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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Ementa à Lei Orgânica do Município
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaPROMOVE A REVISÃO GERAL DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA, COM A ATUALIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE SEUS DISPOSITIVOS À LEGISLAÇÃO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id11514

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Proposição apresentada em Plenário MATÉRIA APRESENTADA E DISCUTIDA NA 6ª AUDIÊNCIA PÚBLICA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 19ª LEGISLATURA, DE 25 DE MAIO DE 2026.
2026-03-05 Proposição inclusa no Expediente INCLUSO PARA APRESENTAÇÃO, LEITURA E DISCUSSÃO NA 6ª AUDIÊNCIA PÚBLICA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 19ª LEGISLATURA.
2026-03-05 Aguardando emissão de pareceres B Matéria enviada para emissão dos pareceres.
2026-03-05 Matéria apresenta para discussão preliminar B Inclusa para dicussões preliminares.

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"LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA"
PROJETO DE EMENDA Nº. 001/2026
PROMOVE A REVISÃO GERAL DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA, 
COM A ATUALIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE SEUS DISPOSITIVOS À LEGISLAÇÃO 
VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em 
Sessão Ordinária realizada no dia _____ de março de 2026, 
APROVOU nos termos do §2º, do artigo 34, da Lei Orgânica do 
Município, e eu, Presidente, promulgo a seguinte...
 E M E N D A
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO DE GUARIBA
Art. 1º. Guariba é um município paulista, criado pela lei nº 1.562, de 06 de novembro de 
1917, como pessoa jurídica de direito público interno, integrado na República Federativa 
do Brasil, da qual é unido, indissoluvelmente, adotando em seu território os fundamentos,
objetivos e princípios estabelecidos na Constituição Federal de 1988 e na Constituição
do Estado de São Paulo de 1989.
Parágrafo único. Por esta lei o Município institui a sua organização, definindo função e 
competência de seus orgãos, com o objetivo de reger a sua administração voltada ao 
exclusivo interesse público.
Art. 2º. A criação de distritos e a alteração de divisas territoriais só podem ser feitos com 
a estrita observância das Constituições Federal e Estadual e obediência à legislação 
específica.
Art. 3º. O Município de Guariba adota e cultua como símbolos próprios a bandeira, o 
brasão de armas e o hino como instituídos pela lei municipal.
Art. 4º. Guariba comemorará, anualmente, no dia 21 de setembro, a sua fundação, cuja 
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data será considerada como feriado municipal.
Parágrafo único. Serão fixados em lei os demais feriados municipais.
Art. 5º. São objetivos específicos do Município de Guariba:
I. – fomentar o desenvolvimento urbano em todos os sentidos;
II. – elevar o nível social de seus habitantes;
III. – proporcionar segurança ao cidadão, aos patrimônios público e particular;
IV. – criar uma política habitacional voltada à solução do déficit de moradias;
V. – promover o saneamento básico na sede do município e nos núcleos urbanos;
VI. – incentivar, por todas as formas, as atividades econômicas;
VII. – manter por si ou em colaboração com outras entidades governamentais, sistemas 
de educação e saúde, de forma que sejam providas todas as necessidades da 
população nesses campos;
VIII. – proteger o meio ambiente;
IX. – estabelecer e manter bom relacionamento com os demais municípios brasileiros.
Art. 6º. O Município goza de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, na 
forma assegurada pelas Constituições Federal e Estadual, compondo-se do Poder 
Legislativo e do Poder Executivo, harmônicos e independentes entre si.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 7º. Ao Município de Guariba compete dispor sobre assuntos de interesse local,
cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
I - elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em 
planejamento adequado;
II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços;
III - arrecadar e aplicar as rendas que lhe pertencerem na forma da lei;
IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os seus 
serviços públicos;
V - dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens;
VI - adquirir bens, inclusive através da desapropriação por necessidade, utilidade pública 
ou por interesse social;
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VII - elaborar o seu Plano Diretor;
VIII - promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do
uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - estabelecer as servidões necessárias aos seus serviços;
X - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano.
XI - prover sobre o transporte coletivo urbano, que poderá ser operado através de
concessão ou permissão, fixando o itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas;
XII - prover sobre o transporte individual de passageiros, fixando os locais de 
estacionamento e as tarifas respectivas;
XIII - fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das “zonas de
silêncio” e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XIV - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a
veículos que circulem em vias públicas municipais;
XV - disciplinar a execução dos serviços e atividades neles desenvolvidas;
XVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e 
fiscalizar a sua utilização;
XVII - prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo
domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XVIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais 
pertinentes;
XIX - dispor sobre os serviços funerários e cemitérios, encarregandose da administração
daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
XX - prestar serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e 
financeira da União e do Estado;
XXI - manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado;
XXII - regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a
utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao 
poder de polícia municipal;
XXIII - dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em
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decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXIV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de
erradicação da raiva e outras moléstias que possam ser portadores ou transmissores;
XXV - instituir regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das
autarquias e das fundações públicas, bem como planos de carreiras;
XXVI - constituir guardas municipais destinadas à proteção das instalações, bens e serviços 
municipais, conforme dispuser a lei;
XXVII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação 
e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XXVIII - promover e incentivar o turismo local como fator de desenvolvimento social e 
econômico;
XXIX - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares:
XXX - conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento;
XXXI - revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à
higiene, ao bem estar, à recreação, ao sossego público ou aos bons costumes;
XXXII - promover o fechamento daqueles que funcionam sem licença ou em desacordo 
com a lei;
XXXIII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXIV - suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
§ 1º. O Município assistirá, materialmente, o deficiente físico sem capacidade para o 
trabalho e que demonstre carência de recursos.
§ 2º. Os serviços locais de abastecimento de água e esgoto sanitário são de 
competência do Município, podendo ser prestados por órgãos da administração 
indireta municipal criados e mantidos para esse fim, bem como pela iniciativa privada 
observada a legislação federal.
Art. 8º. Ao Município de Guariba compete, concorrentemente com a União, e o Estado, 
observadas as normas de cooperação fixadas na lei:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
II– cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
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III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e 
cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros 
bens de valor histórico, artístico e cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a 
integração dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 9º. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara, composta de Vereadores eleitos 
através do sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de 18 anos no exercício dos
direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
§ 1º. Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos.
§ 2º. A Câmara Municipal de Guariba é composta por 11 (onze) Vereadores, eleitos 
na forma e nas condições previstas na legislação eleitoral.
Art. 10. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de 
competência do Município e especialmente:
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I – legislar sobre assuntos de interesse social, inclusive suplementando a legislação
federal e estadual;
II – legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais
e remissão de dívidas;
III – votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, a lei de diretrizes 
orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, 
bem como a forma e os meios de pagamento;
V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI – autorizar a concessão de serviços públicos;
VII – autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VIII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX – autorizar a alienação de bens imóveis;
X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem
encargos;
XI – dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia
consulta plebiscitaria;
XII – criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos,
inclusive os dos serviços da Câmara;
XIII – aprovar o Plano Diretor;
XIV – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com
outros Municípios;
XV – deliminar o perímetro urbano;
XVI – autorizar a denominação e a alteração da denominação de próprios, vias e
logradouros públicos;
Art. 11. À Câmara Municipal compete, privativamente, as seguintes atribuições:
I – eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma regimental;
II– revisar e atualizar seu Regimento Interno;
III – aprovar a sua proposta orçamentária para inclusão no orçamento geral do
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Município;
IV – organizar os seus serviços administrativos;
V – dar posse ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito, conhecer da sua renúncia e
afastá-los definitivamente do exercício do cargo;
VI – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento
do cargo;
VII – autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por
mais de quinze dias;
VIII – fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários 
Municipais, respeitados os limites e os prazos previstos na Constituição Federal.
IX – criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na 
competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus 
membros;
X – solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à
administração;
XI – convocar os Secretários Municipais para prestar informações sobre matéria de
sua competência;
XII – autorizar referendo ou plebiscito;
XIII – julgar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos
na legislação federal e nesta Lei Orgãnica;
XIV – decidir sobre a cassação do mandato de Vereador, por voto nominal, aberto 
e pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, nas hipóteses 
previstas na legislação federal e nesta Lei Orgânica;
XV– exercer, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial do Município.
§ 1º. A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia 
interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.
§ 2º. É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e 
devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração 
direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo 
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Poder Legislativo na forma do disposto na presente lei.
