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norma nº 1152/1990

Tipo Lei
Número / Ano 1152 / 1990
Date 1990-02-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMBINADO COM O ARTIGO 29, DA LEI N° 1098, DE 19/01/1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DE SÃO PAULO
E G6C 48.664.304/0001-60
LEI Nº 1.152 - DE 14 DE FEVEREIRO DE 1.990
DISPOE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, NOS TER-
MOS DO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM-
BINADO COM O ARTIGO 29, DA LEI Nº 1.098, DE 19 DE JANEIRO"
DE 1.989, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São
Paulo, em sessão realizada no dia 12 de fevereiro de 1.990,
aprovou, e eu, PAULO MANGOLINI, Prefeito Municipal, sancio
no e promulgo a seguinte,
” tro
vartório do Regis
da. Comarca do Guariba - S. Paulo
ás Marcelo The doro de Lima
Oficial Moior
Artigo 1º - As contratações por tempo determi-
nado, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, somente poderão ocorrer nos seguintes
casos:
1 - calamidade pública;
II'- inundações, enchentes, incêndio, epide-
mias e surtos;
III- campanhas de saúde pública;
IV - necessidade de pessoal, em decorrência de
dispensa, demissão, exoneração, falecimento, aposentadoria,
licença-saúde, licença pessoa de família, licença-gestante,
e outras previstas em lei;
v -— de emergência, quando caracterizada a ur-
gência e inadiabilidade de atendimento da situação que pos
sa comprometer a realização de eventos, OU ocasionar preju
ízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, e-
quipamentos e outros bens, públicos ou particulares.
Artigo 2º - As contratações serão feitas pelo
tempo estritamente necessário para atender as hipóteses e-
lencadas no artigo anterior, observado o prazo máximo de
1 (um) ano.
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0163) 51-1422 - CEP 14.840 - Cx. Postal: 49
hoy ——— PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA —
Ads
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—— PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA —
ESTADO DE SÃO PAULO
CGC 48.664.304/0001-80
Sae - O contrato poderá ser prorrogado por i-
gual período, mediante fundamentação legal, salvo se hou-
ver sido realizado o concurso público.
S 2º - E expressamente vedada a contratação
quando existirem cargos vagos e candidatos aprovados em
concurso.
Artigo 3º - Ocorrerá a rescisão contratual:
1 - a pedido do contratado;
II - pela conveniência da Administração, a juí
zo da autoridade que procedeu à contratação;
III- quando o contratado incorrer em falta dis
ciplinar.
Parágrafo Único - O servidor terá direito:
I - na hipótese do inciso 1, deste artigo, ao
13º salário proporcional ao tempo de serviço prestado;
II - na hipótese do inciso II, deste artigo,
além do previsto no inciso anterior, ao pagamento de inde-
nização correspondente ao valor da última remuneração men-
sal.
Artigo 4º - E vedado atribuir ao contratado en
cargos ou serviços diversos daqueles constantes do contra-
to, bem como designações especiais, nomeações para cargos
comissão, afastamentos de qualquer especie, exceto .os
q ; E É cqmpatíveis com a natureza deste vínculo.
— [eg s Artigo 5º - As contratações deverão observar,
Ê s $ B ra funções que correspondam a cargos, com idêntica denomi
ER E Adção e referência, as seguintes condições:
E º E! I -— exigência do mesmo nível de escolaridade
ss z Ê demais requisitos de provimento;
£ E E Il - fixação de remuneração, no grau "A" da
E a! 3 rgsvectiva referência de vencimento, na classe inicial
ando se tratar de carreira;
III- prestação de horas semanais de trabalho
correspondente à prevista para as funções a serem desempe-
nhadas. .
Artigo 6º - Só poderão ser contratados, nos
termos desta lei. os interessados oue. comnrovarem os se-. ua
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da Comarca 00 DL
ui:
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CGC 48.664.304/0001-80
guintes requisitos:
1 - ser brasileiro;
II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
Ili- estar no gozo dos direitos políticos;
Iv - estar quites com as obrigações militares;
V - ter boa conduta;
VI - possuir habilitação profissional para [o)
exercício das funções, quando for o caso;
VII- gozar de boa saúde física e mental e não
ser portador de deficiência incompatível com o exercício
das funções.
Parágrafo Único - O contratado apresentará a
comprovação de suas condições físicas e mentais aptas ao
cumprimento das funções, consubstanciadas em laudo de sani
dade emitido pelo órgão competente da Prefeitura.
Artigo 7º - As despesas com a execução desta
lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Artigo 5$ - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposiçõe em contrário.
Guariba, 14 de a 1.:990.
o do registro Civil da Séde
arca de Guariba - S. Paulo
s Marcelo Thecdoro de “Lima
Ofiral vetor Registráda, em livro próprio, e afixada no lo-
cal de costume, na mesma data, nos termos da 1
ROODNEY DAS ERÁÇAS MARQUES
Professor-Advogado
Apresentada, neste Cartório, para arquivamento,
na forma do 8.482, do artigo 55, do Decreto-lei Complemen-í
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0163) 51-1422 - CEP 14.840 - Cx. Postal: A
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tar nº 09 de 31 de dezembro de 1.9
LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA
Oficial Maior
to Cm da Des
Regis s. paulo
do Guaiba * —.
the: doro de Lima
Luís Marco mator
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