br-locleg corpus explorer

← Guariba (SP)

norma nº 1386/1995

Tipo Lei
Número / Ano 1386 / 1995
Date 1995-05-25
EmentaDISPÕE SOBRE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
native_id1623

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 4

— Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CGC 48.664.304/0001-80
GABINETE DA PREFEITA
LET Nº 1.386 -—- DE 25 DE MAIO DE 1.995
DISPOE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORI-
GEM ANIMAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
A Câmara Municipal de Guariba, Estado
de São Paulo, em sessão realizada no dia 23 de maio de 1.995, APRO
VOU, e eu, Zilda Pedro Vitorino.- Prefeita Municipal, sanciono e
promulgo a seguinte ...
pera
Cras ticas Ctadoo de Lima
morro ma
tuiar
reto TV
Ls Ma: Cl. doro do Lima
Cficial Substituto
e
m
[a]
..
Artigo 1º - Fica criado o Serviço Munici
pal de Inspeção Sanitária e Indusvrial dos produtosde origem ani-
mal, de que trata a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de
1.950.
Artigo 2º - Estão sujeitos à inspeção
prévia:
I - os animais destinados à matança,seus
produtos e sub-produtos;
II - aves de todas as espécies;
III - o pescado e derivados;
IV - o leite e derivados;
V -o ovo e seus derivados; e,
VI - o mel e a cera de abelhas.
Artigo 3º - A inspeção de que trata a
presente Lei, far-se-á com observância, moldes e termos das leis
Federais nºs. 1.283, de 18 de dezembro de 1.950 e 7.889, de 23 no-
vembro de 1.989, devendo ser exercida:
I - Nas fontes produtoras, nestas in-/
cluindo as propriedades rurais, e no trânsito dos produtos;
11 - Nos estabelecimentos industriais es-
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0163) 51-1422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
Av.
— Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CGC 48.664.304/0001-80
Pd.
GABINETE DA PREFEIT, gu
pecializados;
III - Nos entrepostos ou estabelecimentos
receptores, manipuladores, armazenadores, conservadores, acondi-/
cionadures dos produtos de origem animal; e,
IV - Nas casas atacadistas e estabelsci-
mentos varejistas.
Artigo 4º - A competência para realizar
a fiscalização e inspeção prevista no Artigo anterior será exerci
da por profissional competente da Secretaria Municipal de Saúde ,
conforme disposição constante na Lei nº 5.518/68 e preceitos esta
belecidos na Lei Estadual nº 8.208
Artigo 5º - Não poderão funcionar no Mu
nicípio,nenhuma indústria ou estabelecimento, sem o prévio cadas-
tramento junto à Prefeitura Municipal, quando praticarem o comér-
cio restrito ao âmbito Municipal.
Artigo 6º - A Inspeção Industrial e Sa-
nitária dos Estabelecimentos incidirá sobre:
I - As condições higiênico-sanitárias 6
tecnológicas de produção, manipulação, armazenamento, transporte,
e, comercialização dos produtos.
II - O controle do uso de aditivos empre
gados na industrialização.
III - O controle do material utilizado na
manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos;
IV - As condições de higiene e saúde das
pessoas que trabalham nos estabelecimentos; e,
V - Dutros detalhes necessários à uma
maior eficiência dos serviços.
Artigo 7º - Sem prejuízo da responsabi-
lidade penal cabível sobre quaisquer das infrações à presenet Lei,
acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - advertência escrita, quando o infra
tor for primário e não tiver agido com dolo ou má fé;
II - multa acé 30 (trinta) UFMs - Unida-
de Fiscal do Município, nos casos não compreendidos no item an-
Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0163) 51-1422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
ESTADO DE SÃO PAULO
CGC 48.664.304/0001-80
— Prefeitura Municipal de Supra e
Cfciat Substrato
GABINETE DA PREFEITA
terior;
III - Apreensão ou condenação das matérias
primas, produtos, sub-produtos e derivados de origem animal, quan-
do apresentarem cundições higiênico-sanitárias inadequadas ao fim
a que se destinam, ou forem adulteradas;
IV - Interdição .de atividade que causeris
co ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de embar-
go à ação fiscalizadora; e,
V - Interdição total ou parcial do esta-
belecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsifi
cação, ou se veriticar mediante inspeção a inexistência de condi-/
ções higiênico-sanitárias adequadas.
81º - As multas previstas neste Artigo
serão aplicadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil,
simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação do fiscal, le-
vando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes e agravantes,
a situação econômico-financeiar do infrator;
8 2º - A interdição de que trata o Inci-
so V deste Artigo,poderá ser levantada, após o atendimento das exi
gências que motivaram a sanção; e,
83º - Caso a interdição não seja levan-
tada, nos termos do Parágrafo anterior, no prazo de 06 (seis) me-
ses, far-se-á a cassação do Alvará de funcionamento.
Artigo 8º - Para a inspeção e fiscaliza-
ção relativas a produtos de origem animal, inclusive classificação
de produtos, se for o caso, ficam instituidas taxas, cujos valores
são determinados de acordo com a origem dos serviços, calculados
com base na UFM, nos termos do Código Tributário do Município.
Artigo 9º - A Prefeitura Municipal, nos
termos da Constituição vigente, poderá contratar pessoal técnico -
- especializado para fiscalização sanitária objeto desta Lei.
Artigo 10 - As despesas com a execução
desta Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orça
mento vigente.
Artigo 11 - Esta Lei entraré em vigor na
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0163) 51-1422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
— Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CGC 48.664.304/0001-80
GABINETE DA PREFEITA
deta de eua publicação, revogadas as disposições om contrário.
Guariba, 25 de maio da 1.995.
z1 (a
Prefeita Municipal
Registrada em livro próprio e publicada
no placar do Paço Municipal, nos termos do 822, do Artigo 99, da
Lei Orgânica do Município.
io do Registro €
jento, no dia -.25
ds
ss
vil da Sede da Çé
do maio da 1,998
LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA
Oficial Substituto
[e
5 &G uariba -
de Lima
o Leader
e «o Nrtular , E
” The do de Pima | a
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0163) 61-1422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49

open original →