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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE GUARIBA/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id11433

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Proposição arquivada — MATÉRIA E LEI ARQUIVADOS EM LOCAL PRÓPRIO.
2025-12-16 Lei Sancionada e Promulgada — MATÉRIA GEROU A LEI COMPLEMENTAR Nº 3.838 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
2025-12-15 Aguardando promulgação da lei — MATÉRIA ENVIADA PARA O PODER EXECUTIVO PARA PROMULGAÇÃO DA LEI.
2025-12-15 Proposição aprovada — MATÉRIA APROVADA.
2025-12-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia — MATÉRIA INCLUSA PARA VOTAÇÃO NA ORDEM DO DIA DA 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 19ª LEGISLATURA.
2025-12-11 Proposição inclusa no Expediente — MATÉRIA INCLUSA PARA LEITURA E APRESENTAÇÃO NA 4ª AUDIÊNCIA PÚBLICA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 19ª LEGISLATURA.
2025-12-01 Proposição apresentada em Plenário — MATÉRIA APRESENTADA EM PLENÁRIO.
2025-11-28 Proposição inclusa no Expediente — MATÉRIA INCLUSA PARA LEITURA NO EXPEDIENTE DA 19ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 19ª LEGISLATURA.
2025-11-27 Aguardando emissão de pareceres — Matéria enviada para emissão dos pareceres.
2025-11-27 Matéria apresenta para discussão preliminar — Inclusa para discussões preliminares.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-01T09:04:25.895613-03:00 Aprovado 10 0 0

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Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
MENSAGEM Nº 69/2025 — DO SR. PREFEITO MUNICIPAL
Guariba, 27 de novembro de 2.025.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Senhoras Vereadoras.
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Plano Diretor Municipal do Município de
Guariba/SP, e dá outras providências”.
O Plano Diretor é o principal instrumento da política de desenvolvimento
urbano, estabelecendo diretrizes para o crescimento ordenado da cidade, a utilização
racional do solo, a preservação ambiental e a melhoria da qualidade de vida da população.
A proposta ora submetida foi elaborada com base em estudos técnicos,
audiências públicas e participação da sociedade civil, buscando atender às necessidades
atuais e futuras do Município de Guariba/SP.
Diante da relevância da matéria, solicito a análise e aprovação do presente
Projeto de Lei, certo de que contribuirá para o desenvolvimento sustentável e equilibrado
de nosso município.
Renovo a Vossa Excelência e aos demais membros desta Casa Legislativa
protestos de elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
<L
Ds a Ds e Ze À q
NCISCO DIAS MANÇANO JUNIO.
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o senhor Vereador CÁSSIO APARECIDO PEREIRA, Digníssimo
Presidente da Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo
96
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP 14840-000 Cx. Postal, 49
E-mail: guaribaQDguariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
REVISÃO PLANO DIRETOR
DO MUNICÍPIO DE GUARIBA
MUNICÍPIO DE GUARIBA - SP
LÍDER
ENGENHARIA 8
GESTÃO DE CIDADES
www.liderengenharia.eng.br
administrativoOliderengenharia.eng.br
Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE GUARIBA - SP
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
EMPRESA LÍDER ENGENHARIA E GESTÃO DE CIDADES LTDA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA - SP
FRANCISCO DIAS MANÇANO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
z
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E-mail: guaribaDguariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
EMPRESA DE PLANEJAMENTO CONTRATADA
LÍDER
ENGENHARIA &.
GESTÃO DE CIDADES
LÍDER ENGENHARIA E GESTÃO DE CIDADES - LTDA
CNPJ: 23.146.943/0001-22
Avenida Antônio Diederichsen, nº 400 — sala 210
CEP 14020-250 — Ribeirão Preto/SP
wum.liderengenharia.eng.br
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E-mail: guaribaQguariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
EQUIPE TÉCNICA DE CONSULTORIA
Osmani Jurandyr V. Júnior
Arquiteto e Urbanista
CAU A23196-7
Robson Ricardo Resende
Engenheiro Sanitarista Ambiental
CREA — SP 5069666179
Juliano Mauricio da Silva
Engenheiro Civil
CREA/PR 117165
Carmen Cecília Marques Minardi
Economista
CORECON SP 36716
Larissa de Souza correia
Engenheira Cartógrafa
CREA/PR 119410
Marcelo Gonçalves
Geógrafo
CREA/PR 95232
Solange Passos Genaro
Serviço Social
CRESS/PR 6676
Daniel Mazzini Ferreira Viana
Arquiteto e Urbanista
CAU A107402-4
Paula E. R. Ferraz de Barros
Advogada
OAB/MG — 07935
Victor Kennedy Lisboa Jorge
Arquiteto e Urbanista
CAU A188841-2
Augusto Henrique Piagentini Filho
Arquiteto e Urbanista
CAU A299031-8
Leonardo Correa Barbosa
Arquiteto e Urbanista
4
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E-mail: guaribaguariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
GRUPO DE TRABALHO DESTINADO AO ACOMPANHAMEN TO DA REVISÃO E
ATUALIZAÇÃO DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMEN TO URBANO DO
MUNICÍPIO DE GUARIBA, NOMEADA POR MEIO DO DECRETO Nº 4.479, 29/11/2023
Assessoria de Relações Institucionais:
Daniel Louzada
Secretaria de Planejamento, Obras e Serviços Públicos:
Paulo José Izac;
Walter Gagliardi
Neto;
Murilo Henrique S.
Spagnol; Natália Pereira
da Silva; Lucas Soares.
Secretaria de Meio Ambiente:
Espedito Aparecido Jorge;
Leandro Daniel Pereira.
Secretaria de Saúde:
Elizabeth Helena Correa Leite.
Secretaria de Desenvolvimento Social:
Valdinéia Aparecida Di Mastrogirolama da
Silva; Angela Maria Furtado.
Secretaria de Educação:
João Marques Gouvêa Neto.
Secretaria de Esportes e Lazer:
Wagner Rogério Osti.
Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho:
Anselmo Moisés Gimenes Peres.
Secretaria de Agricultura:
Jurandir de Oliveira.
Departamento de Cultura:
Alex Santos do Nascimento.
Departamento de Gestão Tributária:
Gilberto Peixoto.
Procuradoria Municipal:
Dr. Flávio de Carvalho Abmussi.
Defesa Civil:
Eliana Regina Rascaglia Barbeita.
Departamento de Trânsito:
Cintia Graziela Rascalho Lima.
5
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E-mail: guaribaDguariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
Poder Legislativo:
Dr. Luiz Antonio Destro.
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo — SABESP:
Emerson Silva de Amorim.
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP 14840-000 Cx. Postal, a$
E-mail: guariba)guariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO
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SUMÁRIO
TÍTULO |
PRINCÍPIOS GERAIS
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (Art. 1º ao 4º)
CAPÍTULO Il
DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS (Art. 5º ao 6º)
CAPÍTULO Ill
DO CONTROLE URBANO E AMBIENTAL (Art. 7º)
CAPÍTULO IV
DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE (Art. 8º ao 12)
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA URBANA (Art. 13)
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Seção |
Do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios (Art. 14 ao 23)
Seção Il
Do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo (Art. 24)
Seção III
Da Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública (Art. 25)
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Seção IV
Da Operação Urbana Consorciada (Art. 26 ao 29)
Seção V
Do Direito de Preempção (Art. 30 ao 35)
Seção VI
Do Direito de Superfície (Art. 36 ao 40)
Seção VII
Do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança — EIV (Art. 41 ao 46)
Seção VIII
Do Usucapião Especial de Imóveis Urbano (Art. 47)
Seção IX
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir ou da Alteração de Uso (Art. 48 ao 54)
Seção X
Da Transferência do Direito de Construir (Art. 55 ao 63)
Seção XI
Do Consórcio Imobiliário (Art. 64 ao 67)
Seção XII
Da Regularização Fundiária (Art. 68 ao 69)
Seção XIII
Do Tombamento de Bens Culturais de Natureza Material (Art. 70 ao 74)
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CNPJ 48.664.304/0001-80
CAPÍTULO VII
DOS INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL (Art. 75 ao 76)
CAPÍTULO VIII
DO MACROZONEAMENTO
Seção |
Do Macrozoneamento Municipal (Art. 77 ao 78)
Subseção |
Da Macrozona Urbana (Art. 79 ao 81)
Subseção Il
Da Macrozona de Amortecimento (Art. 82 ao 83)
Subseção Il
Da Macrozona de Uso Específico (Art. 84 ao 85)
Subseção IV
Da Faixa de Monitoramento (Art. 86 ao 87)
Subseção V
Da Macrozona de Proteção Ambiental (Art. 88 ao 89)
Subseção VI
Da Macrozona Rural Unificada (Art. 90 ao 91)
Subseção Vil
Da Macrozona Industrial (Art. 92 ao 94)
Subseção VIII
Do Corredor Industrial (Art. 95 ao 96)
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CAPÍTULO IX
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E ZONEAMENTO URBANO (Art. 97 ao 100)
TÍTULO Il
DAS DIRETRIZES E AÇÕES SETORIAIS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO
(Art. 101 ao 102)
CAPÍTULO |
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL (Art. 103)
Seção |
Acessibilidade e Mobilidade Urbana (Art. 104 ao 107)
Seção Il
Da Habitação (Art. 108 ao 109)
Seção IIl
Da Saúde (Art. 110 ao 111)
Seção IV
Da Educação (Art. 112 ao 113)
Seção V
Do Turismo, Cultura, Esporte e Lazer (Art. 114 ao 115)
Seção VI
Da Assistência Social (Art. 116 ao 117)
Seção VII
Da Defesa Civil e Segurança Pública (Art. 118 ao 119)
0
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Seção VIII
Dos Cemitérios e Serviços Funerários (Art. 120 ao 121)
CAPÍTULO Il
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (Art. 122 ao 124)
CAPÍTULO Ill
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (Art. 125 ao 126)
CAPÍTULO IV
INFRAESTRUTURA E SANEAMENTO AMBIENTAL (Art. 127 ao 130)
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E GESTÃO DEMOCRÁTICA (Art. 131
ao 132)
CAPÍTULO VI
DO ORDENAMENTO FÍSICO TERRITORIAL (Art. 133 ao 134)
TÍTULO III
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA POLÍTICA URBANA (Art. 135
ao 139)
CAPÍTULO II
DO SISTEMA PERMANENTE DE PLANEJAMENTO E GESTÃO PÚBLICA (Art. 140
ao 145)
Seção |
Do Sistema de Informações Municipais (Art. 146 ao 150)
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Seção Il
Da Secretaria de Planejamento, Obras e Serviços Públicos (Art. 151)
Seção Ill
Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (Art. 152 ao 157)
Seção IV
Dos Órgãos da Administração Direta e Indireta (Art. 158)
CAPÍTULO Ill
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO — FMDU (Art. 159 ao
160)
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA (Art. 161 ao 164)
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Art. 165 ao 174)
12
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ESTADO DE SÃO PAULO
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE GUARIBA/SP
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em sessão
realizada no dia | de de 2.025, APROVOU e eu, DR.
FRANCISCO DIAS MANÇANO JUNIOR - Prefeito Municipal, sanciono e promulgo
a seguinte ...
TÍTULO |
PRINCÍPIOS
GERAIS
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor Municipal do município de
Guariba, Estado de São Paulo estabelece os procedimentos normativos para a política
de desenvolvimento urbano e rural do Município, conforme determinam os artigos 182
e 183 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 —
Estatuto da Cidade e os artigos 144 e 146 da Constituição do Estado de São Paulo.
Art. 2º. O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal,
devendo suas diretrizes e prioridades serem incorporadas no Plano Plurianual, na Lei
de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, além das políticas, diretrizes,
normas, planos e programas municipais.
Art.3º. São princípios do Plano Diretor Municipal:
Il. Universalização do direito à cidade;
H. A função social da cidade e da propriedade;
ll. A gestão democrática e controle social;
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VI.
VII.
Art. 4º.
Guariba.
Art. 5º.
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Sustentabilidade financeira e socioambiental da política
de desenvolvimento municipal:
Respeito à diversidade regional e socioespacial;
Integração das políticas públicas;
Dignidade da pessoa humana e respeito aos direitos humanos.
O Plano Diretor Municipal abrange a totalidade territorial do Município de
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
Os princípios do Plano Diretor de Guariba é aprimorar o padrão e qualidade
de vida do cidadão e assegurar o pleno direito à cidadania, no que tange
principalmente à educação, à saúde, à cultura, às condições habitacionais aos
serviços públicos e o meio ambiente, de forma a reduzir as desigualdades sociais e
espaciais que atingem as diferentes camadas da população e regiões do Município.
Art. 6º.
I.
II.
VI.
São objetivos do Plano Diretor Municipal de Guariba:
Garantir o bem-estar do cidadão e a melhoria da qualidade de vida;
Fazer cumprir a função social da propriedade urbana, assegurando a
predominância sobre o exercício do direito de propriedade individual;
Assegurar que a ação pública, administrativa e orçamentária do Poder
Executivo e do Poder Legislativo ocorra de forma planejada, respeitando
as diretrizes do Plano Diretor do Município;
Melhorar e resguardar a qualidade de vida no Município quanto à utilização
dos recursos naturais e à manutenção da vida urbana e rural;
Adequar as necessidades da população com as exigências do equilíbrio
ambiental, natural, cultural e construído;
Restringir ou incentivar a ocupação de áreas, conforme critérios
geográficos e geológicos, bem como a capacidade da infraestrutura
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instalada e o desenvolvimento do sistema viário;
MIL. Orientar o crescimento urbano, evitando a ocupação desordenada ou em
locais inadequados e os chamados “vazios urbanos”:
Vil. Organizar o desenvolvimento urbano de forma a garantir a valorização dos
aspectos naturais, paisagísticos, históricos e culturais do Patrimônio
Municipal;
IX. Estimular e desenvolver canais que promovam o acesso dos cidadãos à
formulação, implementação e avaliação das políticas públicas, buscando
o aprendizado social na gestão urbana e na consolidação da cidadania;
X. Incorporar os agentes de iniciativa privada no financiamento dos custos de
urbanização.
81º. Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados aos
interesses da coletividade.
82º. O direito de propriedade sobre o solo não acarreta, obrigatoriamente, o direito de
construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Executivo Municipal,
segundo os critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei de Zoneamento Urbano e na Lei
de Parcelamento do Solo do município de Guariba
83º. O Município utilizará os instrumentos previstos nesta Lei e outras legislações
pertinentes para assegurar o cumprimento da função social da cidade e da
propriedade.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE URBANO E AMBIENTAL
Art. 7º. A Prefeitura, por meio de seus órgãos especializados, supervisionará os
usos e atividades realizadas dentro do território municipal, visando a adequada
implementação da política de desenvolvimento urbano sustentável. Esta supervisão
será realizada em coordenação com o Conselho de Desenvolvimento Urbano em
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E-mail: guaribaQDguariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Guariba
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conjunto com os órgãos estaduais e federais pertinentes, utilizando os instrumentos
de controle urbanístico e ambiental previstos nesta legislação.
Art. 8º.
CAPÍTULO IV
DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE
O Município de Guariba adota um modelo de política e desenvolvimento
territorial, incorporando como princípio a promoção e a exigência do cumprimento das
funções sociais da cidade e da propriedade urbana e rural com o objetivo de garantir:
VI.
VII.
VIII.
IX.
A melhoria da qualidade de vida da população de forma a promover a
inclusão social e a solidariedade humana, reduzindo as desigualdades que
atingem diferentes camadas da população e regiões do município;
O desenvolvimento territorial, a justa distribuição das riquezas e a equidade
social;
O equilíbrio e a qualidade do ambiente natural, por meio da preservação
dos recursos naturais e da proteção do patrimônio histórico, artístico,
cultural, urbanístico e paisagístico;
A otimização do uso da infraestrutura instalada evitando sua sobrecarga ou
ociosidade;
A redução dos deslocamentos entre a habitação e o trabalho, o
abastecimento, a educação e o lazer;
A democratização do acesso à terra e à moradia digna, possibilitando a
acessibilidade ao mercado habitacional para a população de baixa renda
e coibindo o uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a
assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
A regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda;
A participação da iniciativa privada no financiamento dos custos de
urbanização, mediante o uso de instrumentos urbanísticos compatíveis
com o interesse público e com as funções sociais da cidade:
A implantação da regulação urbanística fundada no interesse público.
