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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaDISPÕE SOBRE O ACRÉSCIMO DO ART. 1º-A E PARÁGRAFO ÚNICO, À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 3.472, DE 30/12/2021, QUE REGULA A CONTRATAÇÃO POR NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, DE QUE TRATA O INCISO IX DO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA INCLUSÃO DA HIPÓTESE RESTRITA A VIGIA PATRIMONIAL NÃO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id11420

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 Proposição arquivada MATÉRIA E LEI ARQUIVADOS EM LOCAL PRÓPRIO.
2026-02-10 Lei Sancionada e Promulgada MATÉRIA GEROU A LEI COMPLEMENTAR Nº 3.857 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.
2026-02-10 Aguardando promulgação da lei MATÉRIA ENVIADA PARA O PODER EXECUTIVO PARA PROMULGAÇÃO DA LEI.
2026-02-09 Proposição aprovada MATÉRIA APROVADA.
2026-02-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia INCLUSA PARA VOTAÇÃO NA ORDEM DO DIA DA 21ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 19ª LEGISLATURA MEDIANTE REQUERIMENTO DE URGÊNCIA APRESENTADO E APROVADO EM SESSÃO.
2026-02-09 Proposição apresentada em Plenário MATÉRIA APRESENTADA EM PLENÁRIO.
2026-02-06 Proposição inclusa no Expediente MATÉRIA INCLUSA PARA LEITURA NO EXPEDIENTE DA 21ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 19ª LEGISLATURA.
2025-11-13 Aguardando emissão de pareceres Matéria enviada para emissão dos pareceres.
2025-11-13 Matéria apresenta para discussão preliminar Inclusa para discussões preliminares.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-10T09:06:42.517034-03:00 Aprovado 10 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 6

Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
MENSAGEM Nº 67 - do SR. PREFEITO MUNICIPAL.
GUARIBA (SP), em 13 de novembro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e
Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa colenda Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar que:
"DISPÕE SOBRE O ACRÉSCIMO DO ART I-A E PARÁGRAFO ÚNICO, À LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 3.472, DE 30/12/2021, QUE REGULA A
CONTRATAÇÃO POR NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PUBLICO, DE QUE TRATA O INCISO IX DO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, PARA INCLUSÃO DA HIPÓTESE RESTRITA A VIGIA PATRIMONIAL NÃO
ESCOLAR, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”, para ser deliberado, discutido e voltado com a
máxima brevidade possível, nos termos do art. 43, respeitadas as restrições do seu $ 3º, da Lei
Orgânica do Município, de 05/04/1990, assim como observadas as disposições pertinentes do
Regimento Interno dessa ilustre Casa Legislativa.
Este Município vem convivendo com uma onda de furtos e depredação de bens
patrimoniais, cuja solução encontrada é a implantação do sistema de monitoramento eletrônico de
câmeras de vigilância patrimonial, para a proteção e segurança de inúmeros prédios públicos.
Entretanto, há necessidade de uma séria de providências administrativas
preliminares, como fruto do planejamento realizado pelos agentes técnicos desta Administração,
que demandam ainda algum tempo para serem concluídas, todavia, o sistema de monitoramento
eletrônico é crucial para a segurança patrimonial ao inibir ações criminosas, permitir a vigilância
24/7 (vinte e quatro horas por sete dias da semana) e monitorar remotamente o local, fornecendo
imagens em tempo real para identificação de atividades suspeitas.
Essa tecnologia reduz a necessidade de rondas convencionais, otimizando custos, e
fornece registros de ocorrências que servem como prova e subsídio para investigações e ações de
segurança, oferecendo mais tranquilidade e proteção ao patrimônio público municipal. A presença
de câmeras visíveis age como um forte desmotivador para invasores e criminosos, que desistem
de realizar ações ilegais por saberem que estão sendo monitorados. O sistema garante um
acompanhamento ininterrupto da propriedade publica municipal, em regime de tempo integral,
cobrindo áreas que rondas tradicionais podem não alcançar.
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP 14840-000 Cx. Postal, 49
E-mail: guaribaGDguariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
Com acesso à internet, é possível visualizar as imagens das câmeras em tempo real
de qualquer lugar, proporcionando controle e monitoramento remoto do patrimônio, seja
residencial, comercial ou industrial. E em caso de incidentes, as gravações das câmeras servem
como prova, facilitando a identificação dos responsáveis e fornecendo dados importantes para as
investigações policiais.
A eficácia do monitoramento por câmeras pode reduzir a necessidade de um grande
efetivo de vigilantes e rondas físicas, diminuindo despesas operacionais sem comprometer a
segurança. Porquanto a visualização em tempo real permite que operadores identifiquem situações
suspeitas rapidamente e tomem ações imediatas, como acionar apoio para verificar e corrigir o
problema.
