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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO REQUISITO DE INVESTIDURA NO EMPREGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO DE ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, CRIADO PELO ART. 1º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.889, DE 30/04/2015, COM AS ALTERAÇÕES DADAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 3.037, DE 2017, E Nº 3.573, DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id11517

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Proposição arquivada — MATÉRIA E LEI ARQUIVADOS EM LOCAL PRÓPRIO.
2026-04-22 Lei Sancionada e Promulgada — MATÉRIA GEROU A LEI COMPLEMENTAR Nº 3.867 DE 22 DE ABRIL DE 2026.
2026-04-22 Aguardando promulgação da lei — MATÉRIA ENVIADA PARA O PODER EXECUTIVO PARA PROMULGAÇÃO DA LEI.
2026-04-17 Proposição aprovada — MATÉRIA APROVADA.
2026-04-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — INCLUSA PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NA ORDEM DO DIA DA 25ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 19ª LEGISLATURA.
2026-04-06 Proposição apresentada em Plenário — MATÉRIA APRESENTADA EM PLENÁRIO.
2026-04-02 Proposição inclusa no Expediente — MATÉRIA INCLUSA PARA LEITURA NO EXPEDIENTE DA 24ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 19ª LEGISLATURA.
2026-03-10 Aguardando emissão de pareceres — Matéria enviada para emissão dos pareceres.
2026-03-10 Matéria apresenta para discussão preliminar — Inclusa para discussões preliminares.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-27T09:25:10.447156-03:00 Aprovado 10 0 0

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Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO REQUISITO DE INVESTIDURA NO
EMPREGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO DE ENGENHEIRO DE SEG URANÇA
DO TRABALHO, CRIADO PELO ART. 1º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.889,
DE 30/04/2015, COM AS ALTERAÇÕES DADAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº
3.037, DE 2017, E Nº 3.573, DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em sessão
realizada no dia de de 2026, aprovou e eu — Dr. Francisco Dias
Mançano Júnior, Prefeito do Município de Guariba, com fundamento no art. 73, inciso VI, da
Lei Orgânica do Município, de 05/04/1990, sanciono e promulgo a seguinte...
LEI COMPLEMENTAR:
Artigo Iº Fica alterado o requisito de investidura do emprego público de
provimento efetivo de Engenheiro de Segurança do Trabalho, criado pelo art. 1º, inciso I, da
Lei Complementar nº 2.889, de 30/04/2015, com as modificações dadas pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 3.037, de 07/04/201 7, e art. 1º, inciso II e $ 3º, da Lei Complementar nº 3.573,
de 07/02/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Ficam criados, no Quadro de Servidores Efetivos (QSE) da Prefeitura
Municipal de Guariba, a que se refere a Lei Complementar nº 2. 026, de 14/01/2005, com a
reorganização dada pela Lei Complementar nº 2.6 79, de 28/03/2013, e modificações posteriores,
os empregos públicos de provimento efetivo para preenchimento de vagas mediante prévia
aprovação em concurso público de candidatos habilitados, e contratados com vínculo
empregatício, regido pela CLT, a seguir discriminados:
T - um de ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DE TRABALHO, lotado na
Secretaria Municipal de Saúde, com padrão de referência salarial: 24 jornada de trabalho de
40 horas semanais, requisito de escolaridade de curso superior com graduação em Engenharia
ou Arquitetura e Urbanismo, com especialização ou pós-graduação de Engenharia de
Segurança do Trabalho, e inscrição ou registro profissional, respectivamente, no CREA ou
CAU, contendo as atribuições, a seguir consolidadas:
T - exercer a função precipua de evitar que os servidores municipais sofram
acidentes ou danos psicológicos durante a jornada de trabalho, por meio de atividades diárias
de prevenção de situações que possam colocar a vida das pessoas em risco no ambiente
profissional;
IH - organizar programas de prevenção e planejamento para melhorar a estrutura
do local de trabalho, entre outras medidas cabíveis para promover a segurança dos servidores
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municipais, traçando planos contra riscos ambientais e fazendo inspeções regulares para
verificar quais são as reais condições de trabalho;
HI - participar diretamente da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes — e passar todas as instruções necessárias para o uso correto dos EPIS —
