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norma nº 1323/1993

Tipo Lei
Número / Ano 1323 / 1993
Date 1993-09-01
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1994
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— Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CGC 48.864.304/0001 80
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 1.323 - DE 01 DE SETEMBRO DE 1.993
DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA O ANO DE 1.994
A Câmara Municipal de Guariba, Estado
de São Paulo, em sessão realizada no dia 31 de Agosto de 1.993, A-
PROVOU, e eu, ZILDA PEDRO VITORINO, Prefeita Municipal, sanciono e
promulgo a seguinte ...
Cartório do Registro Civil da Séde
da : omarca de Guariba - SP
LEI: LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA
OFICIAL MAIOR
Artigo 1º - De conformidade com o que
dispõe o $ 2º, do Artigo 128, da Lei Orgânica do Município, ficam
estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes Orçamentárias a
serem observadas no exercício de 1.994.
Artigo 2º - O Projeto de Lei Orçamen-
tária Anual do Município, para co exercício de 1.994, ubservará as
Diretrizes constantes nesta Lei, ao Artigo 129, da Lei Orgânica do
Município e as disposições contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17
de Março de 1.964, conpreendendo o Orçamento fiscal referente aus
Poderes 'Municipais, szus organismos e entidades da Administração Di
reta (Incisos 1 e II, do Art. 129, da Lei Orgânica do Município).
Artigo 3º - Inexistindo lei complemen
tar, sobre normas gerais, a que se refere o $ 92º, do artigo 165, da
Constituição Federal, o Orçamento Municipal da Administração Direta
atenderá às especificações constantes da Lei Federal nº 4.320, de
17 de Março de 1.964, especificamente no que se refere às classifi-
cações da receita e despesa e à elaboração de demonstrativos e ane-
xos, sem prejuízo de vutras condições impostas nesta Lei.
81º - Constarão, também, do Orçamen-
to da Acministração Direta, quadros demonstrativos:
I - De Dotações à conta do Tesouro Mu
nicipal, destinadas a aumento de capital ou transferências, a qual
quer título, para empresas ou autarquias do Município, especifica-/
das por órgão receptor, natureza e finalidade da despesa;
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11 - Dos recursos destinados à manuten
ção e desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumpri-/
mento do disposto no artigo 146, da Lei Orgânica do Município;
III - Das operações de crédito, a que
se refere o 8 1º, do Art. 6º, desta Lei; e;
IV - Das dotações constantes do Artigo
10, desta Lei, diferenciadas por projetos, observando-se a priorida
de quanto a ordem apresentada no Parágrafo Único do mesmo Art. 10,
342º - Os projetos e atividades cons-
tantes do programa de trabalho de órgãos e unidades orçamentárias !
deverão ser identificados individuslmente, segundo a sua localiza-/
ção, dimensão, características e custo.
Artigo 4º - A proposta orçamentéria
do Município, para 1.994, que observará a lei de diretrizes orçamen
tárias e será encaminhada, à Câmra Municipal, pelo Poder Executivo,
até o final do mês de Outubro de 1.993, para ser apreciada até o fi
nai da sessão Legislativa, devolvendo-a, a seguir, para sanção e
promulgação, compor-se-á de:
I - Mensagem;
II - Projeto de Lei de Orçamento;
III - Tabelas explicativas, nos termos!
constantes do inciso II, do Art. 22, da Lei Federal nº 4,520, de
17 de Março de 1.964.
Iv - Relação de projetos e atividades!
constantes do Projeto de Lei Orçamentária, com sua descrição e codi
ficação, particularizados por elementos de despesa.
Parágrafo Único: Após as remessa da
proposta orçamentária. em 05 dias, o Executivo encaminhará à Câmara
Municipal 5 (cinco)cópias do referido Projeto.
Artigo 5º - O Poder Executivo Munici-
pal poderá firmar convênios com outras esferas de governo, para de-
senvolvimento de programas de interesse comum, nos termos do artigo
95, da Lei Orgânica do Município.
Artigo 6º - As despesas com pessoal '
da Administração direta ficam limitadas ao méximo de 65% (sessenta!
e cinto por cento) do valor das respectivas receitas correntes, de
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conformidade com a disposição constitucional vigente.
Artigo 7º - O Poder Executivo poderá!
encaminhar à Câmara Municipal, até dois meses antes do encerramento
do exercício de 1.993, projetos de lei dispondo sobre alterações !
tributárias quanto:
1 - atualização da planta genérica de
valores do Município;
II - Correção das parcelas dos Tribu-/
tos Municipais, desde que ultrapassem o índice inflacionário verifi
cado no período de Janeiro a Outubro, somada com a previsão dos me-
ses de Novembro e Dezembro;
III - revogação das isenções dos tribu-
tos municipais que contrariem o interesse público e a Justiça fis-/
cal;
IV - instituição e revisão de taxas pe
la prestação de serviços.
