br-locleg corpus explorer

← Guariba (SP)

norma nº 1454/1997

Tipo Lei
Número / Ano 1454 / 1997
Date 1997-05-28
EmentaDISCIPLINA AS OBRIGAÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, NA ABERTURA DE VALAS NO LEITO CARROÇÁVEL E/OU PASSEIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1704

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2

LEINº 1.454 - DE 28 DE MAIO DE 1.997.
DISCIPLINA AS OBRIGAÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, NA
ABERTURA DE VALAS NO LEITO CARROÇÁVEL E/OU PASSEIOS PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
rs pane o ADD ADA A DATA mA
A Câmara Municipal de Guariba,
Estado de São Paulo, em sessão realizada no dia 27 de
maio de 1.997, APROVOU e eu, Hermínio de Laurentiz
Neto - Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a
ae feguinte ...
:; qa Séde
io do e TT es
brio
a Gorai = ma
Tt o td | LEI:
ita Che vos de
a Vo tuto
Bus cticial Subet
Artigo 1º - Ficam as Pessoas Jurídicas ou Físicas,
obrigadas a - quando da abertura de valas em vias públicas (leito carroçável e/ou
passeios públicos) do Município de Guariba, decorrentes da execução de obras de
interesse público - fazerem a reposição da camada asfáltica.
Artigo 2º - Para os serviços de reposição da camada
asfáltica deverão ser observados os seguintes critérios:
| - compactação da vala que foi aberta;
Il - colocação de 3 cm (três centímetros) de concreto em
toda a extensão da vala aberta; e,
Ill - completar com massa asfáltica, sobre o concreto, em
espessura adequada e compatível, que venha atingir a camada asfáltica de origem
após a devida compactação.
Artigo 3º - A Pessoa Jurídica ou Física deverá, antes do
início dos serviços de abertura de vala, comunicar a Prefeitura Municipal, com
antecedência de 05 (cinco) dias úteis, para que se o Setor Competente possa fazer
um controle e fiscalização das obras.
8 1º - A comunicação à Prefeitura deverá ser feita
mediante o protocolo de solicitação dos serviços, juntamente com o Memorial
Descritivo onde conste as obras a serem realizadas em toda sua extensão.
8 2º - No ato de entrega da solicitação devidamente
deferida pela Prefeitura, a Pessoa Jurídica ou Física deverá assumir um
compromisso com a Municipalidade, mediante assinatura de Termo de
Compromisso e Responsabilidade, onde conste os termos desta Lei.
8 3º - Caso não haja comunicação e, com o início da
abertura da vala, incidirá na pena de 02 UFIRs por dia, até a paralisação e
regularização da obra junto a Municipalidade.
Artigo 4º - Após o término das obras a serem realizadas,
os interessados terão o prazo de 05 (cinco) dias, para o cumprimento dos requisitos
enumerados no Artigo 2º e seus Incisos |, Il e III.
Artigo 5º - O descumprimentos das exigências desta Lei,
no que diz respeito a reposição da camada asfáltica importará - por dia - na multa
de 02 UFIRs, por metro quadrado ou fração.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias
após a aplicação da multa, disposto no Artigo 5º, não havendo a reposição da
camada asfáltica, na forma disposta no artigo 4º, o infrator a partir dessa infração,
além de arcar com a pena pecuniária, responderá, também, pelo custo integral dos
serviços prestados pela Municipalidade
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário, em especial a
Lei nº 1.180, de 12 de novembro de 1.990.
Guariba, 28 de maio de 1.
URENTIZ NETO
EITO MUNICIPAL
Registrado em livro próprio, afixado na sede da Prefeitura
Municipal de Guariba, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “A
Comarca Regional”, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município
Civil da
amento, no dia 30 de de-
Apre ada ao Carfário de Registro
Sede da Comarca de Gua
zembro de 1.997.
o a"
a da (o, Resi tro Civi) das,
) têm . éde
Chuá “iriba sp
LUÍZ MARCELO THEODORO DE LÍMA
Oficial Substituto Las me aê Lima
to

open original →