Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SALÁRIOS DOS
EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, A ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL
PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BASICA, NOS
TERMOS DA PORTARIA MEC Nº 82, DE 29 DE JANEIRO DE 2026, E DA LEI FEDERAL
Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008, A REVISÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES
POLÍTICOS E FIXA O VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS SERVIDORES
MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Dr. Francisco Dias Mançano Júnior, Prefeito do Município de Guariba, Estado de
São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VI e XXX, do artigo 73, da Lei
Orgânica do Município, de 05/04/1990,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Guariba, em sessão ordinária realizada no
dia de de 2.026, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte...
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar a revisão geral anual aos
empregados públicos municipais, ativos e inativos, para fins de adequação à capacidade
orçamentária, por meio de pagamento mensal de aumento salarial, no percentual de 3,50% (três
vírgula cinquenta por cento), a partir do dia 1º de janeiro de 2026, de conformidade com a tabela
de referências salariais do sistema remuneratório municipal, constante do Anexo Único desta lei.
$ 1º. Aplicam-se as disposições deste artigo, nas mesmas bases, condições, índice e
data, a qualquer espécie remuneratória, especialmente:
T- aos salários de servidores em geral, inclusive, dos contratados temporariamente, e
às pensões, normais e vitalícias, pagas pela Prefeitura;
II - à remuneração dos membros efetivos do Conselho Tutelar, atualizada, pela última
vez, através do inciso II, do parágrafo único, do art. 1º da Lei Complementar nº 3.788, de 25 de
abril de 2025, que passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2026, no valor mensal de R$
2.479,13.
Art 24 O auxílio alimentação, que é pago, mensalmente, por meio de cartão
magnético a todos os servidores municipais, aos membros efetivos do Conselho Tutelar e aos
servidores estaduais municipalizados. nas áreas de educação e saúde, passa a ser fixado em R$
950,00 (novecentos e cinquenta reais), a partir de 1º de maio de 2026.
Art. 3º Para fins de revisão geral anual, nos termos do inciso X do art. 3 7, da
Constituição Federal, o Poder Executivo fica autorizado a conceder a revisão dos subsídios aos
agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais), no percentual de 3,50% (três
vírgula cinquenta por cento), a partir da data-base de 1º de maio de 2026, tendo em vista a
necessidade de adequação às atuais condições orçamentárias.
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Art. 4º Fica regulamentado o pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional do
Magistério público da Educação Básica, para o exercício de 2026, divulgado pela Portaria MEC
Nº 82, de 29/01/2026, na forma prevista pela Lei federal nº 11.738, de 16/07/2008, observado o
disposto no art. 212 - 4, caput, inciso XII, da Constituição Federal.
$1º. O Piso Salarial Profissional Nacional com efeitos financeiros a partir de 7º de
janeiro de 2026, divulgado na forma do caput, conforme dispõe o $ 1º do art. 5º da Lei federal nº
11.738, de 16/07/2008, foi fixado para este exercício de 2026, no valor de R$ 5.130,63, para
jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
$ 2º Na medida em que neste Município, as carreiras do Magistério Público da
Educação Básica possuem jornadas semanais distintas, o valor proporcional do piso, na tabela de
salários do sistema remuneratório, observado o disposto na Lei Complementar nº 3.616, de
22/06/2023, passa a ser de:
T- R$ 3.847,97, para jornada de, no máximo, 30 (trinta) horas semanais, de PEB 1,
PEBI “Creche”, PEB Ile Professor de Música, que passa a corresponder à referência salarial: 16
-B;e,
II - R$ 3.078,38, para jornada de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas semanais, de
PEB II, que passa a corresponder à referência salarial: /3-B.
Art. 5º. Os servidores ocupantes do cargo de Agente de Desenvolvimento Infantil
(ADI), em número de 17 (dezessete), que obtiveram reconhecimento judicial na Justiça do
Trabalho e já percebem, desde 1º de janeiro de 2026, o Piso Salarial Profissional Nacional do
Magistério Público da Educação Básica, para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, não farão
jus à aplicação cumulativa da revisão geral anual prevista no art. 1º desta Lei.