Equipamentos de Proteção Individual - dos servidores municipais, propondo alternativas para
tornar o dia a dia mais seguro e produtivo;
IV- elaborar laudo de inspeção do local do trabalho dos servidores municipais
para reduzir ou eliminar as condições nocivas à saúde, ou definir o grau de adicional de
insalubridade, nos termos previstos na Norma Reguladora NR 15 do MTE — Ministério do
Trabalho e Emprego — com suas alterações posteriores;
V - acompanhar a elaboração de PPP — Perfil Profissional Previdenciário —
documento histórico laboral, individual do trabalhador, destinado a prestar informações ao
INSS relativas à efetiva exposição a agentes nocivos, dentre outras informações gerais;
VI - coordenar a elaboração, implantação e execução do PPRA — Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais — a fim de preservar a saúde e integridade dos servidores
municipais, com a identificação dos riscos existentes em seu ambiente de trabalho;
VII - preparar e ministrar programas de treinamento por ocasião da admissão e
de rotina, assim como executar campanhas educativas sobre prevenção de acidentes, organizar
palestras e divulgar nos meios de comunicação, internos e externos, com a distribuição de
material informativo para conscientizar os trabalhadores sobre uma atitude preventiva quanto
à segurança do trabalho;
VIII - participar, diretamente, como Assistente Técnico das perícias judiciais, nas
ações trabalhistas ajuizadas contra o Município, com o acompanhamento das atividades ou
diligências periciais, da elaboração de quesitos e pareceres técnicos e da impugnação de laudos
periciais;
IX -executar o planejamento e elaborar o cronograma de ações a serem
desenvolvidas através do SESMET - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança em
Medicina do Trabalho, sempre objetivando a promoção da saúde, a prevenção de acidentes do
trabalho e de doenças ocupacionais;
X- organizar a unidade do SESMET para que atue, prioritariamente, na gestão
de segurança e saúde ocupacional, visando reduzir as perdas decorrentes de acidentes de
trabalho e a proteção da saúde e integridade física dos empregados públicos municipal, com
vistas a obter a continuidade operacional e o aumento de produtividade;
XI - executar outras tarefas compatíveis com as atribuições profissionais da
Engenharia de Segurança do Trabalho, que lhe forem atribuídas ou determinadas pelo superior
hierárquico imediato.”
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Artigo 2º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Guariba (SP), em 10 de março de 2026.
DR. NCISCO DIAS MANÇANO JÚNI,
Prefeito Municipal
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MENSAGEM Nº 13/2026 — do Senhor PREFEITO MUNICIPAL.
GUARIBA (SP), de 10 de março de 2026.
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa colenda
Câmara Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar
que “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO REQUISITO DE INVESTIDURA NO EMPREGO
PUBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO DE ENGENHEIRO DE SEGURAN A DO
TRABALHO, CRIADO PELO ART. 1º, INCISO 1, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.889 DE
30/04/2015, COM AS ALTERAÇÕES DADAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 3. 037,
DE 2017, E Nº 3.573, DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para ser deliberado,
discutido e votado com a máxima urgência possível, nos termos do artigo 43, respeitadas as
restrições do seu $ 3º, da Lei Orgânica do Município, de 05/04/1990, bem como observadas as
disposições pertinentes do Regimento Interno dessa ilustre Casa Legislativa.
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo (CAU/SP), autarquia
federal instituída pela Lei nº 12.378/2010, ajuizou a AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº
5000856-70.2026.4.03.6102, contra este Município de Guariba, junto à 6º Vara Federal de
Ribeirão Preto - SP, postulando, em sede de tutela de urgência, a suspensão do Concurso Público
nº 001/2026, promovido por este ente municipal, com provas agendadas para o dia 08.03.2026, ao
argumento de que o Edital respectivo encerra dupla ilegalidade:
(i) restrição indevida da participação de Arquitetos e Urbanistas com
especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho ao cargo homônimo, em ofensa expressa
ao art. 1º, inciso I, da Lei nº 7.410/1985 e à Resolução CAU-BR nº 21/2012; e,
(ii) fixação de remuneração base inferior ao piso salarial profissional estabelecido
pela Lei nº 4.950-4/1966, cujos parâmetros foram congelados pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento das ADPFSs nº 53, 149 e 171.
