br-locleg corpus explorer

← Guariba (SP)

materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Ementa à Lei Orgânica do Município
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-08-06
EmentaDISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO § 2º, DO ART. 156, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA, QUE RESSALVA OU EXCEPCIONA A REGRA PROIBITIVA DO ‘CAPUT’ E PERMITE A DENOMINAÇÃO DE PESSOAS VIVAS A PRÓPRIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, E BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, NOS CASOS DE PERSONALIDADES MARCANTES, QUE TENHAM PRESTADOS SERVIÇOS RELEVANTES AO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA.
native_id11308

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-06 Proposição aprovada em 2º turno — APROVADA EM SEGUNDO TURNO DE VOTAÇÃO.
2025-10-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — MATÉRIA INCLUSA PARA SEGUNDA DISCUSSÃO E SEGUNDA VOTAÇÃO NA ORDEM DO DIA DA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 19ª LEGISLATURA.
2025-09-15 Proposição aprovada em 1º turno — APROVADO EM PRIMEIRA VOTAÇÃO.
2025-09-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia — MATÉRIA INCLUSA PARA PRIMEIRA DISCUSSÃO E PRIMEIRA VOTAÇÃO NA ORDEM DO DIA DA 14ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 19ª LEGISLATURA.
2025-08-18 Proposição apresentada em Plenário — MATÉRIA APRESENTADA EM PLENÁRIO.
2025-08-15 Proposição inclusa no Expediente — MATÉRIA INCLUSA PARA LEITURA NO EXPEDIENTE DA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 19ª LEGISLATURA.
2025-08-06 Aguardando emissão de pareceres — Matéria enviada para emissão dos pareceres.
2025-08-06 Matéria apresenta para discussão preliminar — Inclusa para discussões preliminares.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-20T14:05:03.412488-03:00 Aprovado 10 0 0
2025-09-16T13:47:58.262089-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5

| Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
MENSAGEM Nº 45/2025 — do Prefeito Municipal
Guariba, 5 de agosto de 2025.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de encaminhar, à elevada deliberação dessa colenda Câmara
Municipal, através de Vossa Excelência e de seus nobres pares, o PROJETO DE EMENDA |
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, cuja proposta, de minha iniciativa como Prefeito Municipal,
se lastreia com fundamento no inciso 1, do artigo 34, da Lei Orgânica do Município, observadas
as disposições pertinentes do Regimento Interno dessa ilustre Casa Legislativa, contendo a
seguinte emenda: “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO $ 2º, DO ART. 156, DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA, QUE EXCEPCIONA A REGRA PROIBITIVA
DO 'CAPUT' E PERMITE A DENOMINAÇÃO DE PESSOAS VIVAS A PRÓPRIOS, VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS, E BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, NOS
CASOS DE PERSONALIDADES MARCANTES, QUE TENHAM PRESTADOS SERVIÇOS
RELEVANTES AO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA”.
A presente propositura tem como objetivo revogar o parágrafo segundo do art. 156,
da Lei Orgânica do Município, de 05/04/2025, que ressalva ou excepciona a regra proibitiva do
caput do citado dispositivo, para efeito de permitir, nos seus termos e condições a denominação
de pessoas vivas a próprios, vias e logradouros públicos, e bens e serviços de qualquer natureza,
nos casos de personalidades marcantes, que tenham prestados serviços relevantes ao Município.
A iniciativa desta propositura foi tomada por causa do Ofício nº 084/2025/2º PJG
- Notícia do Fato nº 1390.0000012/2024, encaminhado para esta Municipalidade pelo Dr.
Vinicius Pascueto Amaral, Dignissimo Promotor de Justiça de Guariba, com a recomendação
de que sejam tomadas as medidas necessárias em razão da inconstitucionalidade das leis
municipais, que conferem a denominação de pessoas vivas a prédios públicos.
Esta Chefia do Poder Executivo já respondeu ao ofício do órgão ministerial, através
de sua Assessoria de Relações Institucionais, através do Ofício ARINS nº 09/2025, de 20/05/2025,
prestando os esclarecimentos necessários destacando que, durante muitos anos, a nomeação de
bens públicos com nomes de pessoas vivas tem sido uma prática culturalmente enraizada neste
Município, sobretudo, por estar expressamente ressalvada prevista no art. 156. $ 25, da Lei
Orgânica deste Município, de 05/04/1990.
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
E-mail: guariba(Oguariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
Foi explicado à respeitada autoridade ministerial que a substituição das
denominações poderá gerar transtornos de ordem simbólica, história e comunitária, exigindo
diálogo, cautela e esclarecimento junto à população e aos representantes legislativos. E que tais
procedimentos exigem a observância do devido processo legislativo, o que demanda a confecção
e análise técnica dos projetos de lei, obtenção de pareceres jurídicos e administrativos pertinentes,
trâmites junto à Câmara Municipal, inclusive com a necessidade de convencimento informal de
vereadores, dada a complexidade e sensibilidade do tema, mesmo porque se trata de emenda à Lei
Orgânica do Município, que deve ser votada em dois tumos, com voto favorável de dois terços dos
membros do Poder Legislativo, no prazo máximo de 90 dias.
Ponderaram-se, também, as consequências que poderão advir com a ausência de
denominação, por exemplo, como de unidades básicas de saúde sem identificação clara e oficial,
que podem ocasionar prejuízos concretos à população, por meio de comprometimento do acesso a
serviços essenciais de saúde, pois poderiam gerar confusão e deslocamentos incorretos aos locais
de atendimento público.
Os argumentos apresentados ao douto Promotor de Justiça da 2º Promotoria de
Justiça de Guariba se destinaram a demonstrar a necessária modulação para que possam ser
tomadas as providências administrativas quanto à alteração de nomes, confecção de placas de
identificação, entre outras. Para tanto, requereu-se o prazo mínimo de 180 dias ou seis meses, para
que o Município de Guariba possa cumprir integralmente a recomendação recebida.
Oportuno se faz esclarecer também à Vossa Excelência e aos demais ilustríssimos
Vereadores e Vercadoras dessa colenda Casa Legislativa, que o entendimento da proibição de dar
nomes de pessoas vivas a bens públicos vem de longa data, desde a Lei federal nº 6.454, de
24/10/1977, cuja proibição visa preservar os princípios da Administração Pública, como a
impessoalidade e a moralidade.
E essa lei, embora se aplique a bens da União, decisões judiciais, como do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo têm considerado ilegal a atribuição de nomes de pessoas vivas
a bens municipais também, violando os princípios constitucionais de moralidade e
impessoalidade. O entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que
anulou uma lei de Serra Negra, que atribuía a uma rua o nome de uma pessoa viva, com
participação na vida política recente do Município.
Recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através do
Acórdio de 08/02/2023, cujo Voto nº 3388 foi proferido pelo Desembargador Decano, Relator
Xavier de Aquino, foi unânime para declarar inconstitucional a lei do Município de Serra Negra,
visto que na ação, a Procuradoria Geral de Justiça argumentou que a norma, ao conferir a bem
público o nome de uma pessoa viva, sem embargo da intenção em homenagear cidadão de
importância no Município, desrespeitou preceito constitucional, que veda a promoção da imagem
pessoal do homenageado violando os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade
insculpidos no art. 111, da Constituição do Estado de São Paulo, de 05/10/1989.
O Desembargador Decano, Relator Xavier de Aquino, no volto acima mencionado,
acerca do conceito da moralidade, cita ensinamento de Francisco Octávio de Almeida Prado:
