Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
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MENSAGEM Nº 57/2025 — do Senhor PREFEITO MUNICIPAL.
GUARIBA, 26 de setembro de 2025.
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa colenda Câmara Municipal, por
intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que “ESTABELECE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2. 026, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, para ser deliberado, discutido e votado com a máxima urgência possível, nos
termos do artigo 130 a 133, da Lei Orgânica do Município, de 05/04/1990, bem como observadas
as disposições pertinentes sobre matéria orçamentária, no Regimento Interno dessa ilustre Casa
Legislativa.
Anualmente, respeitado o prazo previsto no artigo 130, $ 6º, alínea “b”, da Lei Orgânica
do Município de Guariba, de 05/04/1990 - até 30 de setembro —, com a nova redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica de 2017, o Poder Executivo Municipal envia à essa colenda Câmara
Municipal o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o exercício de 2026. Trata-
se de instrumento fundamental, componente do ciclo de orçamento e planejamento, que estabelece
as diretrizes do orçamento que ganhou status constitucional a partir de 1988, com previsão no
artigo 165, $ 2º, da Constituição Federal, e no artigo 128, $ 2º, da Lei Orgânica do Município,
de 05/04/1990.
Basicamente, as diretrizes dizem respeito aos seguintes temas, listados no artigo 1º do
Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, inerentes à atividade estatal e com implicações
diretas nas receitas e despesas e, via de consequência, na busca de uma eficiente política
orçamentária:
I- a elaboração da proposta orçamentária;
IH - a estrutura e a organização do orçamento;
HI - as alterações na legislação tributária do Município;
IV - as despesas do Município com pessoal e encargos;
V - a execução orçamentária; e,
VI - as disposições gerais.
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A LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) é o instrumento de planejamento orçamentário
anual que faz um elo entre o PPA (Plano Plurianual) e a LOA (Lei Orçamentária Anual). Ela
orienta a elaboração da LOA — que detalha o orçamento para cada órgão e política pública —
baseada no que foi estabelecido pelo PPA, que é um instrumento de médio prazo, feito a cada
quatro anos.
No anexo II de metas fiscais, a Prefeitura analisa o cenário econômico considerado para a
elaboração da LDO para 2026. O Executivo ressalta que apesar do crescimento socioeconômico
do Município, verificado nos últimos anos, a persistência da inflação, juros reais em patamar
elevado e projeções modestas de crescimento do PIB (Produto Interno Bruto), poderão impactar
no ritmo de recuperação. Enquanto a expectativa de crescimento do PIB para este ano está em
torno de 2,1 %, cuja projeção foi divulgada pelo Banco Central, no início do último mês de junho,
e foi revista para cima, considerando fatores como o crescimento do PIB ligeiramente acima do
esperado no primeiro semestre e um mercado de trabalho levemente aquecido, a bem da realidade
as expectativas de melhoria deste cenário não são nada animadoras.
O que se espera da a inflação medida pelo IPCA do IBGE é que encerre o ano de 2025 em
torno de 4,83%. Entretanto, a projeção do mercado financeiro para o PIB, que é a soma de todas
as riquezas produzidas no país, as expectativas se mantém oscilantes, em torno de 1,80%, para
2026, e próximo de 1,90%, para 2027.
Mas o pior fica por conta da taxa básica de juros, que o Banco Central usa como principal
instrumento para alcançar a meta da inflação, tendo em vista que a previsão é de que a Selic caia
de 15% somente em meados de 2026. Isto porque o boletim Focus mantém as projeções deste
índice em 15% ao ano, que é o mesmo percentual definido pelo Comitê de Política Monetária
(Copom) do Banco Central. Para os anos subsequentes de 2026 e 2027, o índice está projetado em
12,25% e 10,50%, respectivamente.
São previsões de estabilidade econômica muito moderada e nada confiável, diante da
incerteza do ambiente externa em função da conjuntura e da política econômica nos Estados
Unidos. Segundo o próprio Copom, o cenário exige cautela “por parte dos países emergentes em
ambiente marcado por tensão geopolítica”. Entenda-se a guerra da Rússia contra a Ucrânia, de
Israel contra o Hamas na Faixa de Gaza, e outros conflitos mundiais.
A fim de prover transparência na apuração dos resultados fiscais dos governos, a Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
no $3º do art. 4º, estabelece que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve conter Anexo de
Riscos Fiscais, com a avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos capazes de afetar
negativamente as contas públicas e, consequentemente, as metas fiscais estabelecidas em lei,
informando as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
Os passivos contingentes são obrigações possíveis que surgem em função de
acontecimentos futuros e incertos, os quais não estão totalmente sob controle da municipalidade,
ou são obrigações presentes que surgem em decorrência de fatos passados, mas que ainda não
foram reconhecidos:
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a) devido a ser improvável que o município tenha que liquidá-las; ou,
b) pelo fato de os valores das obrigações não poderem ser estimados com suficiente
segurança.
Os parâmetros, descritos no Anexo de Metas Fiscais, e que norteiam a construção da
presente LDO, são utilizados como referência para projeção de receitas e estabelecimento das
despesas a partir da definição da meta de superávit primário Os riscos orçamentários representam
a possibilidade de as receitas estimadas e de as despesas fixadas na Lei Orçamentária não se
confirmarem no exercício financeiro devido a fatores conjunturais divergentes daqueles previstos
no momento da elaboração da peça orçamentária.
Os riscos relacionados à realização da receita referem-se, em grande parte, às incertezas
quanto ao futuro cenário econômico, uma vez que as expectativas do mercado para indicadores
utilizados no momento das projeções podem apresentar alterações em seu comportamento, assim,
afetando a arrecadação e, consequentemente, os resultados primário e nominal.
As receitas orçamentárias são projetadas considerando-se a evolução histórica, a legislação
de cada uma das receitas, bem como indicadores econômicos pertinentes. A série histórica é a
principal base para as projeções, aplicando-se métodos de projeção que melhor se adequam ao
comportamento de cada receita (sazonal, média, média ajustada, média móvel e média móvel
variada).
Dependendo de sua natureza, a projeção deve ainda ser ajustada por diferentes parâmetros,
tal como preço (ex.: índices de preços — IPCA), quantidade (ex.: variação na frota de veículos,
PIB) e alterações na legislação (ex.: Índice de Participação dos Municípios para fins de cálculo da
cota-parte do ICMS ou FPM).
