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norma nº 1450/1997

Tipo Lei
Número / Ano 1450 / 1997
Date 1997-05-19
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA FAMILIAR MÍNIMA PARA FAMÍLIAS COM FILHOS EM SITUAÇÃO DE RISCO.
native_id1700

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CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
ESTADO DE SÃO PAULO
GUARIBA
“Cidade Primavera”
Faço saber que a Câmara Municipal de
Guariba, Estado de São Paulo, APROVOU
e eu Presidente da Mesa, nos termos do
Artigo 45, Parágrafo 602 da Lei Orgâni-
ca do Município promulgo a
seguinte ...
os
gÁRIO Sr
LEI:
Artigo lo) - Fica autorizado o Poder
Executivo Municipal a criar o Programa de Garantia de Renda Famíliar
Mínima para famílias cujos filhos e/ou dependentes menores de 14 anos
se encontrem em situação de risco.
Artigo 20) - Serã considerada em esitua-
ção de risco a criança de até quatorze anos de idade que, de acordo com
o Estatuto da Criança e do Adolescente, não esteja sendo atendida, nos
seus direitos, pelas políticas sociais básicas, no que tange à sua in-
tegridade física, moral ou social.
Parágrafo Unico - Excetuam-se do limite
de quatorze anos, os filhos ou dependentes portadores de deficiência
(física ou mental).
Artigo Jo - Será exigido, para cadastra-
mento das famílias beneficiárias atestado de matrícula escolar das cri-
anças, bem como seu acompanhamento institucional regular.
HS o . FF H
Legrilinttmo Lemecnáteico e ranfrerente, murro O ARO POUCO
Avenida Evaristo Paco DL I90 1º Andar - Telefone Favo 06 ISP CEP AS4AD-N0D - GUARIBA - SP
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
ESTADO DE SÃO PAULO
GUARIBA
"Cidade Primavera”
Artigo 40 - Poderão ser atendidas pelo
Programa as famílias, com filhos ou dependentes, cuja renda seja infe-
rior a R$.200,00 (Duzentos Reais), e que residem em Guariba há, no mí-
nimo três anos, na data da publicação desta Lei.
Parágrafo Unico - Famílias com renda
superior a R$.200,00 (Duzentos Reais) poderão ser atendidas pelo Pro-
grama, desde que a renda mensal “per capita” seja inferior a R8$.50,00
(Cinquenta Reais).
Artigo 5o) - As famílias que pretendem
obter o benefício deste programa deverão se cadastrar e atender aos
prazos e requisitos mínimos estabelecidos no seu regulamento.
Parágrafo Unico - O Poder Público desen-
volverá, de preferência em parceria com entidades de assistência social
não governamentais, programa de orientação, acompanhamento e avaliação
das famílias beneficiadas pelo Programa.
Artigo 60 - As hipóteses de exclusão do
Programa e ag respectivas punições para o Servidor Público ou agente de
entidade parceira que concorram para a concessão ilícita do benefício,
serão fixados no regulamento.
Artigo To - O auxilio monetário mensal
será equivalente á diferença entre o cunjunto de rendimentos da família
e o montante resultante da multiplicação do número de membros da famí-
lia - pai, mãe e filhos ou dependentes menores de quatorze anos - pelo
valor de R$.50,00 (Cinquenta Reais).
Artigo 80 - Os recursos financeiros para
a realização do Programa serão consignados no Orçamento Municipal, não
podendo ultrapassar limite máximo de do valor das receitas correntes
no Município. Cartório do Registro Civil da Stde
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8 | a Corearea de Guariba - SP
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Marcelo Theodoro de
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CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
ESTADO DE SÃO PAULO
GUARIBA
"Cidade Primavera”
Parágrafo Unico - O Poder Executivo po-
derá recorrer a fontes externas de financiamento para a viabilização do
Programa.
ârtigo 90 - Será priorizado o atendimen-
to às famílias com crianças identificadas como desnutridas e/ou situa-
ção de rua.
Artigo 100 - As diretrizes, metodologia
e avaliação do presente programa deverão ser regulamentadas e acompa-
nhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
de Guariba.
Artigo llo - O cadastramento das fami-
lias potenciais beneficiárias deste Programa deverá ser coordenado por
uma comissão multidisciplinar constituida paritariamente pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Guariba.
Artigo i2o - Os beneficiados deste Pro-
grama serão concedidos, a cada família, pelo período de um ano, prorro-
gável, nos termos da regulementação desta Lei.
Artigo 130 - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, prevalecendo os seus efeitos à partir do dia
lo de Janeiro de 1.998, ficando revogadas as disposições em contrário.
i Guariba, 19 de Maio de 1.997.
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Presidente da Câmara
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Ivenida Evaristo Pao IVO Andar - Pelefonc Faro (06 SSL I3I o CEP AS4O-DOD - GUARIBA - SP
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
ESTADO DE SÃO PAULO
GUARIBA
“Cidade Primavera”
Registrada em livro próprio e publicada no placar
do Paço Municipal, nos termos do 8 20, do Artigo 90, da Lei Orgânica do
Município, e mandado publicar no Jornal A Comarca Regional, no dia 21
de Maio de 1.997.
D
Assessora Jurídig
Apresentada ão Cartórid
de Registro Civil da Sede
da Comarca de Guariba, par
rquiframento4 no) dia Y9 de Maio de 1.997.
LUIZ MARCELO THEODORO DE LIMA
Oficial Substituto
FÁBIO JOSE PIRES
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io do Pesinteo Civil Sé
Cartório 69 per
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cueripa - SP
actuvão Titular
Luis Nles-do Theodoro de Lima |
Oficial Substituto
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emocrnático e Cuanifarente sumo «o eno AUCO
Avenida Evaristo Faz. PAGO 1º
Andur - Telefone Fax (016) 35-DI3L- CEP JAS4O-OON) - GUARIBA - SP

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