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norma nº 1186/1990

Tipo Lei
Número / Ano 1186 / 1990
Date 1990-12-19
EmentaALTERA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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— Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
COC 48.664.304/000! - BO
LEI Nº 1.186 - DE 19 DE DEZEMBRO DE 1.990
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Pau-
lo, em sessão realizada no dia 17 de dezembro de 1.990, apro-
vou, e eu, PAULO MANGOLINI, Prefeito Municipal, sanciono e
promulgo a seguinte,...
LEI: Cartório do Registro Civil da Séde
da Comarca de Guariba - S. Pauto
q uís Marcelo Thecdrra de Lim
artigo 1º “os artigos 15, acrescido de 1 (um) pa
rágrafo, 16, acrescido de 2 (dois) parágrafos, 22, 30, acres-
cido de 1 (um) inciso, 31, 191, 218, 225, 231, 256, acrescido
de 1 (um) parágrafo e 281, acrescido de 3 (três) parágrafos ,
todos da Lei nº 1.138, de 27 de novembro de 1.989, com as mo-
dificações dadas pela Lei nº 1.156, de 19 de abril de 1.990 ,
que alteram a Lei nº 984, de 17 de dezembro de 1.984 - Código
Tributário do Município de Guariba, passam a vigorar com a
seguinte redação:
la-se sobre o valor venal do imóvel à razão de:
I -—- tratando-se de imóvel utilizado
exclusivamente como residência:
Tipo de construção Aliquotas ($)
DO O DRE R SER EE Da
/ -1º padrão (luxo) | do d45
. , -2º padrão (fino) 43
vá -3º padrão (médio) 8
4º padrão (popular)
5º padrão (rústico)
II - nos demais casos,como indústria,
comércio, prestação de Serviços e similares:
Av. Evaristo Vaz, | IS - Fone: [CIEZ)-5|-1422 - CEP 14.,840- Cx Postal: 49
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ESTADO DE SÃO PAULO
-Tipo de Construção |. Alíguotas (3)
-1o padrão (luxo) | 240
-2º padrão (fino) 48
-3º padrão (médio) 45
-4º padrão (popular) 43
-5º padrão (rústico). 1,0
s.3º - O valor do imposto é determina
do pela soma dos valores apurados na conformidade
deste artigo.”
"Artigo 16 - O imposto territorial se
rã calculado aplicando-se, sobre o valor venal do
o
s $ Ê imóvel, as alíquotas seguintes:
| +
fc
Só gs |. Classificação da Zona Urbana Aliíguotas (%) |
Eiloe
52 E 5 . la classe 5,0
o (8 da
3 2 E
z ê És nn 2ê classe 440
Lo SE
sg ES nn BB Classe 340
LJ
LE Ss
ES) & =. 48 classe 243
Sal s
NO ----——- SB classe 240
=. tê classe | 430
S. 1º - As aliquotas percentuais, para
os imóveis desprovidos de muro e passeio público,
de
í
localizados em zonas urbanas dotadas de redes
água, esgoto e iluminação pública, e de pavimenta
ção asfáltica ou em concreto, sofrerão os acrésci
mos de:
I - 100% (cem por cento), relativa-
mente às de primeira e segunda classe;
II - 50% (cinquênta por cento) ,rela-
tivamente às de terceira classe;
III- 30% (trinta por cento), relati-
vamente às demais classes.
g. 4º - O imposto territorial serã gra
duado segundo a capacidade econômica do contribu-
inte e cobrado com os acréscimos previstos na ta-
Av Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0163) -S!-i422 - CEP :4840- Ux. Postal. 49
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CGC 48.664. 304/000!- 80
bela seguinte, tendo em vista a quantidade de imó
veis de sua propriedade, edificados ou não:
Quantidade de imóveis do contribuinte FATOR
até 02 (dois) nt, 0
de. 03 (três) a 05 (cinco) do d43.
de 06 (seis .) a 10 (dez) do 1,50
de 11 (onze) a 20 (vinte) 1,8.
acima de 20 (vinte) 2400
s.5º - Aplica-se, o disposto no pará-
grafo anterior, sem prejuízo dos fatores de cor-
reção estabelecidos no artigo 30, da Lei nº 1136,
de 27 de novembro de 1989."
"Artigo 22 - O pagamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano poderá ser efetuado
de uma só vez, ou em 06 (seis) prestações, iguais,
mensais e sucessivas, na forma e prazos regulamen
tares, ficando facultado ao contribuinte a quita-
ção simultânea de diversas parcelas.
g.1º - Serã concedido desconto de 10%
(dez por cento) sobre o imposto que for pago inte
gralmente, até a data do vencimento normal da pri
meira prestação.
para fins de valor venal do imóvel, são classifi-
cados como:
cce raro ser co cerco saco sore e ses
VI - fator área superficial, conside-
rando-se os terrenos dotados de grandes áreas su-
perficiais, localizados no perímetro urbano, não
edificados e em processo de especulação no merca-
do imobiliário:
a) terreno com área de até 5.000 mê? ,
aplica-se o indice 1,0.
b) terreno com área de 5.001 m? a cc.