A conjuntura econômica do ano de 2025 permanece consistente com um cenário de
desaceleração econômica e trajetória esperada de desinflação. A taxa básica de juros segue na casa
dos dois dígitos, muito elevada, diga-se de passagem, apesar das pressões dos diversos segmentos
da economia, como do ramo industrial, que não suportam tamanha taxa básica de juros. As
expectativas de mercado para os meses remanescentes de 2025, segundo o Relatório de Mercado
Focus , e as previsões anunciadas para 2026 e 2027, conforme já exposto acima, são muito
obscuras, imprecisas e incertas.
Apesar do otimismo demonstrado pelo Governo Federal, no progresso desinflacionário, a
postura desta Administração Pública é de extrema cautela, de modo a continuar dar passos à frente,
mas em solo mais seguro e na direção correta. Há de se considerar o cenário global com incertezas,
diante de tensões geopolíticas, também já expostas acima, mas ainda os fenômenos climáticos e
crises setoriais em países desenvolvidos. No âmbito doméstico, há expectativa de continuidade da
desaceleração gradual do crescimento econômico, com resiliência no consumo das famílias e
menor dinamismo na formação bruta de capital fixo.
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A perspectiva para o triênio 2026-2028 envolve algumas reformas que se consolidaram em
2025, mas que apresentarão resultados principalmente no médio prazo. No que se refere ao
equilíbrio das contas públicas, mas concentrado no nível municipal, diante do inesperado impacto
negativo ocasionado pela redução da arrecadação do ICMS, que de longe representa a maior receita
deste Município, esta Administração precisou desacelerar o ritmo e a intensidade de suas
atividades programáticas, com medidas necessárias de contingenciamento de despesas públicas,
até que a situação financeira e orçamentária volte a se normalizar.
E o porto seguro da normalidade dessa situação financeira e orçamentária seria o
cumprimento do objetivo de superávit primário positivo. O que embora pareça ser muito simples,
na realidade, nos dias atuais não o é. Ainda que o superávit primário seja quando a receita do
Município, excluindo os juros da dívida pública, é maior que as suas despesas, ou seja, a
Administração consegue economizar dinheiro para cobrir os seus gastos operacionais, como a
própria dívida pública, somente com muito foco nas prioridades essenciais, vai ser possível atingir
essa meta.
Desta vez pouco há a se falar sobre a reforma tributária, posto que o Projeto de Lei
Complementar (PLP) nº 108/2024, muito embora tenha sido recentemente aprovado pela
Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), no Senado Federal, cuja proposta regula o Comitê
Gestor que vai administrar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), permitindo a implementação
de um período-teste já em 2026, conforme previsto em lei, ao que tudo indica a tramitação no
Congresso Nacional tende ainda a demorar, por causa de que recebeu sete emendas de Plenário,
que ainda estão pendentes de parecer, pois se aprovado, o texto deve retornar à Câmara dos
Deputados.
As receitas do Município serão impactadas quando a reforma tributária entrar em vigor,
mas isto provavelmente deverá demorar pelo menos dois anos. Esse impacto irá repercutir,
principalmente, com a substituição do ISS (e outros impostos sobre o consumo) pelo Imposto sobre
Bens e Serviços — IBS, cuja arrecadação e distribuição serão realizadas por um Comitê Gestor,
composto por representantes de Estados e Municípios. Os reflexos destes eventos sobre o PIB,
inflação, câmbio, dentre outros fatores importantes, afetarão as projeções das receitas do
Município, no momento oportuno.
Enquanto isto não acontece, o principal imposto do Município, o IPTU - Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana segue com uma maior inadimplência. E nesta mesma
direção ruma também o ISS - Impostor sobre Serviços de Qualquer Natureza, que são diretamente
impactados pela sensível recessão das atividades econômicas, que depende do desempenho dos
setores de indústria, comércio e serviços, muito prejudicados pela aspereza da taxa básica de juros
ou Selic e pela falta de estabilidade dos índices inflacionários.
É um círculo vicioso, na medida em que as transferências de ICMS e IPVA, assim como
o FUNDEB, que tem por base majoritariamente estes impostos estaduais, são também afetadas,
pois são diretamente relacionadas à atividade econômica. O PIB, indicador que mede o nível de
atividade econômica, representando o valor adicionado gerado por todos os bens e serviços
produzidos no país, serve de parâmetro de evolução para a maioria das receitas — destacando-se,
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prioritariamente, as receitas tributárias, que representam a maior parcela do ingresso de recursos
para o Município.
A variação das taxas de juros também constitui um risco à arrecadação municipal, uma vez
que diversos fundos e aplicações financeiras são remunerados de acordo com as taxas praticadas
no mercado. Além disso, podem influenciar os investimentos realizados na cidade, afetando direta
e indiretamente a arrecadação para o Município. Os níveis de desemprego influenciam a
arrecadação de tributos na medida em que afetam o consumo, mas também os efeitos sobre a
inadimplência, sendo o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU - o mais
sensível.
Em rápidas pinceladas, este é o cenário socioeconômico atual, em que se buscou produzir
o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026. Por sua vez, o projeto de
lei orçamentária anual não deverá ficar dissociado das muitas demandas da população e dos
desafios estruturais encontrados no Município, razão pela qual se impõem os princípios e
orientações gerais previstos nos artigos 3º e 4º deste projeto de lei, respectivamente.
A propósito, outro importante ponto diz respeito à participação da sociedade civil no
processo de elaboração do orçamento, o que se traduz na realização de audiências públicas
descentralizadas (artigo 69), iniciativa que se constitui em importante fator de transparência ativa
e de governo aberto, já que é o momento em que demandas e sugestões elaboradas pelos cidadãos
são recolhidas com o propósito de serem incorporadas no orçamento.
Ante todo o exposto, reitero a importância do presente Projeto de Lei para o
estabelecimento das regras necessárias à elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária
de 2026 e para a consolidação de bases fiscais requeridas para a sustentabilidade das contas
públicas deste Município, bem como para a consecução dos projetos estratégicos nele previstos.
Sendo assim, nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais digníssimos Vereadores
e Vereadoras dessa conceituada Câmara Municipal de Guariba, os sinceros protestos de elevada
estima e de respeitosa consideração.
Respeitosamente,
e Bea ,
FRANCISCO DIAS MANÇANOQ JUNIOR
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o senhor Vereador, CÁSSIO APARECIDO PEREIRA,
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo.
