Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
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MENSAGEM Nº 07 - DO SR. PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE GUARIBA
Guariba, 29 de janeiro de 2026.
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa colenda Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, o projeto de lei que: “DISPÕE SOBRE A
FIXAÇÃO DO NOVO VALOR DAS REQUISIÇÕES DE PE: UENO VALOR (RP
DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO, NOS
TERMOS DO ART. 100, $$ 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”, para que seja
deliberado, discutido e votado, com a máxima urgência possível, nos termos do artigo 43, caput,
da Lei Orgânica do Município, de 05/04/1990, bem como observadas as disposições pertinentes
do Regimento Interno dessa ilustre Casa Legislativa.
Esta propositura nasce de uma solicitação da Procuradoria Geral deste Município,
por motivo de que houve um recente julgamento do Poder Judiciário, onde se confirmou a
declaração de inconstitucionalidade da Lei municipal nº 2.473, de 15 de dezembro de 2010,
alterada pela Lei municipal nº 3036, de 7 de abril de 201 7, por entender que o atual valor de
R$ 8.000,00, para as Requisições de Pequeno Vazlor (RPV), causou violação do $ 4º do art. 100
da Constituição Federal. Nesse julgamento foi afastada a aplicação desse dispositivo e
determinado, na ausência de legislação municipal váilida, a incidência do art. 87, inciso II, do
ADCT da Constituição Federal, que estabelece o limite de 30 (trinta) salários mínimos para os
Municípios, que corresponde ao valor de R$ 48.630,00.
O que obviamente representa um impacto financeiro negativo, da mais elevada
magnetude, para este Município, com a aplicação automática, por decisão judicial, da
reavaliação e alteração da legislação municipal vigente, a fim de adequá-la, aos parâmetros
constitucionais e à jurisprudência dominante, fixando, com a máxima urgência possível, valor
razoável e compatível com a capacidade econômica deste Município, de modo a evitar novas
declarações de inconstitucionalidade.
A Requisição de Pequeno Valor (RPV) é um mecanismo Judicial utilizado para o
pagamento ágil de dívidas da Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, suas autarquias ou
empresas públicas) reconhecidas por sentença judicial definitiva, ou, transitada em julgado.
Assim, dívida de pequeno montante, diferente dos precatórios judiciários para
valores altos ou dívidas maiores, que é chamada como Requisição de Pequeno Valor (RPV), é
emitida quando o valor devido pela Fazenda Pública é inferior ao limite legal estabelecido. Sua
principal característica é o seu pagamento rápido, que deve ser realizado em até 60 (sessenta)
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dias corridos após a intimação do ente público, não seguindo a fila anual de precatórios
Na Justiça Federal (União e INSS), o teto da RPV é de até 60 (sessenta) salários
mínimos. Para Estados e Municípios, esse valor pode variar conforme legislação local, sendo
geralmente inferior. Por exemplo: 40 (quarenta) ou 30 (trinta) salários mínimos, caso não haja
legislação própria.
No caso deste Município de Guariba, cuja Lei municipal nº 2.473, de 15 de
dezembro de 2010, alterada pela Lei municipal nº 3036, de 7 de abril de 2017, fixou o valor da
Requisição de Pequeno Valor (RPV) em R$ 8.000,00, o Poder Judiciário, em recente decisão,
declarou a inconstitucionalidade dessa legislação própria, por considerar que não estaria mais
razoável e nem compatível com a capacidade econômica deste Município.
Consequentemente, afastou a aplicação desse dispositivo da legislação municipal
e como não há outra legislação que pudesse ser considerada válida, no indigitado julgamento
ficou determinado a aplicação, para o caso concreto que estava sendo julgado, a incidência do
art. 87, inciso II, do ADCT da Constituição Federal, que estabelece o limite de 30 (trinta)
salários mínimos para os Municípios, o que resultou na substituição do valor de R$ 8.000,00
pelo valor de R$ 48.630,00 e provocou um impacto financeiro despropositado.
A Requisição de Pequeno Valor (RPV) serve como um meio simplificado e
eficiente para o credor receber valores devidos pela Fazenda Pública, sem a demora excessiva
dos precatórios judiciários. Portanto, serve para pagar condenações de pequeno valor impostas
pelo Poder Judiciário, como verbas trabalhistas, previdenciárias ou tributárias. O pagamento
deve ser formalizado após a decisão judicial definitiva, ou seja, transitada em julgado, onde o
Juiz emite uma ordem ao ente federativo público para efetuar o depósito, evitando longas
esperas.
No caso dos Municípios, se o valor da dívida superar o limite da Requisição de
Pequeno Valor (RPV), ou seja, quando a legislação própria é considerada válida, adequada aos
parâmetros constitucionais e a jurisprudência dominante, a dívida é paga via precatório
judiciário, cujo processo é mais lento e melhor programado orçamentariamente.
Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a
constitucionalidade do prazo de 60 dias (ou dois meses) para o pagamento de Requisições de
Pequeno Valor (RPV) por Estados e Municípios, ao julgar aAção Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) nº 5534 esse prazo limite foi inserido no projeto de lei ora
submetido a Vossa Excelência e aos demais digníssimos Vereadores e Vereadoras dessa
respeitada Casa Legislativa.
O prazo de 60 dias para o pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV)
pelos Municípios é, majoritariamente, fundamentado no art. 17, $ 2º da Lei federal nº
10.259/2001 (embora lei federal seja usada como parâmetro nacional para o prazo de 60 dias),
aplicado por analogia, e reforçado pelo art. 535, $ 3º II, do Código de Processo Civil
(CPC/2015), que menciona "dois meses" (interpretado como 60 dias) para cumprimento da
obrigação, a partir da intimação, sob pena de sequestro de verbas. E como consequência, não
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havendo pagamento em 60 dias, o Juiz pode determinar o sequestro (bloqueio) de numerário da
Fazenda Pública.