6
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP 14840-000 Cx. Postal, ad
E-mail: guaribaDguariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br
e
Art. 9º.
Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
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Para fins desta Lei, a cidade cumpre com a sua função social,
quando assegurar:
VI.
VII.
VIII.
Art. 10.
quando:
I.
O acesso à terra urbanizada e moradia adequada a todos;
A justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo
de urbanização e de transformação do território;
A regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda;
A proteção, preservação e recuperação do ambiente natural e construído;
A adequada distribuição de atividades, proporcionando uma melhor
densificação urbana da ocupação da cidade, de forma equilibrada com
relação ao meio ambiente, à infraestrutura disponível e ao sistema de
circulação, de modo a evitar a ociosidade ou a sobrecarga dos
investimentos aplicados na urbanização;
A qualificação da paisagem urbana e natural e a preservação do patrimônio
ambiental;
A conservação e a recuperação dos potenciais hídricos do município, em
especial os mananciais de abastecimento de água potável, superficiais e
subterrâneos;
A descentralização das atividades econômicas, proporcionando melhor
adensamento populacional e a reestruturação de bairros, periferias e
agrupamentos urbanos;
A recuperação de áreas degradadas ou deterioradas, visando a melhor
qualidade de vida para a população, através da qualificação e da melhoria
das condições ambientais e de habitabilidade.
Para fins desta Lei, a propriedade urbana cumpre com a sua função social
For utilizada para habitação, atividades econômicas, atividades
institucionais, proteção do meio ambiente ou preservação do patrimônio
histórico;
Atender ao ordenamento da cidade, em especial quando promover:
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP 14840-000 Cx. Postal, ag”
E-mail: guariba(Dguariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
a) A adequação às normas urbanísticas, aos interesses sociais e aos
padrões mínimos de parcelamento, uso e ocupação do solo e de
construção estabelecidos em lei;
b) A compatibilidade do uso com a infraestrutura e serviços públicos
disponíveis;
c) A recuperação da valorização acrescida pelos investimentos públicos à
propriedade particular;
d) O adequado aproveitamento dos vazios urbanos e dos terrenos
subutilizados;
e) A justa distribuição dos benefícios e dos ônus do processo de
urbanização.
Art. 11. A propriedade rural cumprirá sua função social quando houver a correta
utilização econômica da terra, de modo a atender ao bem-estar social da coletividade,
à promoção da justiça social e à preservação do meio ambiente.
Art. 12. O não cumprimento do disposto neste capítulo, por ação ou omissão,
configura descumprimento da função social da cidade e da propriedade, sem prejuízo
do disposto na Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA URBANA
Art. 13. Paraa aplicação dos planos, estratégias, programas e projetos, o Município
utilizará os seguintes instrumentos urbanísticos:
Il. Leis de regulamentação complementar:
a) Plano Diretor Municipal;
b) Parcelamento do Solo;
c) Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
d) Perímetro Urbano;
e) Sistema Viário
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f) Código de Obras;
9) Código de Posturas.
Il. Instrumentos de planejamento:
a) Lei do Plano Plurianual:
b
c
d
e
—
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Orçamento Anual;
Gestão Orçamentária Participativa;
Planos, programas e projetos setoriais;
f) Planos de desenvolvimento econômico e social.
HI. Instrumentos fiscais:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano;
b) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano Progressivo;
c) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
d) Taxas;
e) Contribuição de Melhoria;
f) Incentivo e benefícios fiscais e financeiros;
9) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
h) Imposto sobre Transmissão de Bens e Imóveis (ITBI);
i) Outras contribuições.
IV. Instrumentos financeiros:
a) Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
b) Fundos Municipais setoriais;
c) Outros fundos que venham a ser criados com destinação urbanística,
ambiental, social, científica ou cultural.
V. Instrumentos Jurídicos e Políticos:
a) Desapropriação;
b) Servidão Administrativa;
c) Limitações Administrativas;
d) Tombamento de Imóvel, Áreas, Sítios ou Mobiliário Urbano;
e) Instrumento de regularização fundiária de interesse social específico;
f) Instituição de zonas especiais de interesse social;
9) Concessão do Direito Real de Uso;
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h) Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios;
i) Usucapião Especial de Imóvel Urbano;
j) Direito de Superfície;
k) Direito de Preempção;
|) Outorga Onerosa do Direito de
Construir; m)Operações Urbanas
Consorciadas;
n) Consórcio Imobiliário;
o) Parceria Público-Privada;
p) Referendo Popular e Plebiscito;
q) Estudo de Impacto Ambiental — EIA;
r) Relatório de Impacto Ambiental — RIMA;
s) Certificação Ambiental;
t) Termo de Compromisso Ambiental — TCA;
u) Termo de Ajustamento de Conduta — TAC;
v) Estudos de Impacto de Vizinhança — EIV.
VI. Instrumentos de Democratização da Gestão:
a) Conselhos municipais;
b) Audiências e consultas públicas;
c) Gestão orçamentária participativa;
d) Conferências municipais.
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8 1º. Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes
é própria, observado o disposto neste Plano Diretor e no Decreto de regulamentação.
8 2º. A qualquer momento da criação e/ou revisão das leis mencionadas no caput
deste artigo, o Grupo Técnico Permanente poderá ser consultado, com vista a coleta
de informações, documentos e detalhes da revisão do Plano Diretor Municipal.
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CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Seção |
Do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios
Art. 14. São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos
termos do artigo 182 da Constituição Federal e dos artigos 5º e 6º da Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2.001 — Estatuto da Cidade, os imóveis não edificados,
subtilizados ou não utilizados localizados na Macrozona Urbana.
Art. 15. As condições a serem observadas para o Parcelamento, Edificação ou
Utilização Compulsórios serão estabelecidas por lei específica complementar a este
Plano Diretor Municipal, sendo constituído de seguinte forma:
|. Loteamento: subdivisão de gleba em unidades autônomas, com abertura
de novas vias de circulação, de logradouros públicos, prolongamento e/ou
ampliação das vias existentes;
Il. Desmembramento: subdivisão de gleba em unidades autónomas, com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a
abertura de novas vias e logradouros públicos nem prolongamento,
modificação ou ampliação dos já existentes;
ll. | Remembramento: unificação de duas ou mais unidades imobiliárias
autônomas
Art. 16. O parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios do solo urbano
visam, complementarmente, garantir o cumprimento da função social da cidade e da
propriedade, por meio da indução da ocupação de áreas, considerando-se:
I. Imóvel subutilizado: aquele que não esteja desenvolvendo qualquer
atividade econômica, ou com edificação cuja área edificada não atingir 10%
(dez por cento) do menor coeficiente de aproveitamento estabelecido na lei
de uso e ocupação do solo, exceto quando exerce função ambiental
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essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão ambiental ou quando de
interesse de preservação do patrimônio histórico ou cultural;
Il. Imóvel não utilizado: aquele cuja edificação, com área igual ou superior a
250m? (duzentos e cinquenta metros quadrados), encontra-se sem uso,
abandonada ou paralisada há mais de 3 (três) anos, desde que não seja
o único imóvel do proprietário;
Hll. | Imóvel não edificado: a propriedade urbana com área igual ou superior a
200m? (duzentos metros quadrados), localizados nas áreas consolidadas
da macrozona urbana, quando o coeficiente de aproveitamento utilizado for
igual a zero.
Art. 17. Ficam excluídos da obrigação estabelecida no artigo anterior somente os
imóveis:
l. Que exercem função ambiental essencial, tecnicamente comprovada
pelo órgão ambiental competente;
H. De interesse do patrimônio cultural e histórico.
Art. 18. A implementação do parcelamento, da edificação e da
utilização compulsória do solo urbano tem por objetivos:
| Otimizar a ocupação nas áreas da cidade dotadas de infraestrutura e
equipamentos urbanos;
Il. Aumentar a oferta de lotes urbanizados nas regiões já consolidadas
da malha urbana;
HI. | Combater o processo de periferização;
IV. Combater a retenção especulativa de imóvel urbano;
V. Inibir a expansão urbana nas áreas não dotadas de infraestrutura
e ambientalmente frágeis.
Art. 19. Os parcelamentos ilegais e/ou irregulares preexistentes, que não atendam
aos requisitos desta lei, serão objetos de análise especial, a cargo do órgão municipal
competente.
22.
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8 1º. Os proprietários dos imóveis não parcelados, não edificados ou subutilizados
deverão ser notificados pelo Município e terão prazo máximo de 2 (dois) anos a partir
do recebimento da notificação para protocolar, junto ao órgão competente, pedido de
aprovação e execução de projeto de parcelamento ou edificação desses imóveis,
conforme o caso.
8 2º. Os proprietários dos imóveis notificados nos termos do parágrafo anterior
deverão iniciar a execução do parcelamento ou edificação desses imóveis no prazo
máximo de 2 (dois) anos a contar da expedição do alvará de execução do projeto,
cabendo aos proprietários a comunicação à administração pública.
8 3º. Os proprietários dos imóveis não utilizados deverão ser notificados pelo
Município e terão prazo máximo de 1 (um) ano, a contar do recebimento da
notificação, para ocupá-los, cabendo aos proprietários a comunicação à
administração pública.
8 4º. Caso o proprietário alegue como impossibilidade jurídica a inviabilidade de
ocupação do imóvel não utilizado em razão de normas edilícias, o Executivo poderá
conceder prazo de 2 (dois) anos, a partir da notificação, exclusivamente para
promover a regularização da edificação se possível, nos termos da legislação vigente,
ou a sua demolição, fluindo a partir de então prazo de 1 (um) ano para apresentação
de projeto de nova edificação ou documentação relativa à regularização do imóvel.
8 5º. O proprietário terá o prazo de até 5 (cinco) anos, a partir do início das obras
previstas no $ 2º para comunicar a conclusão do parcelamento do solo, ou da
edificação do imóvel, ou da primeira etapa de conclusão de obras no caso de
empreendimentos de grande porte.
8 6º. A transmissão do imóvel, por ato “inter vivos” ou “causa mortis”, posterior à data
da notificação prevista nos 8 1º e 3º, transfere as obrigações de parcelamento,
edificação ou utilização sem interrupção de quaisquer prazos.
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8 7º. Os imóveis que se encontrarem parcialmente ou completamente na Zona de
Preservação e Monitoramento Ambiental, deverão deixar a área sob influência da
mesma para implantação de áreas verdes, descontando do percentual destinado a
áreas verdes.
Art. 20. Não poderão ser parceladas as glebas alagáveis ou aquelas cuja
totalidade da superfície apresente declividade superior a 30% (trinta por cento).
Parágrafo Único: Poderão ser parceladas as glebas na hipótese do caput deste
artigo, desde que executadas as obras necessárias à sua correção, devidamente
licenciadas pelos órgãos responsáveis pelo controle ambiental.
Art. 21. Os projetos de loteamentos na Macrozona Urbana deverão destinar uma
área mínima para usa público, equivalente a 50% (cinquenta por cento) da área total
da gleba a ser parcelada, observando-se;
|. 10% (dez por cento), no mínimo, para implantação de equipamentos
públicos;
IH. 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, para áreas verdes;
HI. | 15% (quinze por cento), no mínimo, para implantação do sistema viário
8 1º As áreas destinadas a equipamentos públicos deverão possuir mais de metade
de sua superfície com declividade até 15% e a parcela restante não poderá exceder
e declividade de 30%.
8 2º O sistema viário deverá obedecer a declividade mínima de 0,5% e máxima de
17%, largura mínima da via de 12,00m (doze metros), incluindo passeios com largura
mínima de 2,00m (dois metros)
Art. 22. Quanto à testada das quadras fica estabelecido que:
l. Não deverá ser superior a 150,00m (cento e cinquenta metros) e
a profundidade no deverá ultrapassar 100,00m (cem metros);
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Il. No Setor de Proteção Ambiental - SPA - a testada e a profundidade das
quadras não deverão ser superiores a 500,00m (quinhentos metros).
Art. 23. O dimensionamento dos lotes deverá obedecer aos padrões de
parcelamento estabelecidos no Zoneamento, observando-se ainda que:
|. Nenhum lote poderá ter testada inferior a 10,00m (dez metros);
Il. Nos casos de regularização de parcelamentos anteriores a esta Lei, desde
que devidamente comprovados, será tolerada a testada mínima de 5,00m
(cinco metros);
ll. Nos lotes situados em esquinas de logradouros, a testada do lote deverá
ser acrescida de uma dimensão igual ou maior ao afastamento lateral
mínimo obrigatório, estabelecido para cada zona.
Seção Il
Do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo
Art. 24. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos na
seção anterior, o Município procederá à aplicação do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) progressivo no tempo, com alíquotas máximas de 15% (quinze por
cento) majoradas anualmente pelo prazo de 5 (cinco) anos.
81º. As condições a serem observadas para o Imposto Predial Territorial Urbano
Progressivo do Tempo serão estabelecidas por lei específica complementar a este
Plano Diretor Municipal.
82º. A alíquota a ser aplicada a cada ano corresponderá:
Il. 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel no primeiro ano;
H. 4% (quatro por cento) sobre o valor do imóvel no segundo ano;
HI. 8% (oito por cento) sobre o valor do imóvel no terceiro ano;
IV. 10% (dez por cento) sobre o valor do imóvel no quarto ano;
V. 15% (quinze por cento) sobre o valor do imóvel no quinto ano.
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8 3º. Será mantida a cobrança do Imposto pela alíquota majorada até que se cumpra
a obrigação de parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação.
8 4º. É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais
relativos ao IPTU Progressivo de que trata esta lei.
$ 5º. Serão suspensas quaisquer isenções do IPTU incidentes em um dado imóvel
quando o proprietário for notificado para o parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios.
8 6º. Observadas as alíquotas previstas neste artigo, aplica-se ao IPTU Progressivo
a legislação tributária vigente no Município de Guariba.
$ 7º. Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o
imóvel, ocorrerá o lançamento do IPTU sem a aplicação das alíquotas previstas nesta
lei no exercício seguinte.
Seção III
Da Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública
Art. 25. Decorrido o prazo de 5 (cinco anos) decorridos de cobrança do IPTU
progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento,
edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, nos
moldes da Lei Federal 10.257/2001.
& 1º. As condições a serem observadas para Desapropriação serão estabelecidas por
lei específica complementar a este Plano Diretor Municipal.
8 2º. Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação do Senado Federal e serão
resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros legais, nos termos do art. 8º da Lei
Federal nº 10.257, de 2001.
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83º. Findo o prazo do artigo anterior, o Município deverá publicar o respectivo decreto
de desapropriação do imóvel em até 1 (um) ano, salvo em caso de ausência de
interesse público na aquisição, que deverá ser devidamente justificada.
8 4º. É vedado ao Executivo proceder à desapropriação do imóvel que se enquadre
na hipótese do caput de forma diversa da prevista neste artigo, contanto que a
emissão de títulos da dívida pública tenha sido previamente autorizada pelo Senado
Federal.
8 5º. Adjudicada a propriedade do imóvel ao Município, esta deverá determinar a
destinação urbanística do bem, vinculada à implantação de ações estratégicas do
Plano Diretor, ou iniciar o procedimento para sua alienação ou concessão, nos termos
do art. 8º do Estatuto da Cidade.
& 6º. Caso o valor da dívida relativa ao IPTU supere o valor do imóvel, o Município
deverá proceder à desapropriação do imóvel e, na hipótese de não ter interesse
público para utilização em programas do Município, poderá aliená-lo a terceiros.
$ 7º. Ficam mantidas para o adquirente ou concessionário do imóvel as mesmas
obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta lei.
& 8º. Nos casos de alienação do imóvel previstas nos $ 4º e 5º deste artigo, os recursos
auferidos deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Seção IV
Da Operação Urbana Consorciada
Art. 26. Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e
medidas coordenadas pelo Poder Executivo Municipal, com a participação dos
proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o
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objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias
sociais e a valorização ambiental. É uma parceria entre o setor público e o setor
privado, onde ambos contribuem com recursos e esforços para alcançar os objetivos
da operação. O setor público normalmente fornece diretrizes, regulamentações e
incentivos fiscais, enquanto o setor privado investe em projetos de desenvolvimento.
