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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-08-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO DE AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS, JUNTO AO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA, LOTADO NO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, SETOR DE GESTÃO TRIBUTÁRIA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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| M Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
MENSAGEM Nº 50 - do SR. PREFEITO MUNICIPAL.
GUARIBA (SP), em 20 de agosto de 2015.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e
Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa colenda Câmara Municipal, por
intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar que: "DISPÕE SOBRE
A CRIAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO DE AUDITOR
FISCAL DE TRIBUTOS, JUNTO AO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA, LOTADO NO DEPARTAMENTO DE
FINANÇAS E ORÇAMENTO, SETOR DE GESTÃO TRIBU! TÁRIA, DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para ser
deliberado, discutido e voltado com a máxima brevidade possível, nos termos do art. 43,
respeitadas as restrições do seu $ 3º, da Lei Orgânica do Município, de 05/04/1990, assim como
observadas as disposições pertinentes do Regimento Interno dessa ilustre Casa Legislativa.
A carreira de AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS é de extrema importância para o
funcionamento do Município e, principalmente, ao seu desenvolvimento econômico e social, visto
que se trata de agente público responsável pela fiscalização e arrecadação de tributos, atuando no
combate à sonegação fiscal, assegurando o cumprimento das leis tributárias e promovendo a justiça
fiscal.
Diariamente, esse agente público enfrenta desafios, como a pressão para combater a
corrupção e a sonegação. A atribuição requer um amplo conhecimento técnico e constante
atualização sobre as normas tributárias, que mudam frequentemente. Além disso, o auditor fiscal
deve equilibrar a fiscalização rigorosa com a necessidade de manter um relacionamento ético e
transparente com os contribuintes. A tecnologia tem sido uma grande aliada, com sistemas
avançados de cruzamento de dados que ajudam a identificar inconsistências e fraudes de forma
mais eficaz.
O auditor fiscal assegura a correta arrecadação de tributos, o que é vital para o
funcionamento do Município, pois são esses os recursos que financiam os serviços públicos
essenciais, como educação, saúde, segurança e infraestrutura urbana. Ao combater a sonegação, O
auditor fiscal contribui para um ambiente de concorrência justa, uma vez que empresas que evadem
impostos obtêm uma vantagem desleal sobre aquelas que cumprem suas obrigações tributárias.
A atuação do auditor fiscal também tem um impacto social significativo. Ao garantir que
os tributos sejam pagos de forma justa e equitativa, esse agente público ajuda a distribuir melhor
os recursos, promovendo políticas públicas que beneficiam a população mais carente. O combate
à sonegação fiscal, portanto, não é apenas uma questão técnica, mas também uma ação em prol da
justiça social. JL
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
E-mail: guaribaQguariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br
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O Brasil vem passando por uma das maiores mudanças no seu sistema tributário e desde a
proposição da PEC 45/2019, os auditores fiscais vêm se dedicando diuturnamente para garantir
que a reforma tributária não apenas modernize o sistema, mas também promova justiça fiscal e
equidade.
Desde 2023, quando a PEC foi pautada pelos parlamentares, a aprovação no Congresso
Nacional, resultando na Emenda Constitucional nº 132/2023, e, agora, a elaboração do PLP nº
68/2024 e PLP nº 108/2024, projetos de leis complementares que visam a regulamentação da
reforma tributária, os auditores das três esferas federativas, Estados, Municípios e União
desempenham um papel crucial para possibilitar que as mudanças sejam implementadas de forma
eficaz e que a arrecadação ocorra de maneira justa e transparente.
Por outro lado, o Município brasileiro é quem assume a maior parte da obrigação de prestar
os serviços básicos à população, consequentemente, precisa manter em dia a arredação dos poucos
tributos de sua competência, para cumprir o seu papel constitucional e preservar o equilíbrio e a
estabilidade de suas contas públicas.
Neste contexto, vê-se a importância dos tributos como principal fonte de recursos para o
Município. E tão importante quanto os tributos é a figura do AUDITOR FISCAL DE T, RIBUTOS,
enquanto responsável maior pela sua arrecadação, dentro de um contexto social, político e
econômico, visto que a criação desse emprego público contribuirá para a realização da justiça
social. E promoverá a redistribuição de renda e o fornecimento de recursos financeiros para a
máquina pública municipal, que realiza obras e serviços e promove a justifica fiscal ao fazer que
os contribuintes paguem corretamente os tributos, combatendo a sonegação e, consequentemente,
proporcionando melhores condições para que a economia obtenha uma taxa elevada de
crescimento.