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PROJETO DE LEI
ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2.026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JUNIOR, Prefeito do Município de
Guariba, Estado de São Paulo, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA, em
sessão realizada no dia de de 2.025, aprovou, e ele sanciona e promulga a
seguinte...
LEI:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no $ 2º do art. 165 da Constituição Federal,
de 1988, e no $ 2º do art. 128 da Lei Orgânica do Município de Guariba, de 05/04/1990, esta lei
estabelece as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2.026, compreendendo
orientações para:
I- a elaboração da proposta orçamentária;
II - a estrutura e a organização do orçamento;
HI - as alterações na legislação tributária do Município;
IV - as despesas do Município com pessoal e encargos;
V - a execução orçamentária;
VI - as disposições gerais.
Art. 2º. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal -, integram esta lei os seguintes anexos:
I - Riscos Fiscais;
II - Metas Fiscais, desdobradas nos demonstrativos abaixo indicados:
a) demonstrativo de metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a
receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública para os exercícios
de 2026, 2027 e 2028 (LRF, art. 45,61);
b) avaliação quanto ao cumprimento das metas relativas ao exercício anterior (LRF,
art. 45, 825.1);
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. e) demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três anos
anteriores (LRF, art. 4º, $ 29, II);
. d) evolução do patrimônio líquido dos últimos três exercícios destacando origem e
aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos (LRF, art 4º, $28, HI);
e) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita (LRF, art. 4º,
$28,V);
f) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado (LRF, art. 4,829, V);
HI — Metas e prioridades.
CAPÍTULO II
Das Orientações Gerais para Elaboração da Proposta Orçamentária
Art. 3º O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício de 2.026, deverá
assegurar os princípios da justiça, da participação popular e de controle social, de transparência e
de sustentabilidade na elaboração e execução do orçamento, na seguinte conformidade:
I- o princípio da sustentabilidade deve ser transversal a todas as áreas da
Administração Pública Municipal e assegurar o compromisso com uma gestão fiscal responsável
e comprometida com a qualidade de vida da população, a eficiência dos serviços públicos e o
equilíbrio intertemporal do orçamento público;
IH - o princípio da participação da sociedade e de controle social implica assegurar
a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento por meio de
instrumentos previstos na legislação;
HI - o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do
orçamento, políticas públicas, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre
indivíduos e bairros da cidade, bem como combater a exclusão social, o trabalho escravo e a
vulnerabilidade da juventude negra em Guariba;
IV - o princípio da transparência implica, além da observância ao princípio
constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento e sua execução, considerando-se o
aprofundamento dos instrumentos de transparência ativa.'-.
Parágrafo único. Os princípios estabelecidos no caput deste artigo objetivam:
I - eliminar as desigualdades sociais, raciais e territoriais a partir de um
desenvolvimento econômico sustentável; e,
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Il - aprofundar os mecanismos de gestão descentralizada, participativa e
transparente.
Art. 4º A elaboração da proposta orçamentária do município de Guariba para o
exercício de 2.026 será elaborada com observância ao Programa de Metas e às seguintes
orientações gerais:
I - promoção do desenvolvimento econômico e social, visando à promoção de
acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;
II - promoção da qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações
e serviços de saúde, de educação, cultura, esportes e lazer, segurança, habitação e assistência
social, mapeando e produzindo indicadores que permitam o atendimento em favor de grupos mais
vulneráveis;
HI - ações planejadas, descentralizadas e transparentes, mediante incentivo à
participação da sociedade em todas as políticas públicas;
IV - promoção de articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado de São
Paulo, a iniciativa privada e a sociedade civil;
V - preservação do meio ambiente, apoio e incentivo à destinação adequada dos
resíduos sólidos, preservação do patrimônio histórico material e imaterial e das manifestações
culturais;
VI - resgate da cidadania e promoção dos direitos humanos nos bairros mais
vulneráveis;
VII - promoção de acesso à cultura nas periferias da cidade;
VIII - estruturação estabelecida pelo Plano Diretor aprovado pela Lei
Complementar nº 2.163, de 14 de dezembro de 2.006, com as alterações dadas pelas Leis
Complementares nºs. 2.606, de 14 de junho de 2.012; 2.646, de 28 de novembro de 2.012; 2.732,
de 27 de novembro de 2.013; 2.762, de 7 de maio de 2.014; 3.018, de 21 de dezembro de 2.016;
3.087, de 8 de dezembro de 2.017; e 3.459, de 9 de novembro de 2.021.
IX - busca da valorização salarial das carreiras de os empregados públicos
municipais;
X - promoção de direitos sociais e políticas públicas em favor de mulheres,
crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, garantindo sua autonomia, integração e
participação efetiva na comunidade, desburocratizando o acesso aos equipamentos públicos,
defendendo sua dignidade, bem estar e o direito à vida e promovendo a prevenção e severo
combate a qualquer forma de violência;
XI - promoção da inclusão social das pessoas com deficiência;
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XII - promoção de modernização, eficiência e transparência na gestão pública por
meio do uso de tecnologia;
XIII - promoção da redução da pobreza e das desigualdades através da política de
assistência social destinada à população em situação de vulnerabilidade e risco social, como ação
transformadora da sociedade;
XIV - promoção da qualidade de vida e do bem-estar a partir do desenvolvimento
do esporte e lazer em todas as idades, em especial a juventude, incluindo a geração de novos
talentos para o esporte profissional.
Art. 5º A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas.
$ 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I- os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias, a que se refere o art.
128, da Lei Orgânica do Município de Guariba de 05/04/1990;
H - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios elaborados pelo Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo;
HI - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
IV - o Relatório de Gestão Fiscal;
V - os sistemas de gestão e planos e programas setoriais utilizados pela
Administração, a que se refere o $ 45, do art. 128, da Lei Orgânica do Município de Guariba, de
05/04/1990;
VI-o Portal da Transparência.
$ 2º Em até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária à Câmara
Municipal de Guariba, o Poder Executivo publicará em sua página na internet cópia integral do
referido projeto e de seus anexos, bem como a base de dados do orçamento público do exercício e
dos 3 (três) anos anteriores, contendo, no mínimo, a possibilidade de agregar as seguintes
variáveis:
I- órgão;
II - função;
II - programa;
IV - projeto, atividade e operação especial;
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V - categoria econômica;
VI - fonte de recurso.
