÃO, QUE SE DESLOCAM PARA OUTRAS CIDADES EM MISSÃO DE
TRABALHO NAS VIAGENS FORA DO MUNICIPIO, CRIADA PELA LEI Nº 2.510, DE
2012, ATUALIZADA PELA LEI Nº 3.509, DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS?” para
que seja apreciado em regime de urgência, nos termos doartigo 43, “caput”, da Lei Orgânica do
Município,de 05/04/1990, bem como observadas as disposições pertinentes do Regimento
Interno dessa ilustre Casa Legislativa.
Sem prejuízo do regime de adiantamento, as diárias são pagas para os servidores
municipais que atuam como motoristas e precisam atender suas necessidades pessoais de
permanência em outras cidades, em cumprimento de missão de trabalho, por um período de
várias horas, por causa do exercício das atribuições que lhes são conferidas por lei,
principalmente, aqueles que transportam doentes com ambulâncias para hospitais de referência
em outras localidades e permanecem à espera do atendimento de todos os pacientes usuários do
SUS, para então fazerem a viagem de retorno, o que normalmente pode demandar o dia todo,
fazendo com que seja preciso dispor de numerário para suas refeições.
Como dito, essas necessidades são caracterizadas, conforme o caso, pelas despesas
de refeição do meio do dia ou do final da tarde, que se pagas pelo sistema de diárias, a
Administração destina um valor fixo ao motorista municipal, como forma de indenizá-lo pelas
despesas realizadas, que passa a pertencer a ele, sem que esteja obrigado a prestar contas
mediante a juntada de notas fiscais e apresentação de relatório contendo a justificativa da
utilização da importância recebida.
Este é o principal fator diferencial do regime de adiantamento, que corresponde à
entrega de um determinado valor ao servidor municipal, para utilizá-lo em determinada
finalidade, sempre de interesse público, só que se trata de um recurso pertencente aos cofres
públicos, apenas liberado por antecipação para despesas extraordinárias, urgentes e as de
pequeno valor, assim como de custeio de viagens de agentes públicos cujas contas deverão ser
prestadas corretamente, cabendo a devolução de saldo remanescente e de ressarcimento do
erário, no caso de utilização irregular do montante adiantado.
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
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As diárias se diferem no aspecto de que se destinam apenas aos motoristas
municipais, com a finalidade exclusiva de lhes indenizar as despesas de refeições, conforme a
distância percorrida e o tempo de permanência fora da cidade de Guariba, sem qualquer confusão
com as demais despesas, como as de custeio de viagens, principalmente, com os abastecimentos
de combustíveis dos respectivos veículos conduzidos, que são atendidas, exclusivamente, pelo
regime de adiantamento.
A presente propositura objetiva corrigir o valor atual de R$ 45,00 a diária, paga ao
motorista municipal que se deslocam para outras cidades em missão de trabalho nas viagens fora
do municipio, a título de indenização, como a de serviços mais rotineiros, cidades da região.
Sem embargos da realidade dos fatores econômicos, que se alteram cada vez mais,
com o passar dos anos de maneira bastante acirrada, denunciando que o cenário econômico é
recessivo, pois o custo de vida, ou mais precisamente os preços da alimentação estão sempre em
escala ascendente, impondo a esta Administração o dever de rever o valor pago aos servidores
titulares dos empregos públicos de motoristas, que viajam às cidades da região, para que possam
ser indenizados das despesas realizadas com as viagens em missão de trabalho, com o aumento
de R$ 45,00 para R$ 55,00, com a proposta de alteração do inciso I, do art. 1º da Lei municipal
nº 3.509, de 17/05/2022.
Apenas para efeito de melhor elucidão, diárias são valores pagos habitualmente
ao servidor municipal, no exercício da função-atividade de motorista, para cobrir despesas
necessárias para realização de serviços externos, tais como: alimentação cujos valores pagos a
título de indenização para ressarcimento dessas despesas não integram a remuneração para
quaisquer fins. E enquanto que o adiantamento compreende o reembolso de despesas, ou seja, de
valores devido ao servidor municipal mediante comprovação efetiva, através de nota fiscal,
recibos, faturas, etc.. E também não integram a sua remuneração mensal para quaisquer fins.
