br-locleg corpus explorer

← Guariba (SP)

norma nº 1207/1991

Tipo Lei
Número / Ano 1207 / 1991
Date 1991-07-18
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1992
native_id1445

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 6

A
—— Prefeitura Municipal de Guariba —
ESTADO DE SÃO PAULO —
. CGC 48.664.304/0001-30
LEI Nº 1.207 - DE 18 DE JULHO DE 1.991
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1.992
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de
São Paulo, em sessão realizada no dia 17 de julho de 1.991, apro-/
vou, e eu, PAULO MANGOLINI, Prefeito Municipal de Guariba, sancio-
no e promulgo a seguinte...
Artigo 1º - De con
do artigo 128, da Lei Orgânica do Municípi
nos termos desta lei, as diretrizes orçamer
cas no exercício de 1,992,
ria anual do Município, pare 1.992, será &
às diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo
do Município e à Lei Federal nº 4.520, de
Parágrafo Único -
anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal;
II - o orçamento da seguridade social;
o
Ili - o orçamento de investimentos das
empresas. (4
Artigo 3º - A orcposta o
rçamen
Município, para 1.992, será integrada por todos os orgão
deres Execuiíivo e Legislativo, que comporão, nos termos
2º, desta lei, a orçamento fiscal, o orçamento de segurid
cial e o orçamento de investimentos cas empresas
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0163) 51-1422 - CEP 14.840 - Cx. Postal:
Cortório do Registro Civil da Séde
Un TComaroa do Guariba - S, Paulo
RAS Cuariba - S. Paulo
ESTADO DE SÃO PAULO
“CGC 48.654.304/0001-80
is Marcelo Theodoro de Lima
Oficial Maior
Ii - os programas de duração cont
inclusive de investimentos, traduzidos na continuidade e melhor
dos serviços essenciais.
Artigo 5º - A proposta orçamentér
o)
ra 1.992, do Poder Legislativo, será encaminhada ao Poder Execuii
vo, até o final do mês de julho de 1,991, para ser compatibiliz
da com as propostas setoriais da Administração e com a receive or
çada, a fim de permitir a posterior elaboração do projeto de lei
orçamentária anual.
2 artigo 6º - A prcposta orçamen
Município, para 1.992, que observará a lei Ge diretrizes o
tárias e será encamishada, à Câmara Municipal, nelo Pod
vo, até 31 de outubro de 1.991, para ser apreciada até
[o
sessão legislativa, devolvendo-a, a segrir, para sanção e pro-
[9]
mulçação, compor-se-á de:
I - mensagem;
ll - projeto de lei orçament
Be
pa
Ili - demonstrativo dos efeitos
receitas é spesas, decorrentes de isenções, anist
sões, subsídios e benefícios de natureza financeira
creditícia.
Artigo 7º - Na aLcência da lei complemen
tar prevista no artigo 165, 89º, da Constituição Federal, a p
posta orçamentária, para 1.992, especialmente, no .que se refere
às classificações da receita e despesa e à elaboração de cenons-
trativos, observará que:
I - o montante das despesas nãs caverá
ser superior ao Cas receitas;
II - as unidades orçamentárias projeta-
rão suas despesas correntes até o limite fixado para o ex
em curso, a preços de agosto de 1,997, considerando os aumento
ou as diminvições dos serviços;
III -
Municipal de Guariba —
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0163)51-1422 - CEP 14.840 - Cx. Postal: 49
Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO .
CGC 48.664.304/0001-30
Cartório do Registro Civil da Sédo .
da Comarca de Guariba - S, Paulo
nfs Marcelo Theodoro de Lima
Oficial Mator'
rão prioridades sobre os novos, não podendo ser paralisados sem
Iv - os projetos em fase de execução te-
autorização legislativa.
Parágrafo primeiro - A lei orçemencória
anual fixará as hipóteses inflacionárias mensais, adotadas oera
os períodos de setembro a dezembro de 1.991, e de janeiro a cezem
bro de 1.992,
Parágrafo segundo - A lei orçamentária
anual fixará os critérios de atualização das dotações orçanentá
rias a serem aplicados durante o transcorrer do exercício de
1.992.
4 Parágrafo terceiro - Poderão ser inciluí-
dos projetos e atividades não relacionados no programa Ce traba-
lho de órgãos e unidades orçamentárias, desde que financiados com
recursos de outras esferas de governo.
» Parágrafo quarto - Integrarão, também, a
lei orçamentária antal, os demonstrativos
* a) das dotações à conta do Tesouro Muni-
cipal destinadas a aumento de capital ou transferências, a qual-
quer título, pars empresas ou autarquias do Município, devidamen-
te especiicaés par órgãos receptor, natureza e finalidade da ces
pesa; +
4 W b) dos recursos destinados à manutenção
=| e cesenvolv to do ensino, de forma a caracterizar o cumprinen-
to do disposto no artigo 145, da Lei Orgânica do Município;
w C) das operações de crédito, a que se re
fere o artigo 14, cesta lei.
| Artigo 8º - As despesas com pessoal ca
administração direta ficam limitadas ao máximo de 65% (sessenta e
cinco por centc) do valor cus recpectivas receitas correntes, de
acordo com o disposto no artigo 38, do Ato das Disposições Consti
