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norma nº 1425/1996

Tipo Lei
Número / Ano 1425 / 1996
Date 1996-09-12
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
native_id1661

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ESTADO DC: SÃO PAULO
GABINETE Da PREFE.TA
LEI NO 1.425 -— DE 12 DE SETEMBRO DE 1.996
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Guariba, Estado
de São Paulo, em sessão realizada no
mo Adia 10 de setembro de 1.996, APROVOU
Ema e eu, Zilda Pedro Vitorino - Prefeita
de unicipal, sanciono e promulgo a seguinte...
LEI:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal
de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo
Municipal na execução do programa de assistência e educação ali-
mentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de
ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a partici-
pação de orgãos públicos e da comunidade na consecução de seus
objetivos, competindo-lhe especificamente:
I - fiscalizar e controlar a aplicação dos re-
cursos destinados à merenda escolar;
II - promover a elaboração dos cardápios dos
programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimen-
tares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos
produtos "in natura";
III - orientar a aquisição de insumos para os
programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos
da região;
IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e
tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentá-
rias e do Orçamento Municipal, visando:
a - as metas a serem alcançadas;
b - a aplicação dos recursos previstos na le-
gislação nacional;
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (016) 3651-1422 . CEP 14840-000 - Cx. Postal,
49
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GABINETE DA PREFEITA TO
c - o enquadramento das dotações orçamentárias
especificadas para alimentação escolar.
V — articular-se com os orgãos ou serviços go-
vernamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros orgãos
da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração
ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar
distribuida nas escolas municipais:
VI - fixar critérios para a distribuição da me-
renda escolar nos estabelecimentos de ensinos municipais;
VII - articular-se com as escolas municipais,
conjuntamente com os orgãos de educação do Município, motivan-
do-se na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de cor-
te, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII - realizar campanhas educativas de esclare-
cimento sobre alimentação;
IX - realizar estudos a respeito dos hábitos
alimentares locais, levando-se em conta quando da elaboração dos
cardápios para a merenda escolar;
X — exercer fiscalização sobre o armazenamento
e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas esco-
las, assim como, sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
XI — realizar campanhas sobre higiene e sanea-
mento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimenta-
ção;
XII - promover a realização de cursos de culi-
nária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material,
junto às escolas municipais; e,
XIII — levantar dados estatísticos nas escolas e
na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa
no Município.
Parágrafo Único - A execução das proposições
estabelecidas pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar fi-
cará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Es-
porte e Lazer.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Av. Evaristo “az, 1.190 - Fone. (016) G5Í-1427 . DEP GaBdDONO da Postal, 49
|— Prefeitura Municipa
STADO L
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PREFEITA
GABINETE
Artigo 2º - O Conselho Municipal de Alimenta-
ção Escolar terã a seguinte composição:
I - O Secretário Municipal de Educação e Cul-
tura será o Presidente nato;
II - 01 (um) representante da Câmara Municipal
de Guariba;
III - 01 (um) representante dos Professores das
escolas municipais, indicado pelo Sindicato dos Funcionários Pú-
blicos Municipais;
IV - 01 (um) Representante de Pais de alunos,
indicado pelo Prefeito do Município; e,
V - 01 (um) representante do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais do Município e por este indicado.
Ss 1º - A cada membro efetivo corresponderá um
suplente.
S 2º - A nomeação dos membros efetivos e dos
suplentes será feita por Decreto ou Portaria do Prefeito Munici-
pal, para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado, termi-
nando, automaticamente, com o mandato do Prefeito.
Ss 3º - O Presidente do Conselho permanecerá
como tal durante o tempo que durar sua função como Secretário Mu-
nicipal de Educação e Cultura.
Ss 4º - No caso de ocorrência de vaga, o novo
membro designado deverá completar o mandado do substituto.
S 5º - O Conselho Municipal de Alimentação Es-
colar reunir-se-a, ordinariamente, com a presença de, pelo menos,
metade de seus membros, uma vez por mês e, extraordinariamente,
quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de,
pelo menos, um terço de seus membros efetivos.
Ss 6º - Ficará extinto o mandato do membro que
deixar de comparecer, sem justificação, a 03 (três) reuniões con-
secutivas do Conselho ou 05 (cinco) alternadas.
S 7º - Declarado extinto o mandato, o Presi-
dente do Conselho oficiará o Prefeito do Município para que pro-
ceda ao preenchimento da vaga.
Artigo 3º - O Vice-Presidente do Conselho será
escolhido por seus pares para um nadato de 02 (dois) anos que
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Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO Di: SÃO PAULO
43002-80
GABINETE DA PREFEITA
poderá ser renovado.
de
lheiro será gratuito e considerado de serviço público relevante.
Conse-
Artigo 4º - O exercício do mandato
Artigo 5º - As decisões do Conselho serão to-
madas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desem-
pate.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 6º - O Programa de Alimentação Escolar
será executado com:
I - recursos próprios do Município consignado
no Orçamento Anual;
II - recursos transferidos pela União ou pelo
Estado;
III - recursos financeiros ou de produtos doados
por entidades particulares, instituições estrangeiras ou interna-
cionais.
Artigo 7º - O Conselho Municipal de Alimenta-
ção Escolar elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (ses-
senta) dias, após a vigência desta lei.
Artigo 89 - As despesas decorrentes da execu-
ção desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas
no Orçamento vigente.
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guariba, 12 de setembro de 1.996.
Dart
do e Clisis
ZILDA PEDRO| VITORINO
Prefeita Municipal
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Lais Marcelo Choo da Lima
Oficial Substituto |
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (016) 351-1422 . CEP 14840000 Cx Postal, 49
Prefeitura Municipal de Guariva
OD. SAC PAULO
GABINETE Da PREFEITA
Registrada em livro próprio e publicada no
placar do Paço Municipal nos fermos do S 2º, do Artigo 90, da
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Lei Orgânica do Municípib.
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JOSE OLIVEIRA
Assessor Técnico Jurídico
Apresentada ao Cartório de Registro Civil da
Sede da Comarca de Gu rabo, para, a am no dia 12 de se-
tembro de 1.996. “e — —
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LUIS MARCELO THEODORO DE LIMA
Oficial Substituto
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Av. Evaristo var. 1,190 - Fone: (DI6, sbt cardio ss cet NE Ca Postal, 49

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