Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
MENSAGEM Nº 15/2026 — do Senhor PREFEITO MUNICIPAL.
GUARIBA, de 12 de março de 2026.
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa colenda Câmara Municipal,
por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar que: “ALTERA O
ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 3.321, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019, PARA
EFEITO DE AMPLIAR, NOS REQUISITOS DE INVESTIDURA DOS EMPREGOS PÚBLICOS
DE PROVIMENTO EFETIVO DE AGENTE DE FISCALIZAÇÃO, A EXIGÊNCIA DE CNH NAS
CATEGORIAS “A' E “B', E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA ”, para ser deliberado, discutido e votado
com a máxima urgência possível, nos termos do artigo 43, respeitadas as restrições do seu $ 3º, da Lei
Orgânica do Município, de 05/04/1990, bem como observadas as disposições pertinentes do
Regimento Interno dessa ilustre Casa Legislativa.
À Lei Complementar nº 3.321, de 26 de fevereiro de 2019, criou mais quatro empregos
de provimento efetivo de AGENTE DE FISCALIZAÇÃO, no Quadro de Servidores Efetivos (OSE),
cujas respectivas carreiras já haviam sido criadas, originariamente, pelo art. 2º, inciso I, da Lei
Complementar nº 2.026/2005, com a nova redação dada pelo art. 4º, inciso I, da Lei Complementar
nº 2.679/2013, com requisitos de investidura nos quais a exigência de Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) é categoria “A” ou “B”,
As categorias “4” e “B” da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no Brasil
servem para definir quais tipos de veículos motorizados o condutor está autorizado a dirigir. Elas
representam a habilitação para motos (A) e carros de passeio (B), sendo as categorias iniciais mais
comuns.
Ocorre que esses Agentes de Fiscalização para desempenhar suas atribuições legais de
fiscalização em todo o perímetro urbano da cidade, mediante a verificação e orientação do
cumprimento da regulamentação urbanística concernente às obras e serviços de construção de
edificações particulares, assim como inspecionar e exercer a fiscalizar construções irregulares e
clandestinas, para emitir notificações, comunicações e lavrar autos de embargos.
Ou então verificar imóveis recém - construídos ou reformados, inspecionar o
funcionamento das instalações sanitárias e o estado de conservação das paredes, telhados, portas e
janelas, a fim de opinar nos processos de concessão de "habite-se”, bem como verificar o
licenciamento de obras de construção ou reconstrução, embargando as que não estiverem providas de
competente autorização ou que estejam em desacordo com o autorizado, e outras atividades mais,
precisam se locomover o tempo todo, mediante a utilização de veículos da frota pública municipal.
Uma das deslocações mais rotineiras das atribuições do emprego público de
provimento efetivo de Agente de Fiscalização é a atividade de inspecionar terrenos baldios, para
verificar a necessidade de limpeza, capinação, construção de muro e calçadas, bem como fiscalizar o
depósito de lixo em local não permitido.
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Mas não é só. As atribuições se estendem ainda à verificação da regularidade do
licenciamento de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, face aos artigos que
expõem, vendem ou manipulam, e os serviços que prestam, assim como verificar as licenças de
ambulantes e impedir o exercício desse tipo de comércio por pessoas que não possuam a documentação
exigida. Precisa, também, ser verificado o horário de fechamento e abertura do comércio em geral e de
outros estabelecimentos, bem como a observância das escalas de plantão das farmácias, e realizar
vistorias para fins de acompanhamento e manutenção do sistema tributário e para fins de renovação do
licenciamento.
Enfim, tratam-se de atribuições numerosas e bastante díspares.
Entretanto, a exigência em lei do requisito de investidura opcional da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH), quer na categoria “A” ou quer na categoria “B”, cria sérios
problemas para os setores competentes, quando o Agente de Fiscalização precisa se deslocar para
local distante do seu posto de trabalho, e o veículo disponível, carro ou moto, nem sempre é compatível
com a respectiva CNH. O que impede o seu deslocamento ou mesmo, diante de necessidade mais
emergencial, acaba por ser preciso se deslocar a Pé, O que causa excessiva demora e perda de tempo
de trabalho efetivo.
E tendo em vista que são vários os bairros de periferia onde eventualmente se
concentram esses terrenos vazios em maior número, o mais viável seria alterar o requisito de
investidura para a admissão desses servidores no Quadro Geral de Pessoal, a fim de que a
Administração Pública possa exigir dos candidatos presentes aos concursos públicos para as vagas de
Agente de Fiscalização, como condição de habilitação, a CNH em ambas as categorias, tanto na
categoria “A” quanto na categoria “B”,
Assim sendo, esses servidores públicos poderiam desempenhar suas funções diárias
com mais versatilidade, utilizando-se de carro (B) ou de moto (4), ou seja, o que estivesse mais à
disposição na frota pública municipal.
Expostas de maneira resumida e objetiva as razões e justificativas que levam estar
Administração Pública a alterar o disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 3.321, de 26 de fevereiro
de 2019, tão somente para incluir nos requisitos de investidura do emprego público de provimento
efetivo de Agente de Fiscalização, a CNH tanto na categoria “A” quanto na categoria “B”, para que
possam dirigir carros e motos, espero que Vossa Excelência e os demais digníssimos Vereadores e
Vereadoras dessa colenda Câmara Municipal, entendam a importância da matéria em questão, a fim
de que deliberem discutam, votem e aprovem, com a máxima urgência possível, o presente projeto de
lei complementar que ora submeto à elevada apreciação desse Egrégio Poder Legislativo.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência e a todos os demais digníssimos
Vereadores e Vereadoras, os sinceros protestos de elevada estima e respeitosa consideração.
Respeitosamente,
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o senhor Vereador, CÁSSIO APARECIDO PEREIRA, Digníssimo
Presidente da Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº3.321, DE 26 DE FE VEREIRO
. DE 2019, PARA EFEITO DE AMPLIAR, NOS REQUISITOS DE INVESTIDURA DOS
EMPRE GOS PUBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE AGENTE DE FISCALIZAÇÃO,
A EXIGÊNCIA DE CNH NAS CATEGORIAS “A” E “B”, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA.
To mA AD DMA VOUIRA IRUVIDENCIA.
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em sessão
realizada no dia de de 2026, aprovou e eu — Dr. Francisco Dias Mançano Júnior,
Prefeito do Município de Guariba, com fundamento no art. 73, inciso VI, da Lei Orgânica do
Município, de 05/04/1990, sanciono e promulgo a seguinte...
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º, Fica alterado o artigo 1º, da Lei Complementar nº 3.321, de 26 de fevereiro
de 2019, que dispõe sobre a criação de empregos públicos de provimento efetivo de AGENTE DE
FISCALIZAÇÃO, no Quadro de Servidores Efetivos (QSE), de modo que, nos requisitos de
investidura, onde se Iê: “Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categorias: “A* ou “Bs; leia-
se: “Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categorias: “A*e B“,
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Guariba (SP), em 12 de março de 2026.
Dr: Francisco Dias Mançano Júni.
Prefeito Municipal
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