Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
MENSAGEM Nº3 - DO SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARIBA
Guariba, 8 de janeiro de 2.026.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada
deliberação dessa colenda Câmara Municipal, o incluso projeto de lei que “AUTORIZA A
ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS NO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO,
NO VALOR DE R$ 198.000,00 (CENTO E NOVENTA E OITO MIL REAIS), VISANDO AO
ATENDIMENTO DE DESPESAS DE CORRENTES”, para que seja apreciado em regime de
urgência, nos termos do “caput” do artigo 43, da Lei Orgânica do Município, bem como
observadas as disposições pertinentes do Regimento Interno dessa ilustre Casa Legislativa.
Os créditos adicionais constantes do presente projeto de lei se fazem necessários
para custear despesas da folha de pagamento das equipes de referência do SUAS — Serviço
Único de Assistência Social, com recursos financeiros oriundos do FNAS - Fundo Nacional de
Assistência Social, em especial aos profissionais do CRAS e CREAS.
Diante do exposto, solicito a Vossa Excelência e aos nobres Pares a apreciação
célere da presente proposição, em regime de urgência, considerando tratar-se de iniciativa de
relevante interesse público.
Renovo, por oportuno, a Vossa Excelência e aos demais Parlamentares, os
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
AA AA AREA dado
DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JUNIOR
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o senhor Vereador CÁSSIO APARECIDO PEREIRA, Digníssimo Presidente
da Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
E-mail: guaribaQguariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
PROJETO DE LEI
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS NO ORÇAMENTO
GERAL DO MUNICÍPIO, NO VALOR DE R$ 198.000,00 CENTO E NOVENTA E OITO
MIL REAIS), VISANDO AO ATENDIMENTO DE DESPESAS DE CORRENTES
Dr. Francisco Dias Mançano Junior, Prefeito do Município de Guariba, Estado
de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Guariba, em sessão » realizada no
dia de de 2026, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte...
LEI:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a abertura de
créditos adicionais suplementares, no valor de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais),
no Orçamento Geral do Município, para custear despesas da folha de pagamento dos
profissionais das equipes de referência do SUAS — Serviço Único de Assistência Social, com
recursos financeiros oriundos do FNAS - Fundo Nacional de Assistência Social.
Parágrafo Único - Os referidos créditos serão abertos mediante superávit
financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício de 2.025 e anulação parcial e/ou total de
dotações orçamentárias próprias constantes na Lei Orçamentária Anual.
Art. 2º - Para os efeitos do que dispõe o artigo 165, Ie II da Constituição Federal
que versa sobre as leis financeiras do município, fica a Contadoria Municipal autorizada a
proceder a inclusão do presente programa nos anexos da Lei nº 3.829, de 29 de outubro de 2025,
que aprovou o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, bem como, a inclusão nos anexos
da Lei nº 3.830, de 22 de outubro de 2.025, que estabeleceu as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2026.
Artigo 3º - A abertura dos créditos adicionais será promovida por Decreto do
Executivo Municipal.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guariba, em 9 de janeiro de 2.026.
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DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JUNIOR
Prefeito Municipal
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
E-mail: guaribaQOguariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br
ILMO. SR.
DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JUNIOR
MD. Prefeito Municipal de Guariba
A abaixo assinada Fabiana de Oliveira Soares Vieira, responsável pelo
planejamento e orçamento público, vem por meio deste, solicitar o envio de projeto de lei à
Câmara Municipal, com o objetivo de requisitar a abertura de crédito suplementar no valor de
R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais), a ser viabilizado por meio de superávit e
anulação financeira. O referido montante destina-se a custear despesas pagamento de
pessoal da equipe de referência de CRAS e CREAS com recursos financeiros do Fundo
Municipal de Assistência Social, referente aos repasses do FNAS (Fundo Nacional de
Assistência Social).
Termos em que,
Aguarda-se Providências.
Guariba, 08 de janeiro de 2026
iveira Soares Vieira
Responsável pálolPlanejamento e Orçamento Público
NAS Conselho NAS Resolução
de Assistência Social
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
à
808
República Federativa do Brasil - Imprensa Nacional fo)
Em circulação desde 1º de outubro de 1862 o
Ano CL Nº 183 Era)
Brasília - DF, quinta-feira, 22 de setembro de 2016
Nº 183, quinta-feira, 22 de setembro de 2016 Diário Oficial da União - seção 1 ISSN 1677.7042 45 q
Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário
Conselho Nacional de Assistência Social
RESOLUÇÃO CNAS Nº 17, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016.
