Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
MENSAGEM Nº 53 - do SR. PREFEITO MUNICIPAL.
GUARIBA (SP), em 28 de agosto de 2015.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e
Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa colenda Câmara Municipal,
por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar que: "DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DE UM EMPREGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO DE
MÉDICO CIRURGIÃO GERAL, DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE, CUJA CARREIRA FOI CRIADA PELO ART. 2º,
INCISO 1, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.026, DE 2005, COM AS ALTERAÇÕES DO
ART. 4º, INCISO 1, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.679, DE 2017, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, para ser deliberado, discutido e voltado com a máxima brevidade possível,
nos termos do art. 43, respeitadas as restrições do seu $ 3º, da Lei Orgânica do Município, de
05/04/1990, assim como observadas as disposições pertinentes do Regimento Interno dessa
ilustre Casa Legislativa.
A presença de um médico cirurgião geral no quadro de pessoal permanente da Secretaria
Municipal de Saúde faz-se imprescindível para enriquecer ainda mais os serviços de saúde
prestados pelo Município à população, por ser o responsável pelo diagnóstico e tratamento de
diversas condições, que possam necessitar de encaminhamentos para cirurgias, desde emergência
como traumas e apendicites, até cirurgias eletivas de pequeno e médio porte.
Cabe-lhe, no caso específico da presente propositura, fornecer cuidados pré e pós-
operatório, e atuar na prevenção de doenças, mas não realizar as intervenções cirúrgicas
propriamente ditas, tendo em vista o Município não possuir uma estrutura hospitalar adequada.
Todavia, deverá manter o acompanhamento clínico dos pacientes, até a definição da necessidade
de cirurgia ou de alta, e também encaminhar pacientes a outros níveis de atenção, conforme
protocolos do SUS.
Os cuidados relacionados ao acompanhamento de pacientes no pós-operatório serão
proporcionados em regime ambulatorial, com o monitoramento da evolução clínica, a retirada
de pontos, o tratamento de complicações leves e a orientação de cuidados familiares.
A Secretaria Municipal de Saúde precisa de um médico cirurgião geral para acompanhar
o paciente antes e depois da cirurgia, monitorando-lhe a recuperação para prevenir e evitar
complicações. Sua presença é de vital importância, na medida em que atuará em uma gama
muito mais ampla de procedimentos, fora da cirurgia, na medida em que deverá oferec r um
cuidado contínuo, desde a consulta inicial até a recuperação do paciente.
A ideia é garantir um cuidado completo ao paciente, posto que trabalhe em conjunto co
outros profissionais de saúde, como enfermeiros, nutricionistas e fisioterapeutas, formando uma
autêntica equipe multidisciplinar. Poderá realizar pequenos procedimentos cirúrgicos em nível |
ambulatorial (ex.: drenagem de abscessos, sutura de ferimentos, retirada de corpos estranhos,
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biópsias, retirada de pequenos tumores de pele, unhas encravadas, entre outros), e também
realizar curativos especiais e orientar equipe de enfermagem quanto a cuidados pós-
procedimentos.
Há uma grande demanda de pacientes encaminhados pelas Unidades Básicas de Saúde
(UBS), que depende de um médico cirurgião geral para decidir sobre condutas ou necessidades
de cirurgia, realizar consultas pré-operatórias, solicitar exames, avaliar riscos cirúrgicos e prestar
orientação aos pacientes e respectivos familiares.
Cumpre salientar a Vossa Excelência e aos demais digníssimos Vereadores e Vereadoras
dessa ilustre Câmara Municipal, que são incontáveis os benefícios à saúde pública com a
presença de um médico cirurgião geral, a destacar a orientação dos pacientes sobre cuidados de
saúde, a importância do diagnóstico precoce e como garantir uma recuperação eficaz.
Como todo e qualquer trabalho médico, o atendimento de pacientes deverá ser
proporcionado com dignidade, respeito, de modo universal e igualitário, mantendo nível de
desempenho, eficiência e qualidade satisfatória na prestação dos serviços médicos, sem cobrar
quaisquer valores em espécie ou outra forma de pagamento de pacientes atendidos ou de
terceiros.
E com suas consultas médicas, avaliações clínicas, para dar seguimentos em pacientes
com demandas cirúrgicas, estabelecendo hipóteses diagnósticas e indicando exames
complementares, com certeza assegurará que a população tenha acesso a serviços cirúrgicos, ao
tratar de doenças como hérnias, cálculos biliares, apendicite e úlceras perfuradas.
