| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1104 / 1989 |
| Date | 1989-04-10 |
| Ementa | ACRESCE DISPOSITIVOS NA LEI N° 1099 DE 03/02/1989, QUE INSTITUI O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS |
| native_id | 1342 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA” LEI Nº 1.104 - DE 10 DE ABRIL DE 1.989 ACRESCE DISPOSITIVOS NA LEI Nº 1.099, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1.989, QUE INSTITUI O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Ses são realizada no dia 06 de abril de 1.989, aprovou, e eu, Paulo Mangolini, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte,... Cartório do Registro Civil da Séde da Comarc a do Gusriba - S. Paulo quis Marcelo Th a de Dir ) Artigo Iº - A Lei nº k099,. de 05-de---feveréiro de 1.989, passa a vigorar com os seguintes acréscimos: Il - Oartigo |Iº fica acrescido dos seguintes pa rágrafos, renumerando-se o existente, com a seguinte reda ção: " $ 1º - O disposto neste artigo não se a- plica à transmissão causa maortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, respeitando-se a competência do Estado. 4 2º —- A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: 1. - Compra e venda pura ou adicional e a- tos equivalentes; Il - Dação em pagamento ; III- Permuta; V - Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; V. -— Incorporação ou patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos nos in- cisos Ill e IV do artigo 5º; VI - Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios , acionistas, ou respectivos sucessores; VII- Tornas ou reposições que ocorram: P.. Ecarnsto Vaz. Li - Fore: (0163) Qsiz CER qu sa Cx. Fosta: 4 pis. 4a ————— PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA ——ã a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal cu morte quan- do o cônjugue ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; b) nas divisões para extinção de condomi nio de imóvel, quando for recebida por qualquer condomino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal. ViII-mandato em causa própria e seus subes tabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda; IX - instituição de fideicomisso; x - enfiteuse e subenfiteuse; XI - rendas expressamente constituídas so Cartório do Registro Civil da Sáda imóvel; da Comarca de Guariba - S. Paulo XII - concessão real de uso; ruís Marcelo Tho devo de Lime XIII- cessão de direitos de usufruto; Ro rea mtas mama XIv - cessão de direitos ao usucapião; Xv - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de ar - rematação ou adjudicação; XVI - cessão de promessa de venda ou ces são de promessa de cessão; XvII- acessão física quando houver pagamen to de indenização; XvlII-cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XIX - qualquer ato judicial ou extrajudi cial "inter vivos" não especificado neste Arti- go que importe ou se resolva em transmissão, a titulo oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão fisica, ou de direitos reais sobre imó- veis, exceto os de garantia; XxX - cessão de direitos relativos aos a- tos mencionados no inciso anterior. $ 3º - Será devido novo imposto: 1190 - Fore: (0163) 511422 - CEP 14.840 - Cx. Postas: às ris. do ———— PREFEITURA MUNICIPAL DE cuaniga Elm Ro DE 9) 1. - quando o vendedor exercer o direito de prelação; II - no pacto de melhor comprador; III- na retrocessão; IV - na retrovenda. 3 4º - Equipa-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais: . I - a ermuta de bens imóveis or bens e óri Registro Civil da Séde p o Caitório do Regis: nba - S. Paulo direitos de outra natureza; uafica - O. fado Cemurca é | a ma Il - a permuta de bens imóveis por outros The doro de Lima abis Marcelo quaisquer bens situados fora do território do en —— TT Município; IlI- a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos." II - Oartigo 2º fica acrescido de 2 (dois) im cisos e de 4 único, com a seguinte redação: "III- o adquirente for a União,os Estados, o Distrito Federal, c3 Municípios e respectivas autarquias e fundações; Iv - o adquirente for partido poliítico,tem plo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; Parágrafo Único - As instituições de educa ção e assistência social deverão observar ainda Foo os seguintes requisitos: - não distribuirem qualquer parcela de j seu patrimônio ou de suas rendas a título de lu cro ou participação no resultado; Il - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimen- to dos seus objetivos sociais; II- manterem escrituração de suas respec- tivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita e xatidão." III - O artigo 4º fica acrescido de Il ( onze ) parágrafos, com a seguinte redação: Av. Ecaristo Vaz. 1.156 - Fone: (0163) E1-1422 - CEPIS - Cx Postal: 4 E» pao PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBATÉ "$ 1º - Para os fins deste artigo, o valor venal será aplicado pelo seu quíntuplo. l 34 2º - Em se tratando de imóvel rural, uti lizar-se-á o valor constante do instrumento de i transmissão ou cessão, que não poderá ser infe- rior ao valor fundiário devidamente atualizado, à data do recolhimento do imposto. | $ 3º - Não serão deduzidos do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmiti do. o. ocs a | da Sádo 3 3º Nos casos de divisão do patrimônio go Civil io do Regis no pa - S. Paulo . comum ou na partilha, tomar-se-á como base de omarca de Suor arca 00. cálculo o valor dos bens imóveis que forem atri amo de Lima ”r buiídos a um dos cônjugues separados ou divorcia bs Marcelo The 9% dos, acima da respectiva meação. $ 5º - Na arrematação ou leilão e na adju- dicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avalização judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for o maior. 8 6º - Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal. $ 7º - Na instituição de fideicomisso, a Í base de cálculo será o valor do negócio juridi- co, ou o valor venal do imóvel, ou do direito transmitido, se maior. $ 8º - Nas rendas expressamente constitui- das sobre imóveis, a base de cálculo será o va- lor do negócio ou o valor venal do bem imóvel, É se maior. $ 9º - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou o valor venal do bem imóvel, se maior. 