Altera o art. 1º da Resolução nº 32, de 28 de novembro de 2011, do
Conselho Nacional de Assistência Social.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião extraordinária
realizada no dia 16 de setembro de 2016, no uso da competência conferida pelos arts. 6º-E e 18 da
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS, resolve:
Art. 1º O art.1º da Resolução nº 32, de 28 de novembro de 2011, do Conselho Nacional de
Assistência Social, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão utilizar até
100% (cem por cento) dos recursos oriundos do Fundo Nacional de
Assistência Social, destinados a execução das ações continuadas de
assistência social, no pagamento dos profissionais que integrarem as
equipes de referência do SUAS, conforme art. 62-E da Lei 8.742/1993”.
“Parágrafo único. A utilização na integralidade dos recursos oriundos
do cofinanciamento federal para o pagamento de profissionais nos
termos do caput não deverá acarretar prejuízo à qualidade, à
continuidade e ao funcionamento das ações de assistência social em
observância às normativas do Sistema Único de Assistência Social —
SUAS”.
Art.2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO MOASSAB BRUNI
Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS
Legislação — Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) - 1/1
7. PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO
DO PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DAS
EQUIPES DE REFERÊNCIA DO SUAS
Para realizar o pagamento da folha de pessoal dos profissionais que integram as equipes
de referência de acordo com os dispositivos da NOB-RH/SUAS, os gestores devem uti-
lizar a unidade gestora dos fundos de assistência social ou, em caráter excepcional, nos
casos dos entes federados que ainda não possuem uma estrutura adequada para executar
os pagamentos da equipe de referência, por meio do Fundo de Assistência Social, o ges-
tor pode realizar o procedimento descrito no item “b” abaixo — “Pagamento por outro
órgão do Poder Executivo” — enquanto providencia a organização e estruturação do
Fundo para operacionalização dessa despesa.
Dessa forma, devem ser observados, no mínimo, os seguintes procedimentos:
a. Pagamento pelo Fundo de Assistência Social
Requisitos:
* Observar o percentual de até 60% sobre os recursos recebidos do FNAS;
* O cálculo dos 60% deve ser feito de acordo com cada nível de Proteção So-
cial (Básica e Especial). Para chegar ao resultado, devem ser somados todos
os recursos recebidos dos pisos que compõem as Proteções Sociais, aplicando
sobre eles o percentual de 60%, e utilizar o valor correspondente a até este
percentual, conforme o caso;
* Fica a critério do ente a utilização do total do recurso autorizado, conforme
descrito no item anterior. É vedado ao ente federado: a) utilizar percentual
maior que os 60% dos recursos oriundos do FNAS; b) usar recursos de uma
Proteção Social para pagamento de despesa de outra Proteção Social; e c)
utilizar recursos do IGD/SUAS e IGD/PBF para essa finalidade;
* Para o pagamento da equipe de referência, o fundo deve ter em seu orça-
mento dotação específica para custeio de despesas de pessoal, de modo que
possa efetivar pagamento de salários, auxílios, gratificações, complementos
salariais, vale-transporte c vale-refeição, conforme o caso;
51
* O Fundo de Assistência Social deve ter estrutura para realizar todos os proce-
dimentos contábeis para o pagamento da folha de pessoal e assumir as obri-
gações tributárias acessórias tais como DIRF e GEFIP, retenção de IRRF e
NCIA DO SUAS
Sz INSS e outros descontos que estiverem consignados à folha de pagamento.”
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ou Procedimentos mínimos para instrução do processo de pagamento:
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“s * Autuar processo específico que contenha:
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A
DAS
- Justificativa da despesa”, sempre observando o limite de 60%;
- Lista de servidores que compõem a equipe de referência com os respectivos
locais de trabalho e respectiva remuneração bruta que será custeada com
recurso federal;
- Memória de cálculo (base do valor autorizado para pagamento de pessoal);
- Declaração do setor responsável sobre a frequência dos servidores;
- Notas de empenho e comprovantes de pagamento (ordens bancárias, che-
ques, entre outros);
- Destaque da origem da receita (recursos do FNAS) na capa do processo, no
despacho de abertura e na justificativa da despesa.
* Caso o ente opte pelo pagamento de auxílios, gratificações, complementos
salariais, vale-transporte e vale-refeição com recurso federal e salário com re-
curso próprio, autuar processo próprio contendo:
- Justificativa da despesa?!, sempre observando o limite de 60%;
- Lista de servidores que compõem a equipe de referência com os respectivos
locais de trabalho;
- Valor do pagamento do auxílio, gratificação, complemento salarial, vale-
transporte e vale-refeição que serão custeados com recurso federal;
- Memória de cálculo (base do valor autorizado para pagamento de pessoal);
29 DIRF - Declaração do Imposto Retido na Fonte é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, destinada a informar à
Receita Federal o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), dos rendimentos pagos ou creditados em 2012
para seus beneficiários. (http://www.receita fazenda.gov.br/principal/informacoes/infodeclara/ declaradirf htm)
GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Informações à Previdência Social
- Desde janeiro de 1999, todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS estão obrigadas ao
cumprimento desta obrigação. Deverão ser informados os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores
de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e valor a
ser recolhido ao FGTS. A empresa está obrigada à entrega da GFIP mesmo que não haja recolhimento para o FGTS,
caso em que esta GFIP será declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras de interesse da Pre-
vidência Social. (http://www.receita fazenda.gov.br/principal/informacoes/ infodeclara/declaradirf.htm)