tucionais Transitórias Federal.
Artigo 9º - A fixação dos valo
tárias destinadas às despesas de pessoal
o E
5
[43]
en
vos encargos dar-se-á na conformidade do quasro de cars
idos v vagos.
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0163) 51-14222 - CEP 14.840 - Cx. Postal: 49
“Municipal de Guariba —
ESTADO DE SÃO PAULO
CGC 48.664.304/0001-80
s, onerando o montante de que trata o arti-
go 8º, e desde que não existam similares, vagos e sem previsão
comprovada de uso na administração. .
Artigo 11º - Nenhum projeto de lei,
envolva aumento de despesa, poderá ser encaminhado sem que hai
Cu
2. 0 5
o
indicação de recursos correspondentes a nível de categoria ecc
mica, nos mesmos níveis de aprovação da Lei Orçamentária Anual.
Artigo 12º - O Poder Executivo poderá
firmar convênios com outras esferas de governo, pare desenvolvi
mento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura,
saúde, saneamento e assistência social, nos termos do artigo 95,
1 da Lei Orgânica do Município.
Artigo 153º - Fica autorizada a concessão
de ajuda financeira às entidades privadas de caráter assistencial
ou cultural, sem finalidade lucrativa, a seguir especificadas:
a) Sociedade Asilo São Vicente de Paulo;
- b) Corporação Musical "Lira Guaribense";
c) Centro Social Comunitário "Cristo '
|
i
!
Rei";
q d) Associação de Puericultura "Francisco
Louzada" (Casa da Criança);
e) Associação Anti Alcoólica de Cuariba;
f) Associação de Pais e Amigos dos Exce-
pcicrais ca Jaboticabal.
Perágrrfo primeiro - Fica estabelecico o
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados na data de encerramen-
to do exercício, para a prestação de contas.
Parágrafo segundo - É vedada a concessão
de ajuda financeira à entidade que não prestar contas dos recur-
sos anteriormente recebidos.
W Artigo 14º - O projeto de lei orçamenií-
ria poderá computar, na receita, operações de crédito:
I - autorizadas por lei específica, nos
termos do 582º, artigo 72, da Lei federal nº 4.520, de 17 de março
de 1.954;
"O
o
H
e)
x
a)
é)
3
3
et
Cs
es
(o
co
x
anual,
AX
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0163) 51-1422 - CEP 14.840 - Cx. Postal: 49
Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO |
CGC 48.664.304/0001-80
artório do Registro Civil da Sédo
da Comarca de Guaniba - S, Paulo
uis Marcelo Theodoro de Lima
Oficial Mator
; orçamentaria anual deverá conter demonstrativo especi-
Parágrafo primeiro - Em qualquer dos ca-
ficando, por operação de crédito, as dotações ao nível de proje-
tos, atividades ou programas a serem financiados com tais recur-
sos. .
Parágrafo segundo - Durante a execução !
orçamentária, não poderão ser utilizados recursos provenientes da
anulação de dotações relativas a projetos ou atividades vincula-
Cas a operações de crédito, nos termos do parágrafo anterior.
Artigo 15º - A lei orçamentária anuzi po
derá autorizar a realização de operações de crédito por antecioa-
ção da receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da
receita estimada para o exercício.
Parágrafo Único - As operações contrata-
das, nos termos deste artigo, serão obrigatoriamente liguidadas
até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício.
Artigo 16º - Na lei orçamentária anual,
as despesas com amortizações, juros e demais encergos da cívida
pública, serão fixadas com base nas operações contratadas junto a
instituições financeiras, até a data do encaminhamento do projeto
de lei à Câmara Municipal.
Artigo 17º - Os créditos suplementares
abertos por decreto do Executivo, quando destinados a suprir insu
ficiência nas dotações relativas aos serviços da dívida pública,
não onerarão o limite autorizado na lei órçamentézia
+3
Artigo 18º - No caso do Município cria
e organizar os serviços autônomos de água e esgoto, com da n
artigo 293, da Constituição do Estado de São Paulo, combinaco co:
o disposto no 82º, do artigo 91, da Lei Orgânica do Município, 9
servar-se-á a regra do $32, artigo 7º, desta lei.
Fa)
3
+ 98
Artigo 19º - Não sendo devolvido o autó-
grafo de lei orçamentária, até o início do exercício de 1.992, ao
Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orça-
mentária, até a sua aprovação e remessa pelc Poder Executivo, na
base de 1/12 (um doze avos) em cada mê
S.
co»
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0163) 51-1422 - CEP 14.840 - Cx. Postal: 49
— Prefeitura Municipal de Guariba —
ESTADO DE SÃO PAULO
CGC 48.664,304/0001-80
ório do Registro Civil da Séde
omarca de Guariba - S. Pauto
'» Marcelo Theodoro de Lima
Oficial Malor
Guariba, 18 de julho de 1.991.
no Jornal "A Folha da Região", na edição do dja 20 de julho de
ROOÓNEY AÇAS MARQUE
ssessor Téénico-Jurídico
Apresentada ao cartório de Registro Civil
da Sede da Comarca, para arQuivament no dia 19 de julho de .....
1.991.
LUIZ MARCELO THEODORO DE LIMA
Oficial Maior
kkk
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0163)51-1422 - CEP 14.840 - Cx. Postal: 49

open original →