10.000 m2, aplica-se o indice 1,5.
c) terreno com área acima de 10.001
Av. Evaristo Voz, ! 190 - Fone: [0163)-5!-1422 - CEP 14.840- Cx. Postal: 49
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n2, aplica-se o índice 2,0."
estabelecidos no inciso VI, do artigo anterior |,
serão aplicados de forma singular, com exclusão
dos demais previstos para o cálculo do imposto,a-
pôs a apuração do valor venal."
“Artigo 191 - A taxa de licença para
funcionamento em horário especial será calculada
à razão de um adicional de 50% (cinquênta por cen
to), para cada duas horas de antecipação ou pror-
ccscocccnrsa ca ana ana o oo oro nn o 0 04
I - tratando-se de prédio, em função
de sua localização, área construida e utilização,
na seguinte conformidade:
a) no caso de imóvel utilizado exclu-
sivamente como residência:
Subdivisão das Valor Anual por m2
--Zonas Urbanas | 1. Edificado ($-da UFM) |
-- lê classe 1400
--. 28 classe dl 0,80
-- 32 classe dn 0450
-- 42 classe dn 0430
-—-- 32 classe dl 9420
-- 62 classe dn B4d0
b) nos demais casos (comércio, indús-
tria, prestação de serviços e similares):
Subdivisão das Valor Anual por m?
“ --Zonas Urbanas . - | Edificado (%.da UEM)
--- d2 classe dn 2400
--- 28 classe | do 1480
--- 32 classe do 1,950 0
--. 48 classe dl 1430
--- dê classe dl 1,00
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II - tratando-se de terreno, em fun-
ção de sua localização e área, na seguinte confor
midade:
“Subdivisão das | | valor Anual por mº |
--Zonas Urbanas | |. de Terreno (% da UFM) |
-- lê classe dl 8450
--. 22 classe 1 9,400
-- 32 classe dn 9430
- 42 classe 8420
-.. 38 classe 9,10
-- 62 classe dl D40D
"Artigo 225 - Calcular-se-ã a taxa
por metro linear ou fração, em toda a extensão do
imóvel, no seu limite com a via ou logradouro pú-
blico, à razão anual de:
I - 3,50% (três inteiros e cinquênta
centésimos por cento) da Unidade Fiscal do Munici
pio - UFM, quando pavimentado no todo ou em parte
de sua largura;
II - 2,50% (dois inteiros e cinquênta
centésimos por cento) da Unidade Fiscal do Munici
pio - UFM, quando, embora não pavimentado, possua
assentamento de guias e sarjetas de concreto, ou
sarjetões;
III- 1,50% (um inteiro e cinquênta '
centésimos por cento) da Unidade Fiscal do Munici
pio - UFM, quando não compreendido nos itens ante
riores.
de testada, representado pelo fator 1,00, será co
brado de cada contribuinte, de acordo com as se-
guintes faixas referenciais:
Subdivisão das Faixas Referenciais
Zonas Urbanas
o
Av. Evaristo Voz, 1190 - Fone: (0163) -5|-1422 - CEP 14.840 - Cx. Postal: 49
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CGC 48.664. 304/000!- 80
-. 22 classe 41450
-.. 32 classe dl 1430
- 42 classe df 14,00
-- dê classe dn 94,80
-- 68 classe di 460
ta o artigo anterior, serão aplicadas sem prejuí
zo de outras penalidades, na seguinte conformida
de:
I - grau minimo:.....2 (duas) UFM;
II - grau médio:......4 (quatro)UFM;
III- grau máximo:.....6 (seis) JUFM.
S.1º - No caso de reincidência, as
multas fixadas neste artigo serão cobradas em do
bro, sucessivamente.
S.2º - Aplicar-se-ã, o disposto nes-
te artigo, a todos os tipos de infrações cometi-
das contra as disposições desta Lei e do Código
de Posturas do Município."
tiva, tributária ou não tributária, será procedi
da:
I - por via amigável, quando proces
sada pelos órgãos administrativos competentes;
II - por via judicial, quando proces
sada pelos órgãos judiciários.
S.2º - Inscrita ou ajuizada a divi-/
da, serão devidas custas, honorários e demais '
if despesas, na forma regulamentar e da legislação.
< S.3º - Para fins de cálculo dos a-
créscimos do valor principal da dívida, bem as-
+
sim os juros de mora, a multa e a atualização mo
netária, o débito inscrito será considerado ven-
cido à data da primeira prestação não paga.
S. 4º - O crédito vencido serã encami
nhado para cobrança, com inscrição na Divida Ati
va e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no
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CGC 48.664.304/000] - 80
mesmo exercício a que corresponda o lançamento."
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 1.991, e revogando as disposições em contrário.
Registrada em livro próprio, e publicada no Jor-
nal "A Folha da Região", na edição do dia 22 de dezembro de
1.990, de acordo com o artigo 90, da Lei Orgânica do Munici-
pio.
de da Comarca, para arquivamento, nolNi
1.990.
LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA
Oficial Maior
o
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do RSS ma É
o
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1
Av Evaristo Voz, 1 I90 - Fone: (0163) -5I-|422 - CEP 14.840- Cx. Posta!: 49

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