É neste aspecto relacionado à necessidade atual da demanda total de dez postos de
trabalho de vigilância patrimonial, ainda por meio de rondas físicas, que reside o sério problema
desta Administração. São dez locais que enquanto o sistema eletrônico de monitoramento não
estiver implantado, a Administração precisa urgentemente destinar vi gias patrimoniais para suprir
essas lacunas, apenas temporariamente.
Há um concurso público ainda vigente com três vagas em aberto de empregos
públicos de provimento efetivo de Vigias Patrimoniais. Mas como o art. 5º da Lei Complementar
municipal nº 3.472/2021 prevê que é possível convocar, previamente, à abertura de processo
seletivo, candidatos remanescentes aprovados em concurso, da mesma atividade, na ordem de
classificação, assegurando-se, pelo disposto no parágrafo único, que o convocado não perderá a
sua classificação, nem a futura escolha de vagas, o que possibilitará a contratação imediata de três
vigilantes patrimoniais em caráter temporário, mas mesmo assim vai ser preciso contratar mais
sete agentes públicos, mediante novo processo seletivo, para cobrir o déficit operacional, que é de
dez pessoas.
Mas como esses agentes patrimoniais não são para os serviços de segurança de
prédios escolares, mas sim dos demais prédios públicos pertencentes ao patrimônio do Município,
a forma de contratação temporária por excepcional interesse público, como se encontra
disciplinada na Lei Complementar municipal nº 3.472/2021, não há como atender à essa urgente
demanda.
Há alguns anos, mais precisamente quando publico o Decreto municipal nº 3.156,
em 29 de dezembro de 2015, esta Administração viveu idêntico problema. Esse decreto,
simplesmente, declarou situação de emergência a necessidade administrativa de contratação
temporária, em caráter de urgência, de empresa de prestação de serviços de vigilância patrimonial
para a proteção de escolas, creches e outras unidades administrativas, por causa do aumento das
ocorrências de arrombamentos e invasão.
Partindo daí, a Administração recorreu à terceirização de serviços de vigilância por
meio da contratação direta, com dispensa de licitação, amparada com fundamento no art. 24, inciso
IV, da Lei federal nº 8.666, de 21/06/1993, por força do aumento expressivo do numero de
ocorrências policiais de depredações e atos de vandalismos, principalmente, nas escolas, creches
e outras unidades escolares, com furtos de equipamentos e materiais permanentes, e destruição de
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bens e instalações internas, que causaram danos e prejuízos de grande monta para os cofres
públicos da Municipalidade.
O cenário agora praticamente se repete, mas com uma diferença crucial. O histórico
de depredações e atos de vandalismos não acontece nos prédios escolares, mas nos demais prédios
públicos municipais, onde os riscos dos prejuízos materiais permanecem os mesmos, sobretudo
quanto à possibilidade de destruição de bens e instalações internas, incluindo cercas elétricas,
sistemas de energia de alarme etc.
Como não são os prédios escolares que estão expostos e correndo o sério risco de
destruição ou depredação, fica prejudicada a possibilidade de declaração de situação emergencial
para a contratação direta, com dispensa de licitação, de empresa de prestação de serviços de
vigilância patrimonial.
E como a Prefeitura não possui em seu quadro de pessoal permanente, recursos
humanos, devidamente capacitados e treinados para o desempenho efetivo das atividades de vigia
patrimonial, a fim de proteger os bens públicos patrimoniais da ação delituosa de ladrões e
vândalos, a criação de novas vagas para o provimento efetivo de empregados públicos, mediante
projeto de lei complementar, também se torna inoportuno e completamente inviável.
Sucede que, na medida em que estiverem concluídos os procedimentos de
planejamento e de licitação para contratação de empresa especializada em estruturas de
comunicação por radiofrequência, estruturas de comunicação, baseadas em fibra ótica e em
tecnologia de segurança eletrônica, datacenter contendo servidores virtualizados, Storages,
roteadores de borda, segurança e cabeamento estruturado, para a prestação de serviços continuados
em manutenção preventiva e corretiva de todos os itens relacionados com software, hardware e
expansão de novos equipamentos e câmeras, com a manutenção preventiva e corretiva em sistema
de Circuito Fechado de Televisão (CFTV IP), que funcionará sete dias por semana e vinte e
quatro horas por dia, abrangendo todo o parque tecnológico com 350 câmeras em 27 prédios da
Prefeitura e em 23 pontos distintos nas vias públicas, a Administração não precisará mais dos
empregos públicos permanentes de vigias patrimoniais.
Nessa ocasião, seguindo criteriosamente a regra prevista no $ 3º do art. 41 da
Constituição Federal, a Administração deverá declarar a desnecessidade dos empregos públicos
de provimento efetivo de Vigias Patrimoniais, cujos ocupantes permanecerão em disponibilidade,
até seu adequado aproveitamento em outro emprego público, cujas atribuições sejam compatíveis
com suas condições físicas e mentais.
