Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
do Senior FRETEITO MUNICIPAL.
GUARIBA, de 3 de junho de 2025.
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa colenda Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar que
DE o SOBRE A RIAC e DEL dm EMPREGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO
SER OT Too o RATE NTO DE TRIBUTOS E RENDAS, NO
DEPARTAMENTO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
para ser deliberado, discutido e votado com a máxima urgência possível, nos termos do artigo 43,
respeitadas as restrições do seu $ 35, da Lei Orgânica do Município, de 05/04/1990, bem como
a Cas a Legis slati,
observadas as disposições pertinentes do Regimento Intorno dess
A Divida Ativa, classificada como receita pública corrente, “Outras Receitas
Correntes”, possui significativa importância na gestão dos entes públicos. É um instrumento
importante para que o poder público atinja sua finalidade, que é a consecução do bem comum.
Conforme Kohama (2006. p.84). “constituem dívida ativa a importância relativa a tributos, multas
ecréditos da Fazenda Pública, lançados, mas não recebidos no prazo do vencimento, a partir da
data de sua inscrição”.
À inscrição em Dívida Ativa está definida no art. 201 do Código Tributário
Nacional (CTN):
“Aré Zúi. Consíiini uívida uíiva dripuiária q proveniente de crédiio dessa
natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o
prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.”
Sendo assim, Divida ativa tributária é a dívida inscrita na repartição competente
depois da constitnição definitiva, on seja, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela
lei ou por decisão final proferida em processo regular. A inscrição em Dívida Ativa representa,
portanto, a consolidação da dívida tributária, daquele débito tributário perante a administração
pública, que, pelo menos administrativamente, não mais poderá ser alterado.
Essa consolidação é a inscrição em Divida Ativa, que pressupõe a inclusão do débito
consoiidado no cadastro da Administração. Esse cadastro da Administração é, exatamente, a Divida
Ativa. Então, o primeiro requisito para inscrição é a constituição definitiva do crédito tributário. O
crédito tributário já tem que ser imutável na esfera administrativa. Sendo imutável, pode ser
realizada a inscrição em Dívida Ativa. Só que a Dívida Ativa pode ou não ser tributária, conforme
preceitua o art. 39 da Lei federal nº 4320/64:
“Ark 55. Us créditos du Fuzenda Fúbiica, de nuiureza iripuiária ou não iripuiária,
serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas
orçamentárias.”
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
E-mail: guariba(Dguariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br
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À Divida Auva é uma íonie de recursos que advém de uma frustração de
arrecadação, sendo importante para que o poder público atinja sua finalidade, que é a consecução
do bem comum da sociedade. Representa um conjunto de direitos de diversas naturezas, a favor da
Fazenda Pública, que não foram pagos pelos devedores nos prazos previstos na legislação vigente.
A não cobrança da Divida Ativa, além de implicar o não ingresso de receita pública
ao erário, acaba por estimular o surgimento de novos inadimplentes, em decorrência, especialmente,
da inércia do Poder Público, que acaba por gerar a impressão de impunidade.
Não raro o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo pressiona este Município
para que haja sempre maior eficiência na cobrança da Dívida Aditiva. Até porque, em grande parte
dos iviunicípios drasiieiros O estoque da Dívida Ativa não cobrada atinge cifras absurdas, ao ponto
de se apresentar com valores maiores do que os valores arrecadados com as respectivas receitas
tributárias. O que precisa ser evitado que acontece, sem poupar os esforços administrativos
necessários.
Na cobrança da Divida Ativa, a nível administrativo entende-se que o ente público
municipal deve buscar de todas as formas possíveis, sempre autorizadas em lei, a efetivação do
recebimento de seu direito. Existe a compreensão de que o caráter amigável da via administrativa
acaba por torná-la mais viável para o ente público, por se apresentar como solução mais econômica
e menos morosa.
No entanto, a evidência empírica reveia que a experiência brasileira não tem sido
satisfatória, o que pode ser explicado por fatos institucionais relacionados diretamente à ausência
de estrutura física, material, humana e, especialmente, de vontade política das Prefeituras em
desempenharem essa relevante função. O que à luz da melhor evidência não é o caso desta Prefeitura
Municipal de Guariba.