§ 3º. O não atendimento ao prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente 
da Mesa, por provocação de qualquer Vereador, de conformidade com a legislação federal, 
a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a lei.
Art. 12. Cabe, ainda, à Câmara, conceder honrarias a pessoas que reconhecidamente 
tenham prestado serviços relevantes ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado 
pelo voto nominal e aberto de, no mínimo, dois terços de seus membros.
Seção II
Dos Vereadores
Art. 13. No primeiro ano de cada legislatura, no dia lº de janeiro, às dez horas, em sessão 
solene de instalação, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado 
dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no 
prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º. No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e na mesma ocasião 
e ao término do mandato deverão fazer declaração de seus bens, que será transcrita em 
livro próprio, constando da ata o seu resumo.
§ 3º. O Vereador que deixar de apresentar declaração de bens ao final do mandato fica 
impedido de transacionar com o Município, requerer certidões ou receber crédito de 
qualquer natureza.
Art. 14. O mandato de Vereador deverá ser condignamente remunerado em razão da 
relevância do cargo e da representatividade popular, na forma fixada em resolução
de iniciativa da Câmara Municipal, observados os limites previstos na Constituição 
Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 15. O Vereador poderá licenciar-se somente:
I – por moléstia devidamente comprovada;
II - por licença gestante e por adoção;
III – por licença paternidade;
IV – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse
do Município;
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V – para tratar de interesses particulares por prazo determinado, nunca inferior a 
30 (trinta) nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, não 
podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 1º. Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado
nos termos dos incisos I, II,III e IV.
§ 2º. A licença gestante da Vereadora será no mesmo prazo e condições estabelecidas
para o servidor municipal.
Art. 16. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no 
exercício do mandato, na circunscrição do Município de Guariba.
Art. 17. O Vereador não poderá:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de 
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função 
remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas 
no inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere 
o inciso I, “a”;
Art. 18. A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
I – infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II– perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
III – decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição;
IV – sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível.
V – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
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administrativa;
VI – fixar residência fora do Município;
VII – proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o
decoro na sua conduta pública.
§ 1º. O processo de cassação do mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido 
no § 5º e incisos do Artigo 75-A, da Lei Orgânica do Município.
§ 2º. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento 
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a 
percepção de vantagens indevidas.
§ 3º. O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perderá o mandato, 
considerando-se automaticamente empossado.
Art. 19 - Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da
Câmara, quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou
condenação por crime funcional ou eleitoral;
II– deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo
estabelecido em lei;
III – deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões 
ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou
missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões 
extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de 
recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em 
ambos os casos.
IV – incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não 
se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em 
lei ou pela Câmara.
§ 1º. Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira 
sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato 
e convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 2º. Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o 
suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do 
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mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o
Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, 
importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento 
para nova investidura durante toda a legislativa.
§ 3º. O disposto no item III não se aplicará às sessões extraordinárias que forem 
convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.
Art. 20. No caso de vaga permanente, afastamento ou de licença de Vereador, o
Presidente da Câmara convocará o suplente observado o prazo de 120 dias.
§ 1º. O suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo de quinze dias, salvo
motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º. Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 
quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 21. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas 
ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberam informações.
Seção III
Da Mesa Diretora
Art. 22. Imediatamente depois da posse os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do 
mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, 
elegerão os componentes da Mesa Diretora que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes 
permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa
Diretora.
Art. 23. A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á sempre a partir do
segundo semestre do ano que anteceder o mandato, considerando-se automaticamente 
empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre a forma de eleição e a composição
da Mesa Diretora.
Art. 24. A Mesa Diretora será composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º
Secretários.
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§ 1º O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, vedada a reeleição para o biênio 
subsequente, independentemente de nova legislatura.
§ 2º Qualquer componente da Mesa Diretora poderá ser destituído, pelo voto de dois 
terços da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas 
atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato.
Art. 25. À Mesa Diretora,dentre outras atribuições, compete:
I – propor por projetos de resolução que criem ou extingam cargos da Câmara, 
bem como propor projetos de lei que fixem ou alterem os vencimentos;
II– elaborar e expedir, mediante Ato da Mesa, a discriminação analítica das dotações 
orçamentárias da Câmara, bem como alterá- las, quando necessário;
III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou 
especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
IV – suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o 
limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua 
cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações 
orçamentárias;
V – devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final
do exercício;
VI – encerrar o balanço geral e enviar ao Prefeito Municipal, até o dia primeiro de
março, as contas do exercício anterior;
VII – nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em 
disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da 
Câmara Municipal, nos termos da respectiva legislação;
VIII – declarar a perda do mandato de Vereador de ofício ou por provocação de qualquer 
dos membros ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla
defesa.
Art. 26. Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I – representar a Câmara em Juízo e fora dele;
II– dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
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IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção 
tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário:
V – fazer publicar atos da mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e
as leis por ele promulgados;
VI – declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice- Prefeito e Vereadores, nos casos 
previstos em lei;
VII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as 
disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
VIII – apresentar no Plenário, até o dia 20 de cada mês o balancete relativos aos 
recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
IX – solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição do
Estado;
X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para
esse fim.
Art. 27. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
I – na eleição da Mesa;
II– quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos
membros da Câmara;
III – quando houver empate nas matérias submetidas ao quórum de maioria 
simples.
§ 1º. Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando￾se a votação, se o seu voto for decisivo.
§ 2º. As deliberações da Câmara Municipal e das suas comissões se darão sempre por
voto nominal e aberto.
Seção IV
Do Período Legislativo Ordinário
Art. 28. Independentemente de convocação, o período legislativo anual desenvolve-se
de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º. As sessões marcadas para essas datas serão preferencialmente transferidas 
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para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos,
feriados e pontos facultativos.
§ 2º. O período legislativo não será interrompido sem a aprovação do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 3º. A Câmara Municipal se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou 
solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 4º. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara em sessão 
ou fora dela, na forma regimental.
Art. 29. As sessões da Câmara Municipal serão sempre públicas.
Art. 30. As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos
membros da Câmara Municipal.
Seção V
Do Período Legislativo Extraordinário
Art. 31. A convocação da Câmara Municipal no período legislativo extraordinário ocorrerá
da seguinte forma:
I – pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária;
II– pela maioria simples dos membros da Câmara Municipal;
III – pela Mesa Diretora.
Parágrafo único. Durante o período legislativo extraordinário, a Câmara deverá deliberar 
exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.
Seção VI
Das Comissões
Art. 32. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e
com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato constitutivo de sua criação.
§ 1º. Em cada comissão será assegurada, quanto possível, a representação proporcional 
dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º. Às comissões em razão da matéria de sua competência cabe:
I – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
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II – convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos
inerentes às suas atribuições;
III – acompanhar, junto ao governo, os atos de regulamentação, velando por sua
completa adequação;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa 
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – acompanhar junto à Prefeitura a elaboração da proposta orçamentária, bem como
a sua posterior execução;
VI – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII – apreciar programas de trabalho, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre
eles emitir parecer.
Art. 33. As comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação próprios das 
autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento da Casa e serão criadas pela 
Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º. As comissões especiais de inquérito, no interesse da investigação, poderão:
I - proceder às vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades
descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos 
esclarecimentos necessários;
III - transportar-se aos lugares se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que 
lhes competirem.
§ 2º. No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as comissões especiais de inquérito, 
por intermédio de seu Presidente:
I - determinar as diligências que reputarem necessárias;
II - requerer a convocação de Secretário Municipal;
III - tomar depoimento de quaisquer autoridades , intimar testemunhas e inquiri-las sob 
compromisso;
IV - proceder a verificação contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da 
Administração Direta e Indireta.
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§ 3º. As testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na 
legislação penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação 
será solicitada ao juiz criminal da localidade onde residem ou se encontrem, na forma da 
lei.
§ 4º. Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma comissão
representativa da Câmara, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a 
proporcionalidade da representação partidária eleita na última sessão ordinária do período 
legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno.
Seção VII
Do Processo Legislativo
Subseção I 
Disposições Gerais
Art. 34. O processo legislativo compreende:
I – emendas à Lei Orgânica do Município;
II - leis complementares;
III– leis ordinárias;
IV – decretos legislativos;
V – resoluções.
Subseção II
Da Emenda à Lei Orgânica do Município
Art. 35. A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:
I– do Prefeito Municipal;
II– de um terço dos membros da Câmara Municipal.