Art. 6º. A transparência e a ampla participação social na elaboração do Projeto de
Lei Orçamentária Anual de 2026 são asseguradas por meio da realização de processo participativo
composto por consulta eletrônica e audiências públicas.
$ 1º Cabe ao Departamento Municipal de Finanças e Orçamento, com o apoio do
Departamento Municipal de Comunicação, a organização do processo de consulta,
acompanhamento e monitoramento das discussões sobre a proposta orçamentária anual, de modo
a garantir a participação social na elaboração e gestão do orçamento.
$2º A ampla publicidade das audiências previstas no caput deste artigo é assegurada
pela divulgação nos meios de comunicação das datas, horários e locais de realização das
audiências, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, inclusive com publicação na Imprensa
Oficial do Município, na página principal do sítio eletrônico e nas redes sociais da Prefeitura.
$ 3º Na impossibilidade de realização de audiências públicas presenciais, devido a
motivos de força maior, como a implantação de medidas para enfrentamento de emergências de
saúde pública, a transparência e a ampla participação social, voltadas à elaboração da Lei
Orçamentária, serão asseguradas por meio eletrônico.
Art. 7º Os motivos de não conclusão dos compromissos pactuados a partir das
demandas eleitas pela população cuja implementação seja considerada viável após análise das
Secretarias Municipais competentes, no processo participativo do Projeto de Lei Orçamentária
Anual de 2026, serão publicados na Imprensa Oficial do Município e na página principal do sítio
eletrônico.
Art. 8º As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de
2.026 são aquelas especificadas no Anexo de Metas e Prioridades.
Parágrafo único. Também serão considerados prioritários os compromissos
pactuados a partir das demandas eleitas pela população cuja implementação seja considerada
viável após análise das Secretarias Municipais competentes, no processo participativo do Projeto
de Lei Orçamentária Anual de 2.026.
Art. 9º. A Câmara Municipal de Guariba encaminhará ao Poder Executivo a sua
proposta orçamentária para o exercício de 2.026, para inserção no projeto de lei orçamentária,
antes do último dia útil do mês de setembro de 2.026, observado o disposto nesta Lei.
Art. 10. Em cumprimento ao disposto no “caput” e na alínea “e” do inciso I do
“caput” do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei
orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
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Parágrafo único. O controle de custos de que trata o “caput” deste artigo será
orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma
a priorizar a análise da eficiência dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões
orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 11. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor
de até 1,0 % (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2. 026, destinada
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 12. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos
se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público.
$ 1º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de
recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
$ 2º Entendem-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de
recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.
Art. 13. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem
desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei federal nº 11.079, de 30
de dezembro de 2004, com suas alterações posteriores, e pela Lei municipal nº 3.649, de 10 de
outubro de 2023.
Art. 14. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
I - operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do $ 2º do art. 7º
da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no $ 2º do art. 12 e no art.
32, ambos da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e no inciso II do “caput” do art. 167
da Constituição Federal;
IH - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao
pagamento de débitos inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município de Guariba.
Parágrafo único. No caso do inciso I do “caput” deste artigo, a lei orçamentária
anual deverá conter demonstrativo especificando, por operação de crédito, as dotações de projetos
e atividades a serem financiados por tais recursos.
Art. 15. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos
gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos, bem como
de campanhas de natureza educativa ou preventiva excluída as despesas com a publicação de
editais e outras publicações legais.
$ 1º Os recursos necessários às despesas referidas no “caput” deste artigo deverão
onerar as seguintes dotações dos Poderes Executivo e Legislativo, nos termos do art. 21 da Lei
federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010:
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I - despesas com publicidade institucional;
II - publicidade de utilidade pública.
$ 2º Deverão ser criadas, nas propostas orçamentárias da Secretaria Municipal de
Educação e do Fundo Municipal de Saúde, as atividades referidas nos incisos I e II do $ 1º deste
artigo, com a devida classificação programática, visando à aplicação de seus respectivos recursos
vinculada, quando for o caso.
CAPITULO III
Da Estrutura e Organização do Orçamento
Art. 16. Integrarão a proposta orçamentária do Município de Guariba para o
exercício de 2.026:
I- projeto de lei;
II - mensagem do Prefeito;
III - anexo de demonstrativos gerais, conforme art. 17, desta Lei;
IV - anexo de previsão de receitas, conforme art. 18, desta Lei;
V - anexo de fixação de despesas, conforme art. 19, desta Lei;
VI - anexo de dívida pública, conforme art. 20, desta Lei.
Art. 17. O anexo de demonstrativos gerais incluirá:
I - demonstrativo de receita e despesa por categoria econômica;
II - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
III - demonstrativo da compatibilidade entre o orçamento proposto e as metas
constantes do Anexo de Metas Fiscais desta Lei;
IV - demonstrativo do atendimento aos princípios de que tratam os incisos 1, II, III
eIVdo “caput” do art. 3º, desta Lei;
V - demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios
e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas;
VI - demonstrativo das medidas de compensação às renúncias de receita e ao
aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
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VII - demonstrativo a respeito da dívida ativa, contendo memória de cálculo da
receita prevista para o exercício de 2.026, com valores por tributo e por outros tipos de dívida;
VII - saldo de todos os fundos municipais em 31 de outubro de 2025.
Parágrafo único. Será publicado na página principal do sítio eletrônico do
Município demonstrativo com memória de cálculo dos rateios e índices de apropriação parcial de
despesas com educação e saúde, com detalhamento do código das dotações completas envolvidas
e parâmetros utilizados, que respaldem os números apresentados nos demonstrativos previstos no
inciso IX do art. 19 desta Lei.
Art. 18. O anexo de previsão de receitas incluirá:
I- referência à legislação vigente;
H - a previsão de receitas para o exercício de 2.026 por categoria econômica;
HI - a evolução por categoria econômica, incluindo a receita arrecadada nos
exercícios de 2022, 2023 e 2024, a receita prevista para o exercício de 2.025 conforme aprovada
pela lei orçamentária e a receita prevista para o exercício de 2.026;
IV - critérios de projeção da receita.