Nesta conjuntura é que proponho a Vossa Excelência e aos demais digníssimos Vereadores
e Vereadoras dessa colenda Câmara Municipal, a criação da carreira do emprego público de
AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS, por ter-se tornado necessário, nos dias atuais, para aumentar
a capacitação técnica dos agentes de fiscalização tributária, a fim de que esta Administração
Pública disponha de um controle mais moderno e eficiente dos cadastros fiscais. e desenvolva uma
área de inteligência fiscal, bem mais atuante junto ao Setor de Gestão Tributária deste Município
de Guariba.
Por tais razões acima declinadas, busca-se com o novo emprego público de AUDITOR
FISCAL DE TRIBUTOS um agente municipal que preencha, para que seja devidamente
qualificado, um dos requisitos de investidura de escolaridade de nível superior, previsto neste
projeto de lei complementar, que poderá ser na área da Economia, do Direito, da Administração
ou de Ciências Contábeis.
Para tanto, propõe-se a remuneração mensal com isonomia ao emprego público já existente
de Analista Contábil Financeiro, cujo padrão salarial é o da referência: 18, do quadro
remuneratório vigente, que corresponde ao valor de R$ 4.014,08, dada a natureza, o grau de
responsabilidade e a complexidade das atribuições funcionais inerentes à essa nova carreira, sendo
muito importante que tenha conhecimento de outras áreas, como contabilidade, estatística,
economia, etc.
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Expostas de maneira clara e objetiva as razões e justificativas que levam esta
Administração a encaminhar a propositura em apreço à soberana apreciação dessa Casa
Legislativa, através de Vossa Excelência e seus digníssimos pares, representados pelos demais
ilustres Vereadores e Vereadoras, mantenho a expectativa de que saberão reconhecer o grau de
prioridade dessa matéria contida no presente projeto de lei complementar, que requer a sua
aprovação, posto encerrar interesse público relevante para a Administração Tributária deste
Município.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência e a todos os demais Vereadores e
Vereadoras, os sinceros protestos de elevada estima e de respeitosa consideração.
. Respeitosamente,
CISCO DIAS MANÇANO JÚNIOR |
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o senhor Vereador, CÁSSIO APARECIDO PEREIRA, Digníssimo
Presidente da Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo.
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CNPJ 48.664.304/0001-80
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO DE PROVIMENTO
EFETIVO DE AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS, JUNTO AO QUADRO DE PESSOAL
PERMANENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA, LOTADO NO
DEPARTAMENTO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, SETOR DE GESTÃO TRIBUTÁRIA,
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Dr. Francisco Dias Mançano Júnior, Prefeito do Município de Guariba, Estado de
São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do artigo 73, da Lei Orgânica do
Município, de 05/04/1990, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Guariba, em sessão
ordinária realizadano dia de de 2.025, aprovou, e ele sanciona e promulga a
seguinte...