§1º. A proposta da emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, considerando-se 
aprovada quando obtiver em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da 
Câmara Municipal.
§ 2º. A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa Diretora
com o respectivo número de ordem.
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§ 3º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não 
poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção III
Das Leis
Art. 36. Dependem, para sua aprovação, do voto favorável da maioria absoluta dos 
membros da Câmara, as leis complementares concernentes às seguintes matérias:
I – c ó d i g o s m u n i c i p a i s ;
II– Estatuto dos Servidores Municipais;
III – Regime jurídico dos Servidores Municipais;
IV – criação de cargos públicos;
V – Plano Diretor do Município;
VI – matérias urbanísticas, tais como: zoneamento, loteamentos urbanos, 
parcelamento do solo, expansão do perímetro urbano;
 VII– concessão de serviços públicos;
VIII – concessão de direito real de uso;
 IX– alienação de bens imóveis;
 X– aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
 XI– autorização para obtenção de empréstimo de particular.
Art. 37. As leis ordinárias exigem para sua aprovação o voto favorável da maioria
dos membros da Câmara, desde que presente a maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
Art. 38. A votação e a discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderão ser 
efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto 
favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos 
nesta Lei Orgânica.
Art. 39. A iniciativa das leis ordinárias cabe ao Prefeito Municipal, comissão, Mesa Diretora, 
Vereador e aos cidadãos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e no Regimento 
Interno.
Art. 40. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa dos projetos de lei que
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disponham sobre:
I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta ou autárquica;
II– fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III – regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos
servidores;
IV – organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e
pessoal da administração;
V – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal.
Art. 41. É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I - criação, extinção ou transformação de cargos ou empregos de seus servidores;
 II - fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;
Parágrafo único. A organização e o funcionamento dos seus serviços dar-se-ão por
resolução ou de ato normativo de iniciativa da Mesa Diretora.
Art. 42. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I– nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal;
II– nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 43. A iniciativa popular poderá ser exercida na apresentação de projeto de lei 
subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado.
§ 1º. A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para seu recebimento, a 
identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.
§ 2º. A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas 
ao processo legislativo estabelecidas nesta lei.
Art. 44. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua 
iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 
(quarenta e cinco) dias.
§ 1º. A Câmara decidirá sobre a relevância e urgência dos projetos, antes de iniciar os 
estudos e a discussão sobre os mesmos.
§ 2º. Decorrido sem deliberação o prazo fixado no “caput” deste artigo, o projeto será 
obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia para que se ultime sua votação, sobrestando￾se a deliberação quanto aos demais assuntos.
19
§ 3º. O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e 
não se aplica aos projetos de codificação, de regime jurídico, matérias urbanísticas e 
leis orçamentárias.
Art. 45. O projeto aprovado será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo Presidente
da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará e promulgará, no prazo de 15
(quinze) dias úteis.
Parágrafo único - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito
importará em sanção.
Art. 46. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário
ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis 
contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao 
Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 1º. O veto deverá ser sempre justificado, e, quando parcial, abrangerá o texto integral de 
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 2º. As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de 30 (trinta) dias contados 
do seu recebimento, em uma única discussão.
§ 3º. O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, 
realizada a votação em escrutínio público.
§ 4º. Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 2º deste artigo, o veto será 
colocado na ordem do dia da sessão subsequente, sobrestadas as demais proposições, 
até sua votação final.
§ 5º. Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito em 48 (quarenta e oito)
horas, para a promulgação.
§ 6º Se o Prefeito não promulgar a lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de sanção 
tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara promulgará e, se este não o fizer caberá 
obrigatoriamente ao Vice-presidente, em igual prazo, fazê-lo.
§ 7º. A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua
publicação.
§ 8º. Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas 
pelo seu Presidente, com o mesmo número da lei original.
§ 9º. O prazo previsto para votação do veto não corre nos períodos de recesso da
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Câmara.
§ 10. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 11. Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no
texto aprovado.
Art. 47. A matéria constante de projeto de lei rejeitado, independentemente da autoria,
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma s e s s ã o legislativa,
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 48. O projeto de lei que receber quanto ao mérito, parecer contrário de todas as 
comissões a que for distribuido será tido como rejeitado.
Subseção IV
Dos Decretos Legislativos e Resoluções
Art. 49. O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de 
competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos.
Art. 50. O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político￾administrativa de natureza interna da Câmara.
Art. 51. Os projetos de decreto legislativo e de resolução, aprovados pelo Plenário em 
turno único pelo quórum de maioria simples, não dependem da sanção do Prefeito, sendo 
promulgados pela Câmara Municipal.
Seção VIII
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial
Art. 52. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município e da Administração Indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, 
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, 
mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do respectivo poder.
§ 1º. Prestará contas qualquer pessoa, física ou entidade pública que utilize, arrecade, 
guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município 
responda, ou que em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 2º. Fica assegurado o exame e a apreciação das contas do Município durante 60 
(sessenta) dias, anualmente, por qualquer contribuinte, o qual poderá questionar-lhe a 
legitimidade, na forma da lei.
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Art. 53. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do 
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, compreendendo:
I – apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela
Mesa Diretora;
II– acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município;
III – julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis 
por bens e valores públicos da Administração Direta e Indireta e as contas daqueles
que deram causa a perda, extravio ou irregularidade de que resulte prejuízo à
Fazenda Municipal; 
IV – inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional 
e patrimonial, inclusive quando requeridas pela Câmara Municipal, ou por iniciativa de 
comissão técnica ou parlamentar de inquérito, nas unidades administrativas do 
Legislativo Municipal e do Poder Executivo.
§ 1º. O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas no prazo fixado em lei estadual as suas 
contas e as da Câmara, apresentadas pela Mesa Diretora, as quais ser-lhe-ão entregues
até 30 (trinta) dias anteriores à remessa ao Tribunal de Contas.
§ 2º. O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o 
Prefeito deve, anualmente, prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 54. As contas relativas à aplicação pelo Município dos recursos recebidos da União e 
do Estado serão prestadas pelo Prefeito diretamente aos Tribunais de Contas
respectivos, sem prejuízo da sua inclusão na prestação geral de contas à Câmara.
Art. 55. A C â m a r a M u n i c i p a l e o P o d e r Executivo, de forma 
integrada, manterão sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos 
programas de governo e dos orçamentos do Município;
II– comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficiência, da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e 
indireta, bem como a aplicação dos recursos públicos por entidades de direito privado; 
e
III – apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional.
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§ 1º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer 
irregularidade ou ilegalidade, dele darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado de São 
Paulo, ao Prefeito e à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na 
forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas, o 
Prefeito e a Câmara Municipal.
Art. 56. O movimento de caixa do dia anterior será publicado, diariamente, por edital
fixado no edifício da Prefeitura e da Câmara Municipal.
Art. 57. O balancete relativo à receita e despesa do mês será encaminhado à Câmara até 
o dia 20 (vinte) do mês subsequente e os comprovantes das despesas, inclusive as notas 
de empenho e processos licitatórios, ficarão à disposição dos interessados no setor 
competente da Prefeitura, sendo enviado à Câmara, pela forma eletrônica, relatórios
contendo todos os dados das despesas realizadas no mês, bem como, dos processos
licitatórios.
Parágrafo único. A publicidade dos atos de que trata este artigo poderá ser pela forma 
resumida através da mídia eletrônica (internet) pelo site oficial da Prefeitura, pela imprensa 
local e pela fixação em local apropriado do Paço Municipal.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 58. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários
Municipais.
Art. 59. O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso, tomarão posse e assumirão 
o exercício na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia lº de janeiro do
ano subsequente à eleição.
§ 1º. Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, 
salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo este será declarado vago.
§ 2º. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou 
impedimento deste, o Presidente da Câmara.
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§ 3º. No ato de posse e nos anos subsequentes do mandato, o Prefeito e o Vice￾Prefeito farão declaração pública de seus bens, que será transcrita em livro próprio, 
constando de ata o seu resumo.
§ 4º. O Prefeito e o Vice-Prefeito, este quando remunerado, deverão desincompatibilizar￾se, no ato da posse, e quando não remunerado, o Vice-Prefeito cumprirá essa exigência 
ao assumir o exercício do cargo.
Art. 60. O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda de cargo:
I – firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito púbico autarquia, empresa 
pública, sociedade de economia ou empresa concessionária de serviço público, salvo 
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
II– aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive ressalvado os de 
que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes do inciso anterior a posse em 
virtude de concurso público;
III – ser titular de mais de um cargo ou mandado eletivo;
IV – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas;
V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que goze de favor decorrente 
de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.