$ 1º. A revisão geral anual de que trata o art. 1º considera-se integralmente absorvida
pelo reajuste decorrente da decisão judicial, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de
2026, vedada a dupla incidência de índices sobre o mesmo título remuneratório.
82º. Os demais 9 (nove) Agentes de Desenvolvimento Infantil - ADI's, que também
ajuizaram ação na Justiça do Trabalho contra este Município, mas não tiveram sentença favorável
para o recebimento do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério público da Educação
Básica, permanecerão com o mesmo salário base mensal do respectivo emprego público de
provimento efetivo, acrescido da revisão geral anual concedida pela presente lei.
Art. 6%, Em razão da adequação ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério
Público da Educação Básica, cujo reajuste corresponde ao percentual de 4,78% (quatro vírgula
setenta e oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2026, os servidores integrantes da classe do
magistério público da educação básica, farão jus apenas à diferença percentual de 7,24% (um
vírgula vinte e quatro por cento).
$ 1º. A diferença prevista no caput decorre da compensação com a revisão geral anual
já concedida no percentual de 3,50% (três vírgula cinquenta por cento), nos termos do art. 1º desta
Lei.
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$ 2º. Para os servidores de que trata o caput, considera-se integralmente atendida a
revisão geral anual referente ao exercício de 2026, não sendo devida nova aplicação de índice na
data-base de 1º de maio.
Art. 7º, Para os fins dos artigos 16 e 17, combinados com o artigo 21, inciso I, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro da despesa com
pessoal e a demonstração da origem dos recursos para o seu custeio, far-se-á mediante elaboração
de quadro demonstrativo específico pelo Setor de Gestão Contábil, junto ao Departamento
Municipal de Finanças e Orçamento.
Art. 8% As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações
próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual, do exercício financeiro de 2026, que serão
suplementas se necessário, na forma da legislação em vigor.
Art. 9º. Os pagamentos do valor da diferença entre os salários mensais, a partir de 1º
de janeiro de 2026, serão efetuados de acordo com critérios definidos através de Decreto deste
Poder Executivo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros:
T—a partir de 1º de janeiro de 2026, quanto aos arts. 1ºe 4º a 6º;
HH — a partir de 1º de maio de 2026, quanto aos arts. 2º e 3º.
Guariba (SP), 14 de abril de 2026.
DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SALÁRIOS DOS
EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, A ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL
PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NOS
TERMOS DA PORTARIA MEC Nº 82, DE 29 DE JANEIRO DE 2026, E DA LEI FEDERAL
Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008, A REVISÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES
dolo ME SO O Aa DD amo, À AOrIdVÃU DUO dUDDILICO to AGENILS
POLITICOS E FIXA O VALOR DO AUXILIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS SERVIDORES
MUNICIPAIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
- TABELA DE REFERÊNCIAS SALARIAIS DO SISTEMA REMUNERATÓRIO -—
Número de |. Salários Atuais | A partir de 01/01/2026
L Ordem
1 R$ 1.635,10 R$ 1.692,32
2 R$ 1.720,75 R$ 1.780,97
| R$ 1.857,78 R$ 1.922,80
4 R$ 1.951,14 R$ 2.019,42
5 [Ene R$ 2.044,50 | R$ 2.116,05
[Ea R$ 2.137,86 R$ 2.212,68
TO | R$ 2.231,16 EE R$ 2.309,25
8 1 R$ 2.354,06 R$ 2.436,45
9 R$ 2.510,05 R$ 2.597,90
0 | R$ 2.567,90 E: R$ 2.657,77
L l R$ 2.669,76 R$ 2.763,20
12 L R$ 2.788,96 1 R$ 2.886,57
13 R$ 2.888,86 R$ 2.989,97
IA (| R$ 2.937,85 o R$ 3.040,67
Lo BB | - JJ R$ 3.078,38
[E SA R$ 3.079,60 R$ 3.187,38
14-A Lo R$ 3.194,69 R$ 3.306,50