Corrobora com esse entendimento O fato de que, atuaimente, mais da metade dos
processos trabalhados pelos profissionais da Procuradoria Geral do Município são de execução
fiscal. O que demonstra ser um dos motivos a impulsionar a iniciativa do projeto de lei
complementar de reforçar a equipe de agentes públicos municipais, visando ao aprimoramento das
ferramentas existentes para a cobrança administrativa ou amigável da Dívida Ativa.
Ou seja, apesar de ser mais econômico é com menos morosidade, iaiores
institucionais como a notória falta de estrutura de cobrança, no presente caso deste Município, o
número insuficiente de agentes públicos disponibilizado para o serviço relacionado à cobrança
amigável, contribuem com resultados insatisfatórios e insuficientes, o que dessa forma acarreta a
necessidade de se recorrer à cobrança jurídica.
São inúmeras as ações admimistraúvas iniruiíreras transíeridas ao Poder Judiciário,
que esse Poder, a nível estadual, por já possui mais da metade de seu acervo cartorário composto
por ações de cobrança de Dívida Ativa, que o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou o Tema
nº 1.184, de Repercussão Geral, e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº
547/2023, com a seguinte disposição:
“É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de
interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa,
respeitada a competência constitucional de cada ente federado.”
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“Nesta linha, deverão ser extintas as execuções fiscais cujo valor seja inferior a
R$ 10.000,00, no momento do ajuizamento da ação, quando: 1 - Não houver
movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado; ou, 2 - Ainda que citado, não
tenham sido localizados bens penhoráveis.”
Não obstante isto, como se sabe, o investimento público é peça-chave para garantir
O crescimento econômico sustentado da economia e, especialmente, para o fornecimento dos
serviços necessários à população. De modo que ao se comparar a despesa de investimentos com os
créditos a serem recebidos pelos Municípios, ainda estocados em Dívida Ativa, estes não podem
ser maiores do que aqueles. O que também precisaria ser evitado em envidar esforços
administrativos.
À parur destas premissas é que se conciui ser necessário 0 reivrço da equipe de
agentes de apoio administrativo, que atuam no Setor de Lançadoria, capitaneados pelo Diretor do
(Sub) Departamento de Tributos e Rendas, diante dos quantitativos atuais dos estoques de Dívida
Aditiva, para incrementar ainda mais a cobrança administrativa, para que não haja a necessidade
legal de ajuizamento da ação de execução fiscal.
Pois com a criação de um emprego púbiico de provimento eieúvo de Ágenie de
Cobrança da Dívida Ativa, que a propósito ainda não existe a carreira no Quadro de Pessoal
Permanente desta Prefeitura Municipal de Guariba, sem dúvida alguma que, intensificando e
estimulando ainda mais a arrecadação desses recursos inscritos, na medida em que recebidos de
forma integral, a Administração Pública disporá de maiores recursos para melhor promover o bem
estar da sociedade, na medida em me poderia também dnnlicar os reenrsos anlicados em
investimentos públicos, o que melhoraria substancialmente a qualidade de vida da sociedade
assistida.
Expostas de maneira clara e objetiva as razões e justificativas que levam a Secretária
Municipal de Saúde a reivindicar pela criação de mais cinco postos de trabalho de AGENTE DE
COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA, para que seja admitido mediante prévia aprovação em concurso
público, espero que Vossa Excelência e os demais digníssimos Vereadores e Vereadoras dessa
colenda Câmara Municipal, entendam a importância da matéria em questão, a fim de que deliberem
discutam, votem e aprovem, com a máxima urgência possível, o presente projeto de lei
complementar que ora submeto à elevada apreciação desse Egrégio Poder Legislativo.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Exceiência é a todos os demais Vereadores e
Vereadoras, os sinceros protestos de elevada estima e de respeitosa consideração.