Art. 61. Será de 4 (quatro) anos o mandato do prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no 
dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Art. 62. Para concorrerem a outros cargos eletivos, o Prefeito e o Vice-Prefeito devem 
renunciar ao mandato até 6 (seis) meses antes do pleito, nos termos previstos na legislação 
eleitoral.
Art. 63. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento, e o sucede 
no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
§ 1º. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará 
o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.
§ 2º. O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituí-lo, sob as penalidades da lei.
Art. 64. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o Presidente
da Câmara.
Parágrafo único. Enquanto o substituto legal não assumir, responderão pelo expediente 
da Prefeitura, sucessivamente, o Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos e o 
24
Secretário do Governo Municipal.
Art. 65. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias 
depois de aberta a última vaga.
§ 1º. Ocorrendo a vacância nos 2 (dois) últimos anos do mandato, a eleição para ambos 
os cargos será pela Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias da última vaga, na forma da lei.
§ 2º. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar dos seus antecessores.
Art. 66. O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo sem licença 
da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo, por período superior a 15 (quinze) dias.
Art. 67. O Prefeito poderá licenciar-se:
I – quando a serviço ou em missão de representação do Município;
II– quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivos de doença 
devidamente comprovada, licença gestante, licença adoção e licença paternidade;
III – para tratar de interesses particulares.
Parágrafo único. Nos casos dos itens I e II, o Prefeito licenciado terá direito ao subsídio
integral.
Subseção Única
Da Remuneração e Das Responsabilidades dos Agentes Políticos
Art. 68. Os subsídios e os direitos sociais dos Vereadores previstos no parágrafo 4º 
do art. 39 da Constituição Federal, serão fixados por resolução de iniciativa da 
Câmara Municipal no prazo de até 180 dias do encerramento da legislatura para 
vigorar na subsequente, observados os seguintes limites estabelecidos na 
Constituição Federal:
I - de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;
II - de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.
§ 1º. O Vereador eleito e no efetivo exercício da presidência da Câmara fará jus ao subsídio
diferenciado, estabelecido em resolução de iniciativa da Câmara.
§ 2º. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos 
Vereadores e os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7% do somatório da 
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receita tributária e das transferências previstas na Constituição Federal e 
efetivamente realizadas no exercício anterior, em relação à população do Município.
§ 3º. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com 
folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus Vereadores, conforme disposto 
no § 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
§ 4º. Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o
desrespeito ao § 3º deste artigo.
§ 5º. Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I – efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo:
II– não enviar o repasse até o dia 20 de cada mês;
III – enviá - lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária Anual.
§6º. Os subsídios dos Vereadores serão atualizados através da revisão geral anual 
prevista no art. 37, inciso X da Constituição Federal, na mesma data e no mesmo 
índice inflacionário concedido aos servidores públicos municipais. 
Art. 69. Os subsídios e os direitos sociais do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e 
Secretários Municipais previstos no parágrafo 4º do art. 39 da Constituição Federal
serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observados os critérios e 
limites previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único - Os subsídios dos agentes políticos do Executivo Municipal serão 
atualizados através da revisão geral anual prevista no art. 37, inciso X da Constituição 
Federal, na mesma data e no mesmo índice inflacionário concedido aos servidores 
públicos municipais. 
Art. 70. A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a 
apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou seu substituto, ocorrem na forma 
e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na legislação federal.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito Municipal
Art. 71. Ao Prefeito compete privativamente:
I – nomear e exonerar os seus auxiliares diretos;
II– exercer com auxilio dos seu auxiliares diretos a direção superior da Administração
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Municipal;
III – elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais
do Município;
IV – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei orgânica;
V – representar o Município em juízo e fora dele, por intermédio da Procuradoria do 
Município, na forma estabelecida em lei;
VI – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir
regulamentos para sua fiel execução;
VII – vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Lei Orgânica;
VIII – decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
IX – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
X – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
XI – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
XII – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na
forma da Lei;
XIII – prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, e expedir os 
demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XIV – remeter mensagem e plano de governo à Câmara, por ocasião da abertura do 
período legislativo, expondo a situação do Município e solicitando as providências que 
julgar necessárias;
XV – enviar à Câmara o projeto da lei orçamentária anual, das diretrizes orçamentarias 
e do plano plurianual de investimentos;
XVI – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, até 31 de março de 
cada ano, a sua prestação de contas e a da mesa da Câmara, bem como os balanços 
do exercício findo;
XVII – encaminhar aos órgãos competentes os planos aplicação e as prestações de
contas exigidas em lei;
XVIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIX – prestar à Câmara no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período 
27
em situações justificadas, informações requeridas e aprovadas na forma
regimental;
XX – superintender a arrecadação dos tributos e rendas bem como a guarda e aplicação 
da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades 
orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XXI – colocar a disposição da Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a parcela 
correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentaria;
XXII – aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como relevá-las quando
impostas irregularmente;
XXIII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe
forem dirigidos;
XXIV – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros
públicos;
XXV – aprovar projetos de edificação e planos de loteamentos, arruamento e
zonamento urbano ou para fins urbanos;
XXVI – solicitar o auxílio de força policial para garantir a execução de seus atos, bem 
como da Guarda Municipal do que couber;
XXVII – convocar e presidir o Conselho do Município;
XXVIII – decretar o estado de emergência calamidade pública, quando for necessário 
preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do 
Município, a ordem pública ou a paz social;
XXIX – revisar e atualizar o Plano Diretor de Desenvolvimento;
XXX – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica. 
Seção III
Da Responsabilidade do Prefeito Municipal
Art. 72. São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, sujeitos ao julgamento do 
Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara Municipal:
I – apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou
alheio;
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II– utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou
serviços públicos;
III – desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV – empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, 
em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
V – ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizálas em desacordo 
com as normas financeiras pertinentes;
VI – deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a 
Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos 
e condições estabelecidos;
VII – deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, na aplicação de 
recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a 
qualquer título;
VIII – contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, 
sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
IX – conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem a autorização da Câmara, ou
em desacordo com a lei;
X – alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Cãmara,
ou em desacordo com a lei;
XI – adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços,
nos casos exigidos em lei;
XII – antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem
vantagem para o erário;
XIII – nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;
XIV – negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem 
judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade 
competente;
XV – deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo
estabelecido em lei;
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XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos 
estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor da aplicação do limite 
máximo fixado pelo Senado Federal;
XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites 
estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de 
crédito adicional ou com inobservância de prescrição lega;
XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma de lei, o cancelamento, a 
amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito 
realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;
XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito 
por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais 
encargos, até o encerramento do exercício financeiro;
XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a Lei, a realização de operação de crédito 
com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da 
administração indireta, ainda que na forma de novação, refinamento ou postergação 
de dívida contraída anteriormente;
XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo 
fato gerador ainda não tenha ocorrido;
XXII – ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos 
para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;
XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou
condição estabelecida em lei.
§ 1º. Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com 
a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de dentenção, de três 
meses a três anos.
§ 2º. A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a 
perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou 
função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado 
ao patrimônio público ou particular.
Art. 73. O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, 
30
estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:
I – antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para 
apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para 
a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro 
no mesmo prazo;
II– ao receber a denúncia o Juiz manifesta-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a 
prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu 
afastamento do exercício de cargo durante a instrução criminal, em todos os casos;
III – do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afstamento 
do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, 
no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a prisão 
preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.
§ 1º. Os orgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da 
responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura do inquérito policial ou a 
instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do 
processo, como assistente da acusação.
§ 2º. Se as providências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal 
não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão 
ser requeridas ao Procurador-Geral da República.
§ 3º. O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo 
do substituído, ainda que tenha cessado a substituição.