E 15 R$ 3.209,86 R$ 3.322,20
16 qi R$ 3.552,45 | R$ 3.676,78
16-A R$ 3.672,30 R$ 3.800,83
10-B - [ R$ 3.847,97
17 + R$ 3.867,71 1] R$ 4.003,07
[RA io R$ 4.004,66 Lo R$ 4.144,82
18 | R$ 4.014,08 | R$ 4.154,57
19 | R$ 4.224,57 1 R$ 4.372,42
20 R$ 4.317,38 R$ 4.468,48
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R$ 4.581,42 R$ 4.741,76
R$ 4.689,24 R$ 4.853,36
R$ 5.154,07 R$ 5.334,46
22-A R$ 5.308,69 R$ 5.494,49
R$ 6.037,18 R$ 6.248,48,
R$ 6.422,55 R$ 6.647,33
R$ 8.206,55 R$ 8.493,77
25-A R$ 8.838,29 R$ 9.147,63
26 R$ 9.169,49 R$ 9.490,42
27 R$ 9.500,68 R$ 9.833,20
28 R$ 10.578,76 R$ 10.949,01
29 R$ 11.117,81 R$ 11.506,93
30 R$ 12.074,29 R$ 12.496,89 sd
31 R$ 15.271,34 R$ 15.805,83
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MENSAGEM Nº 24 - do Senhor Prefeito Municipal.
Guariba, 14 de abril de 2026.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada
deliberação dessa colenda Câmara Municipal, o projeto de lei que “DISPÕE SOBRE A REVISÃO
GERAL ANUAL DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, A
ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NOS TERMOS DA PORTARIA MEC Nº 82, DE 29 DE
JANEIRO DE 2026, E DA LEI FEDERAL Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008, A
REVISÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS E FIXA O VALOR DO AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO PAGO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, para que seja deliberado com a máxima urgência possível, a fim de ser
aplicado o seu conteúdo normativo a partir da data de sua publicação, observadas as disposições
pertinentes do artigo 43 e as restrições contidas no seu $ 3º, da Lei Orgânica do Município, assim
como do Regimento Interno dessa ilustre Casa Legislativa.
Após estudos realizados pela Diretoria do Departamento Municipal de Finanças e
Orçamento, principalmente, por causa do novo Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério
público da Educação Básica, para o exercício de 2026, divulgado pela Portaria MEC Nº 82, de
29/01/2026, na forma prevista pela Lei federal nº 11.738, de 16/07/2008, observado o disposto no
art. 212- A, caput, inciso XII, da Constituição Federal, para que pudesse ser pago a partir de 1º
de janeiro de 2026, no valor de R$ 5.130,63, para jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas
semanais, esta Administração concluiu ser necessário tomar decisões mais igualitárias e
proporcionais, que não contemplassem apenas uma categoria profissional, mas, sim, toda a classe
de trabalhadores públicos municipais.
Acontece que neste Município as carreiras do Magistério Público da Educação Básica
possuem jornadas semanais inferiores a 40 (quarenta) horas semanais, de modo que o valor
proporcional do piso, na tabela de salários do sistema remuneratório, observado o disposto na Lei
Complementar nº 3.616, de 22/06/2023, passou a ser de R$ 3.847,97, para jornada de 30 (trinta)
horas semanais, com relação às carreiras de PEB [, PEB I “Creche”, PEB HH e Professor de
Música; e de R$ 3.078,38, para jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, com relação à
carreira de PEB II, o que no resultado total representou um acréscimo percentual de 4, 79%, nos
salários mensais dessas categorias funcionais, a partir de 1º de janeiro de 2026.
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Com base na Folha de Pagamento Mensal de Salários do último mês de março, para
que Vossa Excelência e seus demais digníssimos Vereadores e Vereadoras desse egrégio Poder
Legislativo, possa ter uma ideia mais ampla do sentido desta propositura, ao todo são 1.576
servidores públicos municipais, ativos e inativos, dos quais 491 pertencem à classe de Magistério
Público da Educação Básica, que representa 31,15% do total, enquanto que os demais empregados
públicos municipais totalizam 1.085, que representa 68,85%.