Art. 19. O anexo de fixação de despesas, compreendendo as seguintes informações
relativas ao orçamento consolidado da Administração Pública municipal e seus fundos, incluirá:
I - referências à legislação e às atribuições de cada órgão ou entidade, e por
unidade orçamentária, discriminando projetos, atividades e operações especiais;
Il - a despesa fixada por órgão ou entidade e por unidade orçamentária,
discriminando projetos, atividades e operações especiais;
HI - o programa de trabalho do órgão ou entidade, evidenciando os programas
orçamentários por funções e subfunções, discriminando projetos, atividades e operações especiais;
IV - a despesa por órgãos ou entidades e funções;
V - a despesa detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;
VI - a despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações
institucional, funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e
operações especiais, e especificando as dotações por, no mínimo, categoria econômica, grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação;
VII - a evolução por órgão ou entidade, incluindo a despesa realizada no exercício
de 2024, a despesa fixada para o exercício de 2025 conforme aprovado pela lei orçamentária e a
despesa orçada para o exercício de 2026;
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VIII - a evolução por grupo de despesa, incluindo a despesa realizada no exercício
de 2024, a despesa fixada para o exercício de 2025 conforme aprovado pela lei orçamentária e a
despesa orçada para o exercício de 2026;
IX - demonstrativos do cumprimento das disposições legais relativas à aplicação
de recursos em saúde e educação;
X - demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o
vínculo com os recursos.
Parágrafo único. Para o exercício de 2.026, o projeto de lei orçamentária anual
poderá rever e alterar a classificação institucional, funcional e programática das dotações presentes
no Plano Plurianual do Município de Guariba (PPA de 2026 - 2029), estabelecido pela Lein”
de de de 2025, a fim de corrigir eventuais distorções ou contemplar modificações de estrutura
organizacional ou programática ocorridas no âmbito da Administração Municipal.
Art. 20. O anexo de dívida pública incluirá:
I - demonstrativo da dívida pública;
II - demonstrativo com informações sobre cada uma das operações de crédito que
constarem da receita orçamentária estimada, listando fontes de recursos e sua aplicação e
relacionando:
a) operação de crédito contratada, com número da lei que autorizou o empréstimo,
órgão financiador, número do contrato, data de assinatura, valor contratado total, valor estimado
para o exercício de 2.026, valor de contrapartidas detalhado por fonte de recursos e discriminação
dos projetos por fonte de recursos e sua aplicação;
b) operação de crédito não contratada, com número da lei que autorizou o
empréstimo, órgão financiador, valor estimado para o exercício de 2.026, valor de contrapartidas
detalhado por fonte de recursos e discriminação dos projetos por fonte de recursos e sua aplicação.
CAPITULO IV
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 21. O Poder Executivo poderá encaminhar, ao Poder Legislativo, projetos de
lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se
necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à
eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do
solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior
aos respectivos custos de cobrança.
Art. 22. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de
base de cálculo, que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros
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benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, atenderão ao disposto no art. 14 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2.000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando
que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.
$ 1º A renúncia de receita decorrente de incentivos fiscais do Município de Guariba
será considerada na estimativa de receita da lei orçamentária.
$ 2º As proposições que criem ou prorroguem benefícios tributários devem estar
acompanhadas dos objetivos, metas e indicadores relativos à política pública fomentada, bem
como da indicação do órgão responsável pela supervisão, acompanhamento e avaliação.
4 3º O Poder Executivo adotará providências com vistas à elaboração de
metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, incluindo o cronograma
e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade.
$ 4º Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de
concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou
patrimonial, ou que vinculem receitas, deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, 5
(cinco) anos.
CAPITULO V
Das Orientações relativas às Despesas de Pessoal e Encargos
Art. 23. No exercício financeiro de 2.026, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 24. Observado o disposto no art. 22, desta Lei, os Poderes Executivo e
Legislativo deste Município de Guariba poderão encaminhar projetos de lei visando a:
I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
II - criação e extinção de cargos e/ou empregos públicos;
III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - provimento de cargos e/ou empregos públicos e contratações por tempo
determinado e estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;
V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos e/ou
empregos públicos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público
por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de
trabalho do servidor público;
VI - instituição de incentivos à demissão voluntária de servidores municipais.
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$ 1º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens
já previstas na legislação.
$ 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da apresentação do
planejamento de necessidades de pessoal setorial e da demonstração do atendimento aos requisitos
da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
$ 3º O projeto de lei que tratar da revisão gerais anual dos servidores públicos
municipais, na forma do inciso X do art. 37, da Constituição Federal, não poderá conter matéria
estranha a esta.
Art. 25. Observado o disposto no art. 23 desta Lei, o Poder Legislativo poderá
encaminhar projetos de lei e deliberar sobre projetos de resolução, conforme o caso, visando a:
I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores
públicos do Poder Legislativo;
II - criação e extinção de cargos ou empregos públicos do Poder Legislativo;
III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras do Poder Legislativo;
IV - provimento de cargos, empregos públicos e contratações temporárias,
estritamente necessárias respeitadas à legislação municipal vigente do Poder Legislativo;
V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e
salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de
valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor
público do Poder Legislativo;
VI - instituição de incentivos à demissão voluntária de servidores públicos do
Poder Legislativo.
$ 1ºº A criação ou ampliação de cargos e/ou empregos públicos deverá ser
precedida da apresentação das justificativas relacionadas às necessidades de pessoal setorial e da
demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
$2º0O projeto de lei que tratar da revisão geral anual de servidores públicos, nos
termos do inciso X do art. 37, da Constituição Federal, não poderá conter matéria estranha a esta.
Art. 26. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas suplementares
de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas
emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas
pela Chefia do Poder Executivo Municipal.
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Art. 27. Observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Guariba, disponibilizarão
e manterão mensalmente atualizadas nos respectivos sítios na Internet, no portal Transparência ou
equivalente, preferencialmente no link destinado à divulgação de informações sobre recursos
humanos, em formato de dados abertos, tabela com remuneração ou subsídio recebido de maneira
individualizada, por detentores de mandato eletivo e ocupantes de cargo, emprego ou função,
incluindo auxílios, ajuda de custo, e quaisquer outras vantagens pecuniárias.
CAPITULO VI
Das Orientações relativas à Execução Orçamentária
Art. 28. Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir
recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, ou organizações sociais do terceiro setor, desde
que compatíveis com s programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio,
parceria, termo de colaboração, termo de fomento, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem
claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de
contas.
