| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1192 / 1991 |
| Date | 1991-02-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, CONCESSÕES E LOCAÇÕES, NO MUNICÍPIO DE GUARIBA |
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“a — Prefeitura Municipal de Guariba ESTADO DE SÃO PAULO CGC 48.664.304/000]- 80 A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Pau- lo. em sessão: realizada no dia 05 de fevereiro de 1991, apro- vou. e eu, PAULO MANGOLINI, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte... Cartório do Registro Civil da Séde LEI: da Comarca de Guariba - S. Paulo sol rats Marcelo Thecdnro de Lima Artigo 1º - aplicar-se-ão, no Município de Guari- ba, no que couber, por força do disposto no artigo 97, da Lei Orgânica do Município, para fins de licitações e contratos ad ministrativos relativos a obras. serviços, compras, aliena-/- ções. concessões e locações, os preceitos estabelecidos pelo Decreto-Lei Federal nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, com- binado com os da Lei Paulista nº 6.544, de 22 de novembro de 1989. S.lº - São mantidos para O trimestre civil de ou- tubro a dezembro de 1990, os valores fixados no artigo 1º, do Decreto municipal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1990, na se- guinte conformidade: O I - para obras e serviços de engenharia: a) dispensa - até Cr$ 1.188.000,00; b) convite -"até Cr$ 17.831.000,00; c) tomada de preços - até Cr$ 178.318.000,00; NS. à) concorrência -aeima de Cr$ 178.318.000,00. Da II - para compras e serviços não referidos no i- tem anterior; a) dispensa - até Cr$ 178.000,00; b) convite - atê Cr$ 4.160.000,00; c) tomada de preços - até Cr$ 118.878.000,00; d) concorrência - acima de Cr$ 118.878,000,00. S.22 - O termo de contrato é obrigatório no caso de concorrência e tomada de preços, em que o valor do contra- — Prefeitura Municipal de Guariba ESTADO DE SÃO PAULO CGC 48.664.304/000] - 80 to exceda a Cr$ 23.775.000,00, e facultativo nos demais, em que a administração poderá substituí-lo por outros instrumen- tos hábeis, tais como: nota de empenho de despesas, autoriza- ção de compra, ordem de execução de obra ou serviço ou carta- convite. S.32 - Os valores referidos no $S 10, deste arti- do. independentemente de revisão autorizada, serão automatica mente corrigidos, mediante Decreto do Executivo, a partir do primeiro dia útil de cada trimestre civil. a iniciar-se pelo de janeiro a março de 1991, tomando-se por base a variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), em comparação com o vigoran- te no mês de outubro de 1990, desprezada no resultado final a fração inferior a Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros). Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de janeiro de 1991. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrã-/ rio. he Marcelo T vais og o . Registrada em livro próprio e publicada no Jor- nal “A Folha da Região", na edição do dia 16 de fevereiro de 1991, de acordo com o artigo 90, da Lei Orgânica do Munici- pio. MARQU Assessor Técnico-Júrídico Apresentada ao Cartório da Comarca. para arquivamento, no dia 1991. LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA Ofic mo ilal Maior