Parágrafo único. Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre
outras medidas:
|. A modificação de índices e características de parcelamento, uso e
ocupação do solo;
Il. A regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em
desacordo com a legislação vigente;
Il. A concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias
visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização,
nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam
os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as
modalidades de design e de obras a serem contempladas.
Art. 27. A proposta de Operação Urbana deverá ser aprovada previamente pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano para posterior envio ao Poder
Legislativo.
Art. 28. Cada lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o
plano da operação, contendo, no mínimo:
|. Utilizar prioritariamente as áreas especiais turística e comercial, além dos
eixos de comércio e serviços a dinamizar e consolidar;
H. Definição de outras áreas a serem atingidas;
Il. Coeficiente máximo da Operação Urbana;
Iv. Critério e limites de estoque de potencial construtivo;
V. Programa e projetos básicos de ocupação da área;
Vl. Programa de atendimento econômico e social para a
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população diretamente afetada pela operação;
Vil. Finalidades da operação;
Mill. — Estudo de Impacto de Vizinhança e, quando necessário, o Estudo de Prévio
Impacto Ambiental;
IX. Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e
investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos no
art. 32 da Lei nº 10.257/01 — Estatuto da Cidade;
X. Forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com
representação da sociedade civil.
81º. Os recursos obtidos pelo Poder Executivo Municipal na forma do inciso IX deste
artigo, serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido na lei
de criação da Operação Urbana Consorciada.
82º. A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças
e autorizações a cargo do Poder Público Municipal expedidas em desacordo com o
plano de operação urbana consorciada.
Art. 29. Fica facultado ainda aos proprietários dos lotes identificados no art. 20 desta
Lei, propor ao Poder Executivo Municipal, o estabelecimento da Operação Urbana
Consorciada para viabilizar empreendimento habitacionais de interesse social.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto no caput estará condicionado a criação
da Leiespecífica para Operações Urbanas Consorciadas e ao Estudos para indicação
das áreas passíveis de aplicação da Operação Urbana Consorciada.
Seção V
Do Direito de Preempção
Art. 30. O Poder Público municipal poderá exercer o Direito de Preempção para
aquisição de imóvel urbano ou rural para fins de parcelamento objeto de alienação
onerosa entre particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal
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nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade.
Art. 31. O direito de preempção confere ao Poder Executivo Municipal a preferência
para a aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares,
quando necessitar áreas para fins de:
|. Programas habitacionais de interesse sociais ou regularização fundiária na
Macrozona Urbana e Macrozona de Consolidação Urbana Futura;
Il. Proteção de unidades de conservação ou áreas de preservação
permanente;
ll. Proteção do patrimônio histórico, ambiental, arquitetônico e
paisagístico inserido no perímetro municipal, seja área rural ou urbana;
IV. Constituição de reserva fundiária;
V. Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
VI. Implantação de equipamentos comunitários e infraestrutura;
Vil. Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
Vil. Readequação do sistema viário;
IX. Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de
interesse ambiental.
81º. O Poder Executivo, em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano poderá alterar os estudos para indicação das áreas passíveis de aplicação do
Direito de Preempção, fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável
a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
82º. Para exercício do direito de preempção, o Poder Executivo Municipal deve
publicar em jornal de grande circulação ou notificar por carta registrada com aviso de
recebimento, a preferência na aquisição do imóvel, ao proprietário do imóvel no prazo
de 30 (trinta) dias, a partir da lei municipal específica.
83º. O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na
forma do 81º deste artigo, independentemente do número de alienações referentes ao
30
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mesmo imóvel.
Art. 32. As áreas em que incidirá o Direito de Preempção estão delimitadas em lei
municipal específica, que deverá enquadrar as áreas nas finalidades enumeradas pelo
artigo anterior.
Art. 33. O direito de preempção será exercido somente nos lotes ou glebas com
área igual ou superior a 200m? (duzentos metros quadrados).
Art. 34. No caso de existência de terceiros interessados na compra do imóvel, o
proprietário deverá comunicar sua intenção de alienar onerosamente o imóvel ao
órgão competente do Poder Executivo em até 30 (trinta) dias, contados da celebração
do contrato preliminar entre o proprietário e o terceiro interessado.
Art. 35. A declaração de intenção de venda do imóvel deve ser apresentada com
os seguintes documentos:
Il. Proposta de compra apresentada por terceiro interessado na aquisição
do imóvel, constando preço, condições de pagamento e prazo de
validade;
Il. Endereço do proprietário, para recebimento da notificação;
ll. Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo Cartório
de Registro de Imóvel competente;
Iv. Declaração do proprietário quanto a inexistência de encargos e ônus
sobre o imóvel.
$1º.A partir da notificação o Poder Executivo Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias
para manifestar o seu interesse em comprar o referido imóvel.
82º. Transcorridos o prazo acima, o proprietário fica autorizado a alienar o imóvel para
terceiros, nas condições da proposta apresentada.
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83º. Caso a alienação seja efetivada em condições diferentes da proposta
apresentada automaticamente torna-se nula de pleno direito.
84º. Em 30 (trinta) dias após a venda, o proprietário fica obrigado a apresentar ao
Poder Executivo Municipal, cópia do instrumento de alienação do imóvel.
85º. Ocorrida a alienação nas condições do $3º deste artigo, o Poder Executivo
Municipal poderá adquirir o imóvel pelo valor avaliado do imóvel, elaborado por um
profissional estabelecido para o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, ou a
proposta apresentada, o que for menor.
Seção VI
Do Direito de Superfície
Art. 36. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do
seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública registrada no cartório
de registro de imóveis.
81º. O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço
aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a
legislação urbanística.
82º. A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
83º. O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem
sobre a propriedade superficiário, arcando ainda, proporcionalmente à sua parcela de
ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto de concessão do
direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respetivo.
84º. O direito de superfície pode ser transferido a terreiros, obedecidos os termos do
contrato respectivo.
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85º. Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 37. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário
e o proprietário, respectivamente, terão de preferência, em igualdade de condições
à oferta de terceiros.
Art. 38. O Município poderá receber e conceder diretamente ou por meio de seus
órgãos, empresas ou autarquias, o direito de superfície, nos termos do art. 21 da Lei
Federal nº 10.257 10 de julho 2001 - Estatuto da Cidade, para viabilizar a
implementação de diretrizes constantes desta Lei, inclusive mediante a utilização do
espaço aéreo e subterrâneo.
Parágrafo único. O direito de Superfície poderá ser utilizado em todo o território do
Município.
Art. 39. Extingue-se o direito de Superfície:
|. Pelo advento do termo;
IH. Pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas
pelo superficiário.
Art. 40. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do
terreno, bem como das acessões e benefícios introduzidos no imóvel,
independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário
no respectivo contrato.
$ 1º. Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o
superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para qual for concedida.
8 2º. A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de
imóveis.
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Seção VII
Do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança — EIV
Art. 41. Lei específica definirá os empreendimentos e atividades que dependerão
de elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de
Impacto de Vizinhança (RIV) para obter as licenças ou autorizações de construção,
ampliação ou funcionamento.
8 1º. A lei específica deverá considerar os empreendimentos com área construída
superior a 300m? (trezentos metros quadrados) para exigência de EIV ou aqueles
potencialmente incômodos determinados pela Lei de Uso e Ocupação do Solo,
conforme áreas passíveis de aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança — ElV.
8 2º. O ElV deverá ser exigido previamente à aprovação de projetos dos
empreendimentos que se enquadrem na exigência.
Art. 42. O ElV deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do
empreendimento ou, atividade quanto à qualidade de vida da população residente na
área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
|. Adensamento populacional;
Il. Equipamentos urbanos e comunitários;
HI. Uso e ocupação do solo;
IV. Valorização imobiliária;
V. Geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI. Ventilação e iluminação;
Vil. Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VII. Equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica,
bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem
de águas pluviais;
IX. Equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
X. Sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego
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gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e
desembarque;
XI. Poluição sonora, atmosférica e hídrica;
XII. Vibração;
XIII. Periculosidade;
XIV. Geração de resíduos sólidos;
XV. Riscos ambientais;
XVI. Impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.
81º. Cabe ao empreendedor realizar a suas custas às obras exigidas para a mitigação
dos efeitos negativos decorrentes do empreendimento sobre a vizinhança.
82º. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do ElV, que ficarão disponíveis
para consulta, no órgão competente do Poder Executivo Municipal, por qualquer
interessado.
Art. 43. O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos
negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição
para aprovação do projeto alterações e complementações no mesmo, bem como a
execução de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais
como:
|. | Ampliação das redes de infraestrutura urbana;
Il. Área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos
comunitários, em percentual compatível com o necessário para o
atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;
ll. Ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, ponto
de ônibus, faixa de pedestres;
IV. Proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem
incômodos da atividade;
V. Manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou
naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou
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cultural, bem como recuperação ambiental da área;
Vl. Cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros, para
a população do entorno.
Vil. Percentual de habitação de interesse social no empreendimento;
Mill. Possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas
da cidade.
8 1º. As exigências previstas nos incisos anteriores deverão ser proporcionais ao porte
ao impacto do empreendimento.
82º. O Visto de Conclusão de Obra ou o Alvará de Funcionamento só serão emitidos
mediante comprovação da conclusão das obras previstas no parágrafo anterior.
83º. No caso de existir recursos auferidos com medidas mitigatórias e/ou
compensatórias, estes serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano, e deverão ser aplicados prioritariamente em infraestrutura, equipamentos
públicos, na criação de habitações de interesse social, saneamento e recuperação
ambiental.
Art. 44. A aprovação do empreendimento ou atividade ficará condicionada à
assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se compromete
a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários
à minimização dos impactos e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo
Municipal, antes da finalização da obra.
Parágrafo único. O Certificado de Conclusão da Obra e Alvará de Funcionamento só
será emitido mediante a comprovação da conclusão das obras previstas no Termo de
Compromisso.
Art. 45. A elaboração do ElV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo
Prévio de Impacto Ambiental — EIA, requeridas nos termos da legislação ambiental
pertinente.
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Art. 46. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV/RIV, que ficarão
disponíveis para consulta, no órgão municipal competente, por qualquer interessado.
$1º. Serão fornecidas cópias do EIV/RIV, quando solicitadas pelos moradores da área
afetada ou suas associações.
82º. O órgão público responsável pelo exame do EIW/RIV deverá realizar audiência
pública, antes da decisão sobre o projeto, sempre que sugerida, na forma da lei, pelos
moradores da área afetada ou suas associações.
Seção VIII
Do Usucapião Especial de Imóveis Urbano
Art. 47. O Poder Público Municipal poderá fazer uso da Usucapião Especial de
Imóvel Urbano conforme os dispostos na Seção V, da Lei Federal nº 10.257 de 10 de
julho de 2001 — Estatuto da Cidade e Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017.
Seção IX
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir ou da Alteração de Uso
Art. 48. O Poder Público Municipal poderá exercer a faculdade de outorgar
onerosamente o direito de construir ou pela alteração de uso, mediante contrapartida
financeira, a ser prestada pelo beneficiário, conforme os artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade, e de acordo com os
critérios e procedimentos estipulados nesta Lei.
Parágrafo único. A concessão da outorga onerosa do direito de construir ou da
alteração de uso poderá ser negada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano, caso se verifique a possibilidade de impacto não suportável pela
infraestrutura ou pelo meio ambiente.
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Art. 49. Entende-se como outorga onerosa do direito de construir a faculdade
concedida ao proprietário de imóvel, para que este, mediante contrapartida ao Poder
Público Municipal, possa construir acima do coeficiente de aproveitamento básico até
O limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo permitido para a
zona e dentro dos parâmetros determinados na Lei de Zoneamento Urbano.
Art. 50. As condições a serem observadas para a Outorga Onerosa do Direito de
Construir ou pela Alteração de Uso serão estabelecidas por lei específica
complementar a este Plano Diretor Municipal, determinando:
| Os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de
aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infraestrutura
e o aumento de densidade esperado em cada área;
Il. A fórmula de cálculo para a cobrança;
ll. Os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga.
Iv. A contrapartida do beneficiário;
V. Estudos para indicação das áreas passíveis de aplicação da Outorga
Onerosa do direito de construir ou pela alteração de uso, por meio da
Anteprojeto de Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo de Guariba.
Art. 51. Quando da utilização da outorga onerosa, a expedição da licença de
construção estará subordinada ao total pagamento dessa outorga, que deverá ocorrer
no prazo máximo de até seis meses após a aprovação do projeto de construção.
Art. 52. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de
construir e de alteração de uso serão destinados ao Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano, constituído a partir do Plano Diretor Municipal, e deverão
ser aplicados prioritariamente em infraestrutura, equipamentos públicos, na criação de
habitações de interesse social, saneamento e recuperação ambientais.
Art. 53. O valor do metro quadrado de construção correspondente ao solo criado
será definido através de uma avaliação do imóvel realizada por um profissional, para
efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana —
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Art. 54. Os impactos decorrentes da utilização da outorga onerosa do direito de
construir e de alteração de uso deverão ser monitorados permanentemente pelo
Executivo, que tornará públicos, semestralmente, os relatórios do monitoramento.
Seção X
Da Transferência do Direito de Construir
Art. 55. O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel,
privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar mediante escritura pública o
direito de construir, quando o referido imóvel for necessário para fins de:
Il. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
H. Preservação, quando o imóvel for considerado patrimônio histórico, social,
cultural, arquitetônico, paisagístico ou natural;
ll. Servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas
ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
81º. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder
Executivo Municipal seu imóvel, ou parte dele, para fins previstos nos incisos | ao Ill
do caput deste artigo.
82º. A transferência total ou parcial de potencial construtivo também poderá ser
autorizada pelo Poder Executivo Municipal, como forma de indenização, mediante
acordo com o proprietário, nas desapropriações destinadas a melhoramentos viários.
83º. Lei municipal específica definirá a base de cálculo, procedimentos e demais
critérios necessários à aplicação da transferência do direito de construir, observando:
Il. A equivalência de valor de mercado entre os imóveis;
Il. O volume construtivo a ser transferido atingirá, no máximo, 50% (cinquenta
por cento) do coeficiente de aproveitamento estabelecido para o local de
recepção previsto na lei de uso e ocupação do solo.
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Art. 56. A transferência do direito de construir só será autorizada pelo Poder
Executivo Municipal se o imóvel gerador deste direito estiver livre e desembaraçado
de qualquer ônus.
Art. 57. O potencial construtivo transferível de um terreno é determinado em metros
quadrados de área computável, e equivale ao resultado obtido pela multiplicação do
coeficiente de aproveitamento básico da zona ou setor onde está localizado o imóvel
pela área do terreno atingida por limitações urbanísticas ou a ser indenizada.
Art. 58. A aplicação do potencial construtivo no imóvel receptor será equivalente,
em metros quadrados, ao potencial construtivo do imóvel cedente.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará através de lei específica os
critérios e condições de transferência de potencial construtivo.
Art. 59. O impacto da transferência de potencial construtivo deverá ser controlado
permanentemente pelo órgão municipal responsável pelo planejamento urbano.
Art. 60. Na transferência do direito de construir deverão ser observadas as
seguintes condições:
Il. Imóveis receptores do potencial construtivo ser providos por infraestrutura
básica;
H. Não caracterizar concentração de área construída acima da capacidade da
infraestrutura local, inclusive no sistema viário, e impactos negativos no
meio ambiente e na qualidade de vida da população local;
ll. Ser observada a legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo;
IV. Quando o acréscimo de potencial construtivo representar área superior a
500m? (quinhentos metros quadrados) deverá ser elaborado Estudo Prévio
de Impacto de Vizinhança para aplicação de transferência do direito de
construir.
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Art. 61. Visando à recuperação de áreas de preservação permanente, imóveis
situados na Zona de Proteção Ambiental poderão transferir potencial construtivo para
áreas receptoras conforme estabelecido nesta Lei, quando tiver área edificada
regularizada.
81º. O potencial construtivo a ser transferido, em metros quadrados, será igual à área
edificada;
82º. Áreas com ocupações irregulares não são objeto deste artigo;
83º. Em nenhuma hipótese o potencial construtivo estabelecido no caput deste artigo
poderá ser aplicado na própria.