LEI COMPLEMENTAR:
Artigo 1º. Fica criado, no Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura Municipal de
Guariba, o emprego público de provimento efetivo, mediante prévia aprovação em concurso
público, de AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS, cuja carreira deverá ser enquadrada em anexo
específico da Lei Complementar nº 2.026, de 2005, alterada posteriormente, lotado no
Departamento de Finanças e Orçamento, Setor de Gestão Tributária, junto à Secretaria Municipal
de Administração Municipal, com os requisitos de investidura de escolaridade de nível superior,
nas áreas de Economia, Direito, Administração ou Ciências Contábeis, padrão salarial na
referência: 18, do quadro remuneratório vigente, jornada de trabalho de 40 horas semanais e com
as seguintes atribuições funcionais:
I - realizar ações de tributação, arrecadação, fiscalização, lançamento e cobrança
administrativa das espécies tributárias de competência do Municipio, consistentes em:
a) analisar a escrituração fiscal de prestadores de serviços e de mapas de valores
imobiliários;
b) realizar auditorias fiscais e executar os demais procedimentos de fiscalização de
estabelecimentos, com a finalidade de verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo
contribuinte;
c) constituir crédito tributário mediante o lançamento de ofício ou homologar
procedimentos adotados pelo contribuinte;
d) realizar buscas e apreensões de documentos fiscais e autuar contribuintes em infração à
legislação tributária;
e) realizar vistorias técnicas e diligências fiscais, assim como as atividades de lançamento,
fiscalização e cobrança de tributos instituídos por outros entes federados, na forma da lei
convênio; ,
)
1J
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III - gerenciar os cadastros municipais e o acesso aos demais bancos de dados dos
contribuintes;
IV - emitir pareceres técnicos nos pedidos de consultas, regimes especiais, isenção, anistia,
moratória, remissão, parcelamento e outros benefícios fiscais, definidos em lei, bem como
informações e pareceres, além de perícias técnicas tributárias ou fiscais, em processos
administrativos ou judiciais;
V - emitir parecer conclusivo sobre regularidades ou irregularidades fiscais de
contribuintes, pessoas físicas e jurídicas de Direito Público e Privado, sujeitos à imposição
tributária;
VI - assessorar e realizar consultorias técnicas em matéria tributária e fiscal, e planejar,
coordenar, supervisionar, avaliar e executar a Administração Tributária;
VII - compor, podendo participar ou presidir o órgão colegiado competente para julgar, em
segunda instância, os recursos voluntários e os de ofício, referentes aos processos: administrativo,
fiscal e tributário;
VIII - executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade, associadas a
sua especialidade e ambiente organizacional.
Parágrafo único. A carreira de Auditor Fiscal Tributário é regida pelos princípios da
Administração Pública, consubstanciadas na Constituição Federal, especialmente a legalidade, a
supremacia do interesse público, a autonomia, a independência, a eficácia e a eficiência, a
preservação do sigilo e moralidade, a probidade, a motivação e a justiça fiscal.
Artigo 2º, São prerrogativas do Auditor Fiscal de Tributos:
I-olivre acesso, mediante identificação, a órgãos públicos, a estabelecimentos comerciais,
industriais, agropecuários, prestadores de serviços e instituições financeiras, para examinar
mercadorias, arquivos eletrônicos ou não, documentação, papéis, bancos de dados e qualquer
informação, de interesse tributário ou fiscal, que julgue necessário ao d desempenho de suas
atribuições;
II - a requisição e obtenção do auxílio da Polícia Militar para assegurar o desempenho de
suas funções, nos termos do art. 200 da Lei Federal n. 5.172, de 25/10/1966, e do art. 73, inciso
XXVI, da Lei Orgânica do Município de Guariba, de 05/04/1990;
III - a atuação de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastro e de
informações fiscais, na forma da lei ou convênio, entre União, Estados, Distrito Federal e
Municípios;
IV - o livre acesso e permanência, inclusive com veículo, em locais restritos, logradouros
públicos ou estacionamentos regulamentados, no exercício de suas funções;
Nr
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V - será assegurada assistência jurídica pelo Município, quando sofrer ação judicial em
decorrência do exercício de sua função pública.
Artigo 3º São deveres do Auditor Fiscal Tributário, além daqueles estabelecidos na
legislação trabalhista:
I- desempenhar com zelo e justiça, dentro dos prazos determinados, os serviços a seu cargo
e os que, na forma da lei, for atribuído pelos superiores hierárquicos;
K - zelar pela fiel execução dos trabalhos da administração tributária e pela correta
aplicação da legislação tributária;
III - observar o sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e,
especialmente, naqueles que envolvam diretamente o interesse da administração tributária;
IV - atender todos os chamamentos que envolvam pesquisas, estudos e análises, com vista
ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos de legislação e da política tributária;
VI - elaborar representação ao seu superior hierárquico quando tenha conhecimento, em
decorrência do exercício da atividade, sobre qualquer situação que configure, na forma da lei, em
crime fiscal.
Artigo 4º, O regime jurídico do emprego público criado por meio desta Lei Complementar
é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, tendo em vista ser este o regime jurídico único
da Administração Pública deste Município de Guariba.
Artigo 5º, As despesas com pessoal e reflexos, decorrentes da execução desta lei
complementar, correrão à conta de dotações próprias consignadas na lei orçamentária anual,
suplementadas se necessário, na forma da legislação em vigor.
Artigo 6º, As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta
de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município, suplementadas se
necessário.
Artigo 7º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Guariba (SP), 20 de agosto de 2025.
DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JÚNIOR “3%
Prefeito Municipal
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