A conclusão dos estudos realizados pelo órgão técnico competente foi a de que, na
medida em que a Administração se obriga a aumentar 4,79%, nos salários mensais as carreiras do
Magistério Público da Educação Básica, com vistas a manter presente, como de praxe, o princípio
constitucional da igualdade, que de conformidade com o artigo 5º da Suprema Carta, “todos são
iguais perante a lei”, é possível proporcionar, dentro dos limites extremos das disponibilidades
financeiras e orçamentárias, também o aumento de 3,50% nos salários mensais de todos os demais
trabalhadores públicos municipais, a partir de 1º de janeiro de 2026.
E também aos subsídios dos agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais), estes por causa da vinculação à revisão geral anual, a partir da data base de 1º de
maio, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
À luz da melhor evidência, como o percentual da inflação — IPCA - deste mês de abril,
de 4,14%, é superior ao percentual de 3,50%, que representa o limite da capacidade orçamentária
de desembolso deste Município, na medida em que se retrocede o pagamento, desde 1º de janeiro
de 2026, com as diferenças de salários já pagos, acumuladas durante quatro meses, obter-se-á a
compensação da diferença percentual, com os efeitos da capitalização dos respectivos valores a
maior.
Oportuno realçar a Vossa Excelência e aos demais nobres Vereadores e Vereadoras
dessa colenda Câmara Municipal, que como consequência da adequação do pagamento do Piso
Salarial Profissional Nacional do Magistério, equivalente a 4,78% (quatro vírgula setenta e oito
por cento), a partir de 1º de janeiro de 2026, a classe do Magistério público da Educação Básica,
e os 17 (dezessete) Agentes de Desenvolvimento Infantil - ADI's, por já receberem com
antecipação a revisão geral anual de 2026, correspondente a 3,50% (três vírgula cinquenta por
cento), será acrescido 1,24% (um vírgula vinte e quatro por cento), sobre o que receberão todos
os demais trabalhadores públicos municipais, ficando vedada nova revisão geral anual, na data
base de 1º de maio deste ano.
A preocupação desta Administração nesta propositura é separar devidamente subsídios
de salários. Pois quanto aos subsídios, não há como flexibilizar a revisão geral anual, que foi
autorizada no ano passado através da Lei Complementar nº 3.788, de 25 de abril de 2025, deverá
ocorrer novamente na data base de 1º de maior, após o decurso de 12 (doze) meses. Enquanto que,
com relação a aumentos salariais. desde que sejam autorizados por Jeis específicas aprovadas por
essa colenda Câmara Municipal, e em conformidade com disponibilidade orçamentária suficiente,
poderão ocorrer sempre que necessários.
Isto porque a data-base é apenas o momento de revisão geral anual, mas reajustes
setoriais ou valorização de carreiras, como no presente caso do Piso Salarial Profissional
Nacional do Magistério público da Educação Básica, podem ocorrer em outros momentos.
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Como aumentos específicos para certas carreiras ou reestruturação de planos de
cargos, carreiras e remuneração podem ser feito a qualquer tempo, sem depender da data-base,
mas, repita-se, dependente de [ei específica aprovada por essa colenda Câmara Municipal, por sua
vez, a data-base, conforme dispõe o art. 37, inciso X da Constituição Federal de 1.988, é o
momento ideal para corrigir a inflação acumulada no período anual, através de lei, muito embora
o Poder Público nem sempre consiga atender esse objetivo. omitindo-se não raro de atender essa
recomendação constitucional, como já aconteceram várias vezes, em anos anteriores, não só neste
Município como em outros também.
Mas voltando ao Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN para os profissionais do
Magistério Público da Educação Básica instituído em 16 de julho de 2008 e sancionada a Lei
federal nº 11.738, regulamentando o art. 212 - A, caput, inciso XII, da Constituição Federal, é
o valor abaixo do qual nenhum professor com formação em nível médio, na modalidade Normal,
pode ser remunerado na forma de vencimento ou salário para a jornada de, no máximo, 40
(quarenta) horas semanais, obedecendo-se a proporcionalidade em casos de jornada diferenciada.