Art. 62. O Município deverá manter registro, integrado ao Sistema Único de
Informações, das transferências do direito de construir ocorrida, do qual constem os
imóveis cedentes e receptores, bem como os respectivos potenciais construtivos
transferidos e recebidos.
Parágrafo único. A alienação do potencial construtivo entre particulares será possível
desde que originária de um dos casos previstos no artigo 53 desta Lei e dependerá
de notificação prévia, perante o Município, sob pena de não ser reconhecida para fins
urbanísticos.
Art. 63. Consumada a transferência do direito de construir, fica o potencial
construtivo transferido vinculado ao imóvel receptor, vedada nova transferência.
Seção XI
Do Consórcio Imobiliário
Art. 64. O Poder Público Municipal poderá aplicar o instrumento do Consórcio
Imobiliário além das situações previstas no Artigo 46 da Lei Federal nº 10.257, de 10
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de julho de 2001 — Estatuto da Cidade para viabilizar empreendimentos de Habitação
de Interesse Social nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS).
81º. Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de
urbanização ou edificação por meio do qual o proprietário transfere ao Poder Público
Municipal o seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento
unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
82º. O Município poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por
transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão
urbanística ou outra forma de contratação.
83º. O proprietário que transferir seu imóvel para o Município nos termos deste artigo
receberá, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou
edificadas.
Art. 65. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será
correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o
disposto no 82º do Artigo 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 —
Estatuto da Cidade.
Art. 66. O Consórcio Imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à obrigação
legal de parcelar, edificar ou utilizar nos termos desta lei, quanto àqueles por ela não
abrangidos, mas necessários à realização de intervenções urbanísticas previstas
nesta lei.
Art. 67. Os Consórcios Imobiliários deverão ser formalizados pelo termo de
responsabilidade e participação pactuadas entre o proprietário urbano e a
Municipalidade, visando à garantia da execução das obras do empreendimento, bem
como das obras de uso público.
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Seção XII
Da Regularização Fundiária
Art. 68. A promoção da regularização urbanística e fundiária nos assentamentos e
construções precárias no Município será apoiada em ações de qualificação ambiental
e urbana e de promoção social, podendo para tanto o Executivo Municipal aplicar os
seguintes instrumentos:
I. Concessão do direito real de uso;
Il. Concessão de uso especial para fins de moradia;
ll. Desapropriação.
Parágrafo único. As condições a serem observadas para Regularização Fundiária
serão estabelecidas por lei específica conforme o surgimento de demanda.
Art. 69. O Executivo Municipal, visando equacionar e agilizar a regularização
fundiária deverá articular os diversos agentes envolvidos nesse processo, tais como
os representantes do:
1. Ministério Público;
Il. Poder Judiciário;
ll. Cartórios de Registro;
Iv. Governo Estadual;
V. Grupos sociais envolvidos.
Seção XIII
Do Tombamento de Bens Culturais de Natureza Material
Art. 70. O tombamento dos Bens Culturais de Natureza Material imóveis ou móveis
do Município de Guariba, tanto de propriedade particular como pertencentes a
pessoas jurídicas de direito privado, que forem julgados necessários à evocação e
preservação do passado histórico, como fonte cultural ou artística da cidade,
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observarão as formalidades da presente Lei Complementar.
Art. 71. No interesse da preservação, é lícito o tombamento de bens imóveis de
autores ligados a Guariba, especialmente daqueles que dizem respeito à sua história,
folclore ou arquitetura.
Parágrafo único. Compreende-se, inclusive, nos bens previstos neste artigo, todo
aquele que se reveste de valor artístico-cultural.
Art. 72. Os bens tombados, limitando o uso da propriedade, não obrigam o Município
a qualquer indenização.
Art. 73. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano manterá um “Livro do
Tombo" para nele serem inscritos todos os bens tombados, com a descrição
pormenorizada e características peculiares de cada um para a sua perfeita
identificação.
Art. 74. Para efeito do tombamento de Bens Culturais de Natureza Material serão
considerados os níveis de preservação NP1, NP2 e NP3 definidos a seguir:
I. Nível de Preservação 1 (NP1): Preservação integral do bem tombado e, em
se tratando de imóvel, todas as características arquitetônicas da edificação,
externas e internas, deverão ser preservadas;
ll. Nível de Preservação 2 (NP2): Preservação parcial do bem tombado e, em
se tratando de imóvel, todas as características arquitetônicas externas da
edificação deverão ser preservadas, existindo a possibilidade de
preservação de algumas partes internas;
ll. Nível de Preservação 3 (NP3): Preservação parcial do bem tombado e, em
se tratando de imóvel, deverão ser mantidas as características externas e
a ambiência, bem como deverá estar prevista a possibilidade de
recuperação das características arquitetônicas originais.
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81º. Para imóveis tombados, no ato do tombo, serão definidos, no decreto do
Executivo, o nível de preservação.
82º. A Divisão de Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural deverá realizar estudo
para aplicação dos níveis de preservação para os tombamentos consolidados e
realizar alteração dos decretos de tombamento para sua inclusão.
CAPÍTULO VII
DOS INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 75. A política de ordenamento territorial do município será orientada
pelas seguintes diretrizes gerais:
| | Planejar adequada ocupação do espaço físico, disciplinando o seu uso,
com a indicação da orientação de crescimento e adensamento, definição
de parâmetros urbanísticos, em função de política urbana compatível com
a vocação e os condicionantes físicos e ambientais do município;
Il. Estabelecer as relações entre a área urbanizada e a área rural, de forma
a implantar um modelo urbanístico flexível e adaptativo ao processo de
desenvolvimento econômico, social e ambiental do município;
Ill. Garantir que o processo de produção do espaço construído seja adequado
à capacidade de atendimento da infraestrutura básica e sistema viário do
município, a mobilidade urbana sustentável e preservação e conservação
do meio ambiente;
IV. Preservar e estimular a característica de uso misto da estrutura urbana
existente, na busca de uma ocupação equilibrada que reduza as distâncias
de deslocamentos na cidade;
V. Estimular a preservação das comunidades tradicionais, características da
história dos bairros, com vistas a garantir e ampliar as unidades ambientais
de moradia;
VI. Estimular a integração social do município, através de uma legislação
urbanística democrática, sobretudo a utilização dos espaços públicos;
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Vil. Promover a proteção dos mananciais de abastecimento com a
possibilidade de ocupação planejada e usos adequados da Macrozona
Rural de Proteção de Mananciais e Nascentes e Área de Proteção de
Mananciais, potencializando a infiltração de água por meios tecnológicos
eficientes e projetos eficazes de captação, filtragem e absorção;
Mill. Garantir nas leis complementares a este plano, especialmente a de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, que a Área de Proteção de
Mananciais tenha tratamento diferenciado, regrando sua ocupação, usos
permitidos e índices urbanísticos compatíveis com cada zona, definidas por
meio de estudos técnicos, de forma a se manter na área a ser parcelada,
no mínimo, a reserva de áreas públicas destinadas à recomposição
florestal e sistemas de lazer;
IX. Garantir a realização de constantes estudos técnicos que subsidiem os
parâmetros e regramentos do uso e da ocupação do solo, de forma a
estabelecer os potenciais de adensamento considerando as
infraestruturas e os equipamentos sociais e comunitários existentes e previstos
pelo Poder Público;
X. Incentivar que os vazios urbanos existentes internos ao Perímetro Urbano
sejam ocupados preferencialmente com habitações de interesse social e
suas respectivas infraestruturas e equipamentos sociais.
$ 1º. Todas as áreas que forem urbanizadas, sejam sob a forma de loteamento,
desmembramento, condomínio, chácaras ou similares, localizadas nas Macrozonas
Urbana e de Expansão Urbana.
& 2º. Os impactos urbanísticos, ambientais e sociais gerados por empreendimentos
de qualquer natureza deverão ser avaliados e definidos na forma da regulamentação
do Executivo Municipal onde se vinculará as compensações mitigatórias às
dimensões proporcionais do empreendimento pretendido de forma a se equilibrar
igualitariamente as contrapartidas devidas.
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Art. 76. O território do Município de Guariba fica dividido em área rural e área urbana
e estão assim definidos:
|. Zona Urbana é a parcela do município que possui consolidação de serviços
urbanos, mesmo que parciais, e abrange área urbanizada com edificações
que atendem atividades urbanas como residência, comércio e serviços
essenciais para o funcionamento do local;
Il. Zona Rural é a parcela do município onde não é permitido o parcelamento
do solo para fins urbanos devendo seu uso e ocupação atender aos
preceitos das atividades rurais e afins.
Parágrafo único. O crescimento físico da cidade de Guariba respeitará os
Macrozoneamento Municipal, Perímetro Urbano e o Zoneamento Urbano.
CAPÍTULO VII
DO MACROZONEAMENTO
Seção |
Do Macrozoneamento Municipal
Art. 77. O Macrozoneamento Municipal envolve as regiões do território municipal
como um todo, tanto a área urbana como a rural, e é caracterizado pela prevalência
do patrimônio ambiental, pelos núcleos de agrupamentos rurais em estruturação, pela
divisão das bacias hidrográficas, pelo sistema viário rural e pelas atividades
predominantemente ligadas à produção primária.
Art. 78. O Macrozoneamento Municipal de Guariba, delimitadas no Anexo |,
divide a área do território do município em:
Il. Macrozona Urbana;
H. Macrozona de Amortecimento;
HI. -Macrozona de Uso Especifico;
IV. Faixa de Monitoramento;
V. Macrozona de Proteção Ambiental;
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VI. Macrozona Rural Unificada;
VII. - Macrozona Industrial;
VIII. Corredor Industrial.
Subseção |
Da Macrozona Urbana
Art. 79. Corresponde ao perímetro urbano, levando em consideração a sua
diversidade de usos — moradia, trabalho, comércio, serviço, lazer e circulação, e
características adequadas, a infraestrutura já instalada ou que sejam facilmente
instaladas ou integrem projetos ou programas, de modo a autorizar a intensificação
controlada do uso do solo com infraestrutura.
Art. 80. Para a Macrozona Urbana fica estabelecido os seguintes objetivos:
Il. Otimizar a infraestrutura urbana instalada;
IH. -Condicionar o crescimento urbano à capacidade de oferta de
infraestrutura urbana;
HI. Orientar o processo de expansão urbana;
Iv. Permitir o pleno desenvolvimento das funções urbanas;
V. Garantir o desenvolvimento da gestão da política urbana;
VI. Permitir o acesso igualitário aos equipamentos e à infraestrutura urbana;
VII. Adequar a legislação às necessidades locais;
Mill. Promover áreas destinadas a Habitação de Interesse Social;
IX. Adotar parâmetros de acessibilidade respeitando a NBR 9050/2015 e
demais normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas
— ABNT;
X. Respeitar as Leis Federais nº 6.766/1979 — Parcelamento do Solo e suas
atualizações, 9.785/1999, 10.932/2004, 10.257/2001 - Estatuto da Cidade,
11.445/2007 — Saneamento Básico, 14.026/2020 — Novo Marco do
Saneamento Básico, 12.578/2012 — Política Nacional de Mobilidade
Urbana, 12.651/2012 — Código Florestal e resoluções do Conselho
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Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), legislações, normatizações
regulamentações municipais e estaduais pertinentes, em conformidade
com o artigo 182 da Constituição Federal.
Art. 81. Os parâmetros para ocupação do solo na Macrozona Urbana estarão
definidos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação.
Subseção Il
Da Macrozona de Amortecimento
Art. 82. A Macrozona de Amortecimento Compreende à uma faixa de 100 metros
circundando o perímetro urbano proposto da Sede Municipal, com o objetivo de
proteger a área urbanizada, em relação à implantação de atividades produtivas que
utilizem defensivos agrícolas por pulverização, avicultura, suinocultura e demais
atividades produtivas, que possam comprometer a saúde, a qualidade de vida e o
sossego da população urbana, sendo externo à área urbana.
Art. 83. Para a Macrozona de Amortecimento fica estabelecido os seguintes
objetivos:
Il. Suprir a ocupação rural de maneira a preservar a faixa de amortecimento;
IH. Preservar a saúde e qualidade de vida dos moradores da vida urbana;
ll. Impedir conflitos entre atividades rurais e urbanas.
Subseção Ill
Da Macrozona de Uso Específico
Art. 84. A Macrozona de Uso Específico corresponde à área oeste do município,
destinada estritamente ao uso institucional que abrange a Penitenciária Masculina de
Guariba. Esta área não permite a consolidação de agroindústrias, de núcleos de
urbanização específica ou de usos residenciais. O propósito é garantir a segurança,
a funcionalidade e a preservação ambiental da área adjacente à Penitenciária
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Masculina de Guariba, além de assegurar o cumprimento da legislação vigente e o
bem-estar da comunidade.
Art. 85. Para a Macrozona de Uso Específico fica estabelecido os seguintes
objetivos:
l. Proporcionar infraestrutura de saneamento básico, garantindo o
funcionamento adequado da Penitenciária Masculina de Guariba e a saúde
da comunidade local.
Il. | Promover o desenvolvimento de infraestrutura viária adequada, visando
facilitar o acesso seguro e eficiente não apenas aos funcionários e
visitantes da penitenciária, mas também aos serviços essenciais e às áreas
circundantes;
ll. Estabelecer políticas e regulamentos que impeçam a ocupação residencial
nas áreas próximas à Penitenciária Masculina de Guariba;
Iv. Fiscalizar o crescimento físico da penitenciária, garantindo que o
desenvolvimento esteja alinhado com a capacidade de infraestrutura e
serviços disponíveis.
Subseção IV
Da Faixa de Monitoramento
Art. 86. A Faixa de Monitoramento — FM ao longo da Rodovia BR-364, no município
de Guariba, é uma área designada para garantir a segurança viária, especialmente
devido ao acesso à Penitenciária Masculina de Guariba localizada às margens desta
rodovia.
Parágrafo único. Esta faixa é destinada à implementação de medidas e tecnologias
de monitoramento para garantir o fluxo seguro de veículos e pedestres, além de
contribuir para a prevenção de incidentes e o controle de tráfego nas proximidades da
penitenciária, visando estabelecer um sistema integrado de vigilância e controle ao
longo da rodovia BR-364.
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Art. 87. Paraa Faixa de Monitoramento fica estabelecido os seguintes objetivos:
|. Implementar medidas de monitoramento para identificar e mitigar
potenciais pontos de conflito ou risco ao longo da rodovia, reduzindo
assim a incidência de acidentes e garantindo a segurança dos usuários
da via, incluindo funcionários, visitantes e residentes locais.
Il. Monitorar o fluxo de veículos e pedestres na rodovia BR-364,
especialmente nas proximidades da Penitenciária Masculina de
Guariba, a fim de garantir um trânsito fluído e seguro;
ll. Estabelecer protocolos de resposta a emergências que permitam uma
intervenção rápida e eficaz em caso de incidentes ao longo da rodovia,
incluindo acidentes de trânsito, fugas ou qualquer situação que
represente uma ameaça à segurança pública;
IV. Utilizar o monitoramento constante como uma ferramenta de dissuasão
e detecção de atividades criminosas, contribuindo para a segurança.
Subseção V
Da Macrozona de Proteção Ambiental
Art. 88. Compreende as áreas de proteção ambiental de interface entre áreas
urbanas e rurais, com maiores restrições de uso e promoção da recuperação de
cobertura vegetal natural, mitigando a antropização, o que inclui as Áreas de
Preservação Permanente que integram os corpos hídricos e as áreas de reserva legal.
