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norma nº 1416/1996

Tipo Lei
Número / Ano 1416 / 1996
Date 1996-06-10
EmentaCRIA CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
native_id1653

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— Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CGC 48.664.304/0001-80
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 1.416 - DE 10 DE JUNHO DE 1.996
=" tl E O Dt OUNHO DE 1.996
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL, E DA OUTRAS PRO-
=TIO O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA sq
VIDÊNCIAS
——"21 00 Dcittão HSU-
A Câmara Municipal de Guariba, Estado
de São Paulo, em sessão realizada no
dia 04 de junho de 1.996, APROVOU o eu,
Zilda Pedro Vitorino - Prefeita Munici-
pal, sanciono e promulgo a seguinte...
LEI:
CAPITULO! 1
:
K »
ao
|
- DOS OBJETIVOS
“Artigo 18º - Fica criado o Conselho Muni
cipal de Assistência Social - CMAS, jórgão deliberativo, de carater
permanente e âmbito municipal. tv
+
Artigo 29º -. Respeitadas as competâncias-
exclusivas do legislativo municipal,compete ao Conselho Municipal
de Assistência Social:
I - definir as prioridades da política de
Assistência Social; o
II - estabelecer as diretrizes a serem ob
servadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;
III - aprovar a Política Municipal de As-
istência Social;
IV - atuar na formulação de estratégias e
controle da execução da Política de Assistência Social;
V - propor critérios para a programação
8 para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal
de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação
dos recursos;
VI - acompanhar critérios para a programa
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0163) 51-1422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
Prefeitura Municipal de Guariba | Guariba — Rm
ESTADO DE SÃO PAULO da Comarca de Guariba - sp
CGC-48.684.304/0001-80 * Clsio Srtono Theodoro de Loma
tscr vão Titular
Mio elo Thosdoo da Lima |
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bene CNAS mer aah
ção e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Muni-
cipal de Assistência Social,
e fiscalizar a movimentação e aplica-
ção dos recursos;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os
serviços de assistência prestados à população pelos órgãos,
entida
des públicas e privadas do Município;
VIII - aprovar critérios de qualidade para
O funcionamento dos serviços de assistência social públicos e pri-
vados no âmbito municipal;
IX - aprovar critérios para celebração de
contratos ou convênios entre o setor público e as entidades priva-
das que prestam serviços de assistência social no
pal; : 4
âmbito munici-
afipacier erevtenento os contratos e
convenios referidos; À
ne
| elaborar e aprovar seu Regimento In-=
terno; É
XII - zelar. 'péla efetivação do sistema des
centralizado e Participativo. de assistência social;
“XIII - convocar ordinariamente a cada 02
(dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus
membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que tará
a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos
recursos, bem como, os ganhos sociais e O desempenho dos programas!
8 projetos aprovados;e , :
1
XV - aprovar. eritérios de concessão e va-
lor dos benefícios eventuais.
CAPÍTULO IT.
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
— TE IO tc TUNLIUNAHENTO
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ESTADO DE SÃO PAULO
CGC 48.664.304/0001-80
GABINETE DA PREFEITA
SEÇAD I
Da Composição
Artigo 3º - O Conselho Municipal de “As-
sistência Social - CMAS, terá a seguinte composição:
I - Representantes do Governo Municipal:
ceara
meaereeemereererem
Cartório do Registro Civil da Séde
da Comarca de Guariba - SP
Elisió Plntonio Theodoro de Lima
Escrivão Titular
Dus Murccdo Thacdoo da Lima
Cficial Sulstituto
- do orgão da ação social;
- do orgão da educação;
- do orgão de saúde;
do orgão de finanças;
- do orgão de recursos humanos;
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]
- do Fundo Social de Solidariedade do
Município; e, '
- do Setor de esporte e lazer.
- Representantes da Sociedade Civil:
»
- representantes dos prestadores de
y q FPI
serviços da área de atendimento:
Era a - à criança e ao adolescente;
ER
- ao idoso;
c - aos portadores de deficiência;
2.- representantes dos profissionais da
2
area:
a - do Serviço Social;
- da Psicologia;
3 - representantes dos usuários:
a. - das entidades ou associações comuni-
tários e/ou religiosas; e,
b - dos sindicatos e/ou entidades de tra
balhadores.
8 19 - Cada titular do Conselho Munici-/
pal de Assistência Social - CMAS terá um suplente, oriundo da mes-
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— Prefeitura Municipal de
ESTADO DE SÃO PAULO
CGC .48.664.304/0001-80
— — GABINETE DA PRE
ma categoria representativa.
8 2º - Somente será admitida a participa
ção no CMAS de entidades juridicamente constituidas e em regular