Expostos os motivos determinantes da iniciativa desta propositura, como sempre
ocorre diante de matérias recheadas de completo interesse público, quando são submetidas ao
levado descortino de Vossa Excelência e dos demais ilustres Vereadores e Vereadoras dessa
colenda Câmara Municipal, aguardo que os trâmites legislativos sejam realizados com a máxima
urgência possível, a fim de que o projeto de lei possa ser aprovado e devolvido para sanção e
publicação, na forma prescrita em lei.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência e a todos os demais Vereadores e
Vereadoras dessa colenda Câmara Municipal, os sinceros protestos de elevada estima e de
respeitosa consideração.
Respeitosamente,
FRANCISCO DIAS MANÇANO JUNIOR
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o senhor Vereador, CÁSSIO APARECIDO PEREIRA,
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo.
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PROJETO DE LEI
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO VALOR DA DIÁRIA PAGA AOS
MOTORISTAS, A TITULO DE INDENIZAÇÃO, QUE SE DESLOCAM PARA OUTRAS
CIDADES EM MISSÃO DE TRABALHO NAS VIAGENS FORA DO Mi UNICIPIO,
CRIADA PELA LEI Nº 2.510, DE 2012, ATUALIZADA PELA LEI Nº 3.509, DE 2022, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em sessão ordinária
realizada no dia de maio de 2025, aprovou e eu — Francisco Dias Mançano Junior, Prefeito
do Município de Guariba - sanciono e promulgo a seguinte...
LEI:
Art. 1º. Fica alterado o valor da diária paga aos motoristas municipais, a título de
indenização, que se deslocam para outras cidades em missão de trabalho nas viagens fora do
municipio, criada pela Lei nº 2.510, de 27/05/2012, e atualizado pelo inciso I, do art. I'da Lei nº
3.509, de 17/05/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1% (o)
(e)
“I-RS 55,00 (cinquenta e cinco reais), para motoristas que realizarem viagens
fora do municipio.”
Art. 2º São mantidos inalterados e com plena eficácia todas as demais
disposições pertinentes às diárias, desde que não conflitem com a alteração prevista nesta Lei,
principalmente os $$ 15, 25 3º e 45, do art. 1º, daLei nº 3.509, de 17/05/2022, que continuam
com a seguinte e mesma redação:
“Art. 1º, (..)
(..)
$ 1º As diárias concedidas não dependerão de prestação de contas por parte do
motorista municipal, que as receber para prestar serviços deinteresse público, cabendo ao
secretário municipal, servidor designado ou chefe dos serviços relacionados com o
Departamento de Transporte e Trânsito, a responsabilidade pelo controledos relatórios de
viagens, paraefeito de acompanhamento efiscalização das despesas realizadas.
[
$ 2º Se confirmado qualquer desvio de finalidade na destinação de diárias por
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parte de o motorista municipal que as receber, o secretário municipal,servidor designado ou
chefe dos serviços correspondentes deverá providenciar as medidas corretivas necessárias
para sanar a falha verificada,ou, conforme o caso,promover o imediato ressarcimentodo
erário, sem prejuízodas penalidades previstas emlei ou regulamento, observada a regra do
parárafo seguinte.
$ 3º Com relação ao disposto no parágrafo anterior, se o servidor municipal
proceder com culpa ou má-fé para aumentar a duração da viagem ou da quilometragem
percorrida, com o intuito de se beneficiar com o recebimento de valores indevidos, acima dos
limites previstos nesta lei, afora o dever de ressarcir o erário por qualquer despesa realizada
irregularmente, no caso incorrer na reincidência dessa infração grave, deverá responder a
processo administrativo disciplinar, na forma da lei.
$ 4º Como as diárias são valores pagos habitualmente ao servidor municipal,
no exercício da função e/ou atividade de motorista, para cobrir gastos tais como de
alimentação, transporte,hotéis, alojamento,necessários à realização de serviços externos e de
interesse público, e se caracterizam como despesas de natureza indenizatória, para efeito de
ressarcimento pessoal, não integram o salário ou a remuneração mensal para quaisquer
fins. E
Art3% As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações próprias, consignadas na Lei Orçamentária Anual, do exercício financeiro de 2025,
suplementadas se houver necessidade, na forma da legislação em vigor.
Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guariba, 17 de abril de 2.024.
ANA IDAA | ed
a
FRANCISCO DIAS MANÇANO JUNIOR
Prefeito Municipal
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