br-locleg corpus explorer

← Guariba (SP)

materia nº 42/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaDISPÕE SOBRE A INCLUSÃO, NA ALÍNEA ‘D’, DO INCISO I, DO ART. 2º, DA LEI Nº 1.118, DE 08/08/1.989, DA FIGURA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SUPERVENIENTE, DE CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 14.711, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 - MARCO LEGAL DAS GARANTIAS -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id11317

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

7 Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
MENSAGEM Nº 49 - DO SR, PREFEITO MUNICIPAL
Guariba (SP). em 15 de agosto de 2025.
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa colenda Câmara Municipal,
por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A
INCLUSÃO, NA ALÍNEA 'D > DO INCISO 1, DO ART. 2, DA LEIN" 1.118, DE 08/08/1.989,
DA FIGURA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SUPERVENIENTE, DE CONFORMIDADE
COM A LEI FEDERAL Nº 14.711, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023, para ser deliberado,
discutido e votado com a máxima urgência possível, nos termos do artigo 43, caput, da Lei
Orgânica do Município, de 05/04/1990, bem como observadas as disposições pertinentes do
Regimento Interno dessa ilustre Casa Legislativa.
A Lei federal nº 14.711 de 2023, conhecida como Marco Legal das Garantias, trata de
medidas para garantir créditos e facilitar a recuperação de bens em caso de inadimplência,
visando reduzir burocracia e os custos no acesso ao crédito. Essa lei traz inovações como a
possibilidade de execução extrajudicial de garantias, a regulamentação do concurso de credores
com garantias sobre o mesmo imóvel e a figura do agente de garantia, entre outras.
Para que se saiba um pouco mais sobre essa lei federal, a alienação fiduciária é o negócio
jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro,
contrata a transferência ao credor, ou fifuciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
Portanto, a alienação fiduciária da propriedade superveniente, adquirida pelo fiduciante, é
suscetível de registro no registro de imóveis, desde a data de sua celebração, tornando-se eficaz
a partir do cancelamento da propriedade fiduciária anteriormente constituída.
Havendo alienações fiduciárias sucessivas da propriedade superveniente, as anteriores
terão prioridade em relação às posteriores na excussão da garantia, observado que, no caso de
excussão (ato de executar judicialmente os bens do devedor principal), do imóvel pelo credor
fiduciário anterior com alienação a terceiros, os direitos dos credores fiduciários posteriores sub-
rogam-se no preço obtido, cancelando-se os registros das respectivas alienações fiduciárias.
Por conseguinte, é muito importante para o Município de Guariba, na aplicação da Lei nº
1.118, de 08/08/1989, que dispõe sobre a alienação de bens imóveis, por doação, no Distrito
Industrial “Francisco Carneiro D' Albuquerque”, mais precisamente quanto à regra do art. 2º,
inciso 1, alínea “d”, que prevê para efeito de efetivar a doação a obrigação de constar da
respectiva escritura pública, no caso de a entidade ou empresa donatária necessite oferecer o
imóvel em garantia, além da cláusula de reversão e demais obrigações, também a que estabelece
a garantia por hipoteca em segundo grau, em favor do ente público doador.
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
E-mail: guaribaDguariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
A presente propositura visa atualizar a legislação municipal com o intuito de incluir,
expressamente, no acima citado dispositivo também a figura da alienação fiduciária
superveniente, não só para alinhar-se à sistemática da Lei federal nº 14.711 de 2023, que é o
Marco Legal das Garantias, pois o objetivo é assegurar maior segurança jurídica aos agentes
econômicos, que utilizam esse instrumento para reforço de garantias em contratos de crédito já
formalizados.
Essa inclusão na legislação municipal da alienação fiduciária superveniente tem especial
importância em operações com empresas donatárias no Distrito Industrial “Francisco Carneiro
D'Albuquerque”, e operadores de crédito que a elegem como o instrumento viabilizador da
operação de crédito, sendo esta a razão que manterá o Município protegido quanto às garantias
no cumprimento das obrigações decorrentes dos encargos da doação imobiliária.
Isto porque a recente legislação federal trouxe inovações estruturantes no regime das
garantias, modernizando mecanismos de constituição, registro, execução e consolidação das
condições de garantias. De modo particular, reconheceu-se a possibilidade e validade da
alienação fiduciária constituída posteriormente à formação da obrigação principal, desde que
observados os princípios da boa-fé, da publicidade e da prioridade entre as garantias
concorrentes.
Enfim o presente projeto de lei objetiva evitar conflitos normativos e promover a
harmonização entre o novo Marco Legal das Garantias e os dispositivos já existentes em âmbito
municipal. Posto que facilita o crédito, por meio da flexibilização e modernização das garantias
admitidas, respeitados os direitos dos demais credores e a prioridade de registros, com ênfase em
preservar o interesse público e os programas de incentivo da expansão empresarial do Município.
Diante do exposto, reitero a Vossa Excelência e aos demais nobres Vereadores e
Vereadoras dessa colenda Câmara Municipal, para que seja aprovado o presente projeto de lei,
em regime de prioridade, dada a relevância que possui esta matéria para favorecer e oportunizar
maior garantia de segurança, no cumprimento das obrigações e encargos das empresas donatárias
dos bens imobiliários, objeto de doação, no Distrito Industrial “Francisco Carneiro
D' Albuquerque”.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência e a todos os demais ilustríssimos
Vereadores e Vereadoras dessa augusta Casa Legislativa, os sinceros protestos de elevada estima
e de respeitosa consideração.
Respeitosamente,
Dr. Francisco Dias Mançano sal?
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o senhor Vereador, Cássio Aparecido Pereira, Digníssimo Presidente
da Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo.
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
E-mail: guaribaQDguariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
“PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO, NA ALÍNEA “D', DO INCISO I, DO ART. 2º,
DA LEI Nº 1.118, DE 08/08/1.989, DA FIGURA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
SUPERVENIENTE, DE CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº I4.711, DE 30 DE
OUTUBRO DE 2023 - MARCO LEGAL DAS GARANTIAS -, E DÁ OUTRAS
SULUDAU Li «Uol MAR Lido dido GARANILAO E LA VOlAdo
PROVIDÊNCIAS
Dr. Francisco Dias Mançano Júnior, Prefeito Municipal de Guariba, Estado de São
Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e VI, do art. 73, da Lei
Orgânica do Município, de 05/04/1990, faz saber, que a Câmara Municipal de Guariba, em
sessão ordinária, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte...
LEI;
Artigo. 1º - Fica incluída a figura da alienação fiduciária superveniente, na alínea “d”,
do inciso I, do art. 25, da Lei municipal nº 1.118, de 08/08/1989, alterada posteriormente pela
Lei municipal nº 2.744, de 20/02/2014, que dispõe sobre a alienação, por doação e com encargos,
de bens imóveis no Distrito Industrial “Francisco Cameiro D' Albuquerque”, passando a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2º (..)
I- da escritura pública deverão constar cláusulas que:
(eo)
d) caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia, a cláusula de reversão e
demais obrigações serão garantidas, tanto por hipoteca em segundo grau como por alienação
fiduciária preventiva, em favor do Município de Guariba.
(soda?
Artigo. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guariba (SP), em 15 de agosto de 2025.
,
Dr. Francísco Dias Mançano Júnior /
Prefeito Municipal
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
E-mail: guaribaGOguariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br

open original →