Art. 89. Para a Macrozona de Proteção Ambiental fica estabelecido os seguintes
objetivos:
|. Garantir a máxima preservação dentro da área para minimizar impactos;
Il. Ordenar a partir de legislações específicas as áreas dentro da macrozona
de proteção ambiental que são destinadas às atividades de lazer para
minimizar os impactos causados pelas mesmas;
Hll. Definir diretrizes para que não haja degradação da área;
IV. Estabelecer normas de controle ambiental local;
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V. Definir ações de recuperação imediata, em casos de conflitos ambientais;
VI. Garantir a máxima preservação dos ecossistemas naturais;
MIL. Estimular atividades econômicas estratégicas e ecologicamente viáveis;
Mill. Estimular a formação de corredores de biodiversidade;
IX. Mitigar conflitos entre área urbana e dispositivos de saneamento básico;
X. Observar as determinações do CONAMA através da Resolução 369/06.
Subseção VI
Da Macrozona Rural Unificada
Art. 90. Corresponde à área rural do território municipal, contendo características
naturais e áreas destinadas a produção de alimentos, em todos os níveis, devendo ter
suas dinâmicas e identidade cultural preservadas, especialmente quanto à atividade
agropecuária e ao apoio ao sistema de produção.
Art.91. | Para a Macrozona Rural Unificada fica estabelecido os seguintes objetivos:
|. Obedecer às conformidades determinas pelo INCRA (Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária), quanto ao parcelamento do solo;
Il. Compatibilizar o uso e a ocupação rural com a proteção ambiental;
ll. Estimular atividades econômicas estratégicas e
ecologicamente equilibradas;
IV. Estimular as atividades agropecuárias que funcionem como meio de
fixação do trabalhador rural no campo;
V. Promover a cidadania e a qualidade de vida da população rural;
VI. Melhorar a infraestrutura básica e social: comunicação, mobilidade,
abastecimento de água e saneamento na área rural;
VII. Estabelecer formas para que áreas de preservação ambiental sejam
devidamente protegidas;
VIII. Atualizar as informações referentes à área rural, fazendo um
mapeamento e levantando dados sobre o domínio fundiário;
IX. - Incentivar a prática do agronegócio, dado as características favoráveis
do solo e de geomorfologia;
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X. Implementar ações e programas de orientação aos produtores rurais,
tais como:
a) Propor medidas de controle de erosão rural por meio da plantação em
curvas de nível;
b) Orientar produtores rurais para o tratamento e a disposição de efluentes
domésticos oriundos das atividades criatórias além da coleta e
disposição do lixo;
XI. Melhorar as condições das estradas rurais.
Subseção VII
Da Macrozona Industrial
Art. 92. A Macrozona Industrial de Guariba é uma área estratégica destinada ao
desenvolvimento industrial do município, destacando-se pela presença da Usina
Bonfim. Esta usina é uma unidade de produção significativa no setor sucroenergético,
especializada na produção de açúcar VHP (Very High Polarization) e alcoóis anidro,
hidratado e refinado. A região é amplamente reconhecida por suas condições
favoráveis ao cultivo de cana-de-açúcar, o que contribui substancialmente para a
eficiência e produtividade das operações industriais ali instaladas.
Art. 93. O principal objetivo da Macrozona Industrial de Guariba é promover o
desenvolvimento econômico sustentável através da expansão e consolidação do
setor industrial, com ênfase especial no ramo sucroenergético. Esta macrozona visa
incentivar a geração de empregos, fomentar a inovação tecnológica e aumentar a
competitividade das indústrias locais no mercado nacional e internacional. Além disso,
busca-se assegurar que o crescimento industrial ocorra de maneira ambientalmente
responsável, respeitando as diretrizes de sustentabilidade e minimizando os impactos
ambientais.
Art. 94. Para a Macrozona Industria, fica estabelecido os seguintes objetivos:
I. Implementar práticas de produção e gestão ambientalmente responsáveis,
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garantindo que a expansão industrial não comprometa os recursos naturais
e a qualidade ambiental da região;
IH. Investir em infraestrutura adequada para suportar as atividades industriais,
incluindo melhorias em estradas, sistemas de transporte e fornecimento de
energia. Facilitar o acesso logístico para escoamento da produção;
ll. Promover a adoção de tecnologias avançadas e práticas inovadoras no
processo produtivo, visando aumentar a eficiência e a competitividade das
indústrias instaladas na macrozona:
Iv. Estabelecer parcerias com instituições de ensino e treinamento para
qualificação profissional dos trabalhadores, alinhando as competências da
força de trabalho às demandas do setor industrial;
V. Garantir a conformidade com as leis e regulamentos ambientais e
trabalhistas através de uma fiscalização rigorosa e contínua, assegurando
que as operações industriais sejam realizadas de maneira ética e legal;
VI. Fomentar a colaboração entre as indústrias, governo municipal e
organizações não-governamentais para promover o desenvolvimento
integrado da macrozona, aproveitando sinergias e recursos
compartilhados;
Vil. | Assegurar um planejamento territorial coerente que equilibre o uso do solo
entre as atividades industriais e outras necessidades urbanas, como
habitação e áreas verdes, garantindo uma convivência harmoniosa e
funcional entre os diferentes usos do espaço.
Subseção VIII
Do Corredor Industrial
Art. 95. O Corredor Industrial — Cl, ao longo da Rodovia SP-328/326, no município
de Guariba, é uma área para abrigar atividades industriais, logísticas e comerciais.
Esse corredor visa promover o crescimento econômico da região, oferecendo
infraestrutura adequada para empresas que buscam localização estratégica e acesso
facilitado a importantes vias de transporte.
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Parágrafo único. Esse corredor está destinado ao estabelecimento e expansão de
indústrias, centros de distribuição e outras atividades relacionadas, aproveitando a
localização estratégica ao redor da Rodovia SP 328/326. Isso envolve a
implementação de infraestrutura, políticas de incentivo ao investimento, medidas de
sustentabilidade e preservação ambiental, além da integração eficiente com a rede de
transporte existente.
Art. 96.
I.
Art. 97.
Para o Corredor Industrial fica estabelecido os seguintes objetivos:
Estimular a criação de empregos, atração de investimentos e aumento da
produção industrial na região.
Promover a competitividade ao oferecer vantagens competitivas para as
empresas, como facilidades logísticas, acesso a fornecedores e mercados,
redução de custos operacionais e agilidade nos processos de transporte
e distribuição.
Incentivar a adoção de práticas inovadoras e tecnologias avançadas nas
indústrias estabelecidas no corredor.
Implementar medidas sustentáveis e de preservação ambiental para
minimizar os impactos negativos das atividades industriais na região,
garantindo a conservação dos recursos naturais e a qualidade do ambiente.
Estabelecer uma relação positiva e colaborativa com a comunidade local,
promovendo a participação pública, o desenvolvimento social e o bem-
estar dos moradores, através de programas de responsabilidade social
corporativa e iniciativas de desenvolvimento comunitário.
CAPÍTULO IX
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E ZONEAMENTO URBANO
O Uso e Ocupação do Solo tem como objetivo disciplinar a ocupação do
solo urbano do município. Para tal, faz-se o uso do Zoneamento Urbano que possui
algumas classificações que variam de acordo com os usos pré-estabelecidos, como
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zonas residenciais, comerciais e prestadoras de serviços, industriais, entre outras. O
zoneamento pode ser entendido como um mecanismo jurídico à disposição do poder
público para disciplinar, com base em planejamento prévio, racional e participativo,
tanto o uso e ocupação do solo urbano ou rural quanto às condições em que podem
ser exercidas atividades nesses locais.
Art. 98. Para efeito da ordenação urbana, do Zoneamento Urbano de Guariba,
define as seguintes zonas urbanas:
Il. Zona de Uso Misto — ZUM;
H. Zona de Expansão Urbana — ZEU;
Il. Zona Especial de Interesse Social — ZEIS;
IV. Zona Empresarial — ZE;
V. Zona de Expansão Empresarial — ZEE;
VI. Zona de Interesse Ambiental — ZIA;
VII. Zona Residencial 1 — ZR1;
Vil. Zona Residencial 2 — ZR2;
IX. Zona de Comércio e Serviços — ZCS;
X. Zona de Interesse Histórico — ZIH.
Art. 99. As zonas urbanas são aquelas definidas e delimitadas pela Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo de Guariba.
Art. 100. A Lei de Zoneamento Urbano de Guariba disciplinará e ordenará o
parcelamento, uso e ocupação para todo o Município, tendo em vista o cumprimento
da sua função social, estabelecendo normas relativas à:
I. Condições físicas, ambientais e paisagísticas locais e suas relações com
os elementos estruturadores e integradores locais;
Il. Condições de acesso e infraestrutura disponível;
Hl. Parcelamento, usos e volumetria compatíveis com os da vizinhança;
Iv. Condições de conforto ambiental.
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TÍTULO II
DAS DIRETRIZES E AÇÕES SETORIAIS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO
Art. 101. A formulação e a implementação de políticas e programas visando o
desenvolvimento Municipal, bem como a definição das políticas setoriais e alocação
dos investimentos públicos, nas diversas áreas, deverão priorizar as diretrizes
previstas neste título.
Art. 102. Para promoção do desenvolvimento do Município ficam estabelecidos os
seguintes eixos estratégicos:
Il. Desenvolvimento Social;
IH. Desenvolvimento Econômico;
ll. Preservação Ambiental;
IV. Infraestrutura e Saneamento Ambiental;
V. Desenvolvimento Institucional e Gestão Democrática;
VI. Desenvolvimento Físico e Territorial;
Parágrafo único. Os eixos estratégicos serão implementados por meio de planos,
programas e projetos específicos.
CAPÍTULO |
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 103. Consideram-se diretrizes para as políticas e ações de desenvolvimento
social:
Il. | Incrementar o uso da informação e do conhecimento, incentivando e
possibilitando a inovação tecnológica;
H. Ampliar a atuação do governo local na área de atração
de empreendimentos e captação de novos investimentos;
Hi. Compatibilizar o desenvolvimento econômico com a
preservação ambiental;
Iv. Promover a melhoria da qualificação profissional da população;
V. Fortalecer, dinamizar e buscar a sustentabilidade da agricultura rural,
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tornando-a mais diversificada, rentável e competitiva;
VI. Apoiar e incentivar os pequenos e médios produtores;
Mil. Orientar e capacitar o sistema produtivo local a atender as demandas por
bens e serviços e introduzir atividades de maior potencial e dinamismo
econômico sustentável;
Mill. Promover o fortalecimento do setor de comércio e serviços visando
incrementar a geração de emprego e renda:
IX. Fomentar o setor turístico, compatibilizando os eventos e iniciativas
turísticas com as potencialidades culturais, educacionais e naturais do
Município;
X. Promover investimento no setor industrial;
XI. Oportunizar acesso a incentivos do governo e empréstimos em instituições
financeiras para pequenos e médios produtores, bem como agricultores
assentados.
Parágrafo único. As diretrizes e ações para o Desenvolvimento Social estão divididas
em seis setores:
Il. Acessibilidade e Mobilidade Urbana;
Il. Habitação;
ll. Saúde;
Iv. Educação;
V. Turismo, Cultura, Esporte e Lazer;
Vl. Assistência Social;
VIl. Defesa Civil e Segurança Pública.
Vil. Dos Cemitérios e Serviços Funerários.
Seção |
Acessibilidade e Mobilidade Urbana
Art. 104. Implantação da Política de Acessibilidade e Mobilidade Urbana o Município
de Guariba deverá fortalecer e ampliar a Política de Acessibilidade e Mobilidade
Urbana, visando a inclusão social e garantindo os direitos fundamentais,
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especialmente para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida. Respeitando as
características individuais da população, assegurando um ambiente seguro e
autônomo.
8 1º. Definições:
l. Acessibilidade: Garantia de alcance, percepção e entendimento,
promovendo a utilização segura e autônoma de edificações, espaços,
mobiliário, equipamentos, serviços de transporte e comunicação,
priorizando pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
H. - Mobilidade Urbana: Conjunto de políticas de circulação e transporte,
promovendo o acesso amplo e democrático ao espaço urbano,
privilegiando pedestres, transporte coletivo e não motorizado.
8 2º. Observância das normas técnicas:
|. Naimplantação da Política de Acessibilidade e Mobilidade Urbana, deverão
ser observadas a legislação e as normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT que regem a matéria.
Art. 105. Diretrizes gerais da Política de Acessibilidade e Mobilidade Urbana:
I. Garantia do acesso das pessoas às funções urbanas, considerando
deslocamentos intermunicipais, diversidade social e necessidades de
locomoção, especialmente para pessoas com deficiência e mobilidade
reduzida.
IH. — Integração das políticas de transporte, trânsito e circulação, bem como de
uso e ocupação do solo urbano.
ll. -Priorização da circulação de pedestres e veículos não motorizados sobre
os motorizados, e dos veículos de caráter coletivo sobre os particulares.
Iv. Oferta de serviço de transporte coletivo adaptado às pessoas com
deficiência e mobilidade reduzida.
V. Controle efetivo para coibir obstáculos na infraestrutura do sistema viário
que impeçam a circulação segura dos pedestres, especialmente das
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VI.
VII.
Vil
VI.
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pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Implantação de programa municipal de redução de acidentes do sistema
viário.
Promoção da integração da malha viária principal do município com
a malha viária de interesse regional e estadual.
- Implantação de ciclovias e ciclorotas como medida de promoção e
desenvolvimento sustentável do munícipio.
Garantia da participação e controle social na formulação e
implementação desta política.
Implantação de sistema acessível de sinalização e orientação de
trânsito, adequado às pessoas com deficiência.
São ações estratégicas no campo da Mobilidade:
Aplicação de vias prioritários de escoamento industrial;
Aplicação de RIT — Relatório de Impacto de Trânsito nas zonas centrais do
município, quando for de interesse a implantação de edifícios de grande
porte;
Ampliar e adequar a sinalização horizontal, vertical e semafórica das vias
públicas, permitindo um trânsito seguro;
Fomentar a construção de ciclovias e ciclo faixas integradas ao sistema de
transporte público, conectando o centro e as áreas de expansão urbana;
Promover e ampliar o fornecimento de transporte público, integrando a
malha urbana e promovendo o direito a cidade;
Garantir o atendimento da legislação municipal de mecanismos que exijam
a construção, manutenção e melhoria de calçadas e passeios.
Parágrafo Único. Calçadas como elemento essencial do sistema de mobilidade
urbana, sendo o espaço exclusivo para circulação dos pedestres, notadamente das
pessoas
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com deficiência e mobilidade reduzida.
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Art. 107. Abrangência da Política de Acessibilidade é Mobilidade Urbana:
|. | Sistema Viário: Infraestrutura física das vias e logradouros urbanos,
considerando pista, calçada e canteiro central.
ll. Sistema de Circulação e Transporte Municipal: Viabilizando
regulamentações para utilização de vias, transporte de passageiros e
mercadorias, abrigos e operadores de serviços.
Seção II
Da Habitação
Art. 108. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a
Habitação:
|. Criar/reservar estoques de áreas urbanas para implantação de programas
habitacionais de interesse social respeitando Zonas Especiais de Interesse
Social (ZEIS) demarcadas na Lei de Uso e Ocupação do Solo;
Il. | Conscientizar a população sobre quais são as áreas adequadas ou não
para construção de edificações;
ll. Promover uma gestão integrada dos conjuntos habitacionais existentes,
garantindo a adequada manutenção e a oferta de serviços públicos
essenciais;
IV. Estabelecer um cadastro eficiente das famílias residentes em áreas
irregulares, visando à identificação das demandas habitacionais e o
desenvolvimento de políticas específicas;
V. Promover o combate às invasões e a regularização fundiária das áreas
ocupadas de forma irregular no município;
VI. Promover a toda população moradia digna, ou seja, com qualidade
construtiva, custo justo, provida de infraestrutura, com acesso à fonte de
trabalho e aos serviços públicos básicos de educação, saúde, cultura e
segurança.
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VII.
VII.
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- São ações estratégicas no campo da Habitação:
Facilitar e promover a ocupação dos vazios urbanos existentes nas
áreas consolidadas da área urbana;
Demarcar as Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS e priorizar
esse tipo de ocupação;
Regularizar os loteamentos clandestinos e irregulares;
Realocar famílias em áreas de risco e em áreas de preservação
permanente;
Realizar um levantamento cadastral das famílias que residem em áreas
irregulares, coletando informações sobre condições de moradia, renda,
composição familiar, entre outros;
Incentivar a iniciativa privada a investir na construção de empreendimentos
habitacionais, contemplando diferentes faixas de renda e modalidades de
financiamento;
Criar mecanismos de participação e envolvimento das comunidades
residentes nos conjuntos habitacionais, promovendo a autogestão e a
resolução de problemas cotidianos;
Estabelecer parcerias com órgãos públicos e instituições da sociedade civil
para oferta de serviços públicos, como educação, saúde e transporte, nos
conjuntos habitacionais;
Fiscalizar imóveis para garantir a ausência de ocupação irregular.