Expostas de maneira clara e objetiva as razões e justificativas que levam esta
Administração a encaminhar a propositura em apreço à elevada apreciação dessa Casa
Legislativa, através de Vossa Excelência e seus digníssimos pares, representados pelos demais
ilustres Vereadores e Vereadoras, mantenho a expectativa de que saberão reconhecer o grau de
prioridade dessa matéria contida no presente projeto de lei complementar, que requer a sua
aprovação, posto encerrar interesse da saúde pública da mais expressiva relevância para a
população desta cidade.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência e a todos os demais Vereadores e
Vereadoras, os sinceros protestos de elevada estima e de respeitosa consideração.
Respeitosamente,
| 2
Apae)
DR. NCISCO DIAS MANÇANO JÚNIOR
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o senhor Vereador, CÁSSIO APARECIDO PEREIRA, Digníssimo
Presidente da Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM EMPREGO PÚBLICO DE PROVIMENTO
EFETIVO DE MÉDICO CIRURGIÃO GERAL, DO QUADRO DE PESSOAL
PERMANENTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, CUJA CARREIRA FOI
CRIADA PELO ART. 2º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.026, DE 2005, COM
AS ALTERAÇÕES DO ART. 4º, INCISO 1, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.679, DE 2017,
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JÚNIOR, Prefeito do Município de Guariba,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI, XII e XIII, do
artigo 73, da Lei Orgânica do Município, de 05/04/1990, FAZ SABER, que a CÂMARA
MUNICIPAL DE GUARIBA, Estado de São Paulo, em sessão realizada no dia -* de
de 2025, APROVOU, e ele sanciona e promulga a seguinte...
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fica criado, no Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria Municipal de Saúde,
um emprego público de provimento efetivo de MÉDICO CIRURGIÃO GERAL, cuja carreira
foi criada pelo art. 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 2.026, de 2005, com as alterações das
Leis Complementares nº 2.679, de 2017, e nº 3.515, de 2022, com os requisitos de investidura
de diploma de graduação em Medicina, reconhecido pelo MEC, registro ativo no CRM e
residência médica ou especialização em Cirurgia Geral, reconhecida pelo MEC ou pela
Comissão Nacional de Residência Médica, com padrão salarial na referência: 25-A, jornada de
trabalho de 4 horas diárias e 20 horas semanais, contendo as seguintes atribuições:
IT - realizar consultas médicas e avaliar, clinicamente, para dar seguimentos em pacientes
com demandas cirúrgicas, como hérnias, cálculos biliares, apendicite e úlceras, estabelecendo
hipóteses diagnósticas e indicando exames complementares, podendo atuar, também, no
tratamento de emergências causadas por acidentes e traumas, que demandarem encaminhamento
cirúrgico;
II - manter o acompanhamento clínico dos pacientes, para estabelecer um diagnóstico,
que possa definir a necessidade de tratamento cirúrgico ou de alta, e também encaminhar
pacientes a outros níveis de atenção, conforme protocolos do SUS;
III - avaliar pacientes encaminhados pelas Unidades Básicas de Saúde (UBS), decidir
sobre condutas ou necessidades de cirurgia, realizar consultas pré-operatórias. solicitar exames.
avaliar riscos cirúrgicos e prestar orientação aos pacientes e respectivos familiares; a
IV - acompanhar pacientes no pós-operatório em regime ambulatorial, moniorar
evolução clínica, retirar pontos, tratar complicações leves e orientar cuidados familiares;
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V - executar pequenos procedimentos cirúrgicos em nível ambulatorial (ex.: drenagem
de abscessos, sutura de ferimentos, retirada de corpos estranhos, biópsias, retirada de pequenos
tumores de pele, unhas encravadas, entre outros), realizar curativos especiais e orientar equipe de
enfermagem quanto a cuidados pós-procedimentos:
VI - atender aos pacientes com dignidade, respeito, de modo universal e igualitário,
mantendo nível de desempenho, eficiência e qualidade satisfatória na prestação dos serviços
médicos, sem cobrar quaisquer valores em espécie ou outra forma de pagamento de pacientes
atendidos ou de terceiros;
VII - exercer outras tarefas compatíveis e correlatas com sua especialização em
Medicina, que lhes forem determinadas pela Secretária Municipal de Saúde.
Art. 2º Para fins de cumprimento dos arts. 16 e 17 clc art. 21, inciso 1, da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar federal nº 101, de 2000), quanto à estimativa do
impacto orçamentário-financeiro da ação governamental e a demonstração da origem de recursos
para o seu custeio, a comprovação de que a despesa não afetará as metas dos resultados fiscais, e
a declaração da adequação com a LOA e LDO, o Setor de Serviços Contábeis providenciará a
elaboração de quadro específico.
Art. 3º, As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de
dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município, suplementadas se
necessário.
Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Guariba (SP), 28 de agosto de 2025.
DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO Ji dr
Prefeito Municipal
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