§ 4º. São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento 
pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I – impedir o funcionamento regular da Câmara:
II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam 
constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços 
municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente 
instituída;
III – desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da 
Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
31
IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V – deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta
orçamentária;
VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou emitir-se na
sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do 
Município sujeito à administração da Prefeitura;
 IX – ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da 
Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
 X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
§ 5º. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas 
no parágrafo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela 
legislação do Estado respectivo:
I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a 
exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará 
impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, 
todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da 
Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só 
votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o 
suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão 
processante;
II – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará 
sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, 
pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão 
processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais 
elegerão desde logo, o Presidente e o Relator;
III – recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em 
cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e 
documentos que o instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa 
32
prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, 
até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por 
edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, 
contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão 
processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinamdo pelo prosseguimento 
ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se 
a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início
da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem
necessários para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
IV – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, 
ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro 
horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular
perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da
defesa;
V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões 
escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer 
final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da 
Câmara, a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o 
processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem 
poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada 
um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, 
para produzir sua defesa oral;
VI – concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as 
infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do 
cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos 
membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na 
denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará
imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre 
cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo 
de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o 
Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o 
33
Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
VII – o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa 
dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o 
prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia 
ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 74. Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente 
da Câmara de Vereadores, quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou 
condenação por crime funcional ou eleitoral;
II– deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo
estabelecido em lei;
III – incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se 
desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a 
Câmara fixar.
Parágrafo único. A extinção do mandato independe de deliberação do Plenário e se 
tornará efetiva desde a declaração do fato ou o ato extintivo pelo Presidente e sua inserção 
em ata.
Seção IV
Dos Secretários Municipais
Art. 75. O Prefeito será auxiliado na administração pelos Secretários Municipais,
escolhidos a seu livre arbítrio entrecidadãos no pleno exercício de seus direitos políticos.
§ 1º. As Secretarias Municipais serão criadas com funções, atribuições e competência
conforme dispuser a lei.
§ 2º. Aos Secretários Municipais não poderão ser delegadas funções administrativas da 
competência privativa do Prefeito Municipal.
Art. 76. Os Secretários Municipais na condição de agentes políticos, farão 
declaração pública de bens no ato da posse e nos anos seguintes de permanência 
no cargo e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, no que 
couber e enquanto neles permanecerem.
34
Seção V
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 77. A Procuradoria Geral do Município é a instituição judicial e extrajudicial, cabendo￾lhe, ainda, nos termos da lei, as atividades de consultoria a assessoramento do Poder 
Executivo e, privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária, regendo￾se por lei própria em relação aos seus integrantes.
Art. 78. O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante
concurso público de provas e títulos.
Art. 79. A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, 
de livre designação pelo Prefeito dentre integrantes da carreira de Procurador Municipal, 
observado o reconhecido saber jurídico, reputação ilibada e preferencialmente com
experiência em áreas diversas da Administração Municipal.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 80. O Município deverá organizar a sua administração exercer suas atividades e 
promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento 
permanente, atendendo os objetivos e diretrizes do Plano Diretor e mediante adequado 
sistema de planejamento.
§ 1º. O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico dos processos de transformação 
do espaço urbano e de sua estrutura territorial servindo de referência para todos os agentes 
públicos e privados que atuam na cidade.
§ 2º. Sistema de planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e 
técnicos voltados à coordenação da ação planejada da Administração Municipal.
§ 3º. Será assegurada, pela participação em órgão componentes do sistema de 
planejamento, a cooperação de associações representativas legalmente organizadas com 
planejamento municipal.
Art. 81. A delimitação da zona urbana será definida por lei, observado o estabelecimento
no Plano Diretor.
35
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 82. A Administração Municipal compreende:
I – Administração Direta: secretarias municipais ou órgãos similares;
II– Administração Indireta: entidades de caráter municipal dotadas de personalidades 
jurídicas própria. 
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta serão criadas 
por lei especifica e vinculadas ás secretarias municipais ou órgãos similares, em cuja área 
de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
Art. 83. A Administração Municipal obedecerá aos princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 1º. Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo da lei e
sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, 
coletivo ou geral, ressalvados aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos 
referidos na Lei de Acesso à Informação e na Lei Geral de Proteção de Dados.
§ 2º. O atendimento à petição formulada em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou 
abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto a repartições públicas para 
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, independerá de 
pagamento de taxas.
§ 3º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou 
entidades municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela 
não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 
autoridades ou funcionários públicos.
Art. 84. A publicação das leis e atos municipais será feita pelos órgãos de imprensa
existentes no Município.
§ 1º. A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.
§ 2º. Os atos de efeitos externos produzirão efeito desde a sua publicação no placar do
Paço Municipal.
36
CAPÍTULO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 85. A realização de obras públicas municipais deverá ser adequada as diretrizes do
Plano Diretor.
Art. 86. Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal 
poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre 
que conveniente ao interesse público, à execução indireta, mediante concessão ou 
permissão de serviço público ou de utilidade pública verificando que a iniciativa privada
esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.
§ 1º. A permissão dos servidores públicos ou de utilidade pública, sempre a título precário, 
será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados para escolha do 
melhor pretendente, sendo que a concessão de serviços públicos será precedida de
autorização legislativa, nos termos da legislação federal.
§ 2º. O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, 
desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que 
se revelarem insuficientes e deficientes ao atendimento dos usuários.
Art. 87. Lei especifica disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviço públicos ou de 
utilidades pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as 
condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II– os direitos dos usuários;
III – a política tarífaria;
IV – a obrigação de manter serviços adequados;
V – as reclamações relativas a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública.
Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos ou de utilidades pública deverão ser 
fixadas pelo Executivo Municipal, tendo em vista a justa remuneração.
Art. 88. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, 
compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação que 
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta e demais situações nos termos da legislação federal.
37
Art. 89. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante 
convênio com o Estado, a União ou entidades particulares ou mediante consórcio 
com outros municípios mediante autorização legislativa.
Art. 90. As licitações para compras, serviços e alienações de bens observarão os preceitos 
estabelecidos na legislação federal.
Art. 91. O Município facilitará e estimulará a criação de Corpo de Bombeiros Voluntário, 
na forma como dispuser a legislação estadual.
CAPÍTULO IV
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 92. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações 
que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 93. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência 
da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços e sob sua responsabilidade.
Art. 94. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse 
público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá
às normas da legislação federal.
§ 1º. O Município, preferencialmente, à venda ou doação de bens imóveis, outorgará 
concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e processo 
licitatório.
§ 2º. A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes 
e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas de 
prévia avaliação e autorização legislativa, bem como as áreas resultantes de
modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam
aproveitáveis ou não.
Art. 95. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia 
avaliação e autorização legislativa.
Art. 96. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, 
permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público,
observadas as normas da legislação federal.
§ 1º. A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicais 
38
dependerá de lei e concorrência e far- se-á mediante contrato sob pena de nulidade do ato, 
sendo que a concorrência poderá ser dispensada mediante lei, quando uso se destinar a 
concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver interesse 
público relevante, devidamente justificado.
§ 2º. A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente será outorgada 
mediante autorização legislativa.
§ 3º. A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título
precário, por decreto.
§ 4º. A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por ato 
normativo para atividades ou uso específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 
(noventa) dias, salvo quando para o fim de formar canteiro de obra pública, caso em que o 
prazo corresponderá ao da duração da obra.
§ 5º. Na permissão ou no uso de bens públicos por entidades filantrópicas para 
realização de eventos será permitida a terceirização com as devidas justificativas.
Art. 97. Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios, máquinas e 
operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o 
interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de
responsabilidade pela conservação e devolução dos bens no estado em que os haja
recebido.
Parágrafo único. Poderão ser cedidos a ente público mediante celebração de convênio de 
cooperação, servidores, máquinas e veículos da municipalidade, essenciais à continuidade 
e aperfeiçoamento dos serviços públicos, prestados no âmbito do Município.
Art. 98. Poderá ser permitido a particular, a título oneroso ou gratuito, conforme o caso, o 
uso do sub-solo ou do espaço aéreo de logradouros públicos para construção de 
passagem destinada a segurança ou conforto dos transeuntes e usuário ou para outros 
fins de interesse urbanístico.
Art. 99. Serão nulos de pleno direito as permissões, concessões, autorizações ou outros 
ajustes feitos em desacordo com os termos previstos nesta Lei Orgânica e na legislação 
vigente.
Art. 100. O Município constituirá Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, 
serviços e instalações, na forma como dispuser a legislação vigente.
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Parágrafo único. A Guarda Municipal poderá prestar colaboração à Polícia Federal, à
Polícia Militar e à Polícia Civil.