Seção III
Da Saúde
Art. 110. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a
Saúde:
Implementar medidas de planejamento e orçamento de interesse do setor
de saúde;
Adequar os edifícios públicos do setor às suas variadas necessidades,
realizando reformas;
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HI. Investir nos recursos humanos;
Iv. Direcionar a oferta de serviços e equipamentos à problemática e às
necessidades específicas do Município;
V. Aumentar a quantidade de médicos para aumentar a qualidade de saúde
do município e cumpra a meta imposta por entidades nacionais e mundiais
no que diz respeito a quantidade de médicos, enfermeiros e leitos por
habitantes;
VI. Garantir que as unidades de atendimento à saúde do Município estejam
sempre bem equipadas para atendimento da população:
VII. Promover manutenção constante nos equipamentos de saúde do
Município.
Art. 111. São ações estratégicas no campo da Saúde:
|. Disponibilizar transporte e facilitar o acesso a atendimentos de
alta complexidade;
H. -Manutenir os edifícios do setor da saúde;
Hi. Adquirir veículos adequados para atendimento da área da saúde;
IV. Implementar programas municipais de diversas áreas da saúde, de
maneira a garantir alternativas de tratamentos e conscientização de como
agir com a própria saúde;
V. Buscar programas federais como: atenção básica —- PAB FIXO e PAB
VARIÁVEL (ACS, ACE, academia da saúde, NASF, PMAQ, SB e ESF);
média e alta complexidade (MAC) — AIH'S; assistência farmacêutica —
assistência farmacêutica básica e QUALIFAR SUS; vigilância em saúde —
PFVISA, PVVISA e imunização; investimentos — emendas parlamentares;
outros — PAM;
Vl. Realizar a contratação de pessoal para todos os setores e serviços
assistenciais.
Seção IV
Da Educação
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Art. 112. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a
Educação:
Il. Promover e apoiar iniciativas e programas para erradicação do
analfabetismo e para elevação do nível escolar da população;
Il. Estimular e garantir a permanência do aluno na escola, oferecendo-lhe
infraestrutura física, equipamentos, recursos materiais básicos
necessários ao desenvolvimento das atividades de ensino e ao pleno
atendimento da população;
HI. Estimular o ensino pré-profissionalizante e profissionalizante nas áreas de
vocação do Município;
IV. Implementar medidas de planejamento e orçamento de interesse do setor
de educação, assim como infraestrutura adequada ao desenvolvimento
das atividades do setor;
V. Priorizar investimentos na infraestrutura das escolas, incluindo melhorias
na acessibilidade, aquisição de equipamentos e ampliação de instalações
conforme demanda;
VI. Manter e ampliar o subsídio ao transporte escolar, garantindo o acesso dos
estudantes a instituições de ensino fora do município;
VII. Oportunizar a educação infantil e o ensino fundamental, mesmo para os
que a ele não tiveram acesso na idade própria e para as crianças, jovens
e adultos com deficiência, garantindo a todos o direito ao conhecimento;
Mill. Garantir que a oferta de vaga nas escolas para toda a população,
entretanto se necessário priorize famílias de classe média baixa, oriundas
de famílias beneficiárias de programas governamentais de transferência de
renda, e ampliar a oferta de vagas, a fim de atender também a demanda
de crianças pertencentes às famílias com condições econômicas
favoráveis;
IX. Adequar o sistema de transporte escolar rural, garantindo o acesso da
população rural ao estudo fundamental, médio e universitário;
X. Estimular e facilitar o acesso à educação à distância, proporcionando
alternativas de formação para diferentes perfis de estudantes,
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especialmente aqueles com dificuldades de deslocamento;
XI. Intensificar no Município a política de melhoria de recursos humanos em
educação;
XI. Incentivar a implantação de escolas de todos os níveis em áreas com
defasagem dessas instituições.
Art. 113. São ações estratégicas no campo da Ed ucação:
1. Implantar programa de incentivo ao hábito da leitura nas redes de ensino
do município;
ll. Aumentar o quadro profissional na área da educação para se obter a
relação aluno/professor adequada conforme o Ministério da Educação;
Ill. Promover campanhas de incentivo à participação dos alunos e dos pais na
vida escolar, de maneira a incentivar a melhor disciplina dos alunos dentro
das escolas;
IV. Implementar o programa de combate ao analfabetismo e fomento a
educação de jovens e adultos em parceria com a sociedade civil;
V. Implementar o programa família na escola;
VI. Garantir a gestão de recursos e equipamentos de qualidade na
manutenção da educação básica e infantil do município, atividades
esportivas e culturais;
VIl. Promover a adaptação dos equipamentos para atender aos portadores de
necessidades especiais;
VIll. Promover a manutenção geral dos edifícios relacionados à educação;
IX. Criação de salas de aula para atividades em contraturno nas escolas rurais;
X. Adquirir veículos adequados para atendimento do setor da Educação;
XI. Adquirir veículos adequados para transporte escolar municipal e
intermunicipal.
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Seção V
Do Turismo, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 114. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para o
Turismo, Cultura, Esporte e Lazer:
|. Incrementar as estruturas voltadas ao turismo no município;
Il. Implementar plano de desenvolvimento turístico:
Hl. Criar equipamentos de apoio ao turismo, como: hotéis, pousadas
e agências de turismo;
IV. | Promover e dar estímulo ao turismo rural, através do apoio à realização
de eventos sociais, culturais e recreativos nas comunidades rurais;
V. — Incentivar projetos de cultura juntamente ao sistema educacional;
VI. | Promover política adequada e assegurar instalações físicas apropriadas
para o exercício das atividades do setor da Cultura;
Vil. Estimular a formação, produção e difusão de áreas como artesanato,
teatro, dança, música, literatura, artes plásticas, vídeo, fotografia, entre
outras;
Vil. Recolher informações sobre os aspectos culturais do município e fazer
circular as informações, projetos, propostas de cada segmento cultural
entre todas as áreas da cultura;
IX. — Implantar patrimônios culturais;
X. — Incentivar usos culturais na área rural do município;
XI. | Promover a manutenção constante dos equipamentos de esporte, lazer e
recreação;
XIl. Ampliar e diversificar a oferta de espaços públicos de
lazer/recreação/esporte por meio de um planejamento que contemple o
levantamento de todos os espaços possíveis de utilização para o esporte
eo lazer, a fim de dimensionar e orientar a instalação dos equipamentos
necessários para atender à demanda existente no Município;
XIII. | Implementar programas e projetos que levem atividades esportivas e
culturais para a zona rural, garantindo acesso equitativo a esses serviços;
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XIV. Dar ao esporte e ao lazer dimensão educativa, com implementação de
pedagogia que promova nas pessoas o espírito comunitário e o sentimento
de solidariedade, contribuindo para diminuir ou mesmo eliminar a postura
discriminatória da sociedade.
Art. 115. São ações estratégicas no campo do Turismo, Cultura, Esporte e Lazer:
|. Elaborar e executar projeto para o desenvolvimento do turismo no
município;
H. Investir e divulgar as festividades e eventos locais/folclóricos;
Ill. Realizar projetos de incentivo ao turismo;
Iv. Adquirir veículos adequados para o setor de Turismo;
V. Realizar um mapeamento do patrimônio cultural e catalogá-los;
VI. | Promover ações educacionais para formação de profissionais nas áreas
culturais;
VIl. - Criar equipamentos culturais na área rural do município;
Vil. - Realizar campanhas culturais em conjunto com o sistema educacional;
IX. Garantir a manutenção e acessibilidade dos equipamentos culturais;
X. Catalogar políticas para a conservação do bem;
XI. Adequar os equipamentos públicos quanto à acessibilidade universal;
XII. — Implantar projetos nas escolas que visam o incentivo ao uso dos
equipamentos de cultura.
XIII. | Promover a manutenção constante dos equipamentos de turismo,
cultura, esporte e lazer;
XIV. Adquirir recursos financeiros para manutenção e criação de novos
programas e atividades esportivas e lazer;
XV. Implantar ciclovias ou ciclofaixas no município.
Seção VI
Da Assistência Social
Art. 116. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a
Assistência Social:
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|. Atender a população em situação de vulnerabilidade e risco;
ll. Aprimorar gestão e planejamento, garantindo as políticas públicas de
assistência social e envolver a população por meio de organizações;
Ill. Promover a integração e colaboração entre os órgãos municipais de
assistência social, o governo estadual as organizações da sociedade civil;
Iv. Garantir a adequada infraestrutura dos prédios que abrigam os
equipamentos de assistência social, priorizando a conservação e
realizando reparos urgentes para assegurar a segurança e o conforto dos
usuários;
V. Fortalecer os programas e serviços sociais existentes para atender às
diversas necessidades da população em situação de vulnerabilidade;
VI. Assegurar instalações físicas e equipamentos apropriados e necessários
para o exercício das atividades da assistência social.
Art. 117. São ações estratégicas no campo de Assistência Social:
Il | Realizar levantamento detalhado das condições físicas dos prédios de
assistência social e elaborar um plano de manutenção preventiva e
corretiva;
H. Priorizar a acessibilidade em todos os prédios de assistência social,
garantindo rampas de acesso, banheiros adaptados e sinalização
adequada para pessoas com deficiência;
ll. Realizar um diagnóstico das necessidades tecnológicas de cada
equipamento de assistência social e promover a aquisição de
equipamentos adequados;
Iv. Implementar programas de capacitação para os funcionários, visando a
melhor utilização dos recursos tecnológicos disponíveis;
V. Incentivar a participação ativa dos conselhos municipais e da sociedade
civil na definição e acompanhamento das políticas de assistência social;
Vi. Realizar programa de busca ativa para possíveis beneficiários de
programas sociais;
Vil. Dar continuidade aos programas já desenvolvidos e implementar novos
programas para auxiliar famílias em vulnerabilidade social.
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Seção VII
Da Defesa Civil e Segurança Pública
Art. 118. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a
Defesa Civil e Segurança Pública:
|. Implementar política de descentralização e participação comunitária no
sistema de segurança pública;
Il. Desenvolver ações visando à alteração dos fatores geradores de
insegurança e violência;
Ill. Promover gestões junto ao Governo do Estado, no sentido de obter
equipamentos e efetivo policial compatível com as necessidades do
Município;
IV. Garantir condições adequadas de segurança e proteção ao cidadão e ao
patrimônio público e privado;
V. Promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados
pelo homem, de maneira funcional, eficiente e integrada entre os órgãos
agentes;
VI. Implementar plano de ação de caráter defensivo, contemplando medidas
preventivas e recuperativas.
Art. 119. São ações estratégicas no campo da Defesa Civil e Segurança Pública:
Il. Realizar solicitação para aumento de patrulhamento da Polícia Militar, de
modo a aumentar a segurança pública;
Il. | Implantar serviços do corpo de bombeiros para o próprio Município;
HI. Adquirir nova viaturas para policiamento;
Iv. Garantir segurança por meio de patrulhamento constante para diminuir as
ocorrências por tráfico de drogas, contrabando, agressão e brigas
domésticas na área urbana e rural;
V. Promover a instalação de câmeras de segurança na área urbana.
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Seção VII
Dos Cemitérios e Serviços Funerários
Art. 120. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para os
Cemitérios e Serviços Funerários:
|. Promover melhorias e fiscalização nos equipamentos de serviços
funerários municipais;
H. Implementar um programa de sepultamento de interesse de famílias
necessitadas;
HI. Estimular a diversificação na prestação de serviços funerários, reduzindo
a dependência de uma única empresa e promovendo a competitividade
no mercado;
IV. Desenvolver estratégias para garantir uma gestão sustentável do espaço
do cemitério, considerando sua vida útil estimada e a disponibilidade futura
de espaço para sepultamento;
V. Reavaliar e aperfeiçoar os instrumentos legais referentes aos
procedimentos e serviços de sepultamento.
Art. 121. São ações estratégicas a serem estabelecidas para os Cemitérios e
Serviços Funerários:
Il. Obter o registro de implantação do cemitério municipal;
IH. Garantir o controle e o monitoramento das áreas do cemitério que podem
ocasionar contaminação do solo e lençol freático, cumprindo o que
determina a legislação estadual e o IAT — Instituto Água e Terra;
ll. Realizar estudos de viabilidade para ampliação do cemitério ou
implantação de novos espaços de sepultamento, considerando as
demandas futuras da população;
IV. Incentivar a abertura de novas empresas prestadoras de serviços
funerários através de políticas de estímulo ao empreendedorismo e
simplificação de processos de licenciamento;
V. Realizar campanhas de conscientização junto à população sobre a
Tá
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importância da livre concorrência e da diversidade de opções na prestação
de serviços funerários;
VI. Realizar constante manutenção do cemitério municipal.
CAPÍTULO Il
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 122. O desenvolvimento econômico do Município de Guariba será regido por
uma política que visa essencialmente à proteção do ambiente natural e cultural, à
redução das desigualdades sociais, à melhoria da qualidade de vida da população e
à promoção da saúde, afirmando o cidadão como potencialidade criativa, agente
promotor da cultura e difusor da história.
Art. 123. Consideram-se diretrizes para as políticas e ações de desenvolvimento
econômico:
|| Incrementar o uso da informação e do conhecimento, incentivando e
possibilitando a inovação tecnológica;
H. Ampliar a atuação do governo local na área de atração
de empreendimentos e captação de novos investimentos;
HI. -Compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação
ambiental;
Iv. Promover a melhoria da qualificação profissional da população;
V. Fortalecer, dinamizar e buscar a sustentabilidade da agricultura rural,
tornando-a mais diversificada, rentável e competitiva;
VI. Apoiar e incentivar os pequenos e médios produtores;
Vil. Orientar e capacitar o sistema produtivo local a atender as demandas por
bens e serviços e introduzir atividades de maior potencial e dinamismo
econômico sustentável;
Mill. Promover o fortalecimento do setor de comércio e serviços visando
incrementar a geração de emprego e renda;
IX. Fomentar o setor turístico, compatibilizando os eventos e iniciativas
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turísticas com as potencialidades culturais, educacionais e naturais do
Município;
X. Promover investimento no setor industrial:
XI. Oportunizar acesso a incentivos do governo e empréstimos em instituições
financeiras para pequenos e médios produtores, bem como agricultores
assentados.
Art. 124. São ações estratégicas no campo do Desenvolvimento Econômico:
|. Desenvolver a agroindústria fomentando as atividades das associações
e/ou cooperativas de agricultores;
Il. Capacitar os produtores para agregar valor à matéria-prima e para
desenvolver atividades alternativas agrícolas e pecuárias, com cursos e
palestras realizadas por técnicos do Município;
ll. Divulgar os programas de financiamento de agricultura familiar junto aos
pequenos produtores rurais;
Iv. Criar programa de apoio à diversificação da produção agropecuária;
V. Desenvolver estudos de culturas agrícolas alternativas e incentivo
para expansão destas mediantes a parcerias público-privadas;
VI. | Incentivar e subsidiar a feira do pequeno produtor rural;
Vil. Realizar o cadastramento dos produtores rurais;
VII. Fomentar projetos de microfinanças para empreendimentos locais;
IX. Promover a cultura empreendedora municipal, através de campanhas
amplamente divulgadas;
X. Promover a qualificação da mão de obra local;
XI. Promover a profissionalização de adolescentes e jovens aprendizes;
XII. Promover projetos de incentivos fiscais para implantação de novas
indústrias;
XII. — Investir em equipamentos e meios de alavancar o turismo, em especial o
turismo rural;
XIV. Garantir que as estradas estejam em boas condições de uso a fim de
facilitar o transporte de mercadorias, alavancando o setor agropecuário e
comercial;
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Art. 125.
VI.
VII.
VII.
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Incentivar parcerias para reaproveitamento do excedente da produção,
como, por exemplo, no Programa de Merenda Escolar.
