Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
MENSAGEM nº 23/2026 — do Senhor Prefeito Municipal
GUARIBA(SP), 10 de abril de 2026.
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa colenda Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada apreciação dos senhores Vereadores e
Vereadoras, o incluso projeto de lei que: “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DAS LEIS N'S
3.846 E 3.847, DE 29/12/2025, QUE FIXAM OS SUBSÍDIOS DE PREFEITO, VICE-
PREFEITO, E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, PARA A LEGISLATURA QUADRIENAL A
INICIAR EM 1º DE JANEIRO DE 2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para ser
apreciado em regime de urgência, nos termos do “caput” do artigo 43, da Lei Orgânica do
Município, de 05/04/1990, observadas as disposições pertinentes do Regimento Interno dessa
ilustre Casa Legislativa.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo revogar as Leis nº 3.846 e nº 3.847,
ambas de 29/12/2025, que fixam os subsídio mensais do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito
Municipal, e Secretários Municipais, cuja produção de eficácia viria a ocorrer a partir da próxima
Legislatura, em 1º de janeiro de 2029.
A princípio, quando esta Chefia do Poder Executivo sancionou e também
promulgou essas duas leis municipais, no dia 29/12/2025, embora o cenário financeiro e
orçamentário do Município já se mostrava de maneira pouco promissora e bastante preocupante,
havia ainda a expectativa de que, com o início do novo ano e da nova lei orçamentária anual a
situação se reverteria e a arrecadação da receita reagiria, favoravelmente, e volégiia a crescer como
se esperava que acontecesse.
Mas aconteceu o contrário. Ao adentrar no quarto mês do corrente ano a
arrecadação da receita orçamentária ficou muito pior do que já estava no encerramento do ano
passado. Para que Vossa Excelência e os demais digníssimos Vereadores e Vereadoras dessa
respeitada Casa Legislativa possam ter uma ideia mais exata de quão crítica é a situação, a receita
arrecadada sequer consegue se igualar com o índice oficial de inflação.
Esse enegrecimento do cenário financeiro e orçamentário força esta Chefia do
Poder Executivo a rever o seu posicionamento favorável ao impacto da despesa estimada com a
fixação dos novos subsídios do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito Municipal e Secretários
Municipais, com produção de eficácia a partir de 1º de janeiro de 2029.
Pois a partir do momento em que se visualiza a ausência de possibilidade de se
dispor de recursos para o custeio dessa despesa estimada, a estimativa do impacto financeiro-
orçamentária, que se dispunha à época da sanção e promulgação dos atos legislativos, entrou em
rota de colisão com as finalidades dos artigos 16 e 17, combinado com o artigo 21, inciso I, da Lei
Complementar federal nº 101, de 04/05/2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
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A princípio, poderia se presumir que como essas despesas de pessoal somente
seriam realizadas a partir de 01/01/2029, até lá a arrecadação da receita orçamentária poderia se
estabilizar. Mas não é assim que a Lei de Responsabilidade Fiscal trata dessa matéria, pois o
impacto financeiro-orçamentário do aumento da despesa de pessoal dever ser considerado no
momento da criação da despesa e não da sua realização.
Ou seja, no exercício financeiro em que as leis entram em vigor e nos dois
exercícios subsequentes, é que se torna obrigatório fazer acompanhar os projetos dessas leis do
respectivo impacto financeiro-orçamentário. E não propriamente no ano em que as leis passarão a
produzir eficácia.
Vejam-se o que dispõe o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal e observem no
inciso I, a previsão de que a estimativa deva ser no exercício em que a lei entra em vigor e nos
dois subsequentes:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
$1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
T- adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica
e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não
sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
A situação atual compromete integralmente o planejamento orçamentário feito no
final do mês de dezembro do ano findo, tendo em vista que a fonte dos recursos de custeio das
despesas de pessoal não está mais correspondendo às expectativas criadas naquela ocasião, por
causa de que as receitas não aumentaram como se esperava para financiar o aumento das despesas,
no atual exercício da vigência das leis.
Qualquer norma que crie ou aumente despesa obrigatória de pessoal, mesmo com
efeitos futuros, deve ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que vai entrar em vigor e nos dois subsequentes. Essa regra decorre do princípio da
anterioridade previsto no art. 29, incisos Ve VI, da Constituição Federal.
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Por tais motivos de força maior, considerados supervenientes, esta Chefia do Poder
Executivo se vê obrigada a tomar a iniciativa de revogar as Leis nº 3.846, de 29/12/2025, que fixa
o subsídio mensal do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito Municipal, e nº 3.847, de 29/12/2025,
que fixa o subsidio mensal de Secretários Municipais, ambas com previsão de eficácia para a
próxima Legislatura, em 1º de janeiro de 2029.
Essa iniciativa se volta paras as duas leis que foram sancionadas e promulgadas por
este Poder Executivo, mesmo porque, por causa de fundamentos constitucionais, a revogação de
uma lei municipal de subsídios exige a aprovação de uma nova lei pela Câmara de Vereadores,
por ser insuficiente ou mesmo inócuo, apenas um simples decreto municipal.
Com efeito, a fixação e alteração de subsídios de prefeitos, vice-prefeitos,
vereadores e secretários municipais dependem de lei específica, de competência da Câmara
Municipal. Portanto, o prefeito pode enviar um projeto de lei propondo a revogação da norma
anterior, mas ele deve ser votado e aprovado pelos Vereadores.
Embora reconheça quanto defasados e corroídos pela inflação acumulada estão os
subsídios atuais dos agentes políticos, não há como evitar a inciativa do projeto de lei, que ora
proponho a Vossa Excelência e aos seus ilustríssimos pares. Neste Município de Guariba, a última
vez que houve a fixação formal de subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito foi através da Lei
Complementar nº 2.632, de 05/10/2012.