Art. 29. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas
decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceria, celebrados com entidades sem
fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na forma prevista pelo instrumento
em questão à Secretaria Municipal responsável, com informações detalhadas sobre a utilização de
recursos públicos municipais para pagamento de funcionários, contratos, parcerias e convênios,
com os respectivos comprovantes.
Parágrafo único. As informações relativas à celebração de convênios, contratos de
gestão e termos de parceria serão disponibilizadas no respectivo sítio da Internet, no Portal da
Transparência ou equivalente, preferencialmente, no link destinado à divulgação de informações
sobre recursos humanos.
Art. 30. As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de
ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções
sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos
congêneres, disponibilizarão e manterão mensalmente atualizada, base de dados com as
informações sobre o pagamento de recursos humanos.
Parágrafo único. A publicidade, a que estão submetidas às entidades citadas no
caput deste artigo, refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem
prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 31. No caso da ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias, aplicam-se as
disposições do art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal.
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Parágrafo único. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar
federal nº 101, de 2000, são consideradas como despesas irrelevantes, assim entendidas aquelas
cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida
(RCL).
Art. 32. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o
Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com
o objetivo de compatibilizar a realização de despesas com o efetivo ingresso das receitas
municipais.
Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 8º da Lei
Complementar federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades
específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 33. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação
financeira, de que trata o art. 9.º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo
apurará o montante necessário e informará ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo.
$ 1º O montante da limitação a ser procedida pelos Poderes do Município será
proporcional à participação de cada um no total da despesa orçamentária primária.
$ 2º No caso da ocorrência da previsão contida no caput deste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a contingenciar o orçamento, conforme os critérios a seguir:
I - serão respeitados os percentuais mínimos de aplicação de recursos vinculados,
conforme a legislação federal e municipal;
I - serão priorizados recursos para execução de contrapartidas referentes às
transferências de receitas de outras unidades da federação;
HI - serão priorizados recursos para o cumprimento do Programa de Metas.
$ 3º Os compromissos assumidos sem a devida cobertura orçamentária e em
desrespeito ao art. 60 da Lei federal nº 4.320, de 1964, são considerados irregulares e de
responsabilidade do respectivo ordenador de despesas, sem prejuízo das consequências de ordem
civil, administrativa e penal, em especial quanto ao disposto no art. 10, inciso IX, da Lei federal
nº 8.429, de 2 de junho de 1992, nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar federal nº 101, de
2000, e no art. 359-D do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7de dezembro de 1940 - Código Penal
Brasileiro.
Art. 34. Verificados eventuais saldos de dotação orçamentária da Câmara
Municipal de Guariba, que não serão utilizados, poderão ser oferecidos tais recursos, como fonte
para abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo, observado o disposto no inciso V, do
art. 24, da Lei Orgânica do Município de Guariba, de 05/04/1990.
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Art. 35. Observadas as normas de controle e acompanhamento da execução
orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada na Lei
Orçamentária de 2026, fica o Poder Executivo autorizado a nela proceder a abertura de créditos
adicionais suplementares, devidamente justificados, nos termos dos arts. 7º e 43 da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Pública e seus Fundos Especiais, até o
limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual de 2.026.
$ 1º. Não onerarão os limites estabelecidos no “caput” deste artigo os créditos
destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a transferências
constitucionais previstas no artigo 158, da Constituição Federal, inativos e pensionistas, honras
de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de
exercícios anteriores, emendas parlamentares impositivas e despesas à conta de recursos
vinculados, até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária para o
exercício.
$ 2º O Poder Executivo poderá criar estruturas de natureza de despesa (categoria
econômica, grupo, modalidade e elemento de despesa) e fontes de recurso dentro de cada projeto,
atividade ou operação especial.
$ 3º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo
autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na lei orçamentária e em créditos adicionais.
$ 4º O remanejamento de recursos entre despesas de mesmo grupo alocadas em
atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa não onera o limite estabelecido
no caput deste artigo.
$ 5º Ficam excluídos do limite estabelecido no caput deste artigo os créditos
adicionais suplementares:
I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o
disposto no Decreto-Lei federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;
II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida
pública;
HI - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais
decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;
IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal;
V - destinados a suprir insuficiências nas dotações das funções Educação,
Assistência Social, Saúde, Habitação, Saneamento e Transporte;
VI - com remanejamento de recursos entre órgãos da Administração Pública;
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VI - abertos com recursos de operações de crédito autorizadas e/ou contratadas
durante o exercício;
VIII - abertos com recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais ou
federais;
IX - destinados a suprir insuficiências nas dotações decorrentes da aplicação do
art. 31 desta Lei,
$ 6º Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de despesa de
pessoal poderão ser remanejados para outras despesas, desde que, comprovadamente, os eventos
que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem.
$ 7º Quando da abertura de créditos adicionais suplementares à conta de excesso de
arrecadação, superávit financeiro ou produtos de operações de crédito autorizadas nos termos do
art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 1964, os recursos legalmente vinculados à finalidade específica
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, conforme previsto no
parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Art. 36. Relativamente às despesas com precatórios judiciais, de conformidade
com a Emenda Constitucional nº 136/2025, derivada da Proposta de Emenda à Constituição nº
66/2023, promulgada pelo Congresso Nacional no dia 9 de setembro de 2025, o Município
efetuará o pagamento, no exercício financeiro de 2026, de valor correspondente ao percentual de
1% (um por cento) sobre a Receita Corrente Líquida, (RCL), calculada com base nos exercícios
anteriores, por possuir estoque de precatórios em atraso, até 15% (quinze por cento) também da
RCL.
$ 1º. O Município poderá, em caso de crise financeira e de modo a evitar impactos
negativos aos serviços prestados aos cidadãos, firmar parcelamentos decorrentes de acordos
judiciais e extrajudiciais para pagamentos de restos a pagar processados de exercícios anteriores,
débitos decorrentes de dívidas reconhecidas, bem como despesas que não puderem ser pagas no
decorrer do exercício por justificadas razões, devendo nesses casos as parcelas vencíveis no
respectivo exercício serem escrituradas na dívida flutuante (empenhadas, liquidadas e pagas no
ano) e as parcelas vencíveis nos exercícios subsequentes, serem transferidas para a dívida
consolidada.
