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← Guariba (SP)

norma nº 1269/1992

Tipo Lei
Número / Ano 1269 / 1992
Date 1992-06-29
EmentaAPROVA O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id1507

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-— Prefeitura Municipal de Guariha
ESTADO DE SÃO PAULO
) CGC 48.664.304/0001-80
LEI Nº 1.269 - DE 29 DE JUNHO DE. 1.992 $
APROVA O ESTATUTO DO MAGISTERIO PUBLICO MUNICIPAL DE GUARIBA, E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS
“A CAMARA MUNICIPAL DE GUARIBA, ESTADO DE SÃo
PAULO, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 25 DE JUNHO DE 1992, APROVOU,
E EU, PAULO MANGOLINI, PREFEITO MUNICIPAL DE GUARIBA, SANCIONO'
E PROMULGO A SEGUINTE...
LEI:
ARTIGO 1º - FICA APROVADO O ESTATUTO DO MAGISTÉ
RIO PÚBLICO MUNICIPAL, QUE PASSA A FAZER PARTE INTEGRANTE DESTA
LEI,
ARTIGO 2º - AS CÓPIAS DO ESTATUTO SERÃO, OBRIGA
TORIAMENTE, DISTRIBUÍDAS EM TODAS AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL
DE ENSINO,
PARÁGRAFO ÚNICO - A CRITÉRIO E RESPONSABILIDADE
DO RESPECTIVO DIRETOR, AS CÓPIAS DO ESTATUTO, DE QUE TRATA ESTE
ARTIGO, SERÃO AFIXADAS E MANTIDAS NOS PLACARES DE ENTRADA DAS
ESCOLAS,
ARTIGO 3º - AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DESTA
LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, Su-
PLEMENTADAS SE NECESSÁRIO, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR,
ARTIGO 40 - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR KiA DA A
DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO,
GUARIBA, 29 DE JUNHO DE 1992,
REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADA NO PLA-
CAR DO PAÇO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO $ 22, DO ARTIGO 90, DA LEI
ORGÂNICA DO. MUNICÍPIO, i
XXX
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0163) 51-1422 i- CEP 14.840 - Cx. Postal: 49
1
— Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
1 CGC 48.664.304/0001-30
— Rene Des Graças sÁUES
AssESSO 4ICO-JURÍDICO
à (—
!
APRESENTADA AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DA
SEDE DA COMARCA, PARA ARQUIVAMENTO, NO ÍNA 03 DE JULHO DE 1,992,
LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA
OFICIAL MAIOR
md
H XXkX
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0163) 51-1422 j- CEP 14.840 - Cx. Postal: 49
!
1
Prefeitura Municipal de Guariba — —
ESTADO DE SÃO PAULO
CGC 48.664.304/0001.80
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
SEÇÃO I
Do Estatuto do Magistério e seus objetivos
Artigo 1º - Esta Lei estrutura e organiza as atividades do Magistério Públi
co Municipal do Município de Guariba-SP, de acordo com as dispo,
sições da legislação federal aplicável, e denominar-se-á Estatu
to do Magistério Municipal de Guariba.
Artigo 2º - Para og efeitos deste Estatuto, estão abrangidos os docentes e
os especialistas de educação do quadro de pessoal da Prefeitura
Municipal, que desenvolvam atividades de ministrar, planejar |,
executar, avaliar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar
o ensino fundamental, o ensino de Pré-Escola e a educação espe-
cial da rede municipal de ensino de Guariba-sP,
SEÇÃO II
Dos conceitos básicos
Artigo 3º - Para fins desta Lei, considera-se:
I - Classe: conjunto de cárgos e/ou empregos de igual denomina-
ção.
II - Série de Classes: conjunto de classes da hesma natureza, es
calonadas de acordo com o grau de titulação mínima exigida,
III - Quadro do Magistério: conjunto de cargos e/ou empregos de
docentes e de especialistas de educação,
IV - Cargo e/ou emprego: conjunto de atribuições e responsabili
dades cometidas a funcionário e/ou servidor.
Po ECO A
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0163) 51-1422 - CEP 14.840 - Cx. Postal: 49 -———
e
'
mo
— Prefeitura Municipal de buariha
ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 2
CGC 48.664,304/000:-80
'
Y - Funcionário: pessoa Legalmente investida em cargo públicos
vI - Servidor: pessoa admitida para exercer as funções de empre-
go em regime da CLT.
VII - Conselho de Escola: órgão formado por: ocupantes de cargos
ou empregos de docentes ou especialistas de educação da re-
de municipal de ensino, funcionários e pais de aluno.
'
CAPÍTULO II
Da valorização do Magistério
Artigo 4º - A Prefeitura Municipal de Guariba, por intermédio da Secretaria
Municipal de Educação , deve assegurar ao pessoal do Magistério
Municipal:
I - Estímulo ao desenvolvimento profissional.
II - Remuneração condigna.