CAPÍTULO III
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Constituem diretrizes da política municipal da Preservação Ambiental:
Gestão do município na conservação, preservação, recuperação e controle
do meio ambiente ecologicamente equilibrado, entendido como bem de uso
comum;
Organização adequada do uso e ocupação do solo urbano e rural, visando
o controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente
degradantes, no âmbito de suas atribuições;
Promoção de estímulos, incentivos e formas de compensação às
atividades destinadas a manter o equilíbrio ecológico;
Promover condições para implantação de ações voltadas ao bem-estar de
animais domésticos e proteção aos animais silvestres;
Auxiliar os órgãos estaduais e federais, caso instado, no monitoramento do
lançamento de resíduos líquidos ou sólidos por todas as indústrias
instaladas no município;
Estimular a adoção cultural de hábitos, costumes e práticas sociais e
econômicas não prejudiciais ao meio ambiente, por meio do fortalecimento
da educação ambiental municipal;
Promover a recuperação e proteção dos recursos hídricos, matas ciliares
e áreas degradadas;
Proteger os patrimônios históricos, paisagísticos, artísticos,
arqueológicos, geológicos, ecológicos e científicos, no âmbito de sua
competência;
Salvaguardar as áreas ambientalmente frágeis do município como áreas de
elevada declividade;
Promover a integração regional na gestão dos recursos naturais;
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XIII.
XIV.
Xv.
XVI.
XVII.
XVIII.
Art. 126.
VI.
VII.
VII.
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Garantir segurança por meio de patrulhamento rural e ambiental;
Promover a retirada de árvores proibidas que destroem calçadas
e tubulações;
Elaborar Plano de Arborização, para promover uma maior arborização
no município com vegetação indicada para o clima e solo local;
Realizar o cadastramento da fauna e flora municipal;
Compatibilizar usos e conflitos de interesse entre áreas agrícolas e
de preservação ambiental;
Incentivar o uso adequado de fontes naturais e a utilização de fontes
alternativas de energia;
Proteger e preservar os mananciais de abastecimento público de água;
Conscientizar a população da importância do tratamento adequado
do esgoto.
Constituem objetivos da política municipal da Preservação Ambiental:
Ampliar e executar programa de recuperação de áreas degradadas e
áreas de preservação permanente;
Adotar práticas conservacionistas para evitar a degradação dos solos e
das águas superficiais e subterrâneas;
Criar subsídios para a arborização adequada das calçadas para
melhorar a qualidade de vida do pedestre;
Restringir atividades a serem desenvolvidas às margens de águas ou
locais onde o nível de lençol freático seja superficial;
Elaborar e executar projeto de arborização e paisagismo urbano;
Proibir ocupações em áreas de preservação permanente;
Distribuir mudas para a arborização urbana e mudas de espécies
florestais nativas para plantio na área rural;
Criar o estatuto regimentar e proporcionar a implantação do máximo
possível de ações para o cumprimento das metas dos ODS;
Promover a fiscalização rural e ambiental;
Desenvolver e implantar programa de educação ambiental junto às
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escolas da rede pública e população em geral:
XI. | Promover cursos e palestras voltados à educação ambiental;
XI. Exigir as licenças ambientais das atividades e indústrias potencialmente
poluidoras;
XIII. Promover campanhas para coleta de resíduos eletrônicos, lâmpadas,
pneus inservíveis e demais resíduos da logística reversa:
XIV. Promover programas de castração, vacinação e microchipagem de cães
e gatos.
Art. 127. O poder público municipal estimulará e incentivará ações, atividades,
procedimentos e empreendimentos, de caráter público e privado, que visem a
utilização auto sustentada dos recursos ambientais.
8 1º. Define-se licenciamento ambiental o procedimento administrativo pelo qual o
órgão ambiental municipal e estadual integrados, licenciam a localização, instalação,
ampliação, e operação de empreendimentos e atividades urbanas e rurais,
utilizadoras de recursos ambientais consideradas poluidoras ou que causam
degradação ambiental.
8 2º. A delimitação das Áreas de Preservação Permanente será baseada nos critérios
estabelecidos na Leinº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Lei de Proteção da Vegetação
Nativa), considerando as características específicas do município e sua conformidade
com a legislação ambiental vigente.
CAPÍTULO IV
INFRAESTRUTURA E SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 128. Considerando a área de proteção e preservação ambiental, sabe-se que a
infraestrutura urbana interfere diretamente na qualidade de vida das pessoas e no
meio ambiente. A falta de infraestrutura, de pavimentação e esgotamento sanitário em
diversos bairros são fatores que potencializam a degradação ambiental.
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VI.
VII.
VII.
V.
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- São diretrizes para a política de Infraestrutura e Saneamento:
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Aprimorar a gestão e o planejamento, garantindo o bom funcionamento e
atendimento do saneamento básico, mediante a uma política sustentável;
Garantir a implantação de sistemas de coleta e tratamento de esgoto
sanitário para que seja possível atender toda a população;
Incentivar e apoiar a formação de cooperativas que atuem de forma
complementar e integradas, nas diferentes etapas dos processos do
sistema de limpeza urbana;
Melhorar a coleta e destinação final e/ou reaproveitamento dos resíduos
sólidos;
Garantir acessibilidade e mobilidade nas áreas urbanas e rurais,
promovendo a pavimentação, readequação e manutenção adequada;
Promover a recuperação paisagística do cenário urbano;
Assegurar o fornecimento de energia elétrica e a adequada iluminação dos
logradouros públicos em todas as localidades do município;
Garantir água potável a todas as comunidades do município;
Manter o Plano de Macrodrenagem Urbana atualizado;
Promover a manutenção constante das vias urbanas e rurais do Município,
seguindo o determinado na Lei do Sistema Viário.
São ações previstas para de Infraestrutura e Saneamento:
Conceder incentivos para estimular a execução e conservação dos
passeios (elaboração de modelo padrão);
Aumentar a rede de distribuição de água para um atendimento maior da
população;
Estudar e implantar sistema alternativo para tratamento adequado do
esgoto doméstico nas comunidades e localidades rurais;
Executar de maneira direta ou indireta as demandas de manutenção das
infraestruturas do município, como manutenção nas vias, nas redes de
drenagem, entre outras;
Executar ações do convênio com o DETRAN para implantação e
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manutenção da sinalização vertical e horizontal do município;
VI. Executar reformas e manutenção em prédios públicos;
VI. Promover, junto a empresa concessionária de serviços de saneamento,
a implantação de rede coletora e tratamento de esgoto;
VII. Garantir que os novos loteamentos tenham iluminação de LED,
sinalização de faixa de pedestres e placas;
IX. Promover a execução de calçadas com acessibilidade nas vias públicas;
X. Implantação de um guia de calçamento para melhor aplicação das
calçadas no município;
XI. Exigir que nos novos loteamentos sejam colocados pavimentação
asfáltica ou piso intertravado;
XII. Contratar serviços de limpeza e varrição das vias públicas do Município;
XII. Realizar manutenção na pavimentação das vias urbanas do Município e
pavimentar as vias em leito natural;
XIV. Aquisição de equipamentos rodoviários e maquinário necessário para
apoio ao atendimento de obras e melhorias da infraestrutura.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 131. Consideram-se diretrizes para as políticas e ações do Desenvolvimento
Institucional e Gestão Democrática:
I. Incentivar e fortalecer a participação popular;
Il. | Promover a modernização administrativa e institucional;
ll. Garantir o treinamento, reciclagem e a melhoria da qualidade e
da produtividade do seu quadro técnico;
Iv. Readequar o sistema de informação e de Planejamento;
V. Readequar as atribuições de cargos e secretarias.
Art. 132. São ações previstas para o Desenvolvimento Institucional e Gestão
Democrática:
Il. Fortalecer política de recursos humanos para os servidores municipais;
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Il. Promover capacitação permanente dos servidores municipais;
Hll. Promover a fiscalização da implantação do Plano Diretor Municipal;
IV. Ampliar a rede de dados/internet e interligação de setores;
V. Ampliar a participação dos conselhos municipais na gestão municipal.
CAPÍTULO VI
DO ORDENAMENTO FÍSICO TERRITORIAL
Art. 133. Consideram-se diretrizes para as políticas e ações do Ordenamento Físico
Territorial:
|. Identificar diferentes realidades das regiões do Município, orientar o
planejamento e a definição de políticas públicas, especialmente aquelas
definidoras e/ou indutoras do processo de ocupação e/ou urbanização;
Il. Delimitar áreas urbanas garantindo o cumprimento da função social da
propriedade.
Art. 134. São ações previstas para ações do Ordenamento Físico Territorial:
|. Implantar sistema de planejamento municipal que promova o
desenvolvimento territorial de forma organizada e equilibrada:
Il | Manter e preservar as áreas verdes e as áreas de proteção ambiental,
visando ao equilíbrio ambiental;
Hll. Otimizar o aproveitamento das potencialidades territoriais do Município e
da infraestrutura instalada;
IV. Fiscalizar a construção de calçadas para que sejam construídas de acordo
com a demanda e usando o desenho e traçado adequados, garantindo o
bem-estar e circulação de toda a população de acordo com a NBR 9050;
V. Aplicar instrumentos previstos no Estatuto da Cidade;
VI. Controlar a expansão e a ocupação urbana, buscando equilibrar a
distribuição das atividades e otimizar a infraestrutura instalada.
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TÍTULO II
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA POLÍTICA URBANA
Art. 135. O objetivo da gestão da política urbana é nortear e monitorar de forma
permanente e democrática o desenvolvimento municipal em conformidade com o
Plano Diretor, com o Estatuto da Cidade e com os demais instrumentos de
planejamento.
Art. 136. A gestão da política urbana deverá estar em consonância com a
democracia representativa e participativa, envolvendo os Poderes Executivo e
Legislativo e a sociedade civil organizada, firmando o Pacto de Cidadania.
Art. 137. O Pacto da Cidadania consiste na participação efetiva dos órgãos públicos
e da sociedade civil organizada na aplicação das políticas públicas definidas
democraticamente e na cumplicidade quanto ao exercício de cidadania, construindo
uma cidade mais justa e saudável.
Art. 138. A função do Poder Público municipal, para exercer o processo de gestão
democrática, será de:
Il. Mobilizar e catalisar a ação cooperativa e integrada dos diversos setores
e agentes sociais e econômicos;
Il | Coordenar e articular ações com os órgãos públicos estaduais e federais;
HI. Incentivar a organização da sociedade civil na perspectiva de ampliar os
canais de comunicação e participação popular;
Iv. Garantir o treinamento, reciclagem e a melhoria da qualidade e
da produtividade do seu quadro técnico;
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V. Coordenar o processo de formulação de planos e projetos para o
desenvolvimento urbano e rural:
VI. | Readequar as atribuições de cargos e secretarias.
Vil. Fomentar o processo de implantação do Sistema de Informações
Municipais, como central de informações da administração pública.
Art. 139. O papel do cidadão no exercício da gestão democrática será:
Vil. Difundir valores histórico-culturais do Município;
IX. Co responsabilizar-se no processo de decisão e aplicação das
políticas públicas;
X. Acompanhar permanentemente as ações e projetos de iniciativa popular
e de órgãos públicos em todas as esferas;
XI. Fiscalizar o processo de aplicação dos projetos e programas de
interesse comunitário;
XIl. Participar e fiscalizar as ações dos Conselhos Municipais Representativos.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA PERMANENTE DE PLANEJAMENTO E GESTÃO PÚBLICA
Art. 140. O Sistema Permanente de Planejamento e Gestão Pública compreende
basicamente um conjunto de órgãos, normas, regulamentações, recursos humanos
e técnicos, coordenados pelo Poder Executivo municipal, visando à integração entre
os diversos setores e ações municipais, através da dinamização da ação
governamental.
Art. 141. Para a implementação dos objetivos, diretrizes e proposições previstas no
Plano Diretor, o Executivo municipal deverá adequar a estrutura administrativa,
mediante a reformulação das competências e atribuições de seus órgãos da
administração direta e indireta.
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Art. 142. Os projetos e programas deverão ser compatíveis em consonância com as
diretrizes propostas no Plano Diretor, considerando os planos regionais de
desenvolvimento urbano.
Art. 143. São objetivos do Sistema Permanente de Planejamento e Gestão Pública:
|. Criar canais de participação da sociedade na gestão municipal da política
urbana e rural;
Il. Garantir eficiência e eficácia à gestão, visando a melhoria da qualidade de
vida;
HI. Instituir um processo permanente e sistematizado de detalhamento,
atualização e revisão do Plano Diretor;
IV. Garantir estruturas e processos democráticos e participativos para o
planejamento e gestão da política urbana, de forma continuada,
permanente e dinâmica;
V. Promover a modernização dos procedimentos administrativos, garantindo
maior eficácia no cumprimento das políticas públicas, através do governo
eletrônico;
VI. Integrar projetos e programas complementadores ao Plano Diretor e ao
orçamento municipal;
Vil. Realizar o monitoramento do território municipal, através do Sistema de
Informações Geográficas (SIG);
Mill. Gerir democraticamente, através da participação dos segmentos sociais
representativos;
IX. Descentralizar a informação para o distrito administrativo, com aplicação da
tecnologia da informação;
X. Promover políticas de integração regional.
Art. 144. O Sistema Permanente de Planejamento e Gestão Pública atua nos
seguintes níveis:
|. Nível de formulação de estratégias, das políticas e de atualização do
Plano Diretor;
IH. Nível de gerenciamento do Plano Diretor, de formulação e aprovação
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Art. 145.
Art. 146.
VI.
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dos programas e projetos para a sua implementação;
Nível de monitoramento e controle dos instrumentos urbanísticos e
dos programas e projetos aprovados.
O Sistema Permanente de Planejamento e Gestão Pública é composto por:
Sistema de Informações Municipais;
Secretaria Municipal de Gestão Pública;
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;
Órgãos da administração direta e indireta envolvidos na elaboração
de estratégias e políticas públicas.
Seção |
Do Sistema de Informações Municipais
O Sistema de Informações Municipais tem como objetivos:
Fornecer informações para planejamento, monitoramento,
implementação e avaliação das políticas públicas, subsidiando a tomada
de decisões na gestão do Plano Diretor Municipal;
Centralizar e sistematizar as informações públicas, de forma a integrar os
diversos temas relacionados à aplicação das políticas, embasados no
Plano Diretor;
Criar mecanismos no banco de dados para recepção e repasse de
informações setoriais e gerais com relação às secretarias e departamentos,
de maneira mais dinâmica, facilitando o acesso dos diversos usuários;
Proporcionar a divulgação e acesso das informações, a fim de assegurar
o conhecimento dos respectivos conteúdos à população, devendo, ainda,
disponibilizá-las a qualquer munícipe que as requisitar por petição simples,
ressalvadas as situações em que o sigilo seja imprescindível à segurança
da sociedade e do Estado;
Produzir informações através de convênios e cooperações técnicas com
órgãos das esferas municipais, estaduais, nacional e internacional;
Manter atualizado o Sistema de Informações Municipais para o
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planejamento e gestão municipal, produzindo os dados necessários, com
a frequência definida.
8 1º. O Sistema de Informações Municipais deve conter os dados sociais, culturais,
econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, inclusive
cartográficos, ambientais, imobiliários e outros de relevante interesse para o
Município.
8 2º. O Sistema de Informações Municipais deve, progressivamente, dispor os dados
de maneira georreferenciada e em meio digital para todas as secretarias,
departamentos e para a população em geral.
83º. Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços
públicos que atuam no Município deverão fornecer, em prazo a fixar pela Secretaria
Municipal de Administração e Planejamento, os dados e informações que forem
considerados necessários ao Sistema de Informações Municipais.
Art. 147. O Sistema de Informações Municipais deve atender aos princípios da
publicidade, simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança.
Art. 148. O Sistema de Informações Municipais deverá possibilitar a formulação de
indicadores de qualidade dos serviços públicos, da infraestrutura instalada e dos
demais temas pertinentes a serem anualmente monitorados.
Art. 149. Deverá ser assegurada à divulgação dos dados do sistema, garantido o seu
acesso aos munícipes por todos os meios possíveis, incluindo:
Il Fóruns de debate;
H. Imprensa oficial;
ll. Material impresso de divulgação, tais como cartilhas e folhetos;
IV. Outros meios de comunicação.
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Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, incluem-se também as pessoas
jurídicas ou autorizadas de serviços públicos federais ou estaduais, mesmo quando
submetidas ao regime de direito privado.
