| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1207 / 1991 |
| Date | 1991-07-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1992 |
| native_id | 1445 |
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A —— Prefeitura Municipal de Guariba — ESTADO DE SÃO PAULO — . CGC 48.664.304/0001-30 LEI Nº 1.207 - DE 18 DE JULHO DE 1.991 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1.992 A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em sessão realizada no dia 17 de julho de 1.991, apro-/ vou, e eu, PAULO MANGOLINI, Prefeito Municipal de Guariba, sancio- no e promulgo a seguinte... Artigo 1º - De con do artigo 128, da Lei Orgânica do Municípi nos termos desta lei, as diretrizes orçamer cas no exercício de 1,992, ria anual do Município, pare 1.992, será & às diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo do Município e à Lei Federal nº 4.520, de Parágrafo Único - anual compreenderá: I - o orçamento fiscal; II - o orçamento da seguridade social; o Ili - o orçamento de investimentos das empresas. (4 Artigo 3º - A orcposta o rçamen Município, para 1.992, será integrada por todos os orgão deres Execuiíivo e Legislativo, que comporão, nos termos 2º, desta lei, a orçamento fiscal, o orçamento de segurid cial e o orçamento de investimentos cas empresas Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0163) 51-1422 - CEP 14.840 - Cx. Postal: Cortório do Registro Civil da Séde Un TComaroa do Guariba - S, Paulo RAS Cuariba - S. Paulo ESTADO DE SÃO PAULO “CGC 48.654.304/0001-80 is Marcelo Theodoro de Lima Oficial Maior Ii - os programas de duração cont inclusive de investimentos, traduzidos na continuidade e melhor dos serviços essenciais. Artigo 5º - A proposta orçamentér o) ra 1.992, do Poder Legislativo, será encaminhada ao Poder Execuii vo, até o final do mês de julho de 1,991, para ser compatibiliz da com as propostas setoriais da Administração e com a receive or çada, a fim de permitir a posterior elaboração do projeto de lei orçamentária anual. 2 artigo 6º - A prcposta orçamen Município, para 1.992, que observará a lei Ge diretrizes o tárias e será encamishada, à Câmara Municipal, nelo Pod vo, até 31 de outubro de 1.991, para ser apreciada até [o sessão legislativa, devolvendo-a, a segrir, para sanção e pro- [9] mulçação, compor-se-á de: I - mensagem; ll - projeto de lei orçament Be pa Ili - demonstrativo dos efeitos receitas é spesas, decorrentes de isenções, anist sões, subsídios e benefícios de natureza financeira creditícia. Artigo 7º - Na aLcência da lei complemen tar prevista no artigo 165, 89º, da Constituição Federal, a p posta orçamentária, para 1.992, especialmente, no .que se refere às classificações da receita e despesa e à elaboração de cenons- trativos, observará que: I - o montante das despesas nãs caverá ser superior ao Cas receitas; II - as unidades orçamentárias projeta- rão suas despesas correntes até o limite fixado para o ex em curso, a preços de agosto de 1,997, considerando os aumento ou as diminvições dos serviços; III - Municipal de Guariba — Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0163)51-1422 - CEP 14.840 - Cx. Postal: 49 Municipal de Guariba ESTADO DE SÃO PAULO . CGC 48.664.304/0001-30 Cartório do Registro Civil da Sédo . da Comarca de Guariba - S, Paulo nfs Marcelo Theodoro de Lima Oficial Mator' rão prioridades sobre os novos, não podendo ser paralisados sem Iv - os projetos em fase de execução te- autorização legislativa. Parágrafo primeiro - A lei orçemencória anual fixará as hipóteses inflacionárias mensais, adotadas oera os períodos de setembro a dezembro de 1.991, e de janeiro a cezem bro de 1.992, Parágrafo segundo - A lei orçamentária anual fixará os critérios de atualização das dotações orçanentá rias a serem aplicados durante o transcorrer do exercício de 1.992. 4 Parágrafo terceiro - Poderão ser inciluí- dos projetos e atividades não relacionados no programa Ce traba- lho de órgãos e unidades orçamentárias, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo. » Parágrafo quarto - Integrarão, também, a lei orçamentária antal, os demonstrativos * a) das dotações à conta do Tesouro Muni- cipal destinadas a aumento de capital ou transferências, a qual- quer título, pars empresas ou autarquias do Município, devidamen- te especiicaés par órgãos receptor, natureza e finalidade da ces pesa; + 4 W b) dos recursos destinados à manutenção =| e cesenvolv to do ensino, de forma a caracterizar o cumprinen- to do disposto no artigo 145, da Lei Orgânica do Município; w C) das operações de crédito, a que se re fere o artigo 14, cesta lei. | Artigo 8º - As despesas com pessoal ca administração direta ficam limitadas ao máximo de 65% (sessenta e cinco por centc) do valor cus recpectivas receitas correntes, de acordo com o disposto no artigo 38, do Ato das Disposições Consti tucionais Transitórias Federal. Artigo 9º - A fixação dos valo tárias destinadas às despesas de pessoal o E 5 [43] en vos encargos dar-se-á na conformidade do quasro de cars idos v vagos. Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0163) 51-14222 - CEP 14.840 - Cx. Postal: 49 “Municipal de Guariba — ESTADO DE SÃO PAULO CGC 48.664.304/0001-80 s, onerando o montante de que trata o arti- go 8º, e desde que não existam similares, vagos e sem previsão comprovada de uso na administração. . Artigo 11º - Nenhum projeto de lei, envolva aumento de despesa, poderá ser encaminhado sem que hai Cu 2. 0 5 o indicação de recursos correspondentes a nível de categoria ecc mica, nos mesmos níveis de aprovação da Lei Orçamentária Anual. Artigo 12º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo, pare desenvolvi mento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento e assistência social, nos termos do artigo 95, 1 da Lei Orgânica do Município. Artigo 153º - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira às entidades privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, a seguir especificadas: a) Sociedade Asilo São Vicente de Paulo; - b) Corporação Musical "Lira Guaribense"; c) Centro Social Comunitário "Cristo ' | i ! Rei"; q d) Associação de Puericultura "Francisco Louzada" (Casa da Criança); e) Associação Anti Alcoólica de Cuariba; f) Associação de Pais e Amigos dos Exce- pcicrais ca Jaboticabal. Perágrrfo primeiro - Fica estabelecico o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados na data de encerramen- to do exercício, para a prestação de contas. Parágrafo segundo - É vedada a concessão de ajuda financeira à entidade que não prestar contas dos recur- sos anteriormente recebidos. W Artigo 14º - O projeto de lei orçamenií- ria poderá computar, na receita, operações de crédito: I - autorizadas por lei específica, nos termos do 582º, artigo 72, da Lei federal nº 4.520, de 17 de março de 1.954; "O o H e) x a) é) 3 3 et Cs es (o co x anual, AX Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0163) 51-1422 - CEP 14.840 - Cx. Postal: 49 Municipal de Guariba ESTADO DE SÃO PAULO | CGC 48.664.304/0001-80 artório do Registro Civil da Sédo da Comarca de Guaniba - S, Paulo uis Marcelo Theodoro de Lima Oficial Mator ; orçamentaria anual deverá conter demonstrativo especi- Parágrafo primeiro - Em qualquer dos ca- ficando, por operação de crédito, as dotações ao nível de proje- tos, atividades ou programas a serem financiados com tais recur- sos. . Parágrafo segundo - Durante a execução ! orçamentária, não poderão ser utilizados recursos provenientes da anulação de dotações relativas a projetos ou atividades vincula- Cas a operações de crédito, nos termos do parágrafo anterior. Artigo 15º - A lei orçamentária anuzi po derá autorizar a realização de operações de crédito por antecioa- ção da receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada para o exercício. Parágrafo Único - As operações contrata- das, nos termos deste artigo, serão obrigatoriamente liguidadas até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício. Artigo 16º - Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encergos da cívida pública, serão fixadas com base nas operações contratadas junto a instituições financeiras, até a data do encaminhamento do projeto de lei à Câmara Municipal. Artigo 17º - Os créditos suplementares abertos por decreto do Executivo, quando destinados a suprir insu ficiência nas dotações relativas aos serviços da dívida pública, não onerarão o limite autorizado na lei órçamentézia +3 Artigo 18º - No caso do Município cria e organizar os serviços autônomos de água e esgoto, com da n artigo 293, da Constituição do Estado de São Paulo, combinaco co: o disposto no 82º, do artigo 91, da Lei Orgânica do Município, 9 servar-se-á a regra do $32, artigo 7º, desta lei. Fa) 3 + 98 Artigo 19º - Não sendo devolvido o autó- grafo de lei orçamentária, até o início do exercício de 1.992, ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orça- mentária, até a sua aprovação e remessa pelc Poder Executivo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mê S. co» Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0163) 51-1422 - CEP 14.840 - Cx. Postal: 49 — Prefeitura Municipal de Guariba — ESTADO DE SÃO PAULO CGC 48.664,304/0001-80 ório do Registro Civil da Séde omarca de Guariba - S. Pauto '» Marcelo Theodoro de Lima Oficial Malor Guariba, 18 de julho de 1.991. no Jornal "A Folha da Região", na edição do dja 20 de julho de ROOÓNEY AÇAS MARQUE ssessor Téénico-Jurídico Apresentada ao cartório de Registro Civil da Sede da Comarca, para arQuivament no dia 19 de julho de ..... 1.991. LUIZ MARCELO THEODORO DE LIMA Oficial Maior kkk Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0163)51-1422 - CEP 14.840 - Cx. Postal: 49