III - Igualdade de tratamento para efeitos didáticos e técnicos
ao professor e ao especialista de educação.
Iv - Possibilidade de acesso funcional.
CAPÍTULO III
Do Quadro do Magistério
SEÇÃO I
Da composição
Artigo 5º — O Quadro de Magistério Municipal compõe-se de cargos e/ou empre
808
lartigo 6º - O Quadro de Magistério Municipal é constituído de série de clas |
]
ses de docentes e classes de especialistas de educaçao, integra
das nos cargos e/ou empregos, na seguinte conformidade: | |,
4
RAIA
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0163)51-1422 - CEP 14.840 - Cx. Postal: 49 —
NEDEMA
goi — Prefeitura Municipal de Guariba ——
ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 03
CGC 48,664.304/0001.80
I - Série de Classes de Docentes:
a) Professor I;
db) Professor II;
c) Professor III..
II - Classes de Especialistas de Educação:
a) Coordenador Pedagógico;
b) Diretor de Escola,
Artigo 7º - Os cargos e/ou empregos da Série de classes de docentes e clas-
ses de especialistas de educação do Município, passam a integrar
o Quadro do Magistério Municipal.
E!
Artigo 8º - Além dos cargos e/ou empregos do Quadro do Magistério Municipal,
poderá haver, na Secretaria Municipal de Educação, postos de tra,
talho de Professor Coordenador.
SEÇÃO II
Do Campo de Atuação
Artigo 9º - Os ocupantes de cargos e/ou empregos da série de classes de do-
centes atuarão:
I - Professor I: no ensino fundamental, da série inicial, até a
48 série, e no ensino de Pré-Escola,
II - Professor II: no ensino fundamental,
III - Professor III: ,
a) no ensino fundamental e no ensino médio;
b) como professor de educação especial, no ensino fundamen-
tal e médio e no ensino de pré-escola,
Artigo 10 - Os ocupantes de cargos e/ou empregos das classes de especialis-
tas de educação atuarão, conforme suas respectivas especialida-
des, em todo o ensino fundament&l e médio e no ensino de pré-eg
cola bem como na educação especial,
1
Hx kk
Av. Evaristo Vaz, 1,190 - Fone: (0163) 51-1422 - CEP 14.840 - Cx. Postal: 49
ESTADO DE SÃO PAULO FLS. 04
CGC 48.664,304/0001.80
CAPÍTULO IV
Do provimento de cargos e/ou empregos e designação para
postos de trabalho
SEÇÃO I
Dos requisitos
Artigo 11 - Para o provimento de cargos e/ou empregos, vem como a designa-
ção para as funções dos postos de. trabalho do Quadro do Magis-
tério Municipal de que trata o artigo 6º, serão exigidos os
seguintes requisitos mínimos de titulação:
I - Professor I: habilitação específica de ensino médio para o
magistério,
II - Professor II: habilitação específica de grau superior, com
respondente à licenciatura curta,
III - Professor III: habilitação específica de grau superior, cor
respondente à licenciatura Plena,
IV - Coordenador Pedagógico: licenciatura plena em Pedagogia,com
p habilitação em supervisão escolar e experiência mínima de
o3(três) anos no magistério.
V - Diretor de Escola: licenciatura plena em pedagogia com navi
litação específica em administração escolar e experiência
mínima de O5(cinco) anos como docente no ensino fundanental
médio ou superior ou especialistas de educação, nos âmbitos
municipal, estadual, federal ou particular.
Parágrafo
últico: = Para o cargo de Diretor de Escola das Escolas de Educação Espe
É cial será exigida licenciatura plena em Pedagogia com habilita
ção específica em Deficiência Mental ou Auditiva e experiência
mínima de 02(dois) anos na regência de classe de educação espe
- cial,
Artigo 12 - Para o Professor I reger classe do ensino de pré-escola será ne
cessário possuir habilitação específica.
AA A
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0163) 51-1422 “ CEP 14.840 - Cx. Postal: 49
Artigo 13 =
artigo 14 -
| Artigo 15 -
Av.
— Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO Pauto Flg. 05
t CGC 48,664.304/0001.80
As habilitações específicas a que se referem os artigos 11 e
12, serão definidas pelo Conselho Estadual de Educação,
SEÇÃO II
Das formas de provimento de cargos e/ou empregos.
Os cargos do Quadro do Magistério Municipal que vierem a ser
criados, serão providos através de concurso público e de confor
midade com a legislação municipal.
Os empregos do Quadro do Magistério Municipal, com exceção do
Diretor de Escola, far-se-á mediante admissão ou acesso, prece-
dido de processo seletivo, regulamentado pela Secretaria Muni-
cipal de Educação ,6, serão contratados pelo regime da legisla-
ção trabalhista (CLT). Lo
O provimento do cargo de Diretor de Escola far-se-á em comissão,
conforme dispuser a legislação municipal,
SEÇÃO III
La admissão
O provimento e admissão de funcionários e servidores para os
cargos e/ou empregos integrantes do Quadro do Magistério Nunici
pal far-se-á paras
I - Reger classes nas quatro primeiras séries do ensino fun-
damental e no ensino de pré-escola,
II - Ministrar aulas em disciplinas diversas no ensino funda-
mental, da quinta à oitava série; no ensino médio e na
educação especial,
III Exercer as funções de Coordenador Pedagógico.