$ 2º Poderá a Municipalidade, mediante prévia justificativa da autoridade
competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao Tribunal
de Contas competente, alterar a ordem cronológica de pagamentos nas hipóteses estabelecidas pelo
$1º do art. 141 da Lei federal nº 14.133/2021, ficando nessas hipóteses afastada a apuração de
responsabilidade do agente responsável conforme preconiza o $ 2º do citado artigo,
$ 3º. Poderá a Municipalidade, com fundamento no art. 26, da Lei de Introdução
das Normas do Direito Brasileiro (Decreto Lei federal nº 4.657/1942, com redação dada pela Lei
federal nº 12.376/2010) promover processos administrativos de reconhecimento de dívidas, que
devidamente comprovadas a sua materialidade poderá ser objeto de acordo extrajudicial e pagos à
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conta de dotação específica consignada no orçamento, seguindo-se, as diretrizes constantes do art.
37 da Lei federal nº 4320/64.
Art. 37. Fica a Mesa da Câmara Municipal de Guariba, observadas as normas de
controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o
cumprimento da programação aprovada na Lei Orçamentária Anual de 2.026, autorizada a
suplementar, mediante ato próprio, sem onerar o limite estabelecido no art. 35 desta Lei, desde
que os recursos para cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de dotações
orçamentárias, conforme estabelece o inciso IV do art. 24 da Lei Orgânica do Município de
Guariba, de 05/04/1990.
$ 1º Poderão ser criadas estruturas de natureza de despesa (categoria econômica,
grupo, modalidade e elemento de despesa) e fontes de recurso dentro de cada projeto ou atividade,
nas suplementações eventualmente realizadas nos termos do caput deste artigo.
$ 2º Sem prejuízo da adequação de que trata o caput deste artigo, fica a Câmara
Municipal de Guariba autorizada a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente,
as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária e em créditos adicionais.
CAPITULO VII
Demais Disposições Pertinentes quanto à Execução Orçamentária Anual
Art. 38. Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar nº 101/2000,
assim como para fins de empenhamento de contratos administrativos firmados pela Administração
e para fins de registro da execução orçamentária anual:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços de natureza continuada
destinados à manutenção da Administração Pública, bem como de obras cuja execução ultrapasse
o exercício financeiro ou de despesas e contratos de fornecimento em geral, alusivos a empenhos
globais, considerar-se-ão como compromissadas apenas as prestações cuja liquidação e/ou
fornecimento deva se verificar no respectivo exercício financeiro, observado o cronograma
pactuado.
$ 1º. Para efeito de empenhamento da obrigação nas hipóteses acima indicadas,
consideram-se como compromissadas apenas as prestações dos serviços, materiais ou obras cuja
execução deva se verificar no respectivo exercício financeiro, observado o cronograma pactuado,
ficando facultado ao ordenador de despesas proceder ao empenho de importância suficiente apenas
para a quitação da parte do contrato a ser liquidada no respectivo exercício financeiro,
empenhando-se o saldo remanescente do contrato, logo no início do exercício seguinte, ou
alternativamente, caso resultem de empenhos globais, excluir o saldo remanescente dos empenhos
não liquidados ao término do exercício.
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$ 2º Na análise das disponibilidades financeiras, somente será considerada
contraída a obrigação de despesa quando a mesma for liquidada, não sendo incluídas no cálculo
da suficiência ou insuficiência financeira as despesas relativas aos restos a pagar não processados,
tendo em vista que não existe direito líquido e certo ao recebimento desses valores pelos
particulares, enquanto não efetivarem suas obrigações, mas mera expectativa de direito ao seu
recebimento, bem como as despesas decorrentes de recursos conveniados cujos pagamentos se
darão a contas de recursos advindos de outros Entes da Federação.
$ 3º. Independente da escrituração contábil, a aferição das disponibilidades a que
alude o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal serão consideradas proporcionalmente aos
períodos de sua liquidação, a exemplo do 13º salário dos servidores, encargos, despesas
necessárias para enfrentamento de pandemias, assim como, demais despesas passíveis de ajustes
em vista do princípio da evidenciação.
$ 4º. Não serão consideradas despesas liquidadas a pagar decorrentes de débitos
assumidos nos últimos dois quadrimestres as despesas decorrentes de atos materializados
anteriormente ao período proibitivo, ainda que decorrentes de acordos, a exemplo da dívida
flutuante parcelada, dos pagamentos de precatórios e demais despesas assim enquadráveis em
razão de sua natureza jurídicas, assim como as decorrentes de força maior, tais como decisões
judiciais e decorrentes de atos de independam da ação volitiva do Gestor, assim como despesas
destinadas ao enfrentamento de pandemias.
Art. 39. Fica o Poder Executivo autorizado a promover o cancelamento de restos a
pagar não processados no final de cada exercício, de modo a melhor evidenciar a execução
orçamentária, evitando-se a apuração de déficit fundado em despesas não liquidadas causando
indevida distorção dos resultados, podendo referidas despesas serem reempenhadas logo no início
do exercício seguinte.
Parágrafo único. Para efeito de comprovação dos limites constitucionais de
aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde serão consideradas as despesas inscritas
em restos a pagar as que forem pagas até 31 de janeiro do exercício seguinte, conforme
entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
CAPITULO VIII
Da Definição dos Critérios Para Início de Novos Projetos
Art. 40. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a Lei
Orçamentária Anual de 2026 seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento com recursos necessários ao término do projeto ou a obtenção de uma
unidade completa, salvo aqueles que justificadamente comprovarem sua implantação por serem
de interesse público;
II - eestiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e,
efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.
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$ 1º Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo que
possuam outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e
financeiros para atendimento das obras iniciadas, bem como as respectivas dotações orçamentárias
reservadas para a continuidade de sua execução ou conclusão no ano de 2.026.
$ 2º O sistema de controle interno fiscalizará e monitorará o cumprimento do
disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar federal nº 101/2000.
CAPITULO IX
Das Disposições Gerais
Art. 41. Cabe ao ordenador da despesa o cumprimento das disposições contidas nos
arts. 16 e 17 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Art. 42. Caso a Câmara Municipal de Guariba não tenha votado a proposta da lei
orçamentária até 31 de dezembro, aplicar-se-á para o ano subsequente, a lei orçamentária vigente,
pelos valores de edição inicial, corrigidos monetariamente, pela aplicação de índice inflacionário
oficial.