Para efeito de definição do no valor das Requisições de Pequeno Valor (RPV)
esta Administração procurou se concentrar nos parâmetros constitucionais e na jurisprudência
dominante. E a conclusão dos estudos realizados, com os suportes diretos da Assessoria e da
Procuradoria Jurídica, são os seguintes:
Quando o Município é considerado de pequeno porte, com população media de
20.000 habitantes, o mais usual é a fixação de pequeno valor quanto aos débitos ou obrigações
que atinjam montante igual ou inferior ao teto estabelecido para o salário contribuição do INSS,
cujo valor atual, neste ano corrente de 2026, é de R$ 8.475,55.
Mas para Municípios com população acima de 30.000 habitantes, as faixas
recomendadas passam a ser mais específicas e elevadas, com variações das mais diversas, com
atenção especial para o equilíbrio entre agilidade para o credor e o fluxo de caixa necessário ao
atendimento das obrigações. O que significa dizer, às possibilidades de desembolso pontual dos
Municípios, diante da imensidão da despesa pública.
Municípios com cerca de 40.000 habitantes já são vistos como de porte médio,
para os quais as recomendações mais predominantes apontam para as faixas entre 10 a 15
salários mínimos. O que neste ano de 2026 representa valores mínimos entre R$ 16.21 0,00 até
R$ 48.630,00.
Considerando que a reavaliação e alteração do valor da Requisição de Pequeno
Valor (RPV), nesses parâmetros, na medida em que, atualmente, o valor deste Município é de R$
8.000,00, o impacto financeiro seria praticamente insuportável pelo Município, pois
representaria um acréscimo de mais de 100% (cem por cento).
Considerando que a população atualmente estimada pelo IBGE, para este
Município, é de 38.678 habitantes, sem perder de vista que, comparativamente, o último Censo
Demográfico, realizado em 2.022, resultou em 37.498 habitantes, o que permite concluir ainda
demorar alguns anos para ser atingida a casa dos 40.000 habitantes, por recomendação da
Assessoria da Administração, que foi submetida ao crivo da Procuradoria Geral do Município, o
novo valor da Requisição de Pequeno Valor (RPV) foi fixado no presente projeto de lei, em R$
12.000,00.
O que representa um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre os R$
8.000,00 da legislação municipal atualmente vigente, e pode ser considerado suficientemente
razoável e compatível com a capacidade econômica deste Município.
São estas, Excelência, as razões que me levam a propor o presente projeto de lei,
para que seja submetido à apreciação dos nobres Vereadores e Vereadoras dessa colenda Câmara
Municipal, para quer seja aprovado com a máxima brevidade possível, a fim de que a
Administração Pública possa efetuar os pagamentos da Requisição de Pequeno Valor (RPV), de
conformidade com legislação municipal adequada aos parâmetros constitucionais e à
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jurisprudência dominante, mediante valor razoável e compatível com a capacidade econômica
deste Município, a fim de evitar novas declarações de inconstitucionalidade pelo Poder
Judiciário.
Renovo, a Vossa Excelência, nesta oportunidade, os protestos de elevada estima e
respeitosa consideração. —
DR. F CISCO DIAS MANÇANO JÚNIOR
Prefeito Municipal
A sua Excelência o senhor Vereador, CÁSSIO APARECIDO PEREIRA, Digníssimo Presidente
da Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo.
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PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO NOVO VALOR DA REQUISIÇÃO DE
PEQUENO VALOR
DECORRENTE DE DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS
EM JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 100, $$3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
o A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA, Estado de São Paulo, em sessão
ordinária realizada no dia de de 2.026, APROVOU e eu, DR. FRANCISCO DIAS
MANÇANO JUNIOR - Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
VI e IX, do art. 57, da Lei Orgânica do Município de 05/04/1990, sanciono e promulgo a
seguinte...
LEI;
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de
débitos ou obrigações do Município, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado,
consideradas de pequeno valor, nos termos do art. 1 00, 88 3º e 4º, da Constituição Federal,
sendo procedida diretamente pelo Departamento Municipal de Finanças e Orçamento, conforme
a ordem cronológica dos ofícios requisitórios expedidos pelo Juízo competente, observado a
existência de disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, independentemente de
precatório judiciário.
$ 1º. Para os fins desta Lei considera-se como Requisição de Pequeno Valor -
RPV, a que contenha débitos ou obrigações, que na época da apresentação do ofício requisitório
expedido pelo Juízo da execução, tenha valor igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais).
$ 2º O valor fixado, na forma do parágrafo anterior, será atualizado
monetariamente, mediante Decreto do Poder Executivo, a cada decurso do prazo de doze meses,
mediante a aplicação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do IBGE (Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística), ou por índice que venha a substituí-lo.
Art. 2º - Os pagamentos das Requisições de Pequeno Valor (RPV), de que trata
esta Lei, serão realizados no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de registro de
protocolo dos ofícios requisitórios, e deverão ser atendidos de conformidade com a ordem
cronológica de expedição, observados o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da
obrigação.
Art. 3º- Se o valor da execução ultrapassar o limite estabelecido no $ 1º o art. 1º
desta Lei, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório judiciário, respeitado o disposto
no $ 2º do art. 100, da Constituição Federal, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao
crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na
forma do $ 3%, do art. 100, da Carta Magna.
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Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de
dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício financeiro de
2026, suplementadas se necessário, na forma da legislação em vigor.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente, a Lei nº 2.4 73, de 15/12/2010, alterada pela Lei nº 3.036, de
07/04/2017.
Prefeitura Municipal de Guariba, em 29 de janeiro de 2026.
boy
DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JÚNIOR
Prefeito Municipal
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