IV | - Reger classes ou ministrar aulas em caráter de substitui
ção, conforme regulamento da Secretaria Municipal de pia
a, XR x
. cação.
Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0163) 51-1422 - CEP 14.840 - Cx. Postal: 49 —————
Artigo 17 - O provimento e/ou a admiasão de docentes do Quadro do Nagisté-
—— Preleitura Municipal de Guariba
Parágrafo
“ÚNICO:
Artigo 18
Artigo 19
Artigo 20
Artigo 21
- Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0163) 51-1422 - CEP 14.840 - Cx. Postal: 49
ESTADO DE SÃO PAULO Fls, 06
CGC 48.664,304/0001.80
SEÇÃO IV
Do processo seletivo
rio Municipal far-se-á através de concurso público de provas e
títulos,
Os concursos públicos « que tratam este artigo serão realizados
pela Secretaria Municipal de Educação, na forma a ser estabele-
cida em regulamento.
CAPÍTULO V
Las substituições. |
]
Observados os requisitos legais, haverá substituição durante O
impedimento legal e temporário dos docentes e especialistas de
educação do Quadro do Magistério Municipal.
Poderá ser substituído, em caráter de emergência, o docente e
especialista de educação que se afastar de suas funções em vir-
tude de doença ou por qualquer motivo de ordem legal, por prazo
não superior a 15 (quinze) dias,
A substituição será obrigatória quando o afastamento for supe-
rior a 15 (quinze) dias,
'
As substituições de que tratam 08 artigos antecedentes, far-se-
ão da seguinte forma:
I - Pelo servidor do Quadro do Magistério Muhicipal com dispo
nibilidade de carga horária e habilitação específica.
II - Por estranho ao quadro do Magistério Municipal, com havi-
litação específica, contratado pelo período do afastamen-
to do titular,
X kk
— Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
s CGC 43.654.304/0001.80
Fls. 07
gar =A admissão de servidor em caráter de substituição será regula —
mentada pela Secretaria Municipal de Educação.
ES) 22 -A substituição do Diretor de Escola da rede municipal de ensi
no, é de competência do Senhor Prefeito Municipal.
'
CAPÍTULO VI
a.
Da vacância de cargos e/ou empregos
Artigo 22 - A vacância de cargos e/ou emprego s do Quadro do Magistério Muni
cipal decorrerá de:
I | - Exoneração,
II - Demissão.
III - Promoção,
IV .- Transferência,
V . - Dispensa, !
VI - Aposentadoria,
VII - Falecimento,
Artigo 23 - A exoneração ou demissão de funcignário dar-se-á de acordo com
(e) estabelecido em lei municipal,
artigo 24 - A dispensa de servidor dar-se-á: ,
8) a pedido;
b) & critério da administração quando se tratar de ocupante de
cargo em comissão ou quando o servidor for contratado em ca
ráter de substituição e houver a reassunção do titular;
c)quando o servidor incorrer em responsabilidade disciplinar
apurada em sindicância 6 processo administrativo.
trtigo 25 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, dar-se-á, tembém,
a dispensa do servidor:
a) quando não se justificar a necessidade da existência da fun
ção. e não houver Possibilidade de designação do servidor pa
ra outra função do Quadro do Magistério Municipal.
Av. Evaristo Vaz, 1190 - Fone: (0169) sI-422 - CEP 14.840 - Cx. Postal
49
XX kk
. ÚNICO:
Artigo 26 - Ficam instituídas as Seguintes jornadas de trabalho para o do-
Artigo 27 -
Parágrafo
rtigo 28
“Artigo
go
29
1º -
e -
Av.
— Prefeitura, Municipal de Guariba ——
ESTADO DE SÃO PAULO Fls, 08
CGC 48.664.304/0001.80
5
'
É CAPÍTULO VII
' SEÇÃO I
“ Das jornadas de trabalho
cente e especialista de educação do Quadro do Magistério Lunã —
cipal:: N
I - Jornada integral de trabalho,
II - Jornada Completa de Trabeilho.
III - Jornada Parcial de Trabalho.
a
As jornadas de trabalho a que se, refere o artigo anterior, te-
rão a seguinte duração semanal:
I - Jornada integral de trabalho: 40 (quarenta) horas;
II - Jornada completa de trabalho: 30 (trinta) horas;
III - Jornada parcial de trabalho: 20 (vinte) horas,
As horas a que se referem este artigo serão consideradas horas
relógio (60 minutos). = '
Os docentes e especialistas de educação poderão ter a sua jor-
nada de trabalho acrescida de carga suplementar, conforme dis-
puser a legislação municipal, bem Como , a Consolidação da Le-
gislação do Trabalho (CLT).