Art. 150. O Sistema Municipal de Informações deverá ser criado, estruturado e
apresentado publicamente no prazo de 18 (dezoito) meses e implementado no prazo
de 32 (trinta e dois) meses, contado a partir da publicação desta Lei.
Seção Il
Da Secretaria de Planejamento, Obras e Serviços Públicos
Art. 151. Além de suas outras atribuições, são incumbidas à Secretaria de
Planejamento, Obras e Serviços Públicos no que concerne à aplicação do Plano
Diretor Municipal:
|. Coordenar as ações necessárias para o atendimento dos objetivos do
Sistema de Planejamento e Gestão Pública;
IH. Articular ações entre os órgãos municipais da administração direta e
indireta, integrantes do Sistema de Planejamento;
Ill. -Convocar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, quando
houver necessidade;
IV. Assegurar a gestão democrática do Município, garantir a ampliação e
efetivação dos canais de participação da população no planejamento e
implementação do Plano Diretor;
V. Proceder à avaliação permanente de Sistema de Planejamento e Gestão
Pública;
VI. Proceder ao monitoramento da implementação do Plano Diretor:
VII. Construir indicadores de desenvolvimento econômico, social, serviços
públicos e outros, através de cooperação técnica com órgãos afins e
instituições de ensino e pesquisa;
Vill. Promover a interdisciplinaridade como fator preponderante para o
planejamento estratégico;
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IX. Coordenar e manter atualizado o Sistema de Informações Municipais;
X. Compatibilizar os planos e projetos de desenvolvimento urbano com
propostas regionais ou de municípios vizinhos
XI. Elaborar e coordenar a execução dos projetos, programas e planos do
governo municipal, objetivando a viabilização de recursos nos órgãos do
Governo federal e estadual
XII. Coordenar a elaboração das propostas dos orçamentos anuais e
plurianuais, em articulação com as Secretarias de Administração e de
Finanças e em consonância com o Plano Diretor Municipal
XII. Aplicar ações modernizadoras na estrutura organizacional da Prefeitura
Municipal e demais órgãos envolvidos
XIV. Examinar e dar despacho final em todos os processos referente a
regularização de parcelamentos e edificações, conforme os critérios
elaborados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;
XV. Revisar as fases de processamento da despesa, verificando possíveis
falhas e propondo aos responsáveis medidas corretivas;
XVI. Acompanhar os processos de licitação, revisando os procedimentos
formais exigidos, sem prejuízo dos pareceres jurídicos expedidos;
XVII. | Implementar e administrar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Seção III
Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
Art. 152. Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, órgão
deliberativo em matéria de natureza urbanística e da política urbana, saneamento
ambiental, habitação e mobilidade urbana, com seus objetivos, atribuições,
composição, estrutura e organização.
$ 1º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano tem a finalidade de:
Il. Integrar e articular as políticas específicas e setoriais na área do
desenvolvimento urbano, como planejamento e gestão do uso do solo,
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habitação, saneamento ambiental, transporte e mobilidade urbana;
Il. Propor as diretrizes básicas a serem observadas na revisão do Plano
Diretor, acompanhar a sua implementação, bem como propor as alterações
que julgar necessárias;
ll. Examinar a compatibilidade entre programas, projetos e planos municipais
e as diretrizes do Plano Diretor;
I. Mediar interesses existentes em cada local, constituindo-se em um espaço
permanente de discussão, negociação e pactuação, visando garantir a
gestão pública participativa na cidade;
Il. Fortalecer os atores sociopolíticos autônomos;
Hll. Consolidar a gestão democrática, como garantia da implementação das
políticas públicas constituídas coletivamente nos canais de participação;
Iv. Compartilhar as informações e decisões, pertinentes à política de
desenvolvimento urbano, com a população.
8 2º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano tem as seguintes atribuições:
Il. Acompanhar a implementação das normas contidas nesta Lei e nas Leis:
a) De Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
b) De Parcelamento do Solo; e
c) Demais leis pertinentes ao assunto.
IH. Elaborar seu regimento interno;
Hi. Compatibilizar as propostas de obras contidas nos planos plurianuais com
as diretrizes desta Lei;
IV. | Compatibilizar as propostas de obras contidas nos planos plurianuais com
as diretrizes do Plano de Ação e Investimentos;
V. Requerer à equipe técnica do departamento competente do Município a
análise quanto às solicitações encaminhadas a este Conselho, as quais
emitirão pareceres fundamentados nas Leis de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo, do Sistema Viário, de Parcelamento do Solo e demais
Leis concernentes;
Vl. Sugerir ao Poder Executivo municipal medidas que tornem eficaz as
diretrizes estabelecidas no Plano Diretor Municipal, baseado em estudos
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e elaborados pela equipe técnica do departamento municipal competente;
VII. Emitir pareceres sobre a ocupação e o desenvolvimento urbano com base
na legislação urbanística vigente e nas diretrizes e políticas de uso do solo;
Mill. Definir os critérios para avaliação dos projetos de parcelamento e
edificações irregulares, do quais serão utilizados pelos profissionais da
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
IX. Analisar estudos e propostas de ocupação urbana referente a projetos
públicos ou privados apresentados verificando suas possíveis
consequências na estrutura urbana, através de estudos de impacto da área
em questão e do seu entorno;
X. Analisar e deliberar somente sobre os usos permissíveis e em casos
omissos considerando as diretrizes desta legislação e vocação da
região;
XI. Analisar e deliberar sobre os recursos interpostos sobre as questões
dúbias relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo;
XII. Analisar e definir valores às infrações que preveem valores máximos
e mínimos, constantes no Código de Obras e Código de Posturas;
XII. Analisar e emitir parecer referentes a recursos de defesas referentes a
notificações efetuadas pelo Município, no que se refere ao Código de Obras
e Código de Posturas;
XIV. Analisar e emitir parecer sobre os relatórios de Estudo de Impacto de
Vizinhança (EIV);
XV. Colaborar nas decisões relativas à ocupação e ao crescimento urbano,
incentivando a participação popular no processo de implantação e
gerenciamento do Plano Diretor; e
XVI. Implantar e gerenciar o Plano Diretor Municipal de Guariba.
8 3º. A composição do Conselho Municipal que estão relacionados à temática do
desenvolvimento urbano, de forma indireta:
| Conselho da Alimentação Escolar;
IH. -CACS — FUNDEB;
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ll. Conselho Municipal de Educação.
8 4º. Os órgãos municipais e entidades relacionadas nos incisos do 83º deste artigo
indicarão seus representantes e respectivos suplentes.
85º. Sempre que possível, os membros do Conselho, serão escolhidos entre:
arquitetos, urbanistas, engenheiros, geógrafos, outécnicos que tenham afinidade com
as atividades a serem desenvolvidas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano.
86º. A ausência de membros por 03 (três) reuniões consecutivas, sem motivo
justificado, implicará na sua imediata substituição.
Art. 153. Os membros do Conselho deverão ser eleitos ou indicados pelos
respectivos órgãos a que pertencem, bem como indicados pelo Prefeito Municipal,
que homologará sua participação no Conselho.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos,
permitida a recondução, e a sua função não será remunerada, sendo seu exercício
considerado relevante para o serviço público.
Art. 154. Para atender seus objetivos, o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano poderá criar comitês técnicos para contemplar o debate específico das
temáticas setoriais, como habitação, saneamento ambiental, trânsito, transporte e
mobilidade, planejamento e gestão do solo urbano.
Art. 155. A Administração Municipal, para o pleno funcionamento do Conselho
deverá garantir:
Il. Autonomia na gestão do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;
H. Realização de processo contínuo de capacitação dos conselheiros;
Hl. Disponibilizar servidor municipal para a secretaria executiva do Conselho.
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Parágrafo único. O funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano será estabelecido em Regimento Interno a ser homologado por decreto
municipal.
Art. 156. O Município disponibilizará ao Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano, material e demais meios necessários à realização de seus trabalhos.
Art. 157. O Conselho poderá ser convocado por seu presidente e por sua maioria
absoluta, ou seja, 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros.
Seção IV
Dos Órgãos da Administração Direta e Indireta
Art. 158. Cabe aos órgãos da administração direta e indireta:
Il. Fornecer os dados técnicos necessários, dentro do campo de atuação, à
Secretaria de Planejamento, Obras e Serviços Públicos;
Il. Manter atualizado o banco de dados, Sistema de Informações
Municipais, referente ao setor;
HI. Organizar grupos de trabalhos técnicos e integração com outros setores
para ajustes de planos e programas afins, previstos no Plano Diretor.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO — FMDU
Art. 159. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano — FMDU com
a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos,
diretrizes, planos, programas e projetos urbanísticos e ambientais, integrantes ou
decorrentes deste Plano, em obediência às prioridades nele estabelecidas, com
recursos provenientes de:
Il. Recursos próprios do Município;
IH. Empréstimos de operações de financiamento internos ou externos;
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Ill. Transferências de instituições privadas;
IV. Transferências de entidades internacionais;
V. Transferências de pessoas físicas;
VI. Acordos, contratos, consórcios e convênios;
Vil. Receitas provenientes de outorga onerosa do direito de construir e
de alteração de uso;
Mill. Receitas provenientes das operações urbanas consorciadas;
IX. Receitas provenientes de medidas mitigatórias e/ou compensatórias
de EIVs;
X. Receitas advindas do pagamento de prestações por parte dos
beneficiários de programas habitacionais desenvolvidos com recursos do
fundo;
XI. Receitas advindas do pagamento de multas emitidas pelo órgão
municipal competente por falta de licença de funcionamento de
atividades;
XIl. Rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;
XII. Doações;
XIV. Outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.
81º. O FMDU será administrado pelo Poder Executivo Municipal, em especial pela
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
82º. Deverá ser elaborado plano de aplicação de recursos financeiros do FMDU e este
será aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, homologado
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e encaminhado, anualmente, para
aprovação do Legislativo Municipal.
Art. 160. Os recursos do Fundo deverão ser aplicados na consecução das diretrizes
e objetivos elencados neste Plano Diretor Municipal e aplicados prioritariamente em
infraestrutura e equipamentos públicos, em especial:
|| Implantação de equipamentos comunitários;
Il. Proteção e recuperação de imóveis ou áreas especiais de interesse para
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proteção do patrimônio cultural;
HI. Implementação das áreas especiais para lazer e áreas verdes;
IV. | Implementação de projetos nas áreas de interesse urbanístico;
V. Montagem de base para geração de informações e indicadores para
o monitoramento do planejamento e gestão urbana;
VI. Realização de diagnóstico, elaboração de planos, projetos que objetivem
as ações estratégicas da política urbana expressas nesta Lei;
VII. Capacitar e elaborar material informativo para a sociedade acerca da
política urbana.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 161. De acordo com os princípios fundamentais da Constituição da República
Federativa do Brasil e as diretrizes do Estatuto da Cidade, o Plano Diretor Municipal
assegura a participação da população em todas as fases do processo de gestão
democrática da política urbana, na perspectiva da formulação, implementação, gestão
participativa, fiscalização e controle social, mediante os seguintes instrumentos:
|. Debates, audiências e consultas públicas;
Il. Conferências;
ll. Conselhos;
Iv. Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança — EIV;
V. Projetos e programas específicos;
VI. | Iniciativa popular de projetos de lei;
VII. Orçamento participativo;
Mill. Grupo técnico permanente;
IX. Conselho da cidade;
X. Assembleias de planejamento e gestão territorial.
Art. 162. Além dos instrumentos previstos nesta Lei, o Poder Público municipal
poderá estimular a criação de outros espaços de participação popular.
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Art. 163. A participação de toda população na gestão municipal será assegurada
pelo Poder Público municipal.
Art. 164. A informação acerca da realização dos debates, conferências, audiências
públicas e assembleias de planejamento e gestão territorial será garantida por meio
de veiculação nos canais do Município (rádios locais, jornais locais e Internet),
podendo, ainda, ser utilizados outros meios de divulgação, desde que assegurados
os constantes nesta Lei.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 165. Para a implantação e o controle do Plano Diretor Municipal de Guariba, o
poder público municipal deve:
Il. Compatibilizar as ações propostas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e no Orçamento Anual, relativas ao ordenamento físico-
territorial e aos investimentos públicos, com os objetivos e os diretrizes
expressos nesta Lei;
Il. Regulamentar a legislação complementar de que trata esta Lei, nos prazos
previstos;
ll. Realizar treinamento para funcionários municipais sobre os aspectos
concernentes ao Plano Diretor, no prazo máximo de 6 (seis) meses do início
de vigência desta Lei;
Iv. Organizar e treinar equipe de funcionários municipais, no prazo máximo de
6 (seis) meses após a entrada em vigor do Plano Diretor, para a fiscalização
rigorosa das edificações, dos usos e dos parcelamentos do solo, tendo em
vista as determinações desta Lei, da Lei de Zoneamento Urbano, da Lei do
Parcelamento do Solo e dos Códigos de Posturas e do Código de Obras;
V. Promover ampla divulgação do Plano Diretor Municipal, após a sua
aprovação, para todos os segmentos sociais e entidades da comunidade
de Guariba através da publicação integral das leis e de documentos
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explicativos;
VI. Darciência desta Lei e da legislação complementar aos órgãos e de outras
esferas de governo que atual no Município, de modo a que seus planos,
programas e projetos se coadunem com os objetivos, diretrizes e demais
determinações do Plano Diretor Municipal.
Art. 166. Esta Lei não se aplica às obras cujas licenças tenham sido autorizadas até
a data do início de vigência desta Lei, desde que as obras ou as instalações sejam
iniciadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após seu licenciamento.
81º. Considera-se iniciado o parcelamento do solo para fins urbanos aquele que
comprove o registro público e que apresente pelo menos a demarcação dos lotes e
o arruamento efetivados.
82º. Considera-se iniciada a edificação aquela que estiver aprovada e licenciada nos
órgãos competentes e que apresente pelo menos as obras de fundação concluídas.
Art. 167. Esta Lei e legislação complementar não se aplicam aos projetos de
parcelamento ou de edificações cujos pedidos de aprovação tenham sido
protocolados até a data de sua publicação, desde que a obra seja autorizada, ou
licenciada em prazo máximo de dois meses de início de vigência desta Lei.
Art. 168. A infração a esta Lei é punida com multa de 1 (um) a 10.000 (dez mil)
Unidades de Referência de Guariba, conforme a gravidade da infração, renovável a
cada 20 (vinte) dias, até regularização, sem prejuízo de outras cominações legais.
Parágrafo único. Lei específica deve determinar a multa pertinente à gravidade da
infração e, se o caso, de sua reincidência, a ser regulamentada num prazo não
superior a dois meses do início de vigência desta Lei.
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Art. 169. O recurso de decisão originado da aplicação desta Lei é feito em duas
instâncias
l. Ao Poder Executivo Municipal, da decisão do órgão de execução
e fiscalização;
Il. Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, da decisão do
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O recurso e seu despacho são feitos por escrito e entre um e
outro o prazo máximo a ver observado é de 30 (trinta) dias.
Art. 170. É autorizado ao Poder Executivo municipal efetuar a consolidação da
legislação urbanística do Município de Guariba sem alteração de matéria substantiva,
bem como suplementá-la no que couber e ou se fizer necessária.
Parágrafo único. Na consolidação da legislação urbanística do Município, quando
houver disposições conflitantes, prevalece a mais recente.
Art. 171. Todas as referências técnicas mencionadas na presente Lei deverão estar
em consonância com as Normas Técnicas Brasileiras em vigor quando de sua
publicação.
Art. 172. Este Plano Diretor Municipal deve ser revisado no prazo mínimo de 5
(cinco) anos, e no máximo de 10 (dez) anos, a partir de um processo participativo,
contínuo e permanente de monitoramento e avaliação.
Art. 173. Integra esta Lei Complementar, os seguintes Anexos:
||| Anexo | — Mapa de Macrozoneamento Municipal de Guariba — SP;
Il. Anexo Il— Mapa de Macrozoneamento Municipal de Guariba — SP — (Fundo
Predial).
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Art. 174. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação oficial, revogando as
demais disposições em contrário.
Guariba, 27 de novembro de 2.025.
DRIFRANCISCO DIAS MANÇANO JÚNIOR
Prefeito Municipal
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ANEXOS
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