Como o Piso Salarial Profissional Nacional para o exercício de 2026 é no valor de
R$ 5.130,63, para jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, na medida em que neste
Município de Guariba, as carreiras do Magistério Público da Educação Básica possuem jornadas
distintas, o valor proporcional do piso, na tabela de salários do sistema remuneratório, observado
o disposto na Lei Complementar nº 3.616, de 22/06/2023, passa a ser de:
T- R$ 3.847,97, para jornada de, no máximo, 30 (trinta) horas semanais, de PEB 1,
PEB I “Creche”, PEB II e Professor de Música, que corresponde à referência salarial: 16 - B; e,
II - R$ 3.078,37, para jornada de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas semanais, de
PEB II, que corresponde à referência salarial: 13-B.
Há um detalhe assaz interessante. Pelos menos 17 (dezessete) Agentes de
Desenvolvimento Infantil - ADY's obtiveram o direito na Justiça do Trabalho de receber o Piso
Salarial Profissional Nacional do Magistério público da Educação Básica, desde 1º de janeiro,
de maneira integral, por causa de que possuem jornada de 40 (quarenta) horas semanais. E no
caso desses não há diferença alguma a ser paga pelo Município, com relação ao salário base mensal
do respectivo emprego público, pois já recebem automaticamente desde o início do ano, por causa
da decisão judicial transitada em julgado. .
Mas, por outro lado, os demais 9 (nove) Agentes de Desenvolvimento Infantil -
ADT's, que também ajuizaram ação na Justiça do Trabalho contra este Município, não obtiveram
sentença favorável para o recebimento do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério
público da Educação Básica, permanecendo com o mesmo salário base mensal do emprego
público de provimento efetivo da respectiva carreira, também por causa da decisão judicial
transitada em julgado.
A Lei federal nº 11.738/2008, que define o piso salarial dos profissionais do
magistério público da educação básica como vencimento básico e a composição da jornada de
trabalho com no máximo 2/3 em sala de aula, e o mínimo de 1/3 em atividades de planejamento,
coordenação e avaliação do trabalho didático, passou a ter validade a partir de 27 de abril de 2011,
quando o STF a declarou constitucional.
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Respaldada pela LDB (art. 67, $ 2), a Lei do Piso define profissionais do
magistério público da educação básica como “aqueles que desempenham as atividades de
docência ou de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento,
inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das
unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades” e ainda com a
“formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação
nacional” ($ 2º do art. 2º da Lei do Piso).
Os profissionais contratados em caráter provisório terão direito ao Piso e à
composição da jornada de trabalho. As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei
serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da
educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 (Art. 2º, $ 59).
O parágrafo único, do art. 5º, da Lei federal nº 11.738/2008, reza que a atualização
do valor do piso deve ser fixada pelo percentual de crescimento do Valor Mínimo Anual por
Aluno - VAA. A AGU/CGU, na Nota Técnica nº 36/2009, definiu que esse percentual deve ser
calculado utilizando-se o crescimento apurado entre os dois exercícios consecutivos mais recentes.
Dessa forma, os reajustes foram processados com base no critério fixado pela Lei supracitada.
Em relação à complementação da União ao FUNDEB para o pagamento do piso
salarial dos profissionais da educação básica, a Comissão Intergovernamental para
Financiamento da Educação de Qualidade, composta por membros do MEC, do Conselho
Nacional de Secretários de Educação (Consed) e da União Nacional dos Dirigentes Municipais
de Educação (Undime), definiu os critérios para essa complementação na Resolução nº 7, de 26
de abril de 2012, ainda em vigor.