A classe de docente do Quadro do Magistério Municipal terá sua
jornada semanal de trabalho constituída de horas-relógio e ho-
Fas-atividade,
i
“
O número de horas-relógio e horas-atividade que compõem a jor-
nada semanal de trabalho dos docentes, a que se refere este ar
tigo, será determinado por. ocasião da atribuição de classes e/
ou aulas no início de cada período letivo.
(o) tempo destinado a “horas-atividade corresponderá a 10% (dez por
; HMA
Evaristo Vaz, 1190 - Fone: (0163) 51-1422 - CEP 14.840 - Cx. Postal: 49
Artigo 30 -
Artigo 31 -
Ea —— Prefeitura Municipal de Guariba ——
ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 09
CGC 48.664.304/0001-80
“ cento) do número de aulas atribuídas aos docentes do Quadro
do Magistério Municipal.
Para fins de cálculos para a aplicação do disposto no $ 28 do
artigo anterior, arredondar-se-á para Ol(um) inteiro as frações
iguais ou superiores a O5(cinco) décimos, desprezando-se as
demais,
EN classe de docentes poderá exercer o seu cargo e/ou emprego
“até, a, carga horária correspondente à jornada, integral de trata
Artigo sê. -
Parágrafo
ÚNICO: -
Artigo 33 -
lho, sem prejuízo das horas-atividade a que tiver direito,
«de aplicação do disposto neste artigo far-se-á de acordo com
critérios. específicos a serem fixados em regulamento pela Se-
: eretaria Municipal de Educação.
SEÇÃO II
Da carga suplementar de trabalho e
Da carga reduzida de trabalho
Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas
prestadas pelo funcionário “e/ou servidor do Quadro do Magisté-
rio Municipal, além daquelas fixadas na jornada de trabalho em
que se encontre.
O número de horas semanais correspondentes à carga suplementar
de trabalho não excederá à diferença entre o máximo estabeleci
do pela legislação municipal e o número de horas prevista para
& jornada de trabalho em que se encontre o funcionário e/ou
servidor do Quadro do Magistério .Municipal.
Nos casos em que o número de horas-relógio e horas-atividade
atribuídas ao funcionário e/ou servidor docente for inferior
ao fixado para a jornada parcial de trabalho, entende-se confi
gurada carga reduzida de trabalho, Ho k
——— Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0163) 51-1422 - CEP 14.840 - Cx. Postal: 49
ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 10
CGC 48.664.304/0001.80
pletar sua jornada de trabalho ministrando aulas de outras
“disciplinas afins, para as quais esteja habilitado, conforme
re dispuser o regulamento.
“SEÇÃO III NE
e! Da hora-atividade
Artigo 35 - 4 hora-atividade é um tempo remunerado de que disporá o docen-
nn : te, prioritariamente, para participar de reuniões pedagógicas
Co e, ainda, para a preparação de aulas, correção de trabalhos e
Provas, pesquisas, atendimento a paia de alunos, e/ou a crité-
rio da Secretaria Municipal de Educação, na forma a ser regula
mentada,
CAPÍTULO VIII
aisa es Da classificação para a atribuição de classes e/ou
aulas
irtigo 36 — Para, fins de atribuição de classes ou aulas, os docentes do mes
mo “campo de atuação serão classificados. obedecendo-se a seguin
“te-ordem de preferência: :
- Quanto à situação funcional:
a) Professor em exercício no Magistério Municipal,
concursado, portador de habilitação correspondente
aos componentes curriculares das aulas ou classes
a serem atribuídas;
b) Professor em exercício no Magistério Municipal, con
po
n
|
o
tratados pela CLT, portadores de habilitação cor-
respondente aos componentes curriculares das aulas
ou classes a serem atribuídas;
Magias o : X kkk
Av. Evaristo Vaz, 1180 = Fone: (0163) 511422 - GEP 14.840 - Cx. Postal: 49
Prefeitura Municipal de Guariba ——
ESTADO DE SÃO PAULO
Fls. 11
CGC 48,664,304/0001.80
- Quanto ao tempo de serviço:
-a) Os professores em exercício no Magistério Municipal
que contarem maior tempo como docentes no ensino mu]
nicipal. fundamental e médio, no ensino de pré-esco-
la e educação especial,
]
- Quanto às novas admissões:
-a) Professores estranhos ao Quadro do Magistério lHuni-
cipal portadores de habilitação correspondentes aos
componentes curriculares das aulas e/ou classes a
fp — di o . serem atribuídas;
4 “o b) Professores habilitados, cadastrados nas unidades
escolares da rede municipal de ensino para a regên-
cia de classes ou aulas em caráter de emergência ou
para substituições acima de 15 dias, conforme o dis|
posto no artigo 19, após esgotadas as referências
constentes dos Ítens I e II do artigo 21,
ÚNICO: nu AB normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto
neste. artigo serão regulamentadas pela Secretaria Municipal de
Educação.
