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norma nº 1296/1992

Tipo Lei
Número / Ano 1296 / 1992
Date 1992-12-02
EmentaCRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE ATENDIMENTO AO DEFICIENTE FÍSICO OU MENTAL – PRÓ DEFICIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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/— Prefeitura Municipal de Guariba ——
ESTADO-DE SÃO PAULO
CGC 48.664 304/0001-80
LEI Nº 1.296 - DE 02 DE DEZEMBRO DE 1.992
CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE ATENDIMENTO AO DEFICIENTE FÍSICO OU
MENTAL - PRODEFICIENTE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Guariba, Estado '
de São Paulç em sessão realizada no dia 01 de dezembro de 1.992,
APROVOU, e eu, DARIO PIMENTA ROCHA, Prefeito Municipal de Guari-
ba, SANCIONO e promulgo a seguinte...
Artigo 1º - Fica criado, na Secretaria |
de Assistência e Promoção Social, o Programa Especial de Atendi-
mento ao Deficiente Físico ou Mental - PRODEFICIENTE.
Artigo 2º - O Programa Especial de Aten
dimento ao Deficiente Físico ou Mental - PRODEFICIENTE, tem os
seguintes objetivos:
I - amparar, materialmente, o deficien-
te físico ou mental e seus dependentes, provendo-os de recursos
financeiros necessários à sua sobrevivência;
II - propiciar às famílias de baixa ren-
da, que possuem deficientes como dependentes, as condições mini-
mas para a superação das dificuldades econômicas e sociais;
III - favorecer a integração do deficien-
te na sociedade, identificando as relações de interdepeidência
estabelecida entre seus familiaras e amigos, com vistas a cons-
truir seus próprios valores e'obter uma visão mais segura do mun
do; e,
IV - garantir o pagamento de benefício
correspondente a meio salário;minimo vigente, ao deficiente fi-
sico ou mental que preencher os “equisitos da presente lei.
Parágrafo único - O pagamento, de que
trata o inciso IV, deste artigo, - poderá: ser suspenso a qualquer
tempo, desde que o beneficiário assuma emprego temporário ou per
da manente, na atividade pública ow'privada, rural ou urbana.
Artigo 3º - São considerados beneficiã
rios do PRODEFICIENTE aqueles que, comprovada a residência fixa
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Av. Evaristo Vaz, 1190 - Fone: (0163) 51-1422 - CEP 14.840 - Cx. Postal : 49
sm — Prefeitura Municipal de Guariba ——
ESTADO-DE SÃO PAULO
CQC 48.664 304/0001-80
no Município de Guariba, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, não
possuam meios próprios de sobrevivência, ou dependam de parentes
cuja renda familiar não seja superior a dois salários mínimos.
S le - A comprovação de residência fixa
far-se-ã atravês da apresentação de contas de água e esgoto, for-
necimento de energia elétrica, contratos e/ou recibos de aluguel,
ou similares.
S 2º - Comprovar-se-ã a renda minima fami-
liar através da exibição de hulerith, Carteira Profissional, INSS,
ISS, ou similares.
Artigo 4º - Os interessados nos benefícios
desta lei deverão ser cadastrados e triados pelo Setor de Assis-
tência e Promoção Social da Prefeitura de Guariba.
Parágrafo único - Impõe-se, como condição de
recebimento dos benefícios, a exibição de comprovante de inscri-
ção no Cadastro Geral de Pessoas Carentés - CGPC.
Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autoriza-
do, mediante Decreto, a regulamentar as disposições desta lei |,
bem assim a identificar os beneficiários do PRODEFICIENTE.
Artigo 6º - As despesas resultantes da apli-
cação desta lei correrão àã conta das dotações próprias consigna-
das no Orçamento-Programa vigente.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na da-
ta de sua publicação.
Guariba, 02 de dezembro de 1.992.
DARIO PIMENTA ROCHA
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada no '!
placar do Paço Municipal, nos termos do S 29, do artigo 90, da
Lei Orgânica do Município.
ROUDNEY DAS GRAÇAS MARQUES
GRAÇAS
Assessor Têtnico-Jurídico
dk kk
Av. Evaristo Vaz, 1190 - Fone: (0163) 51-1422 - CEP 14.840 - Cx. Postal: 49 ———
Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CQC 48.664.304/0001-80
Apregentada ao o ala de Registro Civil da
/
Sede da Comarca, para arq vamento, no dia!03 de dezembro de
1.992. À
À NUNO DANO
LUIZ MARCELO THEODORO DE LIMA
Oficial Maior
XXX
Av. Evaristo Vaz, 1190 - Fone: (0163) 51-1422 - CEP 14.840 - Cx. Postal : 49

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