De lá para cá, esporadicamente, foi feita a revisão geral anual somente para repassar
a inflação acumulada, o que significa ter ocorrido, nessas ocasiões, aumento nominal e não
aumento real, que só poderia se concretizar por meio da fixação de subsídios, antes do início das
Legislaturas seguintes e das respectivas eleições municipais.
Mas isto não aconteceu. O que pode ser considerado um lapso, pois se a cada quatro
anos os subsídios fossem fixados regularmente, não haveria tanta defasagem acumulada desde
2.012, até a presente data.
Na medida em que se deixou de conceder aumento real, as defasagens foram
aumentando e se acumulando gradativamente, cada vez mais. afastando os valores dos subsídios
atuais dos valores normais, praticados nos municípios cuja população, arrecadação anual ou até
mesmo o PIB anual, sejam iguais ou semelhantes ao deste Município de Guariba.
Para que o impacto financeiro-orçamentário da despesa com pessoal possa ser
suportado pelo aumento da receita orçamentária anual, esta Chefia do Poder Executivo pede vênia
para sugerir a Vossa Excelência, na qualidade de Presidente do Poder Legislativo deste Município
de Guariba. que considere a defasagem dos valores dos subsídios mensais dos agentes políticos.
acumulados nos últimos quatro anos.
Mesmo porque se for mantida a pretensão de eliminar defasagens acumuladas a
partir do mês de outubro de 2012, nestes dias atuais, em que fatores internos atingem e
comprometem diretamente o orçamento geral do Município, como a queda da arrecadação,
principalmente, do valor adicionado do ICMS, concentrada com maior ênfase na única usina
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existente no território local, somados com eventos externos diversos, a crise recessiva que ainda
teima em permanecer neste país, e até mesmo as guerras entre os EEUU e Israel contra o Irã, a
Rússia contra a Ucrânia, cujos efeitos repercutem na economia mundial, certamente, Excelência,
não haverá como suportar o impacto financeiro e orçamentário ocasionado pela vigência das Leis
municipais nº 3.846 e nº 3.847, de 29/12/2025, com o aumento das despesas de pessoal, se outra
solução não for encontrada.
A Usina Bonfim, que pertence à Raízen, uma dos ativos mais estratégicos da
empresa, que se destaca como o maior parque de produção de etanol de segunda geração (E26)
do mundo, nestes dias atuais, enfrenta uma grave crise financeira e estrutural, caracterizada por
um pedido de recuperação extrajudicial para renegociar dívidas superiores a R$ 65 bilhões. A
crise impacta suas operações devido a fatores como alto endividamento, prejuízos e queda nas
ações e problemas estratégicos estão causando impacto direto e arrecadação da receita
orçamentária (ICMS) neste Município de Guariba.
Para esta Chefia do Executivo o mais viável seria reconhecer que foi dado um
avanço arrojado demais, fora dos limites da capacidade de sustentação financeira e orçamentária
deste Município. E então refazer o processo para que a fixação de novos subsídios para agentes
políticos, prevendo a Legislatura seguinte, atente que o ato administrativo-legislativo exige estrita
observância de princípios constitucionais e limites orçamentários.
Em suma, a fixação de basear-se na razoabilidade, moralidade e no equilíbrio
financeiro, evitando aumentos desproporcionais, que não poderão ser suportados pela atual
capacidade de arrecadação da receita orçamentária e onerarão o erário público, de tal modo a
comprometer e a prejudicar o equilíbrio das contas municipais.
Expostas com clareza as razões e fundamentos que emprestam motivação para o
encaminhamento do presente projeto de lei, enfatizando a necessidade inadiável de revogar, em
todos os seus termos e efeitos, as Leis nº 3.846, de 29/12/2025, que fixa o subsídio mensal do
Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito Municipal, e nº 3.847, de 29/12/2025, que fixa o subsidio
mensal de Secretários Municipais, ambas com previsão de eficácia prevista para a próxima
Legislatura, em 1º de janeiro de 2029, esta Chefia do Executivo espera contar com o costumeiro
e inestimável apoio de Vossa Excelência e dos digníssimos Vereadores e Vereadoras dessa colenda
Câmara Municipal, para a aprovação da presente matéria, após o cumprimento regular dos trâmites
legislativos.
Nesta oportunidade, renova-se a Vossa Excelência e aos seus ilustríssimos pares,
os sinceros protestos de elevada estima e respeitosa consideração.
Respeitosamente,
rancisco Dias Mançano Júnior
Prefeito Municipal
A sua Excelência o senhor Vereador, Cássio Aparecido Pereira, Digníssimo
Presidente da Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo.
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PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DAS LEIS N'S 3.846 E 3.847, DE 29/12/2025, QUE
FIXAM OS SUBSÍDIOS DE PREFEITO, VICE-PREFEITO, E SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS, PARA A LEGISLATURA QUADRIENAL A INICIAR EM 1º DE JANEIRO
DE 2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dr. Francisco Dias Mançano Júnior, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São
Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73, inciso VI, da Lei Orgânica do
Município, de 05/04/1990,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Guariba, em sessão realizada no dia * de
de 2026, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte...
LET.
Art. 1º. Ficam revogadas, em todos os seus termos e efeitos, as Leis nº 3.846, de
29/12/2025, que fixa o subsídio mensal do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito Municipal, e nº
3.847, de 29/12/2025, que fixa o subsidio mensal de Secretários Municipais, ambas com previsão
de eficácia prevista para a próxima Legislatura, em 1º de janeiro de 2029.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guariba (SP), 10 de abril de 2026.
Dr. Francisco Dias Mançano Júnior
Prefeito Municipal
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