Av, Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
E-mail: guaribaguariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
“(..) Todavia, a consagração expressa da moralidade administrativa como um
dos princípios fundamentais da Administração veio enfatizar e reforçar a necessidade de um
exame aprofundado dos pressupostos de validade dos atos administrativos, de molde a verificar
se tais atos guardam ressonância com os fins legais, assentam em motivo juridicamente
qualificado, observam a igualdade de tratamento entre os administrados, guardam
proporcionalidade ao sacrifício que acarretam a direitos individuais e se pautam pela lealdade
e boa fé em relação a seus destinatários.” (ALMEIDA PRADO, Francisco Octávio de -
Improbidade Administrativa. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, págs. 52/53).
E cita também, no mesmo voto, em caso idêntico, o que deixou assente o Relator
Desembargador Evaristo dos Santos, com citação de farta jurisprudência do Orgão Especial do
Tribunal de Justiça de São Paulo:
“Desta forma, quando o Município, por iniciativa de um de seus Poderes, resolve
homenagear pessoa viva utilizando, seu nome para balizar próprios municipais (ruas,
logradouros, equipamentos, bens públicos etc.), já está insita a intenção de favorecer aquele nome
perante a opinião popular, que não raras vezes desemboca em projeto de futuras disputas
eleitorais. Assim, ainda que a pessoa homenageada resolva não ingressar na vida pública alguém
como mesmo patronímico pode se beneficiar daquela homenagem, eis que a população menos
instruída costuma vincular as obras de determinada pessoa de um clã familiar para todos os seus
sucessores. É natural na política brasileira a exploração desse traço cultural.”
Portanto, de acordo com a farta jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo:
“.. essa prática viola, em primeiro lugar, o princípio da moralidade, porque a
máquina pública não poderia ser utilizada como instrumento de promoção social ou familiar, por
aqueles que estão momentaneamente no seu controle. E em segundo lugar, é clara a afronta ao
princípio da impessoalidade, porque as escolhas desses nomes deveriam recair sobre pessoas já
falecidas que contribuiram, de alguma maneira, para a sociedade local e são reconhecidas por
isto, em não porque eram apenas genitores, irmãos ou parentes próximos de algum político ou
influencer local.” “(ADIn nº 2083169-50.2020.8.26.0000, v. u. j. de 18.11.20. Rel. Des. Jacob
Valente). “
“Ação direta de inconstitucionalidade. Leis nºs 2.542/2011, 2.904/2016 e
2.925/2017, do Municipio de Francisco Morato, que atribuem a próprios e logradouros públicos
o nome de pessoas vivas. Afronta aos preceitos dos artigos 111 e 144 da Constituição do Estado.
Precedentes. Ação julgada procedente.” “(ADIn nº 2072556-68.2020.8.26.0000, v. u. j. de
27.01.21. Rel. Des. Cláudio Godoy).”
“Afinal, os princípios referidos se tomam não do ponto de vista subjetivo, da
eventual má-fé da deliberação parlamentar, mas sim a partir de um padrão objetivo de conduta
pública conforme a acionalidade própria do sistema, de seus pilares valorativos.” “(ADIn nº
2103701-45.2020.8.26.0000, v. u. j. de 17.03.21. Rel. Des. Ademir Benedito). “
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
E-mail: guaribaG)guariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
Para tanto ou mais precisamente para atender às recomendações do ilustre
Promotor de Justiça de Guariba, Dr. Vinicius Pascueto Amaral, encaminhadas a este Poder
Executivo através do Ofício nº 084/2025/2º PJG - Notícia do Fato nº 1390.0000012/2024, para
que sejam tomadas as medidas necessárias em razão da inconstitucionalidade das leis municipais,
que conferem a denominação de pessoas vivas a prédios públicos, preciso contar com o precioso
apoio e a adesão direta de Vossa Excelência e dos demais digníssimos Vereadores e Vereadoras
dessa primorosa Casa Legislativa, para que a presente propositura possa percorrer os trâmites
legislativos com o sucesso necessário, e a Emenda à Lei Orgânica do Município seja regularmente
aprovada.
Renovo, a Vossa Excelência, nesta oportunidade, os protestos de elevada estima e
respeitosa consideração.
Respeitosamente,
Prefeito Municipal
A sua Excelência o senhor Vereador, CÁSSIO APARECIDO PEREIRA,
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo.
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
E-mail: guariba)guariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br
À Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
“DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO $ 2º, DO ART. 156, DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA, QUE RESSALVA OU EXCEPCIONA A
REGRA PROIBITIVA DO 'CAPUT' E PERMITE A DENOMINAÇÃO DE PESSOAS VIVAS
A PRÓPRIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, E BENS E SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA, NOS CASOS DE PERSONALIDADES MARCANTES, QUE
TENHAM PRESTADOS SERVIÇOS RELEVANTES AO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRA
PROVIDÊNCIA”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, faz
saber que o E. Plenário aprovou, nos termos dos 88 1º e 2º, do art. 34, da Lei Orgânica do
Município, de 05/04/1990, e ela promulga a seguinte...
EMENDA:
Art. 1º, Fica revogado, em todos os seus termos e efeitos, o $ 29 do art. 156, da Lei
Orgânica do Município de Guariba, que ressalva ou excepciona a regra proibitiva do “capuí' e
permite a denominação de pessoas vivas a próprios, vias e logradouros públicos, e bens e serviços
de qualquer natureza, nos casos de personalidades marcantes, que tenham prestados serviços
relevantes ao Município.
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua
publicação.
Guariba (SP), 5 de agosto de 2025.
|
DR. NCISCO DIAS MANÇANO JÚNIOR
Prefeito Municipal
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
E-mail: guaribaQ)guariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br

open original →