4
CAPÍTULO IX
Da inscrição e da Atribuição de classes e/ou aulas
SEÇÃO I
Da inscrição Voa
“a toã08 que, tendo > habilitações mínimas cxstdas, preencham os
Po Xote A
aristo Vaz, 1.190 - Fone: (0163) 51-1422 - CEP 14.840 - Cx. Postal: 49
ir — Prefeitura Municipal de Guariba
uy ESTADO DE SÃO PauLo Fls. 12
: CGC 48.664.304/0001.80
Artigo 38 - As inscrições para a regência de classes e/ou aulas beto) Magisté
rio Municipal serão realizadas antes do início de cada período,
na seguinte conformidade:
I - Faixa 1: Professores do Quadro do Magistério Municipal em
exercício no ensino municipal;
- . Faixa e: Professores estranhos ao Quadro do Magistério Mu,
"nicipal, Pod ! '
Parágrafo “e y
ÚNICO: -A Secretaria Municipal de Educação expedirá resoluções regulamen
tando; (o) dleposto neste artigo,
e)
“SEÇÃO II
i
- Da atribuição na :
Artigo 39 - A atribuição de classes e/ou aulas da rede municipal de ensino
vo far-se-á atendendo a seguinte ordem:
I - - Professores em exeroício na rede municipal de ensino, obe
. decendo a ordem de preferência disposta nos ítens I é II,
[ão artigo 36.
=" ul 4
II - Professores estranhos ao quadro do Magistério Municipal,
| º o
Sie -a atribuição de classes e/ou aulas a docentes estranhos ao qua
l dro do Magistério Munici pel far-se-á após esgotadas as possibi
lidades das mesmas serem atribuídas aos ocupantes de cargos e/
ou empregos da rede municipal de ensino, precedida de processo
seletivo classificatório de Provas e títulos,
$22 - quando houver insuficiência de pessoal docente devidamente ha-
bilitado para os componentes das grades curriculares, poderão
ser admitidos candidatos com requisitos mínimos,
$32º -A secretaria Municipal de Educação expedirá resoluções regulanen
| tando o disposto neste artigo.
o q XXX
CTT Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0163) 51-1422 - CEP 14.840 - Cx. Postal: 49
Artigo 40 - A progressão funcional é a “passagem do cargo ou emprego a ni-
$ 1º
— Prefeitura Municipal de Guariba ——
Av.
ESTADO DE SÃO PAULO Fls.13
CGC 43,664.304/0001-80
“CAPÍTULO X
w Da progressão Funcional
vel de retribuição mais elevado na classe a que pertence, em
consequência da apresentação, pelo funcionário ou pelo servi-
dor, de documentação relativa as
“É habilitação em cursos de licenciatura;
II - conclusão de curso de pós-graduação, a nível de mestrado
: ou de doutorado;
A retribuição pecuniária do funcionário e/ou servidor, nos ter
mos do' inciso I, obedecerá aos seguintes critérios:
I - Professor I , na
“a) quando portador de hovilitação específica de grau su-
se perior correspondente à licenciatura de 1º grau (1i-
cenciatura curta):10%;
:») quando portador de habilitação específica de grau su-
perior correspondente à Licenciatura plena: 20%;
II - Professor II
quando portador de licenciatura específica de grau supe-'
rior. correspondente à licenciatura plena: 10%.
A retribuição pecuniária do funcionário e/ou servidor, nos ter
mos do inciso II, obedecerá aos seguintes critérios:
1 - aos integrantes do Quadro do Magistério, quando portador
de'título de Mestre: 10%;
2- ao integrante do Quadro do Magistério, quando portador de
título de Doutor: 20%...
Será vedada a retribuição pecuniária cumilativa a que se referem
as alíneas aeb do item 1 do $ 12, bem como, a retribuição pe
cuniária a que se referem os itens 1 e 2 do $ 28,
E RR X HA
Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0163) 51-1422 - CEP 14.840 - Cx. Postal; 49 — — —
4
—— Preteitura Municipal de Guariha —————
ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 1&
: CGC 48.664,304/0001-80
CAPÍTULO XI
Dos Direitos e dos Deveres
SEÇÃO I
Dos Direitos
Artigo 41 - Além dos previstos em outras ROTAS, são direitos dos integran
tes do
=
IS
II
III:
quadro do Magistério Municipal:
- Ter a geu alcance infoimações educacionais, bibliogra
fia, material didático e outros instrumentos, bem co-
mo contar com a assistência técnica que auxilie e es-
timule a melhoria do seu desempenho profissional e am
pliação de seus conhecimentos;
- Opinar sobre as deliberações que afetam a vida e as
funções da unidade escolar e o desenvolvimento efici-
ente do processo educacional;
-Dispor de condições de trabalho que permitam dedicação |
plena às suas tarefas profissionais;
- Ter assegurada igualdade de tratamento no plano técni
co-pedagógico independentemente do regime jurídico a
“que estiver submetido;
= Ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de
“ formação , atualização e especialização profissional
desde que compatível com a: área de atuação do docente; |
- Receber remuneração de acordo com a classe, nível de
, habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho con;
forme estabelecido por leis
- Receber remuneração extraordinária por serviços pres-
tados, desde que devidamente convocado para tal fim;
- Receber auxílio para:a publicação de trabalhos, livros,
“ i adidáticos/técnicos/científicos quando solicitado e/ou
aprovado pela administração;
'
à “o KAHXK
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0163) 51-1422 - CEP 14.840 - Cx. Postal: 49
ts — Prefeitura Municipal de Guariba ——
ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 15
CGC 48.664.304/0001-80
- Ter liberdade na escolha e utilização de materiais,pro
* cedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do
processo de ensino-aprendizagem, com vista a alcançar
08 seus objetivos: respeito à pessoa humana e cosntru
ção do bem comum, observando, entretanto as diretri-
zes da política educacional, os elementos psico-peda-
gógicos e a realidade sócio-economica da clientela es-
colar; .
