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norma nº 1104/1989

Tipo Lei
Número / Ano 1104 / 1989
Date 1989-04-10
EmentaACRESCE DISPOSITIVOS NA LEI N° 1099 DE 03/02/1989, QUE INSTITUI O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
native_id1342

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA”
LEI Nº 1.104 - DE 10 DE ABRIL DE 1.989
ACRESCE DISPOSITIVOS NA LEI Nº 1.099, DE 05 DE FEVEREIRO DE
1.989, QUE INSTITUI O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Ses
são realizada no dia 06 de abril de 1.989, aprovou, e eu,
Paulo Mangolini, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a
seguinte,...
Cartório do Registro Civil da Séde
da Comarc a do Gusriba - S. Paulo
quis Marcelo Th a de Dir
)
Artigo Iº - A Lei nº k099,. de 05-de---feveréiro
de 1.989, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
Il - Oartigo |Iº fica acrescido dos seguintes pa
rágrafos, renumerando-se o existente, com a seguinte reda
ção:
" $ 1º - O disposto neste artigo não se a-
plica à transmissão causa maortis e doação, de
quaisquer bens ou direitos, respeitando-se a
competência do Estado.
4 2º —- A incidência do Imposto alcança
as seguintes mutações patrimoniais:
1. - Compra e venda pura ou adicional e a-
tos equivalentes;
Il - Dação em pagamento ;
III- Permuta;
V - Arrematação ou adjudicação em leilão,
hasta pública ou praça;
V. -— Incorporação ou patrimônio de pessoa
jurídica ressalvados os casos previstos nos in-
cisos Ill e IV do artigo 5º;
VI - Transferência do patrimônio de pessoa
jurídica para o de qualquer um de seus sócios ,
acionistas, ou respectivos sucessores;
VII- Tornas ou reposições que ocorram:
P.. Ecarnsto Vaz. Li - Fore: (0163) Qsiz CER qu sa Cx. Fosta: 4
pis. 4a
————— PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA ——ã
a) nas partilhas efetuadas em virtude de
dissolução da sociedade conjugal cu morte quan-
do o cônjugue ou herdeiros receber, dos imóveis
situados no Município, quota-parte cujo valor
seja maior do que o da parcela que lhe caberia
na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomi
nio de imóvel, quando for recebida por qualquer
condomino quota-parte material cujo valor seja
maior do que o de sua quota-parte ideal.
ViII-mandato em causa própria e seus subes
tabelecimentos, quando o instrumento contiver
os requisitos essenciais à compra e venda;
IX - instituição de fideicomisso;
x - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituídas so
Cartório do Registro Civil da Sáda imóvel;
da Comarca de Guariba - S. Paulo XII - concessão real de uso;
ruís Marcelo Tho devo de Lime XIII- cessão de direitos de usufruto;
Ro rea mtas mama XIv - cessão de direitos ao usucapião;
Xv - cessão de direitos do arrematante ou
adjudicante, depois de assinado o auto de ar -
rematação ou adjudicação;
XVI - cessão de promessa de venda ou ces
são de promessa de cessão;
XvII- acessão física quando houver pagamen
to de indenização;
XvlII-cessão de direitos sobre permuta de
bens imóveis;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudi
cial "inter vivos" não especificado neste Arti-
go que importe ou se resolva em transmissão, a
titulo oneroso, de bens imóveis por natureza ou
acessão fisica, ou de direitos reais sobre imó-
veis, exceto os de garantia;
XxX - cessão de direitos relativos aos a-
tos mencionados no inciso anterior.
$ 3º - Será devido novo imposto:
1190 - Fore: (0163) 511422 - CEP 14.840 - Cx. Postas: às
ris. do
———— PREFEITURA MUNICIPAL DE cuaniga Elm
Ro DE 9)
1. - quando o vendedor exercer o direito
de prelação;
II - no pacto de melhor comprador;
III- na retrocessão;
IV - na retrovenda.
3 4º - Equipa-se ao contrato de compra e
venda, para efeitos fiscais:
. I - a ermuta de bens imóveis or bens e
óri Registro Civil da Séde p o
Caitório do Regis:
nba - S. Paulo direitos de outra natureza;
uafica - O. fado
Cemurca é |
a ma Il - a permuta de bens imóveis por outros
The doro de Lima
abis Marcelo quaisquer bens situados fora do território do
en —— TT Município;
IlI- a transação em que seja reconhecido
direito que implique transmissão de imóvel ou
de direitos a ele relativos."