funcionamento.
8 3º - A soma dos representantes de que
trata o Inciso II e III do presente Artigo não será inferior à me-
tade do total de membros do Conselho Municipal de Assistência So-
cial - CMAS
Artigo 4º - Os membros efetivos e suplen
tes do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS serão nomea
dos pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do representante !
legal das entidades participantes.
81º - Os representantes do Governo Muni
cipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal.
82º - 0 mandato dos membros efetivos e
suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, terá:
duração de 04 (quatro) anos, permitida a recondução, expirando-se,
automaticamente, no término do mandato de Prefeito Municipal.
o Artigo 5º - A atividade dos membros do
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS reger-se-á pelas
disposições seguintes:
I - o exercício da função de Conselheiro
é considerado serviços público relevante, e não será remunerado;
II - os Conselheiros serão excluídos do
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e substituídos pe-
los respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03
(três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas;
III - os membros do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS poderão ser substituídos mediante solici
“tação da entidade ou autoridade responsável apresentada ao Prefei-
to Municipal;
Iv - cada membro do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS terá direito a um único voto na sessão
plenária; e,
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CGC. 48.664.304/0001-80
"GABINETE DA PREFEITA.
Assistência Social - CMAS serão consubstanciadas em resoluções, de
vidamente homologadas pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
Do Funcionamento
2 runcionamento
Artigo 6º - O CMAS terá seu funcionamen-
to regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes!
normas:
I - plenário como orgão de deliberação !
máxima;
II - as sessões plenárias serão realiza-/
das ordinariamente a cada mês é extraordinariamente quando convoca
das pelo Presidente. ou por requerimento da maioria dos seus mem-
bros. É
“ Artigo 78, A Secretaria Municipal de As
sistência e Promoção Social, prestará o apoio administrativo neces
sário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social
Artigo 8º - Para melhor desempenho de
suas funções o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, fofo)
derá recorrer a pessuas e entidades, mediante os seguintes crité-/
rios:
I - consideram-se colaboradores do Conse
lho Municipal de Assistência Social - CMAS, as instituições forma-
doras de recursos humanos para a assistência social e as entidades
representativas de profissionais e usuários dos serviços de assis-
tência social sem embargo de sua condição de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou
instituições de notória especialização para assessorar o Consélho
Municipal de Assistência Social - CMAS em assuntos específicos.
Artigo 99 - Todas as sessões do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS, serão públicas e precedi-/
das de ampla divulgação.
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— Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
CGC 48.664.304/0001-80
em e GABINETE DA PREFEITA
Parágrafo Único - OD ato de homologação -
das resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
será objeto de divulgação.
Artigo 10 - O Conselho Municipal de As-
sistência Social - CMAS, elaborará seu Regimento Interno no praza
de 60 (sessenta) dias após a promulgação da presente Lei.
Artigo 11 - A Secretaria Municipal cuja
competência estejam afetas as atribuições objeto da presente lei ,
é a Secretaria Municipal de Assistência é Promoção Social.
Artigo 12 - Para ocorrer as despesas dg
correntes com a execução da presente lei, fica o Executivo autori-
zado a abrir os necessários créditos adicionais, obedecendo
disposições da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964,
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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= Ê Guariba, 10. de junho de 1.996.
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Cartório Ca de Guariba - sP S 7.
da Com Etuioo da Lima (oo ZILDA PEDRO v. .aIND
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o Chendoo da a
Dus Nlunilo Che
Das cata
na =—— Registrada em livro próprio e publicada!
no placar do Paço Municipal, nos , os do 8 28, do Artigo 90, da
Lei Orgânica do Município.
Apra ada ao Carltóriolde Registro Ci-
vil da Sede da Comarca de Gu
juho de 1.996. Ou!
LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA
Oficial Substituto
quivamento, no dia 11 de
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (0163) 51-1422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49

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