| Tipo | Veto Total |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-04-23 |
| Ementa | VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI DO AUTÓGRAFO Nº 15/2026. (Autoriza a disponibilização gratuita de abafadores de ruídos para alunos diagnosticados com Transtorno de Espectro Autista - TEA, nas escolas públicas do Município, e dá outras providências). |
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Prefeitura Municipal de Guariba ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 48.664.304/0001-80 Guariba (SP), 22 de abril de 2026. MENSAGEM Nº 27/2026 — do Senhor Prefeito Municipal. VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI DO AUTÓGRAFO Nº 15/2026. (Autoriza a disponibilização gratuita de abafadores de ruídos para alunos diagnosticados com Transtorno de Espectro Autista - TEA, nas escolas públicas do Município, e dá outras providências). Senhor Presidente. Senhores Vereadores. Senhoras Vereadoras. Comunico a Vossa Excelência e aos demais digníssimos Vereadores e Vereadoras dessa colenda Câmara Municipal de Guariba, usando das prerrogativas conferidas pelo artigo 45, “caput”, da Lei Orgânica do Município, de 05/04/1990, que decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei do Autógrafo nº 15/2026, encaminhado através do Ofício nº 13/2026, recebido em 14/04/2026, que “Autoriza a disponibilização gratuita de abafadores de ruídos para alunos diagnosticados com Transtorno de Espectro Autista - TEA, nas escolas públicas do Município, e dá outras providências”, depois de analisar, devidamente, e ouvir as manifestações de órgãos competentes, pelas seguintes razões: Apesar de reconhecer os bons propósitos dessa iniciativa parlamentar, vejo-me obrigado a negar assentimento à medida, por causa de sua flagrante e indiscutível inconstitucionalidade, caracterizada pela nítida violação de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, para dispor sobre matéria de cunho administrativo, uma vez que a iniciativa do projeto de lei envolve a organização de serviços públicos da Secretaria Municipal de Educação, para que possam ser comprados e distribuídos abafadores de ruídos para todos os alunos diagnosticados com TEA, nas 20 (vinte) escolas municipais de educação básica. Com efeito, a instituição desse programa de disponibilização de abafadores de ruídos para alunos do pré-escolar e do ensino fundamental, com TEA, interfere, diretamente, dentro da unidade escolar, abrangendo compra, serviços, pessoal e recursos orçamentários, constituindo matéria típica de Administração, cujo equacionamento e execução pressupõem a observância das prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo deste Município. Observem que o projeto de lei, nos seus artigos 1º, capuí, e 2º, praticam ato de gestão administrativa e orçamentária ao estabelecerem que o objetivo principal 1 Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49 E-mail: guaribaQguariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Guariba ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 48.664.304/0001-80 seja minimizar o impacto de ruídos e abafar barulhos excessivos, nas salas de aulas, cuja matéria, por se tratar de tema atinente ao funcionamento interno de uma unidade escolar, faz com que a iniciativa do projeto de lei em exame seja de competência privativa do Prefeito Municipal, conforme dispõe o artigo 39, incisos IVevV, da Lei Orgânica do Município, de 05/04/1990, combinado com o artigo 61, $1º, inciso Il, alínea ”b”, da Constituição Federal. Confiram-se, então, respectivamente: “Art. 39. Compete, privativamente, ao Prefeito, a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre: £) IV - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da Administração; V- criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública Municipal.” “Art 61.4.) $ 1º. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: E 1 - disponham sobre: td b) organização administrativa e judiciária, matérias tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; Portanto, compete, exclusivamente, ao Chefe do Executivo a iniciativa de projeto dessa natureza, que tem caráter meramente executivo, incidindo, pois, em vício de inconstitucionalidade format, por incursionar em seara estranha ao do Poder Legislativo, ofendendo, deste modo, o princípio da separação de Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal: Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49 E-mail: guaribaOguariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Guariba ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 48.664.304/0001-80 “Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” Como se trata de tema atinente ao funcionamento interno de uma unidade escolar, a iniciativa do projeto de lei em exame compete privativamente ao Prefeito Municipal, conforme dispõe o artigo 39, incisos IV e V, da Lei Orgânica do Município, de 05/04/1990, combinado com o artigo 61, 81º, inciso Il, alínea ”b”, da Constituição Federal. Legislar sobre matéria que interfere na organização do serviço administrativo da unidade escolar e do pessoal que nela atua não guarda a necessária concordância com as imposições decorrentes do princípio da separação, autonomia e harmonia entre os Poderes Executivo e Legislativo, consagrado no artigo 2º, da Constituição Federal, e no artigo 5º, “caput”, da Constituição Estadual. Por si só, a redação dada ao artigo 1º do Projeto de Lei, objeto deste veto, em que pesem os objetivos colimados, carrega o texto de vício insanável e compromete o conteúdo da matéria em exame, por conter a criação de um programa que disponibiliza, gratuitamente, abafadores de ruídos para alunos diagnosticados com Transtorno de Espectro Autista - TEA, nas escolas públicas do Município, que mobiliza serviços públicos e também pessoal da Administração. A disponibilização gratuita de abafadores de ruídos, para os alunos com TEA, em todas as unidades escolares, são medidas administrativas geradoras de gastos públicos, que implicam na indicação da fonte de custeio dessas despesas, no próprio projeto de lei, cuja omissão observada no artigo 2º, é uma circunstância impeditiva de sanção por parte do Executivo, nos termos do artigo 25, da Constituição do Estado de São Paulo, que diz “in verbis”: “Art. 25. Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.” O simples fato de o art. 2º do projeto de lei prever a existência de dotação própria consignada no orçamento vigente não é suficiente para atender ao disposto no artigo 25, da Constituição do Estado de São Paulo, pois não basta a simples menção à existência de verba própria, na medida em que o mencionado artigo exige a indicação dos recursos disponíveis, que sejam efetivamente próprios para atender aos novos encargos, o que pressupõe a demonstração de dotação orçamentária prévia e específica. De modo que a ausência de indicação precisa, ou a indicação genérica (apenas citar "verbas orçamentárias" sem detalhar a origem), pode levar à inconstitucionalidade da norma. A falta de previsão orçamentária efetiva caracteriza vício de iniciativa ou violação do processo legislativo, além de torná-la inexequível no exercício 3 Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49 E-mail: guariba(Oguariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Guariba ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 48.664.304/0001-80 em que for aprovada. Portanto, o cumprimento do art 25 exige que a norma identifique onde, quanto e como os recursos para a nova despesa estão garantidos no orçamento. Por derradeiro, sob o aspecto orgânico-formal, o projeto de lei, nos pontos assinalados nestas razões de veto total, não se harmoniza com o princípio da independência e harmonia entre os Poderes Legislativo e Executivo, nem tão pouco com o princípio da separação, autonomia e harmonia entre os Poderes Executivo e Legislativo, consagrado no artigo 2º, da Constituição Federal, e no artigo 5º, “caput”, da Constituição Estadual. Desta arte, então, e por imperativo das razões expostas, sinto-me na contingência de opor o presente VETO TOTAL ao Projeto de Lei do Autógrafo nº 15/2026, as quais ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência e dos demais digníssimos senhores Vereadores e senhoras Vereadores dessa ilustre Casa Legislativa. Respeitosamente, ds EE Dr. Francisco Dias Mançano Júnior Prefeito Municipal . E A Sua Excelência o senhor Vereador, CÁSSIO APARECIDO PEREIRA Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo. y 4 Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0xx16) 3251-9422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49 E-mail: guariba(Oguariba.sp.gov.br - www.guariba.sp.gov.br