Conforme preceitua a Lei federal nº 11.494/07 (Lei do FUNDEB), em seu artigo
15, o Poder Executivo da União deve publicar, até o dia 31 de dezembro de cada exercício para
vigência no ano subsequente, o VAA, que é o Valor Mínimo Anual por Aluno definido
nacionalmente, para que possa ser calculado o índice de atualização do Piso Salarial dos
profissionais do Magistério Público da Escola Básica.
Oportuno frisar que esta Administração Pública não discrimina professores
contratados temporariamente com os que são concursados na rede municipal de ensino público.
Esses docentes temporários recebem também, com a mesma igualdade, o Piso Salarial
Profissional Nacional - PSPN para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica.
A interpretação sistemática da Constituição Federal, da legislação do Fundeb e da Lei do Piso
evidencia que o piso salarial nacional aplica-se aos professores temporários.
Até porque, o piso salarial profissional nacional instituído pela Lei federal nº
11.738/2008, em cumprimento ao artigo 206, inciso VIII, da Constituição Federal, aplica-se aos
professores contratados temporariamente pelas redes públicas de educação básica. por constituir
parâmetro mínimo obrigatório de remuneração associado ao exercício da função docente,
independentemente da natureza jurídica do vínculo estabelecido com a Administração Pública.
Interpretação em sentido contrário implicaria referendar, à margem do texto constitucional
vigente, a precarização remuneratória de centenas de milhares de trabalhadores que sustentam
diariamente o funcionamento do ensino público brasileiro.
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Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 48.664.304/0001-80
É importante destacar o comprometimento do Município com a manutenção e o
desenvolvimento da educação pública, destacando o esforço financeiro empregado para assegurar
a continuidade e a qualidade dos serviços educacionais.
No exercício de 2025, as receitas provenientes do FUNDEB, acrescidas do VAAR e
do ETI, totalizaram o montante de R$ 47.812.863,64. Entretanto, as despesas com pessoal
vinculadas à educação atingiram o valor de R$ 52.943.194,06, superando os recursos
originalmente disponíveis. Diante desse cenário, o Município realizou aporte financeiro com
recursos próprios no valor de R$ 5.130.330,42, evidenciando a necessidade de complementação
para garantir o cumprimento das obrigações legais e a adequada prestação dos serviços
educacionais.
Adicionalmente, cumpre ressaltar que, em observância ao disposto na Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, que estabelece a aplicação mínima de 25% da Receita
Corrente Líquida na manutenção e desenvolvimento do ensino, o Município não apenas atendeu
ao percentual exigido, estimado em R$ 34.048.445,10, como o superou significativamente. No
referido exercício, foi aplicado o percentual de 32,84%, correspondente a R$ 44.727.142,61.
Tais dados demonstram, de forma inequívoca, o elevado grau de prioridade atribuído
à educação pela Administração Municipal, que, mesmo diante de limitações orçamentárias,
destinou recursos adicionais próprios para assegurar o pleno funcionamento da rede de ensino e a
valorização dos profissionais da educação.
Apresentadas acima as informações do que seja o Piso Salarial Profissional
Nacional - PSPN para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica e também do
aumento do salarial mensal para os demais servidores públicos municipais, e dos subsídios dos
agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários), a fim de que toda a classe trabalhadora
municipal seja igualmente beneficiada com reajustamento remuneratório, de acordo, cada qual,
com suas formalidades legais - espero contar, como de costume, com o descortino de Vossa
Excelência e dos demais digníssimos Vereadores e Vereadoras dessa ilustre Casa Legislativa, para
que o presente projeto de lei complementar seja deliberado, discutido e votado com a máxima
brevidade possível, para que esta Administração possa iniciar os pagamentos mensais, juntamente
com o parcelamento das diferenças acumuladas, a partir de 1º de janeiro deste ano, com exceção
dos agentes políticos que atuam na esfera deste Poder Executivo.
Renovo, nesta oportunidade, a Vossa Excelência, os sinceros protestos de elevada
estima e respeitosa consideração.
Respeitosamente,
DRs FRANCISCO DIAS MANÇANO Edor)
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o senhor Vereador CÁSSIO APARECIDO PEREIRA, Digníssimo
Presidente da Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo.
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