CAPÍTULO V
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 101. O Município adota como regime jurídico de seus servidores a legislação 
trabalhista, garantindo-lhes os direitos elencados nos na Constituição Federal e mais os
seguintes, conforme dispuser a lei:
I – adicional por tempo de serviço à razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos
de efetivo exercício;
II– licença-prêmio de 90 (noventa) dias para cada período de cinco anos de exercício
ininterrupto e sem punição;
III – plano de carreira com previsão de promoção e acesso de cargos por merecimento
e antiguidade;
IV – estabilidade no serviço público após três anos de efetivo exercício em cargos de 
provimento efetivo em virtude de concurso público;
V – complementação de aposentadoria e pensão a seus dependentes na razão direta 
do tempo de serviço público prestado, nos termos do artigo 40 da Constituição Federal.
§ 1º. O servidor público que não for nomeado por concurso público não adquire
estabilidade.
§ 2º. Fica assegurado ao servidor eleito para ocupar cargo de direção em sindicato da 
categoria o direito de afastar-se de suas funções normais durante o período do mandato, 
sem prejuízo de sua remuneração.
§ 3º. As pensões pagas pelo Município, a qualquer título, não poderão ser inferiores ao
valor do salário mínimo.
Art. 102. A nomeação para cargos públicos só se dará em virtude de aprovação em 
concurso público de provas ou de provas e títulos ressalvadas as nomeações para cargos
em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, bem como os casos de 
contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público.
Parágrafo único. Os concursos públicos obedecerão o que dispuser a legislação federal
40
e o regulamento editado para sua realização.
Art. 103. L ei garantirá um mínimo de 5% (cinco por cento) dos cargos públicos a serem 
preenchidos por pessoas portadoras de deficiência.
Art. 104. O Município instituirá Conselho de Política de Administração e Remuneração de 
Pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridade dos cargos.
§ 2º. Fica proibida a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de 
remuneração e acumulação de vantagens sobre o mesmo título e fundamento.
§ 3º. O s vencimentos serão revisados e poderão ser reajustados de conformidade 
com o que dispuser a legislação trabalhista, sendo que anualmente, no mês de maio, 
ocorrerá a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores, de forma a recompor
as perdas inflacionárias dos últimos doze meses.
Art. 105. A acumulação de cargos e funções públicos está sujeita às disposições
constitucionais.
Art. 106. O servidor municipal poderá exercer mandato eletivo, obedecidas as normas do 
artigo 38 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O tempo de duração do mandato será contado para efeito de 
aposentadoria e disponibilidade.
Art. 107. Será posto em disponibilidade o servidor que tiver seu cargo extinto ou declarada 
sua desnecessidade, com remuneração proporcional ao seu tempo de serviço, até que
venha a ser aproveitado em outro cargo ou função.
Parágrafo único. Conta-se para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo de 
serviço público federal, estadual e municipal não concomitantes.
Art. 108. Os cargos públicos serão criados por lei com denominação própria, fixação de
seus vencimentos, atribuições, grau de escolaridade, jornada de trabalho e definição de 
suas condições para provimento.
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Parágrafo único. Os cargos da Câmara Municipal serão criados por resolução de
iniciativa da Mesa Diretora.
Art. 109. O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos 
atos que praticar no exercício de seu cargo ou função, ou ainda, a pretexto de exercê-los.
Art. 110. Fica adotado para os servidores municipais o sistema previdenciário dos 
trabalhadores em geral, estabelecidos na Constituição Federal com as adequações 
previstas na legislação infraconstitucional.
Parágrafo único. Para fins deste artigo o Município inscreverá os servidores no Regime 
Geral de Previdência Social, para o qual contribuirá obrigatoriamente como empregador.
Art. 111. O Município contribuirá para o Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço, 
instituído pela lei nº 7.839/89, para estender aos seus servidores as vantagens desta 
legislação.
Art. 112. Os cargos em comissão e as funções de confiança destinam-se à transmissão 
das diretrizes políticas para a execução administrativa e ao assessoramento, devendo ser 
exercidos, preferencialmente, por ocupantes de cargos efetivos, nos casos e condições
previstos em lei, sendo vedada a nomeação de cônjuge, companheira ou companheiro,
parentes consanguineos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, nos Poderes
Executivo e Legislativo Municipal a saber:
I – do Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Geral do Município, Secretários Municipais e 
assessores da Administração Direta ou Indireta;
II– dos Vereadores no âmbito da Câmara Municipal;
III – do Presidentes, Vice-Presidenteo ou cargo de direção no âmbito da respectiva 
autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
 Seção I
 Dos Princípios Gerais
Art. 113. O sistema tributário municipal nos termos previstos previstos na Reforma 
Tributária, reger-se-á pelas disposições da Constituição Federal, pelas normas gerais de 
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direito tributário, pela legislação complementar pertinente à matéria e por esta Lei 
Orgânica.
Parágrafo único - A tributação municipal observará, dentre outros, os seguintes 
princípios:
I – legalidade;
II – anterioridade anual e nonagesimal;
III – irretroatividade;
IV – isonomia tributária;
V – capacidade contributiva;
VI – vedação ao confisco;
VII – transparência e publicidade dos atos fiscais;
VIII – simplicidade e eficiência arrecadatória;
IX – neutralidade tributária.
 Seção II
 Da Competência Tributária e das Limitações ao 
Poder de Tributar
Art. 114. Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I – impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana – IPTU;
b) transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos 
reais sobre imóveis – ITBI;
c) serviços de qualquer natureza – ISS, observado o regime de transição previsto na 
Reforma Tributária para o imposto sobre bens e serviços – IBS.
II – taxas, em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou 
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas que valorizem imóveis.
§1º. Os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade 
econômica do contribuinte, sempre que possível.
§2º. O IPTU poderá ser progressivo no tempo e em razão do valor do imóvel, nos termos 
da Constituição Federal e da legislação municipio.
§3º. O Município exercerá sua competência relativa ao imposto sobre serviços enquanto 
vigente o regime constitucional de transição previsto nos termos da Reforma Tributária.
§4º. Durante o período de transição o Município observará as regras de convivência entre 
o imposto sobre serviços - ISS e o imposto sobre bens e serviços - IBS.
§5º. Encerrado o período de transição, a participação municipal na arrecadação do IBS 
dar-se-á na forma da Constituição Federal e da legislação complementar.
§6º. O Município participará da gestão e da repartição do produto da arrecadação do 
imposto sobre bens e serviços – IBS, nos termos previstos na Reforma Tributária e nas 
normas complementares.
§7º. É vedado ao Município:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente;
III – utilizar tributo com efeito de confisco;
IV – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos;
43
V – conceder isenções ou benefícios fiscais sem lei específica.
Seção III
Dos Incentivos Fiscais e da 
Reparticipação das Receitas
Art. 115. A concessão, ampliação ou renovação de incentivo ou benefício tributário 
dependerá de:
I – lei específica;
II – estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
III – demonstração de atendimento ao interesse público;
IV – observância da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§1º. Lei municipal disporá sobre:
I – lançamento, arrecadação e fiscalização;
II – processo administrativo fiscal;
III – responsabilidade tributária;
IV – atualização monetária e penalidades;
V – meios eletrônicos de cumprimento de obrigações tributárias.
§2º. O Município observará as normas constitucionais previstas na Reforma Tributária 
relativas à repartição das receitas tributárias, especialmente quanto:
I – às transferências constitucionais;
II – à participação no produto da arrecadação do IBS;
III – aos fundos de compensação e desenvolvimento regional.
§3º. Enquanto não implementado integralmente o novo sistema tributário municipal 
instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023, permanecem aplicáveis as normas 
vigentes relativas ao imposto sobre serviços - ISS, observado o cronograma constitucional 
previsto na Reforma Tributária.
CAPÍTULO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 116. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da 
participação em tributos da União e do Estado, como dispõe a Constituição Federal, dos 
recursos resultantes da utilização de seus bens, serviços e atividades e de outros 
ingressos.
Art. 117. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo ou preço 
lançado pelo Município, sem prévia notificação.
§ 1º. A notificação ao contribuinte, ou na ausência deste, ao seu representante ou preposto, 
far-se-á por uma das seguintes formas:
I – no próprio auto, mediante entrega de cópia, contra recibo assinado no original;
II –no processo respectivo, mediante termo de ciência, datado e assinado;
III – nos livros fiscais, mediante termo lavrado pela autoridade fiscal;
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IV – por via postal, ou entrega pessoal para o endereço indicado à repartição fiscal;
V – por meio de publicação no jornal oficial do Município e comunicação por via 
postal, ressalvando-se que a falta de entrega desta não prejudicará os efeitos de 
publicação.