8 40 - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do ne- gócio jurídico ou o valor venal do bem imóvel, se maior. $ 11 - No caso de acessão física, a base Av. Evaristo Vaz. 1.1SG - Fone: (0163) 511422 - CEP I4SI0 . Cy Postal 4º rs Do ——— PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA — —& —, de cálculo será o valor da indenização ou o va lor venal da fração ou acréscimo transmitido,se maior.” Iv - O "caput" do artigo 5º passa a vigorar com nova redação e acréscimo de 7 (sete) parágrafos: "Artigo 5º - O imposto será calculado aptli cando-se as seguintes alíquotas: 1 - tansmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação, em relação à parcela financiada - 0,5% (meio por cento) II - demais transmissões - 3% (três por cento). do egito Cit da Soa 41º - O lançamento é feito por homologa voa do Guarita 8.4 ção ficando o sujeito passivo obrigado a reco o her e declarar o imposto mediante documento regulamentar: 0 I - Antecipadamente no ato da transmissão, se por instrumento público; II- 30 (trinta) dias após o ato de trans- missão, se por instrumento particular, termo ju dicial ou trânsito em julgado da sentença. $ 2º - No caso de oferecimento de embargos o prazo de pagamento será contado após a senten ça transmitida em julgado que os rejeitar. $ 3º - Recolhido o imposto, os atos ou con tratos correspondentes deverão ser efetivados , no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de ca- ducidade de arrecadação. . 8 4º - Nos compromissos de compra e venda, é facultado o recolhimento do imposto a qual quer tempo, desde que no prazo fixado para o pa gamento do preço. $ 5º - Aplicar-se-á, sobre a falta de paga mento do imposto no prazo de vencimento, as se- guintes penalidades: 1 - atualização monetária, calculada após decorridos 30 (trinta) dias do vencimento; II - juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês; e, Av. Evaristo Vaz. LIS - Fone: (0163) 51-1422 - CER JS6I . Cx Postal: & ris, eo —— PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA —Z TT] PALCO IllI- multa de mora equivalente a 20% (vinte por cento). $ 6º - Amulta e os juros de mora serão cal culados sobre o valor do imposto devidamente atualizado monetariamente. 8 7º - O imposto será pago até a data do fa to translativo, exceto nos seguintes casos: 1 - na transferência de imóvel e pessoa ju rídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 50 (trinta) dias, contados da data da assembléia ou da escri tura em que tiverem lugar aqueles atos; II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias con- tados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista re- curso pendente; IlI- na acessão fisica, até a data do paga- mento da indenização; Iv - nas tornas ou reposições e nos demais! atos judiciais, dentro de 50 (trinta) dias conta dos da data da sentença que reconhecer o direi to, ainda que exista recurso pendente." | V - Oartigo 7º fica acrescido de 3 (três) para grafos, com a seguinte redação: " 8 |Iº - São responsáveis solidariamente pe lo pagamento do imposto devido: 1 - o transmitente e o cedente nas trans missões que se efetuarem sem o pagamento do im- posto; e, Il - os tabelões, escrivães e demais serven tuários de ofício, desde que o ato de transmis | são tenha sido praticado por eles ou perante | eles. | $ 2º - Os tabeliães e oficiais de registro público são obrigados a: I - a inscrever seus cartórios e a comuni- car qualquer alteração junto ao Setor de Lançado l ria; em > Av. Evaristo Vaz. 1.150 - Fone: (0163) 511122 - CEP ASS - Cy, Postal: as PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA ESTADO Dé Colono Il - a facultar, aos encarregados da fisca lização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do impos- to; e, | IIlI- a fornecer dados relativos às guias ' de recolhimento. $ 3º - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constituir fato ge rador do imposto são obrigados a apresentar seu ítulo à repartição fiscalizadora do tributo ntro do prazo de 90 (noventa) dias a contar data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer ou- tro título representativo de transferência do bem ou direito." VI - A lei nº 1.099, de 05 de fevereiro de 1.989, passa a vigorar com o acréscimo de 04 (quatro) arti- gos, com a seguinte redação, renumerando-se os artigos 8º e 99, para 12 e 13, respectivamente: "Artigo 8º - Os tabeliões e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou ter- mos judiciais sem que o Imposto devido tenha si do pago. Artigo 9º - O adquirente do imóvel ou di reito que não apresentar o seu título à reparti ção fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o va lor do imposto. Artigo 10 - O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeita o infrator à ! multa correspondente a 100% (cem por cento) so- | bre o valor do Imposto devido. | Parágrafo Único - Igual penalidade será a plicada aos serventuários que descumprirem [o) l previsto no artigo 8º. Artigo Il - A omissão ou inexatidão fraudu lenta de declaração relativa a elementos que possam infruir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por Av. Evaristo Vaz, LIS - Fone: (0163) 511422 - CEP 1484 - Cy Postal: 48 ———— PREFEITURA MUNICIPAL DE F GUARIBA cento) sobre o valor do imposto sonegado." Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições .em contrário. Guariba, ID de abril de ado Registrada em livro próprio e afixada no local de costume, na mesma data, nos termos da Lei. A ROODNEY DAS GRAÇAS MARQUES Professor-Advogado Apresentada, neste Calttório, para arquivamento , na forma do 3 4º, do artigo 55, dbiDecreto-tei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1.969. 14) . Us | LUIZ MARCELO THEODORO DE LIMA Oficial Maior | Cartório do Registro Civil da Séde da Comarca de Guariba - S. Paulo Tuís Marcela The doro de Lima Av. Evaristo Vaz, 1.1SC - Fore: (0163) Si-1422 - CEP 461 - Cy Postal: 45