Participar, como integrante do Conselho da Escola, dos
estudos e deliberações que afetam o processo educacio-
nal; o
Participar do processo de planejamento, execução e ava
liação das atividades escolares,
'
]
SEÇÃO II
Dos Deveres
Artigo 42 - O integrante do Quadro do Magistério Municipal tem o dever cong
tante de considerar a relevância social de suas atribuições,
mantendo conduta moral e funcional adequada E dignidade profis
sional, em razão da qual, além das obrigações previstas em ou-
tras normas, deverá:
H- 1“: i'- Conhecer 6 respeitar as leis;
— II- Preservar os princípios, os ideais e fins da educação
brasileira, através do seu desempenho profissional;
III .- Empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utili
zando processos que acompanhem o progresso científico
e da educação; .
Iv Participar das atividades educacionais que lhe forem
- atribuídas por força de suas funções;
Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pon
tualidade, executando suas tarefas com eficiência, ze
lo e presteza; ..
E A kk A
Av. Evaristo Vaz, 1,190 - Fone: (0163) 51-1422 - CEP 14.840 = Cx. Postal: 49
= Prefeitura Municipal de buariba
ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 16
7
CGC 48.664,304/0001.80
Menter o espírito de cooperação e solidariedade com a
.equipe escolar e a comunidade em geral;
Incentivar a participação, diálogos e a cooperação en-
tre educandos, demais educadores e & comunidade em ge-
“ral, visando a construção de uma sociedade democratica
VIII ' - - Assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da
- consciência humana do educando;
- Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e
: comprometer-se com à eficácia de seu aprendizado; |
- - Comunicar E autoridade “imediata as. irregularidades de
“ que tiver conhecimento ,na sua área de atuação, ou às |
| autoridades superiores, no caso de omissão por parte
da primeira; o .
XI | - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela re
putação da categoria profissional;
WI - Fornecer elementos para a permanenente atualização de
"seus assentamentos, junto aos órgãos da administração,
Parágrafo
ÚNICO : Constitui falta grave do integrante do Quadro do Magistério Mu
nicipal impedir que o aluno participe das atividades escolares
em razão de qualquer carência material.
CAPÍTULO XII
. , a t
Los afastamentos ii iu |
Artigo 43 -0. ocente ou especialista ãe educação poderá ser afastado do
cargo e/ou emprego, respeitado o interesse da Administração Hu
nicipal, para os seguintes fins:
1 - Prover cargo em comissão ou assessoramento na adminis-
tração municipal;
- Exercer atribuições inerentes aos cargos e/ou empregos
do Quadro do Magistério Municipal;
III à. - Exercer atividades correlatas às do Magistério nos de-
ro XX
DE ETTA
Parágrafo
ÚNICO
artigo 44
q — mem
Parágrafo
ÚNICO
Artigo 45
Artigo 47 - Os “docentes e especialistas de educação do Quadro do Magistério
Av, Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0163) 51-1422 =; CEP 14.840 - Cx. Postal: 49
- Prefeitura Municipal de Guariba ——
ESTADO DE SÃO PAULO
: . Fls. 17
o dos 1 ) CGC 48,654.304/0001.80
mais setores da Secretaria Municipal de Educação;
- Frequência de pós-graduação, de aperfeiçoamento ou de
atualização, no país ou no exterior, com ou sem prejui-
zo das demais vantagens do cargo e/ou emprego,
: Os afastamentos referidos no Ínciso IV deste artigo serão fei-
aptos
tos pelo prazo de duração mínima dos cursos e somente para a-
queles diretamente relacionados com a disciplina, área de estu
do: ou atividade ministrada, ou especialidade exercidas.
- 08 afastamentos referidos no artigo anterior terão sua duração
estabelecida pela Secretaria Muntoipal de Educação, atendendo
às necessidades específicas.