Por tais razões, para o atendimento imediato da atual demanda por tempo
determinado de Vigias Patrimoniais, a única solução que resta é a de acrescer o art. 1º-A, e
parágrafo único, na Lei Complementar municipal nº 3.472, de 30/12/2021, que regula a
contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, de que trata o inciso IX do artigo 37, da Constituição Federai, para a inclusão da hipótese
restrita a vigia patrimonial não escolar, a fim de realizar a contratação temporária, mediante
processo seletivo, pelo tempo estritamente necessário à conclusão dos procedimentos
administrativos de instalação do sistema de monitoramento eletrônico de câmeras de vigilância
patrimonial.
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Por ora, esta é a única medida capaz de proporcionar o principal benefício da
segurança e da tranquilidade para esta Administração Pública, enquanto se avançam os
procedimentos legais de licitação com vistas à contratação de empresa especializada na prestação
de serviços de implantação do sistema de monitoramento eletrônico, o que deverá demandar alguns
meses, antes da sua conclusão definitiva, quando então os registros e o monitoramento contínuo
fornecerão dados valiosos para uma melhor compreensão das necessidades de segurança,
permitindo um planejamento e implementação de estratégias mais eficazes, que tornarão
desnecessárias as rondas físicas.
Expostas de maneira clara e objetiva as razões e justificativas que levam esta
Administração a encaminhar a propositura em apreço à elevada apreciação dessa Casa Legislativa,
através de Vossa Excelência e seus digníssimos pares, representados pelos demais ilustres
Vereadores e Vereadoras, mantenho a expectativa de que saberão reconhecer o grau de prioridade
dessa matéria contida no presente projeto de lei complementar, que requer a sua aprovação, posto
encerrar interesse público da mais alta relevância, relacionado com a necessidade de prover a
segurança dos bens patrimoniais deste Município de Guariba.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência e a todos os demais Vereadores e
Vereadoras, os sinceros protestos de elevada estima e de respeitosa consideração.
Respeitosamente,
)
DR: FRANCISCO DIAS MANÇANO JÚNIOR
Prefeito Municipal
PE
“É
A Sua Excelência o senhor Vereador, CÁSSIO APARECIDO PEREIRA, Digníssimo
Presidente da Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo.
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ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
DISPÕE SOBRE O ACRÉSCIMO DO ART. 1ºA E PARÁGRAFO ÚNICO, À
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 3.472, DE 30/12/2021, QUE REGULA A
CONTRATAÇÃO POR NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PUBLICO, DE QUE TRATA O INCISO IX DO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, PARA INCLUSÃO DA HIPÓTESE RESTRITA A VIGIA PATRIMONIAL NÃO
ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dr. Francisco Dias Mançano Junior, Prefeito do Município de Guariba, Estado
de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI, XXII e XXX, do artigo 73,
da Lei Orgânica do Município, de 05/04/1990, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARIBA, Estado de São Paulo, em sessão realizada no dia - de de 2025, APROVOU,
e ele sanciona e promulga a seguinte...
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Dispõe sobre o acréscimo do art. 1º-A, e parágrafo único, na Lei
Complementar municipal nº 3.472, de 30/12/2021, que regula a contratação por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata
o inciso IX do artigo 37, da Constituição Federal, para a inclusão da hipótese restrita a vigia
patrimonial não escolar, passando a vigorar com a seguinte redação:
“ArtICA. No caso de necessidades transitórias não escolares,
quando caracterizada urgência de atendimento que possa ocasionar prejuízo aos bens
públicos, fica incluída a hipótese de contratação temporária de excepcional interesse
público, restrita a vigia patrimonial não escolar, mediante motivação devidamente
circunstanciada por fatores específicos, tais como:
T- número de vagas no processo seletivo, restrito às necessidades
temporárias;
1 - prazo máximo de contratação por 12 (doze) meses, prorrogável
uma única vez, por igual período, nos termos do art. 6º, desta lei;
III - extinção automática do contrato, e vedada nova contratação,
para não desvirtuar o instituto da contratação temporária e propiciar o provimento
efetivo, na forma do inciso V do art. 8º, desta lei.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, entende-se como
motivação circunstanciada:
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP 14840-000 Cx. Postal, 49
E-mail: guaribaQDguariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
T- afastamento mediante licença legal, com longa duração de
empregado público de provimento efetivo;
1 - período de vacância de empregos públicos de provimento efetivo,
até a realização de novo concurso público;
II - fase de transição para sistema de monitoramento eletrônico de
câmeras de vigilância patrimonial;
IV- entrada em operação de novo prédio público, com sério risco
de depredação e de atos de vandalismo.”
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à
conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município, suplementadas
se necessário.
Art. 3º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Guariba (SP), em 13 de novembro de 2025.
damn eg
DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JÚNIOR
Prefeito Municipal
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP 14840-000 Cx. Postal, 49
E-mail: guaribaQDguariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br

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