30 Basear-se na autorização prevista na Lei 8.742/93.
31 Basear-se na autorização prevista na Lei 8.742/93.
EVA
- Valor bruto da remuneração custeado com recursos próprios;
- Declaração do setor responsável sobre a frequência dos servidores;
- Notas de empenho e comprovantes de pagamentos (ordens bancárias, có-
pia dos cheques, entre outros); e
- Destaque da origem da receita (recursos do FNAS) na capa do processo, no
despacho de abertura e na justificativa da despesa.
b. Pagamento por outro órgão do Poder Executivo
Requisitos:
Para o pagamento da equipe de referência por outro órgão do Poder Executivo, o fun-
do deve transferir o recurso financeiro ao órgão responsável para que possa ser feito o
pagamento de salários, auxílios, gratificações, complementos salariais, vale-transporte,
vale-refeição e realizar as retenções e demais descontos consignados à folha de paga-
mento de pessoal, conforme o caso.
Procedimentos mínimos:
* Autuar processo próprio no Fundo de Assistência Social, contendo:
- Justificativa da despesa*?, sempre observando o limite de 60%;
- Lista de servidores que compõem a equipe de referência com os respec-
tivos locais de trabalho;
- Remuneração bruta custeada com recurso federal;
- Memória de cálculo (base do valor autorizado para pagamento de
pessoal);
- Declaração do setor responsável sobre a frequência dos servidores;
- Comprovante de transferência do valor bruto para conta específi-
ca utilizada pelo órgão da administração pública que irá realizar o
pagamento;
- Comprovante de pagamento dos servidores fornecido pelo banco;
- Destaque da origem da receita (recursos do FNAS) na capa do proces-
so, no despacho de abertura e na justificativa da despesa.
* Caso o ente opte pelo pagamento de auxílios, gratificações, complementos
salariais, vale-transporte e vale-refeição com recurso federal e salário com
recurso próprio, ele deverá autuar processo próprio contendo:
32 Basear-se na autorização prevista na Lei 8.742/93.
53
- Justificativa da despesa”, sempre observando o limite de 60%;
- A lista de servidores que compõem a equipe de referência com os respec-
tivos locais de trabalho;
- Valor do pagamento do auxílio, gratificação, complemento salarial, vale-
transporte e vale-refeição custeado com recurso federal;
- Memória de cálculo (base do valor autorizado para pagamento de pessoal);
- Valor bruto da remuneração custeado com recursos próprios;
- Declaração do setor responsável sobre a frequência dos servidores;
- Comprovante de transferência bancária referente ao pagamento parcial da
folha de pagamento;
- Comprovante de pagamento dos servidores fornecido pelo banco;
Destaque da origem da receita (recursos do FNAS) na capa do processo, no
despacho de abertura e na justificativa da despesa.
DAS EQUIPES DE REFERÊ
IS
'
É muito importante que o gestor envide esforços para executar os recursos federais, es-
taduais, do Distrito Federal e municipais (vinculados aos serviços, programas, projetos
e benefícios) no respectivo Fundo de Assistência Social, constituindo-o como Unidade
Orçamentária e Gestora. Além de ser uma obrigação legal, a operacionalização de
recursos pelo Fundo facilita a correta execução, a transparência do gasto e o controle
social,
L
CAD
Importante! As dates ou auxílios pagos aos servidores devem ter previsão legal, No caso
de o ente federado já ter criado a i cação ou aulo, basta seguir as orientações explicadas
nesta seção. — : à
A figura a seguir ilustra o fluxo de pagamentos de pessoal:
É 33 Basear-se na autorização prevista na Lei 8.742/93.
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Á
y
INSTRUIR PROCESSO CONTENDO
Doreconcornaruussasa
SYAS OG VIDNFUIIIA O SIINDI SVO SIVNOISSIHONA SOQ OLNIINVOVA
ON SOLSVD SO 3HSOS SVIINDIL SIQÍVINIIHO 30 ONHIJVO
“ooo onnRe so cone seca na nossos assess nas os.
ecosoncasssosas
socos sosc once soa
inifica “ordem bancária”.
ima sig
Atenção: a sigla OB na figura aci
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