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norma nº 1458/1997

Tipo Lei
Número / Ano 1458 / 1997
Date 1997-06-12
EmentaDISPÕE SOBRE EMPLACAMENTO OBRIGATÓRIO DE BICICLETAS, NO MUNICÍPIO DE GUARIBA, EM OBSERVÂNCIA DAS LEIS DE TRÂNSITO, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
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GC 48 884 304/0007-27
LEI Nº 1.458 - DE 12 DE JUNHO DE 1.997 .
DISPÕE SOBRE O EMPLACAMENTO OBRIGATÓRIO DE BICICLETAS, NO
MUNICÍPIO DE GUARIBA, EM OBSERVÂNCIA DAS LEIS DE TRÂNSITO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São
Paulo, em sessão realizada no dia 10 de junho de
1.997, APROVOU e eu - Hermínio de Laurentiz
Neto, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a
seguinte ...
barco
i LEI:
——
Artigo 1º - Fica estabelecida, por esta lei, a
obrigatoriedade do emplacamento identificatório das bicicletas no Município de
Guariba.
Artigo 2º - O emplacamento será feito pelo
CIRETRAM, através do Departamento competente, em parceria com a Comissão
Municipal de Trânsito, que providenciará a aquisição das placas padronizadas.
8 1º - As placas conterão combinações de 02
(duas) letras e 03 (três) números, além do nome da cidade e iniciais do
Departamento de Administração.
8 2º - As placas deverão ser devidamente
lacradas.
Artigo 3º - O emplacamento das bicicletas será
precedido de um registro contendo a numeração e demais características das
mesmas, bem como, dos dados dos respectivos proprietários, permanecendo
arquivados no Departamento competente da Administração.
$ 1º - Deverão ser emplacadas, indistintamente,
todas as bicicletas com aro 14 (quatorze) e superiores.
8 2º - As despesas relativas ao emplacamento
serão cobertas, a preço de custo, pelos respectivos proprietários das bicicletas.
8 3º - Ressalvado o disposto no Parágrafo Único
do artigo 5º, o emplacamento é definitivo, sem necessidade de renovação anual,
devendo acompanhar o veículo ao longo do tempo, sem mais nenhuma despesa ou
cobrança posterior, exceto multas por infrações.
Artigo 4º - Em caso de alienação para terceiros, a
Administração - através de seu setor competente, deverá ser informada por escrito,
Cartório do Registro Civil da Séde
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Oficial Substututo
providenciando-se o novo proprietário, o recadastramento do biciclo no prontuário
do alienante.
Artigo 5º - As bicicletas em tráfego - sem placas,
após a vigência desta lei e do prazo concedido para emplacamento, pelo Decreto do
Executivo que a regulamentar, serão sumariamente apreendidas e, somente
liberadas após o respectivo emplacamento.
Parágrafo Único - A faita ou destruição do lacre,
importará em novo emplacamento, ou re-lacração, mediante a verificação do
respectivo registro da bicicleta, arcando o proprietário com a despesa.
Artigo 6º - As bicicletas apreendidas por qualquer
infração à presente lei, serão recolhidas em local apropriado - no Setor de
Almoxarifado da Prefeitura Municipal, sob a guarda e responsabilidade de
funcionário designado para tal fim. .
Parágrafo Unico - As bicicletas não reclamadas
ou não retiradas através das providências estipuladas, no prazo de 30 (trinta) dias
da expiração da punição, serão alienadas através de processo de licitação -
modalidade Leilão, e, seus recursos serão revertidos para a manutenção dos
serviços.
Artigo 7º - Os ciclistas em tráfego estão sujeitos às
leis do trânsito em vigor, devendo observar, obrigatoriamente, as sinalizações e
proibições.
Artigo 8º - A inobservância do disposto no Artigo
anterior caracterizará infração, punível nos termos deste Artigo e registrada no
prontuário do veículo.
| - Será apreendida por 03 (três) dias úteis, a
bicicleta cujo ciclista:
a - trafegar na contra-mão de direção;
b - trafegar sobre o passeio público;
c - trafegar em zigue-zague; e,
d -trafegar fora da faixa de rolamento.
Il - Será apreendida por 06 (seis) dias úteis
bicicleta cujo ciclista:
a - não respeitar a sinalização “PARE”; e,
b - cruzar inadvertidamente vias preferenciais ou
através de semáforos em vermelho.
$ 1º - As punições estipuladas nos Incisos deste
Artigo, serão dobradas a cada reincidência.
8 2º - Na segunda reincidência registrada, será
aplicada ainda ao infrator, a multa correspondente a 01 (uma) UPC, cuja quitação
será elemento imprescindível para a liberação do veículo, após o decurso da
punição.
83º - A multa de que trata o Parágrafo anterior
será dobrada a cada infração subsequente.
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Artigo 9º - Os infratores serão lançados nominal e
identificatoriamente em registro do setor de emplacamento, sendo a listagem dos
mesmos, encaminhada para os Arquivos da Comissão Municipal de Trânsito.
Artigo 10 - Durante o período de regularização e
implementação da presente lei, será feita - pela Administração Municipal, ampla
campanha de orientação aos munícipes, através dos veículos de divulgação.
Artigo 11 - As despesas com a execução da
presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, e terá eficácia a partir de sua regulamentação, que se dará no
prazo de 30 dias, por Decreto do Executivo.
Parágrafo Único - Será concedido um prazo de
30 dias, após a regulamentação desta lei, para o emplacamento bicicletas,
prorrogável por igual período a critério da Comissão Municipal de Trânsito.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em
contrário, em especial a Lei nº 1.240 de 04/12/91.
Guariba, 12 de junho de 1.997.
Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura
Municipal de Guariba, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “A
Comarca Regional”, nos termos do Artigo 90 da Lei am isipi
ROBERTO LUIZ CARÓSIO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
one
'— Prefeitura Municipal de Guariba
ESTADO DE SÃO PAULO
48.664.304/0001-80
Registro Civil da Sede da
h de 1.997.
LUIZ MARCELO THEODORO DE LIMA
Oficial Substituto
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Av. Evaristo Vaz, 1.190
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- Cx. Postal, 49

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