II - Oartigo 2º fica acrescido de 2 (dois) im
cisos e de 4 único, com a seguinte redação:
"III- o adquirente for a União,os Estados,
o Distrito Federal, c3 Municípios e respectivas
autarquias e fundações;
Iv - o adquirente for partido poliítico,tem
plo de qualquer culto, instituição de educação
e assistência social, para atendimento de suas
finalidades essenciais ou delas decorrentes;
Parágrafo Único - As instituições de educa
ção e assistência social deverão observar ainda
Foo os seguintes requisitos:
- não distribuirem qualquer parcela de
j seu patrimônio ou de suas rendas a título de lu
cro ou participação no resultado;
Il - aplicarem integralmente no país os
seus recursos na manutenção e no desenvolvimen-
to dos seus objetivos sociais;
II- manterem escrituração de suas respec-
tivas receitas e despesas em livros revestidos
de formalidades capazes de assegurar perfeita e
xatidão."
III - O artigo 4º fica acrescido de Il ( onze )
parágrafos, com a seguinte redação:
Av. Ecaristo Vaz. 1.156 - Fone: (0163) E1-1422 - CEPIS - Cx Postal: 4
E»
pao
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBATÉ
"$ 1º - Para os fins deste artigo, o valor
venal será aplicado pelo seu quíntuplo.
l 34 2º - Em se tratando de imóvel rural, uti
lizar-se-á o valor constante do instrumento de
i transmissão ou cessão, que não poderá ser infe-
rior ao valor fundiário devidamente atualizado,
à data do recolhimento do imposto.
| $ 3º - Não serão deduzidos do valor venal
quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmiti
do.
o. ocs a
| da Sádo 3 3º Nos casos de divisão do patrimônio
go Civil
io do Regis
no pa - S. Paulo
. comum ou na partilha, tomar-se-á como base de
omarca de Suor
arca 00.
cálculo o valor dos bens imóveis que forem atri
amo de Lima
”r
buiídos a um dos cônjugues separados ou divorcia
bs Marcelo The
9% dos, acima da respectiva meação.
$ 5º - Na arrematação ou leilão e na adju-
dicação de bens imóveis, a base de cálculo será
o valor estabelecido pela avalização judicial
ou administrativa, ou o preço pago, se este for
o maior.
8 6º - Nas tornas ou reposições a base de
cálculo será o valor da fração ideal.
$ 7º - Na instituição de fideicomisso, a
Í base de cálculo será o valor do negócio juridi-
co, ou o valor venal do imóvel, ou do direito
transmitido, se maior.
$ 8º - Nas rendas expressamente constitui-
das sobre imóveis, a base de cálculo será o va-
lor do negócio ou o valor venal do bem imóvel,
É se maior.
$ 9º - Na concessão real de uso, a base de
cálculo será o valor do negócio jurídico ou o
valor venal do bem imóvel, se maior.
8 40 - No caso de cessão de direitos de
usufruto, a base de cálculo será o valor do ne-
gócio jurídico ou o valor venal do bem imóvel,
se maior.
$ 11 - No caso de acessão física, a base
Av. Evaristo Vaz. 1.1SG - Fone: (0163) 511422 - CEP I4SI0 . Cy Postal 4º
rs Do
——— PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA — —& —,
de cálculo será o valor da indenização ou o va
lor venal da fração ou acréscimo transmitido,se
maior.”
Iv - O "caput" do artigo 5º passa a vigorar com
nova redação e acréscimo de 7 (sete) parágrafos:
"Artigo 5º - O imposto será calculado aptli
cando-se as seguintes alíquotas:
1 - tansmissões compreendidas no Sistema
Financeiro de Habitação, em relação à parcela
financiada - 0,5% (meio por cento)
II - demais transmissões - 3% (três por
cento).
do egito Cit da Soa 41º - O lançamento é feito por homologa
voa do Guarita 8.4 ção ficando o sujeito passivo obrigado a reco
o her e declarar o imposto mediante documento
regulamentar:
0 I
- Antecipadamente no ato da transmissão,
se por instrumento público;
II- 30 (trinta) dias após o ato de trans-
missão, se por instrumento particular, termo ju
dicial ou trânsito em julgado da sentença.
$ 2º - No caso de oferecimento de embargos
o prazo de pagamento será contado após a senten
ça transmitida em julgado que os rejeitar.
$ 3º - Recolhido o imposto, os atos ou con
tratos correspondentes deverão ser efetivados ,
no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de ca-
ducidade de arrecadação.
. 8 4º - Nos compromissos de compra e venda,
é facultado o recolhimento do imposto a qual
quer tempo, desde que no prazo fixado para o pa
gamento do preço.
$ 5º - Aplicar-se-á, sobre a falta de paga
mento do imposto no prazo de vencimento, as se-
guintes penalidades:
1 - atualização monetária, calculada após
decorridos 30 (trinta) dias do vencimento;
II - juros de mora à razão de 1% (um por
cento) ao mês; e,
Av. Evaristo Vaz. LIS - Fone: (0163) 51-1422 - CER JS6I . Cx Postal: &
ris, eo
—— PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA —Z TT]
PALCO
IllI- multa de mora equivalente a 20% (vinte
por cento).