Parágrafo Onico: O disposto neste Ar-
tigo não elide a competência da Câmara Municipal, em oferecimento
de Autógrafo sobre o tema.
Artigo 8º - O Projeto de Lei Orçamen-
tária poderá computar, na receita, operações de crédito:
Pe I - autorizadas pelo Poder Legisleti-
vo, nos termos do $ 2%, do Artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, da
17 de Março de 1.964;
II - autorizadas pela própria Lei Orça
mentária anual.
$ 18 - As operações de crédito de que
tratam os incisos I e II deste artigo, a Lei Orçamentária anual con
terá demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dota
ções, ao nível de projetos e atividades, a serem financiados com re
feridos recursos.
3 2º - Durante a execução Orçamentá-/
ria, não poderão ser utilizados recursos provenientes da anulaçãode
dotações relativas a projetos ou atividades vinculadas a operações!
de crédito, nos termos do parágrafo anterior, ressalvadas as suple-
mentações que não alterem os valores totais das dotações atribui-/
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das a esses projetus ou atividades.
Artigo 99 - A Lei Orçamentária anual
poderá autorizar a realização de operação de créditos por antecipa-/
ção de receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da re-
ceita estimada para o sxercício.
Parágrafo Único - As operações contra-
tadas nos termos deste artigo, serão obrigatoriamente liquidadas até
30 (trinta) dias após o encerramento do exercício.
Artigo 109 - A Lei Orçamentária terá !
como prioridade o atendimento das necessidades da população na área!
de saúde e educação, dispendendo uma atenção especial à criança e ao
adolescente.
Parágrafo Único - Constar-se-á da Lei
Orçamentária anual a previsão dos recursos indispensáveis ao funcio-
namento do Conselho Tutelar, de que trata o Estatuto da Criança e do
Adolescente (Parágrafo Único, do Artigo 134, da Lei Federal nº 8069,
de 13 de Julho de 4.990).
Artigo 11º - Na distribuição de recur-
sos entre os diversos setores sob a responsabilidade da Municipalida
de, o Orçamento-Programa de 1.994 deverá prover proferencialmente:
I - os recursos indispensáveis à educa
ção escolar primária, à educação pré-escolar e de 1º infância, a me-
renda escolar e a assistência à saúde;
II - serviços de abastecimento de gêne-
ros de primeira necessidade à população de baixea-renda;
III - assistência às vítimas do desempre
go mediante auxílio-alimentação, auxílio-remédio e frentes de traba-
lho;
IV - serviço de limpeza pública e de co
leta de lixo;
V - obras de execução, manutenção e ro
novação de pavimentação asfáltica e de construção de quias , sarje-/
tas e galerias de águas pluviais;
VI - obras de manutenção e expansão da
rede de iluminação pública, substituindo-se, gradativamente, as lumi
nárias-a vapor de mercúrio pela de sódio;
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VII - serviços integrados nas áreas de
cultura, esporte, turismo, recreação, Sobretudo em espaços públicos!
do Município, preservação do Meio Ambiente natural e de significado!
histórico.
VIII - incentivo às habitações de interes
se social às famílias residentes em áreas de risco ou em condições
sub-humanas,
Artigo 12º - Os investimentos de capi-
tal, no exercício de *.994, serão orientados, de preferência, pelos
seguintes programas:
I - obras de construção de quias e sai
jetas, bem como, de pavimentação das vias públicas dos Bairros da ci
dade;
II - construção de galerias de águas plu-
viais e continuidade da canalização do Córrego Guariba;
III - recuperação com reforma, ampliação
e construção de escolas, creches e unidades básicas de saúde;
Iv - construção de área de lazer do tra
balhador da Vila Jordão, Vila Jardim São Bento e Vila Rocca;
V - Recuperação com reforma e amplia-/
ção do Museu Histórico de Guariba “Jorge Nogueira de Carvalho", e re
cuperação: e adaptação do prédio da atual Rodoviária, para instalação
de um Centro Cultural;
VI - construção e instalação do Trevo !
do Cruzeiro e recuperação do Trevo da Vila Bairro Alto;
VII - recuperação e modernização da Pra-
ça Silvio Vaz de Arruda e substituição da sua iluminação de vapor de
mercúrio por sódio;
VIII - compra de máquinas e caminhões, pa
ra os serviços de conservação da cidade, como também, a compra de
veículo para o Gabinete da Prefeita;
IX - Ampliação do Centro de Processa-/
mento de Dados, face à informatização dos serviços municipais;
X - construção e instalação do Termi-/
nal Rodoviário; e,
XI - reforma e ampliação do Matadouro
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Municipal.