E no mérito, requereu a condenação deste Município à obrigação de fazer,
consistente em corrigir e republicar o Edital do certame para nele incluir o requisito de graduação
em Arquitetura e Urbanismo com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho e
inscrição no CAU, fixando-se, ainda, remuneração conforme o piso legal, sob pena de astreintes
(ou multas cominatórias e diárias) de R$ 10.000,00 por dia.
O Juiz Federal Substituto, Dr. JONATHAS CELINO PAIOLA, decidiu que o
Edital ora impugnado, ao exigir, como requisito para o cargo de "Engenheiro de Segurança do
Trabalho", unicamente a graduação em Engenharia com inscrição no CREA, excluiu inteiramente
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Os profissionais Arquitetos e Urbanistas especialistas em Engenharia de Segurança do Trabalho,
em flagrante contrariedade ao texto expresso da legislação federal de regência.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de
Justiça é firme ao rechaçar esse tipo de discriminação. O STJ, em paradigma de ampla
repercussão, assentou: "É defeso à Administração Pública proceder à discriminação entre o
arquiteto e o engenheiro na hipótese em que a lei os equipara, ressalvada justificativa plausível,
lastreada em fundamentos que autorizem a distinção. Do contrário, a Administração adentra a
esfera da arbitrariedade." (REsp nº 1.165.673/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 04/02/2011).
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região, em caso específico
envolvendo o próprio CAU/SP, confirmou sentença que anulou concurso público e determinou a
republicação do edital para inclusão do requisito de graduação em Arquitetura e Urbanismo com
especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho (RemNecCiv 5001620-
82.2019.4.03.6108, Quarta Turma, unanimidade, Rel. Des. Fed. André Nabarrete).
Ademais, a competência para legislar sobre as condições para o exercício de
profissões é privativa da União, nos termos do art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal, de
modo que o Município não pode, por meio de edital, restringir direitos profissionais reconhecidos
pela legislação federal.
Quanto ao piso profissional previsto na Lei n. 4.950-4/1966, o douto Juiz Federal
Substituto decidiu que não se aplica a servidores públicos, conforme declarado pelo STF na
Representação de Inconstitucionalidade n. 716, Rel. Min. Eloy da Rocha. A fixação da
remuneração de servidores públicos depende de lei específica de iniciativa do ente federado
competente, conforme o art. 37, X, da Constituição Federal, sendo vedada qualquer forma de
vinculação remuneratória (art. 37, XII, CR).
A imposição judicial de piso profissional previsto em lei federal ao Município
violaria a autonomia federativa e geraria despesa sem prévia dotação orçamentária, contrariando
o art. 169 da CR. Embora o Tema 1250 da repercussão geral ainda esteja pendente de julgamento
no STF, inexiste determinação de sobrestamento dos feitos, aplicando-se a orientação consolidada
da vedação de vinculação salarial.
Nesse sentido:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONSELHO PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA. EDITAL DE
CONCURSO PÚBLICO. PISO SALARIAL DE ARQUITETO E URBANISTA. LEI N. 4.950-
4/1966. INAPLICABILIDADE A SERVIDORES PÚBLICOS. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO
DE REMUNERAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.”
De acordo com a tese de julgamento: Conselhos profissionais, por ostentarem
natureza autárquica, possuem legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa de
interesses coletivos da categoria, inclusive quanto à observância de pisos salariais.
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É vedada a vinculação da remuneração de servidores públicos municipais ao piso
profissional fixado por lei federal, em razão da autonomia federativa, da necessidade de lei
específica e da ausência de prévia dotação orçamentária. A Lei n. 4.950-4/1966 é inaplicável aos
servidores públicos estatutários, não podendo servir de parâmetro para fixação de remuneração em
edital de concurso municipal. (TRF 3º Região, 4º Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO /
REMESSA NECESSÁRIA - 5002143-16.2023.4.03. 6121, Rel. Desembargadora Federal
LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 10/02/2026, Intimação via sistema DATA: 1 1/02/2026)
Inexistente, pois, a probabilidade do direito no tocante ao pleito da remuneração.