: O funcionário e/ou servidor aguardará em exercício de suas fun
ções autorização formal da autoridade competente, no que se re
fere aos afastamentos previstos no artigo anterior,
- O funcionário e/ou servidor afastado deverá encaminhar periódi
camente ao órgão de origem relatórios circunstanciados das ati
vidades desenvolvidas.
- Aplicam-se ao pessoal do quadro do Magistério Municipal, no que
couber, as disposições relativas a outros afastamentos previs-
tos, na legislação respectiva,
“CAPÍTULO XIII
Das licenças
Municipal gozarão de direito a licenças nas mesmas condições dog
funcionários “e/ou servidores, municipais, respeitado o regime ju
rídico à que pertençam.
qd E % AX
—— Ereleitura Municipal de Guariba ———
P
ESTADO DE SÃO PAULO Fls.18
CGC 48.664,304/0001.80
- CAPÍTULO XVI.
Da transferencia
Artigo 54 - Dar-se-á transferância de funcionário e/ou servidor do quadro
do Magistério Municipal, na seguinte formas '
De um cargo e/ou emprego de Professor Je uma unidade es-
colar para outra no âmbito da Prefeitura Municipal;
IIc.-. - De um cargo e/ou emprego de Especialista de Educação de
uma unidade escolar para outra no âmbito da Prefeitura Hu
Parágrafo a .
Único — A transferência deverá ser solicitada pelo funcionário e/ou
o servidor e será atendida de acordo com a necessidade da Secre-
teria Municipal de Educação.
i
Artigo 55 - Não: terão. direito à transferência os. docentes e especialistas
de educação do quadro do Magistério Municipal:
1- Que estejam em gozo de licença ou afastamento não remunera
) do, no Magistério Municipal;
. “ II-'Que estejam afastados das atividades do Magistério Nunici-
[ Pal. o
CAPÍTULO XVII
Do exercício
Artigo 56 - Exercício é o desempenho das atribuições conferidas ao funcio-
| “co nário e/ou servidor do Magistério Municipal próprias do cargo
e/ou. emprego. te
Parágrafo
ÚNICO . :0 início, « a à interrupção: eo reinício do exercício serão comunica
dos ao “órgão de pessoas da Secretaria Municipal de XXX A
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0163) 51-1422 - - CEP 14.840 - Cx. Postal: 49
Prefeitura Municipal de Guariba ——
ESTADO DE SÃO PAULO
cac 4s.664.30470001.80 EIS» 19
Educação, pelo Diretor da Escola ou setor em que o funcionário
8/ou servidor esteja lotado, para efeito de registro em sua fi-
cha funcional individual,
as
Artigo 57, - Considera-se como de. efetivo exercício, para todos os efeitos,
: além dos previstos na legislação trabalhista, os dias em que o
ocupante de cargo e/ou emprego:do Magistério Municipal faltar
1
1
ao serviço em virtude de:
Participação em congréssos científicos, técnicos, cul
turais e 6 seportivos, observadas as seguintes condi-
ções:
a) que os objetivos dos congressos sejam de interesse
relevante para a Administração;
d) que as atribuições do cargo e/ou emprego exercido
: pelo funcionário e/ou servidor sejam diretamente
relacionados ao congresso;
ec) que o afastamento seja autorizado pela Administra-
ção e não prejudique o bom andamento dos serviços,
No caso de estágio, quando devidamente autorizado pela
Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO XVIII
Do regime -disciplinar
Artigo 58 - O regime disciplinar dos funcionários e/ou servidores do quadro
do Magistério Municipal obedecerá às normas gerais estabeleci-
das para o serviço público mun:cipal,
Parágrafo
ÚNICO
:3 À Secretaria Municipal de Educação expedirá normas pertinentes
"Bo disposto neste artigo,
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Av. ——
varisto Vaz, 1.19% - Fone: (0163) 51-1422 - CEP 14.840 - Cx. Postal: 49
vo, — Prefeitura Municipal de Guariha
ESTADO DE SÃO Pal se. 20)
' CGC 48.664.304/0061.20 :
CAPÍTULO XIX
Da Aposentadoria
Artigo 59 - Os funcionários e/ou servidores do quadro do Nasisbtério Kunici-,
pal aposentar-se-ão nos termos das leis que recem os fumo ioná
rios e/ou servidores municipais de Guariba e demais nommis ec-!
tabelecidas em leis estaduais é federais, que disciplizun a ma-
téria.
CAPÍTULO XX
DO Conselho de Escola |
Artigo 60 - O Conselho de Escola, de natureza deliberativa, eleito amalmen!
te durante o primeiro mês letivo, presidido pelo Diretor da es]
cola, terá um total mínimo de 10(dez) e no máximo de 20 (vinte).
componentes, fixados sempre proporcionalmente ao número do clas |
ses do estabelecimento de ensino.
$ 1º —- A composição a que se refere o "caput" deste artigo obedecerá
a seguinte proporcionalidade:
I - Especialista de Educação ( incluindo o Diretor de Esco
1a) - 10% (dez por cento);
II - Professor - 40% (quarenta por cento);
III - Funcionários - 10% (dez por cento);
IV - Pais de alunos - 20% (vinte por cento);
v - Alunos - 20% (vinte por cento).