§ 2º. Lei Municipal estabelecerá recurso contra o lançamento, assegurado prazo mínimo 
de l5 (quinze) dias para sua interposição, a contar da notificação
§ 3º. Os prazos contar-se-ão singelamente, da data do recibo, da ciência ou da lavratura 
do termo, nas hipóteses dos itens I, II e III do parágrafo lº, e, em dobro da data da postagem 
ou da publicação, nas hipóteses dos itens IV e V, respectivamente, do mesmo parágrafo.
Art. 118. A fixação dos preços devidos pela utilização de bens, serviços e atividades 
municipais, será estabelecida por decreto.
Art. 119. O Município poderá criar ou manter órgão colegiado constituído por servidores, 
designados pelo Prefeito, e contribuintes indicados por entidades de classe, com atribuição 
de decidir, em grau de recurso, as reclamações fiscais, na forma da lei.
Art. 120. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal 
e na legislação que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro.
Art. 121. As disponibilidades de caixa da Prefeitura, da Câmara, bem como dos órgãos e 
entidades da administração indireta, inclusive fundações, serão depositadas em agências 
locais de instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 122. As disponibilidades financeiras da Prefeitura, Câmara Municipal, bem como de 
órgãos e entidades da administração indireta, inclusive fundações, poderão ser aplicadas 
no mercado de capitais através de instituições financeiras oficiais.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO
Art. 123. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - plano plurianual;
II– as diretrizes orçamentárias;
III– os orçamentos anuais.
§ 1º. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, 
45
objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, 
bem como as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, 
orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação 
tributária.
§ 3º. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada 
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º. Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano 
plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 124. A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da 
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público;
II– o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º. O projeto de lei orçamentária será instruído com demonstrativo setorizado do efeito, 
sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e 
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 2º. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à 
fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos 
suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, 
nos termos da lei.
Art. 125. Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na
forma de seu Regimento Interno.
§ 1º. Caberá a uma comissão especialmente designada:
I – examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas, bem assim sobre as 
contas apresentadas pelo Prefeito;
II – exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
§ 2º. As emendas serão apresentadas na comissão que sobre elas emitirá parecer e
46
apreciadas pela Câmara Municipal.
§ 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou de créditos adicionais somente 
poderão ser aprovadas quando:
I – compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes;
II– indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação 
de despesas, excluídos os que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
III – relacionados com a correção de erros ou omissões;
IV – relacionados com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias somente poderão ser 
aprovadas quando compatíveis com o plano plurianual.
§ 5º. O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos 
projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na correspondente 
comissão permanente.
§ 6º. Os projetos de lei de natureza financeira previstos no artigo 165, I, II e III da 
Constituição Federal, serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal:
a) Plano Plurianual de Investimentos: até 30 de julho;
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual: até 30 de agosto;
c) Lei Orçamentária Anual: até 30 de setembro.
§ 7º. Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto 
neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei 
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, 
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica 
autorização legislativa.
Art. 126. São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II– a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedem os
créditos orçamentários ou adicionais;
47
III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de 
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais,
com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal;
IV – a vinculação de receita de imposto a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a 
destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino como 
estabelecido na Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de 
crédito por antecipação de receita;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e 
sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria 
de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização 
legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos 
fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, 
fundações e fundos;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser 
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob as 
penas da legislação vigente.
§ 2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que 
forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses 
daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados 
ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º. A abertura de crédito extraordinário sómente será admitida para atender as despesas
imprevisíveis e urgentes.
Art. 127. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos 
suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, lhes serão entregues até o
dia 20 (vinte) de cada mês, na forma da legislação vigente.
Art. 128. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder aos
48
limites estabelecidos em lei.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, 
a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, só poderão 
ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas 
as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 129 – Fica instituído o Orçamento Impositivo no Município de Guariba, com 
fundamento nos parágrafos 9º e 10º do art. 166 da Constituição Federal, observadas 
as seguintes disposições:
§ 1º. As emendas parlamentares individuais à Lei Orçamentária Anual (LOA) serão 
aprovadas no limite percentual de até 2,0% da receita corrente líquida realizada no 
exercício financeiro anterior.
§2º. Cinquenta por cento do percentual referido no parágrafo anterior deverá ser 
obrigatoriamente destinado para ações e serviços de saúde, não podendo financiar 
despesas de pessoal ou encargos sociais.
§3º. A execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais 
aprovadas será obrigatória, segundo critérios equitativos dentro da programação 
prioritária incluída na Lei Orçamentária Anual (LOA) financiada exclusivamente com 
recursos consignados na reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar 
cobertura às emendas impositivas. 
§4º. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que 
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas parlamentares individuais 
apresentadas e aprovadas pelos Vereadores.
§5º. A execução das emendas parlamentares individuais não será obrigatória quando 
houver impedimentos legais ou técnicos, devidamente justificados.
§6º. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre 
a programação, na forma do parágrafo anterior, serão adotadas as seguintes 
medidas:
I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA) o 
Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal, de forma detalhada, as justificativas 
de eventual impedimento;
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, a Câmara 
Municipal indicará, ao Executivo Municipal, o remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável;
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III – até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Executivo Municipal 
encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação, cujo 
impedimento seja insuperável. 
§7º. A reserva parlamentar terá como valor referencial aquele fixado na Lei 
Orçamentária Anual (LOA) para o exercício do ano subsequente e posteriormente, 
indicada no Anexo da Lei Orçamentária 
Anual (LOA) intitulado “Orçamento Impositivo”.
§8º. O Executivo Municipal inscreverá, em “restos a pagar”, os valores dos saldos 
orçamentários referentes às emendas parlamentares impositivas que se verifiquem 
no final de cada exercício financeiro.
§9º. No processo legislativo das emendas impositivas, a Câmara Municipal deverá 
observar os princípios da publicidade, transparência, impessoalidade e moralidade, 
bem como as regras de identificação dos parlamentares solicitantes e de critérios de 
distribuição dos recursos das emendas.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONOMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 130. O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, 
assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela 
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, pela eliminação ou redução 
destas por meio de lei específica.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 131. A política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público Municipal
conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo o pleno desenvolvimento das 
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º. O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política 
de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências 
fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.
§ 3º. As desapropriações de imóveis urbanos pelo Município serão feitas com prévia e
50
justa indenização em dinheiro, nos termos da legislação federal.
§ 4º. Mediante lei específica exigir-se-á dos proprietários do solo urbano não edificado, 
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, 
sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II– imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III – desapropriação nos termos previstos na legislação federal.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 132. Compete ao Município, em cooperação com os Governos Estadual e Federal, 
promover o desenvolvimento da zona rural, através de planos e ações que levem ao
aumento da renda proveniente das atividades agropecuárias, à maior geração de
empregos produtivos e à melhoria da qualidade de vida de sua população.
Art. 133. O transporte de trabalhadores rurais e urbanos deverá ser feito por ônibus e 
outros veículos, atendidas as normas de segurança estabelecidas em lei, observados os 
termos previstos na Constituição do Estado.
CAPÍTULO IV
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Saúde
Art. 134. As ações e serviços de saúde serão prestados pelo Município à população
mediante regulamentação, fiscalização, controle e execução direta através de seus órgãos 
competentes, reduzindo o risco de doenças e de outros agravos, bem como ao acesso
universal e igualitário dos munícipes.
Art. 135. As ações e serviços do Município no âmbito da saúde, integrado como sistema 
único de saúde - SUS -, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – direção única no âmbito municipal;
II– atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo
dos serviços assistenciais;
51
III – participação da comunidade.
Art. 136. Ao Município é vedado cobrar do usuário pela prestação de serviços de 
assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.
Seção II
Da Previdência Social
Art. 137. O Município poderá criar sistema próprio de previdência e assistência social, 
instituindo contribuição a ser cobrada de seus servidores para seu custeio, nos termos
previstos na Constituição Federal objetivando:
I – cobertura de eventos de doença, invalidez, incluídos ou resultantes de acidentes
do trabalho, velhice e reclusão;
II– ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda;
III – proteção à maternidade, especialmente à gestante;
IV – pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes
Parágrafo único. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em 
caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
Seção III
Da Assisência Social
Art. 138. A assistência social será prestada pelo Município a quem dela necessitar, 
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II– o âmparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção de integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção 
de sua integração à vida comunitária e mercado de trabalho.