Parágrafo Onico - A realização desses
programas de investimentos obedecerá a ordem de prioridades a se-
guir:
I - os investimentos em fase de execu
ção, que poderão terminar em 1.994;
II - os investimentos iniciados e teT-
minados em 1.994;
III - os investimentos a serem inicia-/
dos em 1.994, que não terminarem em 1.994.
Artigo 13º - A revisão do sistema de
pessoal será precedida de Projeto de Lei, particularmente, visando!
o plano de cargos e salários, que incluirá:
1 - A concessão de vantagens e aumen-
to de remuneração de servidores, caso ultrapassem o indice inflacio
nário do mês, imediatamente, anterior à concessão;
II - a criação e a extinção de cargos
públicos, bem como a criação e alteração da estrutura de carreiras.
Artigo 14º - A criação de cargos pú-
blicos atenderá os requisitos a seguir:
I - prévia existência de dotação or-
çamentária, suficiente para atender as projeções de despesa de pes
soal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - inexistência de cargos, funções !
ou empregos públicos similares, vagos e sem previsão de uso na admi
nistração, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente das
medidas propostas; e,
III - resultar de ampliações decorren-/
tes de investimentos ou de expansão de serviços previamente previs-
tos na Lei Orçamentéria anual.
Artigo 159º - A Lei Orçamentária anual
conterá dotações destinadas à reforma, ampliação e modernização do
prédio da Prefeitura e ca Câmara Municipal.
Artigo 16º - No projeto de lei Orça-/
mentária, as receitss e despesas serão orçadas segundo os preços vi
gentes em agosto de 1.903.
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estabelecerá os critérios de atualização das dotações orçamentárias!
a serem aplicados durante o exercício de 1.994, de forma a manter o
valor real dos projetos e atividades previstos no Orçamento, tendo
como limite o comportamento da receita.
Artigo 18º - Fica autorizada a conces-
são de ajuda financeira às entidades privadas de caráter assisten
cial ou cultural, sem finalidade lucrativa, a seguir especificadas:
a) Sociedade Asilo São Vicente de Pau-
la;
b) Corporação Musical "Lira Guariben-/
set;
c) Associação de Puericultura "Francis
co Louzada (Casa da Criança)".
d) Associação Anti Alcoólica de Guari-
ba;
e) Centro Social Comunitário "Cristo !
Rei",
f) Escola de 2º Grau "Francisco Grie-/
co": e,
g) Associação de Pais e Amigos dos Ex-
cepcionais 'de Jaboticabai.
$ 1º - fica estabelecido o prazo máxi-
mo de 30 (trinta) dias, contados da data de encerramento do exercí-/
cio financeiro, para a respectiva prestação de contas.
8 2º - É vedada a concessão de ajuda
financeira à entidade que não prestar contas dos recursos anterior-/
mente recebidos.
Artigo 19º - Não sendo devolvido o Au-
tógrafo da Lei Orçamentária, até o início do exercício de 1.994, ao
Poder Executivo fica autorizado a realizar a proposta orçamentária,
atê a sus aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de
1/12 (um doze avos) em cada mês.
Artigo 20º - O Executivo encaminhará !
projeto de Lei dispondo sobre a reorganização da estrutura adminis-/
trativa e funcional ca Prefeitura Municipal de Guariba, que incluiré
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se necessário, a criação, alteração e a extinção dos setores e secre
. a . y
tarias municipais, nos termos do disposto no inciso XII, do artigo
73, da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único - No mesmo projeto de
Lei, de que trata este artigo, buscar-se-á a adequação do Orçamento!
à nova estrutura organizacional, com a criação ou extinção de unida-
des orçamentárias,
Artigo 21º - Esta Lei entraré em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guariba, 01 de Setembro de 1.993.
AZ:
ZILDA PEDRO VITORINO
Prefeita Municipal
Registrada em livro próprio e publicada
no placar do Paço Municipal, nos termos do $ 2º, do Artigo 90, da Lei
Orgânica do Município.
J0SEÉ CARLOS DE OLIVEIRA
Assessor Técnico-Jurídico
tório de Registro Ci-
vil da Sede da Comarca de Guariba, ento, no dia 02 de Se
tembro de 1.993.
LUIZ MARCELO THEODORO DE LIMA
Oficial Maior
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: 10163) 51-1422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal: 49

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