Quanto ao periculum in mora é manifesto e de elevada intensidade. As provas do
Concurso Público nº 001/2026 estavam agendadas para o dia 08 de março de 2026 — em dois
dias. O transcurso do certame sem a prévia correção das ilegalidades apontadas tornará o
provimento jurisdicional final de difícil ou impossível eficácia prática:
(i) candidatos arquitetos e urbanistas com especialização em Engenharia de
Segurança do Trabalho foram privados do direito de se inscrever e de concorrer a uma vaga para
a qual a lei os habilita expressamente;
(ii) a eventual contratação de aprovados, antes da correção do edital, poderá gerar
situações jurídicas consolidadas de difícil reversão;
(iii) a suspensão do certame, ao contrário, é medida inteiramente reversível: o
concurso poderá ser regularizado e realizado com observância da lei, sem prejuízo irreparável a
qualquer das partes.
A hipótese se amolda, portanto, aos pressupostos do art. 300 do CPC, justificando
a concessão da tutela de urgência.
Decidiu, por fim, o douto Juiz Federal Substituto pelo deferimento parcial da
TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar a este Município de Guariba que
suspendesse imediatamente a realização das provas relativas ao cargo de "Engenheiro de
Segurança do Trabalho" previstas no Concurso Público nº 001/2026, até ulterior deliberação
deste Juízo, condicionando sua retomada à prévia retificação e republicação do Edital em
conformidade com a Lei nº 7.410/1985, o Decreto nº 92.530/1986 e à Resolução CAU-BR nº
162/2018, para incluir o requisito de graduação em Arquitetura e Urbanismo com especialização
em Engenharia de Segurança do Trabalho e inscrição no CAU como alternativa de habilitação ao
cargo.
A decisão judicial teve força de mandado/ofício, servindo como ofício que foi
encaminhado à autoridade competente deste Município de Guariba. Enquanto que o douto Juiz
Federal Substituto deixou e fixar, por ora, multa diária.
Assim sendo, então, como Vossa Excelência e os demais digníssimos Vereadores
e Vereadoras dessa colenda Câmara Municipal de Guariba, podem observar, esta Administração
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Pública precisou suspender, em cima da hora, a realização do Concurso Público nº 001/2026, com
relação à vaga oferecida no Edital para o emprego público de provimento efetivo de "Engenheiro
de Segurança do Trabalho".
E dado o caráter urgentíssimo da medida, em que pese se tratar de projeto de lei
complementar, esta Chefia do Executivo apela para a compreensão de Vossa Excelência e de seus
nobres pares, para que o presente projeto de lei complementar seja aprovado o mais rápido
possível. Tendo em vista a necessidade de alteração do art. 1º, inciso 1, da Lei Complementar nº
2.889, de 30/04/2015, com as modificações dadas pelo art. 1º da Lei Complementar nº 3.037, de
07/04/2017, e art. 1º, inciso III e & 3º, da Lei Complementar nº 3.573, de 07/02/2023, para que
no requisito de investidura onde consta apenas o Engenheiro, passe a constar também o Arquiteto,
desde que com especialização ou pós-graduação de Engenharia de Segurança do Trabalho, e
inscrição ou registro profissional, respectivamente, no CREA ou CAU,
Essa Lei Complementar nº 2.889, de 30/04/2015 foi aprovada por ocasião da
criação do SESMET - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança em Medicina do
Trabalho, cujo funcionamento obrigatório implica na presença de um Engenheiro de Segurança
do Trabalho, cujo posto de trabalho se encontra na vacância, desde a saída, a pedido de demissão,
do anterior profissional de engenharia, que ocupava e exercia tais funções públicas.
Expostas de maneira clara e objetiva as razões e justificativas que levam esta
Administração a reivindicar a alteração do requisito de investidura do emprego público de
provimento efetivo de Engenheiro de Segurança do Trabalho, espero que Vossa Excelência e
os demais digníssimos Vereadores e Vereadoras dessa colenda Câmara Municipal, entendam a
importância da matéria em questão, a fim de que deliberem discutam, votem e aprovem, com a
máxima urgência possível, o presente projeto de lei complementar, que ora submeto à elevada
apreciação desse Egrégio Poder Legislativo.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência e a todos os demais Vereadores e
Vereadoras, os sinceros protestos de elevada estima e de respeitosa consideração.
Respeitosamente,
/
(
Dr. Francisco Dias Mançario Júnior 7)
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o senhor Vereador, CÁSSIO APARECIDO PEREIRA, Digníssimo
Presidente da Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo.
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