Parágrafo único. As ações e serviços do Município na área de assistência social serão 
realizados com recursos do orçamento de seguridade social, além de outras fontes, e serão 
52
organizadas e executadas com base nas seguintes diretrizes:
I – de comum acordo com as entidades beneficentes e de assistência social, com
sede no seu território;
II– participação da população, por meio de organizações representativas, na 
formulação da política e controle das ações, sob todos os aspectos.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
Da Educação
Art. 139. A educação, direito de todos os munícipes e dever do Estado, do Município e da 
família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno 
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação 
para o trabalho.
Art. 140. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II– liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
III – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
IV – gestão democrática do ensino público na forma da lei; e
V – garantia do padrão de qualidade.
Parágrafo único. O Município subvencionará o transporte de alunos que frequentam 
cursos fora de seu território, na forma como dispuser a lei.
Art. 141. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiveram acesso
na idade própria;
II– atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
III – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; e
V – atendimento ao educador, no ensino fundamental, através de programas 
53
suplementares, de material didático, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Parágrafo único. Compete ao Município recensear os educandos no ensino fundamental
e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola e redução das causas de 
evasão escolar.
Art. 142. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) 
da receita resultante de imposto, compreendida a proveniente de transferências, na 
manutenção, desenvolvimento do ensino e nos termos previstos no art. 212 da Constituição 
Federal.
Seção II
Da Cultura
Art. 143. O Município atuará apoiando e incentivando a valorização e a difusão das 
manifestações culturais da comunidade, visando:
I – a liberdade de criar, produzir, praticar e divulgar valores e bens culturais;
II– amplo e livre acesso aos meios de bens culturais;
III – planejamento e gestão do conjunto das ações e garantia da participação de
representantes da comunidade;
IV – reconhecimento pelo Poder Público dos múltiplos universos, modos de vida e
formas diversas de expressão manifestas no âmbito municipal, preservando os valores 
que formam suas memórias e identidades;
V – compromisso do Município de resguardar e defender a integridade, independência 
e autenticidade das culturas brasileiras em seu território;
VI – adoção de uma política cultural não intervencionista, visando à participação de 
todos na vida cultural.
Art. 144. Constituem patrimônio municipal os bens de natureza material e imaterial, 
tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências a formadores da
sociedade nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II– os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
54
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, 
paleontológico, ecológico e científico.
Art. 145. O Poder Público incentivará a livre manifestação cultural através de:
I –criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e 
capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais 
e artísticas;
II– desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com entidades privadas, 
integração de programas culturais visando instalação e funcionamento da Casa da 
Cultura;
III – acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e similares;
IV – promoção do aperfeiçoamento e da valorização dos profissionais da cultura.
Art. 146. Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de acontecimentos
relevantes para a cultura municipal.
Seção III
Dos Esportes e Lazer
Art. 147. O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não formais, 
como direito de todos os munícipes.
Art. 148. O Município apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social.
Art. 149. As ações do Poder Público Municipal e a destinação de recursos orçamentários
para o setor priorizarão:
I – o esporte educacional, o esporte comunitário e, na forma da lei, o esporte de alto
rendimento;
II– o lazer popular;
III – a construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas
esportivas e o lazer;
IV – a promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da Educação Física;
V – a adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando 
55
da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de 
lazer por parte das pessoas deficientes, idosos e gestantes, de maneira integrada aos 
demais cidadãos.
Parágrafo único. O Município estimulará e apoiará as entidades e associações da 
comunidade dedicadas às práticas esportivas.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 150. A comunidade tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de 
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município e à 
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e 
apoiar as entidades dedicadas à pesquisa e manutenção de material genético;
III – definir em todo o seu território, espaços e seus componentes a serem 
especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas sómente 
através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente 
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto 
ambiental, a que se dará ampla publicidade à sociedade e aos orgãos de controle e 
fiscalização.
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e 
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização 
pública para a preservação do meio ambiente; 
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em 
risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os 
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animais à crueldade.
§ 2º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os 
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções administrativas, independentemente da 
sanção penal que couber e da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 151. Lei definirá a atuação do Município para implementar a política de meio ambiente
em seu território, podendo autorizar convênios com outras entidades governamentais e
particulares visando atingir objetivos comuns.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA MUNICIPAL PARA AS 
MULHERES
Art. 152 - O Município promoverá políticas públicas voltadas à garantia dos direitos 
das mulheres, à equidade de gênero, à prevenção de discriminações e à eliminação 
de todas as formas de violência contra a mulher, observados os princípios da 
dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não discriminação.
§1º. Constituem diretrizes da Política Municipal para as Mulheres:
I – a promoção da igualdade entre homens e mulheres em todas as políticas 
municipais;
II – o enfrentamento à violência doméstica, sexual e de gênero;
III – a promoção da autonomia econômica e do empreendedorismo feminino;
IV – o estímulo à participação das mulheres na vida política, social e comunitária;
V – a garantia de atendimento humanizado e integral às mulheres na rede municipal 
de saúde, incluindo saúde sexual e reprodutiva;
VI – a formação continuada de profissionais das áreas de saúde, educação, 
assistência social e segurança sobre gênero e violência doméstica;
VII – o desenvolvimento de programas e campanhas educativas voltadas à 
prevenção de violências e desigualdades.
Art. 153 – A Lei Orgânica passa a vigorar com o seguinte artigo no Título da 
Organização Social:
O Município apoiará a criação e o pleno funcionamento do Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher, órgão permanente, consultivo e deliberativo, destinado à 
formulação, fiscalização e acompanhamento das políticas públicas para as 
mulheres.
Parágrafo único. A lei municipal definirá a composição, a organização e o 
funcionamento do Conselho, assegurando a participação da sociedade civil.
Art. 154 - A Câmara Municipal manterá a Procuradoria Especial da Mulher, órgão 
permanente destinado a:
I– receber, examinar e encaminhar denúncias de violência e discriminação contra a 
mulher ao órgão competente;
II – fiscalizar e acompanhar a execução de programas municipais voltados às 
mulheres;
57
III – promover campanhas educativas e ações de conscientização sobre direitos das 
mulheres;
IV – colaborar com entidades públicas e privadas para o enfrentamento à violência 
de gênero;
V – incentivar a participação feminina na política.
Parágrafo único. Lei específica disporá sobre a estrutura, funcionamento e 
competências complementares da Procuradoria Especial da Mulher.
Art. 155 – A Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverá assegurar a 
transversalidade da perspectiva de gênero nas políticas públicas, garantindo 
planejamento, orçamento e instrumentos de gestão que contemplem ações 
voltadas às mulheres.
Art. 156 – O Município garantirá, na forma da lei, serviços de proteção e 
atendimento às mulheres em situação de violência, organizando a rede intersetorial 
entre saúde, assistência social, educação e segurança pública.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 157. O Município não poderá denominar pessoas vivas a próprios, vias, logradouros 
públicos, bens e serviços de qualquer natureza.
§ 1º. Para os fins deste artigo somente após o falecimento poderá ser prestada
homenagem, mediante propositura devidamente justificada.
§ 2º. A outorga de nomes aos próprios municipais será feita por votação aberta, com 
aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara e justificativa da prestação de 
serviços relevantes.
§ 3º. A outorga de nomes a vias, logradouros e próprios municipais, somente poderá ser 
feita após iniciadas as respectivas construções.
§ 4º. As denominações de vias, logradouros e próprios públicos municipais já outorgadas
permanecem inalteradas.
Art. 158. Lei disporá sobre as normas de construção, acessibilidade e adaptação dos 
logradouros e edifícios de uso público, bem como dos veículos de transporte 
coletivo urbano a fim de garantir melhor acesso e segurança às pessoas portadoras 
de deficiência.
Art. 159. Esta Emenda Revisional n. 01/2026 à Lei Orgânica do Município de Guariba 
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.160. Ficam revogadas as disposições em contrário da Lei Orgânica do Município 
e de suas alterações.
58
Guariba, 05 de março de 2026.
Anderson de Campos Santos
Vereador/Autor
Cássio Aparecido Pereira 
Vereador/Autor
Fabiano Alves de Almeida
Vereador/Autor
Magna Aparecida Rocha do Nascimento
Vereadora/Autora
Marcos Henrique Osti
Vereador/Autor 
 Paulo Roberto Dias Pereira
Vereador/Autor
Anselmo Moises Gimenes Peres
Vereador/Autor 
José Carlos Caporusso
Vereador/Autor
Márcia Regina Alves Camargo
Vereadora/Autora
Paulo Dionísio de Sá
Vereador/Autor
Roberto Luiz de Oliveira Carósio
Vereador/Autor

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