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materia nº 33/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-07-07
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ADEQUADA E ESPECÍFICA AOS ESTUDANTES COM DIABETES NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id11285

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-01 Proposição arquivada MATÉRIA E LEI ARQUIVADOS EM LOCAL PRÓPRIO.
2025-08-21 Lei Sancionada e Promulgada MATÉRIA GEROU A LEI Nº 3.818 DE 21 DE AGOSTO DE 2025.
2025-08-05 Aguardando promulgação da lei MATÉRIA ENVIADA PARA O PODER EXECUTIVO PARA PROMULGAÇÃO DA LEI.
2025-08-04 Proposição aprovada PROPOSIÇÃO APROVADA.
2025-08-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia INCLUSO PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NA ORDEM DO DIA DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 19ª LEGISLATURA POR REQUERIMENTO VERBAL APRESENTADO, DISCUTIDO E APROVADO NO EXPEDIENTE.
2025-08-04 Proposição apresentada em Plenário MATÉRIA APRESENTADA EM PLENÁRIO.
2025-08-01 Proposição inclusa no Expediente MATÉRIA INCLUSA PARA LEITURA NO EXPEDIENTE DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 19ª LEGISLATURA.
2025-07-28 Aguardando emissão de pareceres U Matéria enviada para emissão dos pareceres.
2025-07-28 Matéria apresenta para discussão preliminar U Inclusa para discussões preliminares.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-06T15:16:37.030524-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
ESTADO DE SÃO PAULO
GUARIBA
"Cidade Primavera"
"PROJETO DE LEI Nº.
2025"
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
ADEQUADA E ESPECÍFICA AOS ESTUDANTES COM DIABETES NAS INSTITUIÇÕES DE
ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão realizada
no dia 04 de agosto de 2025, APROVOU e submete à sanção e promulgação
do Sr. Prefeito Municipal a seguinte...
LEI
Arti 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Guariba, a
obrigatoriedade de fornecimento de alimentação adequada e específica para alunos
diagnosticados com diabetes nas unidades da rede pública municipal de ensino.
Artigo 2º - Para fins desta Lei, considera-se:
I — Alimentação adequada: refeições balanceadas, com controle de
carboidratos simples e complexos, conforme orientação médica e nutricional;
II — Aluno com diabetes: estudante com diagnóstico confirmado de diabetes
mellitus tipo 1 ou tipo 2, atestado por laudo médico;
III — Unidades escolares: escolas e creches sob administração direta ou
indireta da Prefeitura Municipal de Guariba.
Artigo 3º - A alimentação dos alunos com diabetes deverá:
1- Ser elaborada por nutricionistas da rede municipal, com base em diretrizes
do Ministério da Saúde e da Sociedade Brasileira de Diabetes;
II — Atender às necessidades individuais do aluno, respeitando suas restrições
alimentares e orientações médicas;
III — Ser servida em tempo hábil, de acordo com o plano alimentar prescrito.
Artigo 4º - O responsável legal pelo aluno com diabetes deverá apresentar:
I— Laudo médico que comprove a condição e indique restrições alimentares,
II — Relatório nutricional (quando disponível) contendo plano alimentar;
III — Autorização para adequações necessárias na alimentação escolar.
“Trabalho, lransparência e compromisso com você/”
Avenida Marcelo Ragazzi, 491 - Jd. Virgínia - Telefone/Fax: (16) 3251-1131 - CEP 14842-064 - GUARIBA - SP
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
ESTADO DE SÃO PAULO
GUARIBA
"Cidade Primavera"
Artigo 5º - A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a
Secretaria Municipal de Saúde, será responsável por:
I — Promover a capacitação contínua de profissionais da educação e
merendeiras sobre o manejo da alimentação para diabéticos;
II — Realizar o acompanhamento periódico da saúde nutricional dos alunos
com diabetes;
III — Atualizar o cardápio escolar conforme necessidade dos alunos atendidos
por esta Lei.
Artigo 6º - Os alimentos utilizados deverão seguir padrões de qualidade,
priorizando produtos naturais, com baixo teor de açúcar, sódio e gordura, evitando
ultraprocessados.
Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com
instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para cumprimento dos objetivos desta Lei.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser
regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.
Guariba, 07 de julho de 2025.
Cássio Aparecido Pereira
Cássio Santa Cruz - PSD - autor
Anderson de Campos Santos
Andinho - PODE - autor
Fabiano Alves de Almeida
Fabiano da Bocha - MDB - autor
Anselmo Moisés Gimenes Peres
Anselmo Gimenes - PSD - autor
José Carlos Caporusso Magna Aparecida Rocha do Nascimento
Calão - Galeto - PSB - autor Magna Rocha - CIDADANIA - autora
Márcia Regina Alves Camargo Marcos Henrique Osti
Márcia Alves - MDB - autora Marquinhos Osti - PSD - autor
«ST vatbalho, transparência e compromisso com você/ e
Avenida Marcelo Ragazzi, 491 - Jd. Virgínia - Telefone/Fax: (16) 3251-1131 - CEP 14842-064 - GUARIBA - SP
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
ESTADO DE SÃO PAULO
GUARIBA
"Cidade Primavera”
Paulo Roberto Dias Pereira
Paulo da Sucata - UNIÃO BRASIL - autor
Paulo Dionísio de Sá
Paulo de Sá - PSD - autor
Roberto Luiz de Oliveira Carósio
Roberto Carósio Filho - PSB - autor
“Frabalho, lransparência e compromisso com você”
Avenida Marcelo Ragazzi, 491 - Jd. Virgínia - Telefone/Fax: (16) 3251-1131 - CEP 14842-064 - GUARIBA - SP

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