| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1109 / 1989 |
| Date | 1989-05-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE CASAS E LOCAIS DE DIVERSÕES PÚBLICAS |
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ris. OS PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIEA— A — LEI Nº 1.109 - DE 29 DE MAIO DE 1.989 DISPOE SOBRE A CONCESSÃO DE ALVARA DE LICENÇA PARA FUNCIO- NAMENTO DE CASAS E LOCAIS DE DIVERSOES PUBLICAS A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em ses- são realizada no dia 25 de maio de 1.989, aprovou, e eu,Pau lo Mangolini, Prefeito Municipal de Guariba, sanciono e pro mulgo a seguinte,... Cartório do Registro Civil da Séde da Comarca de Guariba - S, Paulo LEI Luís Marcelo The: doro de Lima Oficial Muior Artigo |Iº - Qualquer atividade relativamente a diversões públicas, no Município de Guariba, deverá ser rea lizada com o competente Alvará de Licença para Funcionamen- to, expedido pela Prefeitura. S 1º - A Alvará de Licença deverá ser requerido com antecedência minima de 05 (cinco) dias. 58 2º - As casas e locais de diversões públicas, cuja atividade se estender por mais de um exercício, deverá renovar o Alvará de Licença, até o dia 51 de dezembro de ca da ano. 8 3º - Os Alvarás de Licença, que são sempre con cedidos a título precário, terão validade pelo prazo neles estipulados. Artigo 2º - A fiscalização das casas e locais de divertimentos públicos, no âmbito da competência do Muni cípio, será exercida pelas unidades administrativas da Pre- feitura, sob a coordenação dos Setores de engenharia e de Lançadoria. Parágrafo Unico - Ressalvam-se os direitos de fiscalização dos Orgãos Federais e Estaduais, no âmbito de suas respectivas competências. Artigo 5º - A concessão do Alvará, de que trata esta lei, não exime o licenciado das demais obrigações e do pagamento de outros tributos a que estiver sujeito. Pv. Evaristo Vaz. LIC - Fone: (0152) E)14202 - CEPA Ga Cy Eoctaio 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE cuaRIgATES CE O Artigo 4º - As casas e locais de divertimentos públicos, cujas finalidades estejam sendo desvirtuadas, ou nas quais estejam verificando contravenções penais, esta- rão sujeitas às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais cabíveis: 1 - Notificação; II - Multa; IlII- Suspensão do Alvará; Iv - Cassação do Alvará. 5 1º - A notificação será expedida pelo setor responsável pela fiscalização, ficando uma de suas vias em poder do infrator. 8 28 - A Multa, que variará entre Ol (Cum) a 05 (cinco) B.T.N. - Bônus do Tesouro Nacional, ou qualquer ou tro indexador econômico adotado pelo Governo Federal, será aplicada em dobro, nos casos de reincidência, pelos seto- res responsáveis pela fiscalização, se persistir a situa-/ ção que deu causa à notificação. S 5º - A suspensão do Alvará será determinada" após a aplicação de 05 (três) notificações no mesmo exerci cio. 8 4º - A cassação do Alvará será determinada no caso de falta grave ou após a aplicação de 03 (três) noti- ficações no mesmo exercício, a critério dos setores respon sáveis pela fiscalização. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data" da sua publicação, revogadas as disp a 989 Guariba, 29 de maio d / Cartório do Registo Civil da Sedo da Comarca de Guariba - S. Paulo uís Marcelo The doro de Lima Oral craão A, Registrada em livro próprio e afixada no local ipal ROODREY DA CAS MARQUES Professor-Adviôgado Pv. Everisto Vaz. 1.15% Fore: (0163) 51-1422 CEP JILÃ Cy. Postas a para arquivamento, Apresentada, neste Cartório, na forma do 8 4º, do artigo 55, do Decreto-lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1.989. LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA Oficial Maior | Cartório do Pesistro Civil da Sédo Cs Comoria de Guariba - S. Paulo A Curceto Th» doro de Lima Cut Av. Evaristo Vaz. 1.15% - Fone: (0163) 51-1422 - CEP JãE40 - Cy. Postal: à