$ 6º - Amulta e os juros de mora serão cal
culados sobre o valor do imposto devidamente
atualizado monetariamente.
8 7º - O imposto será pago até a data do fa
to translativo, exceto nos seguintes casos:
1 - na transferência de imóvel e pessoa ju
rídica ou desta para seus sócios ou acionistas
ou respectivos sucessores, dentro de 50 (trinta)
dias, contados da data da assembléia ou da escri
tura em que tiverem lugar aqueles atos;
II - na arrematação ou na adjudicação em
praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias con-
tados da data em que tiver sido assinado o auto
ou deferida a adjudicação, ainda que exista re-
curso pendente;
IlI- na acessão fisica, até a data do paga-
mento da indenização;
Iv - nas tornas ou reposições e nos demais!
atos judiciais, dentro de 50 (trinta) dias conta
dos da data da sentença que reconhecer o direi
to, ainda que exista recurso pendente."
| V - Oartigo 7º fica acrescido de 3 (três) para
grafos, com a seguinte redação:
" 8 |Iº - São responsáveis solidariamente pe
lo pagamento do imposto devido:
1 - o transmitente e o cedente nas trans
missões que se efetuarem sem o pagamento do im-
posto; e,
Il - os tabelões, escrivães e demais serven
tuários de ofício, desde que o ato de transmis
| são tenha sido praticado por eles ou perante
| eles.
| $ 2º - Os tabeliães e oficiais de registro
público são obrigados a:
I - a inscrever seus cartórios e a comuni-
car qualquer alteração junto ao Setor de Lançado
l ria;
em > Av. Evaristo Vaz. 1.150 - Fone: (0163) 511122 - CEP ASS - Cy, Postal: as
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA
ESTADO Dé
Colono
Il - a facultar, aos encarregados da fisca
lização, o exame em cartório dos livros, autos
e papéis que interessem à arrecadação do impos-
to; e,
| IIlI- a fornecer dados relativos às guias '
de recolhimento.
$ 3º - Todos aqueles que adquirirem bens
ou direitos cuja transmissão constituir fato ge
rador do imposto são obrigados a apresentar seu
ítulo à repartição fiscalizadora do tributo
ntro do prazo de 90 (noventa) dias a contar
data em que for lavrado o contrato, carta de
adjudicação ou de arrematação, ou qualquer ou-
tro título representativo de transferência do
bem ou direito."
VI - A lei nº 1.099, de 05 de fevereiro de
1.989, passa a vigorar com o acréscimo de 04 (quatro) arti-
gos, com a seguinte redação, renumerando-se os artigos 8º e
99, para 12 e 13, respectivamente:
"Artigo 8º - Os tabeliões e escrivães não
poderão lavrar instrumentos, escrituras ou ter-
mos judiciais sem que o Imposto devido tenha si
do pago.
Artigo 9º - O adquirente do imóvel ou di
reito que não apresentar o seu título à reparti
ção fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito
à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o va
lor do imposto.
Artigo 10 - O não pagamento do imposto nos
prazos fixados nesta Lei sujeita o infrator à
! multa correspondente a 100% (cem por cento) so-
| bre o valor do Imposto devido.
| Parágrafo Único - Igual penalidade será a
plicada aos serventuários que descumprirem [o)
l previsto no artigo 8º.
Artigo Il - A omissão ou inexatidão fraudu
lenta de declaração relativa a elementos que
possam infruir no cálculo do imposto sujeitará
o contribuinte à multa de 200% (duzentos por
Av. Evaristo Vaz, LIS - Fone: (0163) 511422 - CEP 1484 - Cy Postal: 48
———— PREFEITURA MUNICIPAL DE
F
GUARIBA
cento) sobre o valor do imposto sonegado."
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições .em contrário.
Guariba, ID de abril de ado
Registrada em livro próprio e afixada no local
de costume, na mesma data, nos termos da Lei.
A
ROODNEY DAS GRAÇAS MARQUES
Professor-Advogado
Apresentada, neste Calttório, para arquivamento ,
na forma do 3 4º, do artigo 55, dbiDecreto-tei Complementar
nº 9, de 31 de dezembro de 1.969. 14) .
Us |
LUIZ MARCELO THEODORO DE LIMA
Oficial Maior |
Cartório do Registro Civil da Séde
da Comarca de Guariba - S. Paulo
Tuís Marcela The doro de Lima
Av. Evaristo Vaz, 1.1SC - Fore: (0163) Si-1422 - CEP 461 - Cy Postal: 45

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