S$ 22º - Nos casos de pré-escola e na educação especial os alunos se- |
rão representados pelos pais.
S$ 32 - Os componentes do Conselho de Escola serao escolhidos entre
seus pares, e mediante processo eletivos
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0163)51-1422 - CEP 14.840 - Cx. Postal: 49 =
548
H — Prefeitura Municipal dC buatiihi
ESTADO DE SÃO PALLU
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CGC 48.664.304/0001.x8 O
el.
- Cada segmento representado no Conselho de Escola elererá, tur
vém, O2(dois) suplentes, que substituirão os membros efetivos
em suas ausências e impedimentos.
- 09 representantes dos alunos terao sempre direito a vox ce vo=
to, salvo nos assuntos que, por força legal, sejam reetritos
aos que estiverem no gozo da capacidade civil.
-
g 6º - São
I - Deliberar sobre: .
a) diretrizes e metas da unidade escolar;
t) alternativa de solução para os problemas de noturera
administrativa e pedagógica;
ec) projetos de atendimento psico-pedagógico e votorial
ao aluno;
ad) programas especiais visando a integração escolu-funí
lia-comunidade;
e) criação e regulamentação das instituições amxiliares
da escola;
£f) prioridade para a aplicação de recursos da escola e
das instituições auxiliares;
g) as penalidades disciplinares a que estiverem sujei-
tos os alunos das unidades escolares.
II - Elaborar o calendário e o regimento escolar, observadas
as normas do Conselho Estadual de Educação c legislaçã
pertinente;
III -Apreciar os relatórios anuais da escola, analicundo o
seu desempenho em face às diretrizes e metas eutubele-
cidase. .
8 7º - Nenhum dos membros do Conselho de Escola poderá acumular votos,
atribuições do Conselho de Escola:
não sendo também permitidos os votos por procuração.
g 8º - O Conselho de Escola deverá reunir-se ordinariamente duas ve-
zes por semestre e extraordinariamente, por convocução do Di-
retor da Escola ou por proposta de no mínimo, 1/3
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0163)51-1422 - CEP 14.840 - Cx. Postal: 4)
— Prefeitura Municipal de Guariba.
ESTADO DE SÃO PAULO
nu
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Do
|
(um terço) de seus membros. - |
$ 9º -— As deliberações do Conselho de Escola constarão de ata, serão
sempre tornadas públicas e adotadas por maioria simples, presen!
te a maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO XXI
1
Das Disposições Gerais e Finais
! i
Artigo 61 - A admissão de servidor, nos termos do ínciso IV, do artiso 16,
far-se-á por prazo equivalente ao da duração do afastanento do |
ocupante do cargo e/ou emprego, com salário correspondente ao
padrão inicial da classe a que pertence o servidor afsstado,
Parágrafo
ÚNICO : O docente admitido ficará sujeito, quando for o caso, à carga
de trabalho que estava sendo exercída pelo funcionário «e/ou
servidor afastado.
Artigo 62 - Consideram-se efetivamente exercidas as horas-relógio e horas-
so escolar, licença para tratamento de saúde e de outras Gucen
cias que a legislação considere como de efetivo exurcívio pura
todos os efeitos legais.
Artigo 63 - O tempo de serviço dos funcionários e/ou servidores será conta
do em dias corridos para todos os fins e efeitos leguis,
Artigo 64 - Os critérios, para fins de desconto da retribuição pecunit
pelo nao comparecimento do docente a horas-relógio ou as horas-
atividade, serão estabelecidos em regulamento,
|
í
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!
'
1
l
|
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Í
]
Artigo 65 - Fica assegurado, para todos os efeitos legais, a contsem de!
tempo de serviço prestado na regência de classe no ensino de
pré-escola, no ensino fundamental, no ensino médio e na
' ' ' '
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0163) 51-1422 - CEP 14.840 - Cx. Postal: 49 ==="
|
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
ESTADO Dt SÃO PauLO
CGC 48,664,304/0001.29
educação especial da rede municipal de ensino.
66 - Os atuais funcionários e/ou servidores do quadro do Iisyistério
Municipal, ocupantes de cargos e/ou emprego, ficarão enquadra-
dos nas normas deste Egtatuto.
67 - Os salários e/ou vencimentos dos funcionários e/ou servidores
do quadro do Magistério Municipal serão reajustados de acordo
com a legislação municipal vigente.
68 - Og casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Se
cretaria Municipal de Educação.
69 - Incumbe a Secretaria Municipal de Educação a elaboração du pro
posta de regulamentação deste Estatuto,
TO - Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação,
'
Guariba, 29 de junho de 1.992.
Av. Evaristo Vaz, 1.190
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- Fone: (0163) 51-1422 - CEP 14.840 - Cx. Postal:
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