Respeitosamente,
(=x
Dr.Neruncisco Dius iviançano Júnior
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o senhor Vereador, CÁSSIO APARECIDO PEREIRA,
Dignissimo Presidente da Câmara Manicinal de Guariba, Estado de São Paulo,
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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM EMPREGO PÚBLICO DE
PROVIMENTO EFETIVO DE AGENTE DE COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA, JUNTO AO
UADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO (SUB) DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS E
RENDAS. NO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS E ORCAMENTO. E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em sessão a +
realizada no dia de - de 2025, aprovou e eu — Dr. Francisco Dias Mançano Júnior,
Preíeito do iviunicípio de Guariba, com fundamento no art 73, inciso Vi, du Lei Orgânica do
Município, de 05/04/1990, sanciono e promulgo a seguinte...
LEI COMPLEMENTAR:
Áriigo 1”. Fica cnado, no Quadro de Fessoai Permanente do Departamento
Municipal de Tributos e Rendas, no Departamento de Tributos e Rendas, 1 (um) emprego público
de provimento efetivo de AGENTE DE COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA, mediante prévia
aprovação em concurso público de provas e títulos, com os requisitos de investidura de escolaridade
de ensino superior (Administração, Economia, Ciências Contábeis ou Direito), padrão de referência
salarial: 6 e jornada de trabalho de 40 horas semanais, contendo as segmintes atribuições
a) promover, coordenar e executar as atividades de cobrança administrativa, a
inscrição em Dívida Ativa de créditos tributários e não tributários, de natureza fiscal e todas as
receitas constituídas do Município, com a finalidade do recebimento das receitas não pagas e em
atraso, na forma prevista na Lei federal nº 6.830, de 22/09/1980, na Lei Complementar nº 1.805,
de Zó/i0/200i (Código Tribuário do Município), e iegisiações correiaias;
b) encaminhar e registrar para cobrança em Tabelionato de Protesto os títulos de
crédito representados pela Certidão de Dívida Ativa — CDA do Município, das receitas tributárias e
não tributárias, não pagas, na forma das Leis federais nº 9.492, de 10/09/1997, e nº 12.767, de
27NYMT?, e do art 5º parágrafo única, da Lei municinal nº 3.755, de 18/11/2024, ressalvados
os casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário;
c) promover o levantamento, monitoramento, controle e atualização, dos créditos
lançados e não pagos, efetuando ações de cobrança, notificação e edital aos contribuintes e
responsáveis. assim como executar os próprios procedimentos de cobrança administrativa:
d) promover o controle e encaminhamento dos processos administrativos e fiscais
relacionados com a cobrança e da Dívida Ativa, observando os prazos, com as respectivas
notificações ou cditais, c emitir despachos informativos cm processos de consulta, relacionados
com a cobrança administrativa e da Dívida Ativa;
e) acompanhar e genr as Ceriiiões de Reguiaridade É iscui, dados cadastrais e de
informações da administração pública municipal, colaborar na atualização do Cadastro de
Contribuintes do Município e subsidiar a Procuradoria-Geral do Município no ajuizamento dos
créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa:
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
E-mail: guaribaQguariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br
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Jj) eiadorar reiatório anuai de detalhamento da Divida Ativa do iviunicípio e auiorizar
a alteração, baixa e exclusão de créditos tributários ou não, atendendo às decisões de processos
administrativos e judiciais, assim como providenciar todos os meios necessários ao regular
andamento e instrução dos processos administrativos, e requisitar aos órgãos competentes,
informações e documentos indispensáveis:
&) exercer ouiras atividades correiatas às suas competências e que ihe forem
determinadas pelo titular do (Sub) Departamento Municipal de Tributos e Rendas - Setor de
Lançadoria, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.
Artigo 2º. O regime jurídico dos empregos públicos criados por meio desta Lei
Complementar é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, tendo em vista ser este o regime
jurídico único da Administração Pública deste Município de Guariba.
Artigo 3º. As despesas com pessoal e reflexos, decorrentes da execução desta lei
complementar, correrão à conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual
(LOA), do exercício financeiro de 2025, suplementadas se necessário, na forma da legislação em
vIgUL.
Artigo 4º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Guariba, em 3 de junho de 2025.
Dr. Francisco Dias viunçano Junior
Prefeito Municipal
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