| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1386 / 1995 |
| Date | 1995-05-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL |
| native_id | 1623 |
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— Prefeitura Municipal de Guariba ESTADO DE SÃO PAULO CGC 48.664.304/0001-80 GABINETE DA PREFEITA LET Nº 1.386 -—- DE 25 DE MAIO DE 1.995 DISPOE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORI- GEM ANIMAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em sessão realizada no dia 23 de maio de 1.995, APRO VOU, e eu, Zilda Pedro Vitorino.- Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte ... pera Cras ticas Ctadoo de Lima morro ma tuiar reto TV Ls Ma: Cl. doro do Lima Cficial Substituto e m [a] .. Artigo 1º - Fica criado o Serviço Munici pal de Inspeção Sanitária e Indusvrial dos produtosde origem ani- mal, de que trata a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1.950. Artigo 2º - Estão sujeitos à inspeção prévia: I - os animais destinados à matança,seus produtos e sub-produtos; II - aves de todas as espécies; III - o pescado e derivados; IV - o leite e derivados; V -o ovo e seus derivados; e, VI - o mel e a cera de abelhas. Artigo 3º - A inspeção de que trata a presente Lei, far-se-á com observância, moldes e termos das leis Federais nºs. 1.283, de 18 de dezembro de 1.950 e 7.889, de 23 no- vembro de 1.989, devendo ser exercida: I - Nas fontes produtoras, nestas in-/ cluindo as propriedades rurais, e no trânsito dos produtos; 11 - Nos estabelecimentos industriais es- Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0163) 51-1422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49 Av. — Prefeitura Municipal de Guariba ESTADO DE SÃO PAULO CGC 48.664.304/0001-80 Pd. GABINETE DA PREFEIT, gu pecializados; III - Nos entrepostos ou estabelecimentos receptores, manipuladores, armazenadores, conservadores, acondi-/ cionadures dos produtos de origem animal; e, IV - Nas casas atacadistas e estabelsci- mentos varejistas. Artigo 4º - A competência para realizar a fiscalização e inspeção prevista no Artigo anterior será exerci da por profissional competente da Secretaria Municipal de Saúde , conforme disposição constante na Lei nº 5.518/68 e preceitos esta belecidos na Lei Estadual nº 8.208 Artigo 5º - Não poderão funcionar no Mu nicípio,nenhuma indústria ou estabelecimento, sem o prévio cadas- tramento junto à Prefeitura Municipal, quando praticarem o comér- cio restrito ao âmbito Municipal. Artigo 6º - A Inspeção Industrial e Sa- nitária dos Estabelecimentos incidirá sobre: I - As condições higiênico-sanitárias 6 tecnológicas de produção, manipulação, armazenamento, transporte, e, comercialização dos produtos. II - O controle do uso de aditivos empre gados na industrialização. III - O controle do material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos; IV - As condições de higiene e saúde das pessoas que trabalham nos estabelecimentos; e, V - Dutros detalhes necessários à uma maior eficiência dos serviços. Artigo 7º - Sem prejuízo da responsabi- lidade penal cabível sobre quaisquer das infrações à presenet Lei, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: I - advertência escrita, quando o infra tor for primário e não tiver agido com dolo ou má fé; II - multa acé 30 (trinta) UFMs - Unida- de Fiscal do Município, nos casos não compreendidos no item an- Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0163) 51-1422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 48.664.304/0001-80 — Prefeitura Municipal de Supra e Cfciat Substrato GABINETE DA PREFEITA terior; III - Apreensão ou condenação das matérias primas, produtos, sub-produtos e derivados de origem animal, quan- do apresentarem cundições higiênico-sanitárias inadequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas; IV - Interdição .de atividade que causeris co ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de embar- go à ação fiscalizadora; e, V - Interdição total ou parcial do esta- belecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsifi cação, ou se veriticar mediante inspeção a inexistência de condi-/ ções higiênico-sanitárias adequadas. 81º - As multas previstas neste Artigo serão aplicadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação do fiscal, le- vando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes e agravantes, a situação econômico-financeiar do infrator; 8 2º - A interdição de que trata o Inci- so V deste Artigo,poderá ser levantada, após o atendimento das exi gências que motivaram a sanção; e, 83º - Caso a interdição não seja levan- tada, nos termos do Parágrafo anterior, no prazo de 06 (seis) me- ses, far-se-á a cassação do Alvará de funcionamento. Artigo 8º - Para a inspeção e fiscaliza- ção relativas a produtos de origem animal, inclusive classificação de produtos, se for o caso, ficam instituidas taxas, cujos valores são determinados de acordo com a origem dos serviços, calculados com base na UFM, nos termos do Código Tributário do Município. Artigo 9º - A Prefeitura Municipal, nos termos da Constituição vigente, poderá contratar pessoal técnico - - especializado para fiscalização sanitária objeto desta Lei. Artigo 10 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orça mento vigente. Artigo 11 - Esta Lei entraré em vigor na Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0163) 51-1422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49 — Prefeitura Municipal de Guariba ESTADO DE SÃO PAULO CGC 48.664.304/0001-80 GABINETE DA PREFEITA deta de eua publicação, revogadas as disposições om contrário. Guariba, 25 de maio da 1.995. z1 (a Prefeita Municipal Registrada em livro próprio e publicada no placar do Paço Municipal, nos termos do 822, do Artigo 99, da Lei Orgânica do Município. io do Registro € jento, no dia -.25 ds ss vil da Sede da Çé do maio da 1,998 LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA Oficial Substituto [e 5 &G uariba - de Lima o Leader e «o Nrtular , E ” The do de Pima | a Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0163) 61-1422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49