$ 1º. Para os fins deste artigo, não sendo encaminhado o Autógrafo do Projeto de
Lei Orçamentária Anual até a data de início do exercício de 2026, fica o Poder Executivo
autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua conversão em lei, no limite de 1/12 (um
doze avos) em cada mês.
$2º. A limitação de 1/12 (um doze avos) em cada mês, a que se refere o $ 2º, deste
artigo, não se aplica às despesas de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do & 3º do
artigo 166 da Constituição Federal.
$ 3º Caso a proposição seja reprovada ou rejeitada pelo Legislativo, os Poderes
Executivo e Legislativo ficam expressamente autorizados a tomar como referência para execução
orçamentária de 2.026 os valores atualizados das respectivas dotações constantes no orçamento
anterior, podendo ainda ser os valores totais atualizados em conformidade com os programas
constantes do Plano Plurianual (PPA) ou da própria Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Art. 43. As emendas ao projeto de lei orçamentária obedecerão ao disposto no art.
166, $ 3º, da Constituição Federal, e no art. 130, $$ 2º e 3º, da Lei Orgânica do Município de
Guariba, de 05/04/1990.
Art. 44. Para fins de avaliação das metas de resultado primário e resultado nominal.
dos exercícios de 2.026 a 2.029, serão considerados:
I - resultado primário calculado pelo método “acima da linha”, em conformidade
com a 13º edição do Manual dos Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional;
IH - resultado nominal calculado pelo método “acima da linha”, em conformidade
com a 13º edição do Manual dos Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional.
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Art. 45. Os Poderes Executivo e Legislativo disponibilizarão e manterão
mensalmente atualizados, no portal Transparência ou equivalente, no sítio eletrônico oficial do
Município, demonstrativos dos saldos de todos os fundos municipais.
Art. 46. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir o equilíbrio
financeiro da Administração Municipal, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais, de
que trata o inciso II, do art. 2º, desta Lei.
Art. 47. Para atender o disposto na Lei Complementar federal nº 101, de 2000 - Lei
de Responsabilidade Fiscal -, o Poder Executivo se incumbirá das seguintes providências:
I - estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso;
H — publicar, até 30 (trinta) dias após encerramento do bimestre, o relatório
resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e se não atingidas, deverá
realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara;
HH - se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de
Metas Fiscais, o Poder Executivo deverá promover, mediante decreto, a limitação de empenhos,
de acordo com a forma e critérios estabelecidos no art. 9 º da Lei Complementar federal nº 101,
de 2000;
IV - o Poder Executivo emitirá, ao final de cada quadrimestre, relatório de Gestão
Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de
Vereadores;
V- os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos, Prestação de Contas,
Pareceres do Tributal de Contas do Estado, serão amplamente divulgados, inclusive na Internet e
ficarão à disposição da comunidade.
Parágrafo único - O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara
Municipal será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo
entre os Poderes.
Art. 48. Os órgãos competentes do Poder Executivo divulgarão e manterão
atualizados, no sítio eletrônico deste Município, a relação das entidades privadas sem fins
lucrativos, beneficiadas nos termos do disposto art. 28 desta Lei.
Art. 49. Os órgãos orçamentários, como os de educação; saúde; meio ambiente;
planejamento, obras e serviços públicos; desenvolvimento social; desenvolvimento econômico,
cultura e turismo, ou o próprio Setor de Licitação, Atas e Contratos, disponibilizarão no sítio
eletrônico oficial a relação dos contratados, com os valores pagos e a íntegra dos contratos,
convênios e aditamentos, ou instrumentos congêneres, nos termos do disposto na legislação.
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Parágrafo único. Serão também divulgadas as informações relativas às alterações
contratuais de acréscimos, supressões, prorrogações de prazos, atualização monetária ou
reequilíbrio econômico e financeiro do valor da contratação, e a aplicação de penalidades.
Art. 50, A elaboração e a aprovação dos projetos de Lei Orçamentária Anual de
2.026 e dos créditos adicionais, e a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo
com o princípio da publicidade, além de promover a transparência da gestão fiscal e permitir o
amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
$ 1º- Serão divulgados no respectivo sítio eletrônico:
I—as estimativas das receitas de que trata o art. 12, $ 3%, da Lei Complementar
federal nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
H - o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2.026, inclusive em versão simplificada,
os seus anexos e as informações complementares;
HI - a Lei Orçamentária Anual de 2.026 e os seus anexos;
IV - os créditos adicionais e os seus anexos.
$ 2º- O relatório resumido de execução orçamentária, a que se refere o art. 165, $
39 da Constituição Federal, e o art. 128, & 3º, da Lei Orgânica do Município de Guariba, de
05/04/1990, que o Poder Executivo publicará, até 30(trinta) dias após o encerramento de cada
bimestre, conterá demonstrativo da disponibilidade do Município por fontes de recursos, com
indicação do saldo inicial de 2.026, da arrecadação, da despesa executada no objeto da vinculação,
do cancelamento de restos a pagar e do saldo atual.
Art. 51. A execução da Lei Orçamentária de 2.026 e dos créditos adicionais
obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade e da eficiência na Administração Pública municipal, e não poderá ser utilizada para
influenciar na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 52. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a alterar, independentemente
da realização de novas audiências públicas, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
caso sejam detectadas distorções ou necessidades de eventuais ajustes.
Art. 53. A Lei Orçamentária para o exercício de 2.026 possuirá dotação
orçamentária própria para suportar as despesas oriundas da execução de obras em andamento, as
quais, se necessário for, serão suplementadas pelo Poder Executivo local. .
Art. 54. O Poder Executivo poderá firmar contratos ou convênios com outras esferas
de Governo, para desenvolver programas nas áreas de Educação, Desenvolvimento Regional e
Infraestrutura, Saúde, Cultura, Assistência e Desenvolvimento Social, Habitação e Interesse
Social, Emprego, Segurança Pública, Agricultura, Turismo, Transporte, Recursos Hídricos,
Saneamento Básico e demais esferas estaduais e federais.
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Parágrafo Único. O Município de Guariba poderá abrir créditos adicionais, para
arcar com valores tidos como contrapartida municipal na celebração e execução de convênios e
contratos de repasse, firmados com os Poderes Públicos: Estadual e Federal, de conformidade com
os respectivos limites estabelecidos por cada ente de Governo.
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guariba (SP), 26 de setembro de 2.025.
DR. CISCO CANO só OR
Prefeito Municipal
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