| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1458 / 1997 |
| Date | 1997-06-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE EMPLACAMENTO OBRIGATÓRIO DE BICICLETAS, NO MUNICÍPIO DE GUARIBA, EM OBSERVÂNCIA DAS LEIS DE TRÂNSITO, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1708 |
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“-eteitura Municipal a: caribe o ESTADO DE SÃO FAU!. GC 48 884 304/0007-27 LEI Nº 1.458 - DE 12 DE JUNHO DE 1.997 . DISPÕE SOBRE O EMPLACAMENTO OBRIGATÓRIO DE BICICLETAS, NO MUNICÍPIO DE GUARIBA, EM OBSERVÂNCIA DAS LEIS DE TRÂNSITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em sessão realizada no dia 10 de junho de 1.997, APROVOU e eu - Hermínio de Laurentiz Neto, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte ... barco i LEI: —— Artigo 1º - Fica estabelecida, por esta lei, a obrigatoriedade do emplacamento identificatório das bicicletas no Município de Guariba. Artigo 2º - O emplacamento será feito pelo CIRETRAM, através do Departamento competente, em parceria com a Comissão Municipal de Trânsito, que providenciará a aquisição das placas padronizadas. 8 1º - As placas conterão combinações de 02 (duas) letras e 03 (três) números, além do nome da cidade e iniciais do Departamento de Administração. 8 2º - As placas deverão ser devidamente lacradas. Artigo 3º - O emplacamento das bicicletas será precedido de um registro contendo a numeração e demais características das mesmas, bem como, dos dados dos respectivos proprietários, permanecendo arquivados no Departamento competente da Administração. $ 1º - Deverão ser emplacadas, indistintamente, todas as bicicletas com aro 14 (quatorze) e superiores. 8 2º - As despesas relativas ao emplacamento serão cobertas, a preço de custo, pelos respectivos proprietários das bicicletas. 8 3º - Ressalvado o disposto no Parágrafo Único do artigo 5º, o emplacamento é definitivo, sem necessidade de renovação anual, devendo acompanhar o veículo ao longo do tempo, sem mais nenhuma despesa ou cobrança posterior, exceto multas por infrações. Artigo 4º - Em caso de alienação para terceiros, a Administração - através de seu setor competente, deverá ser informada por escrito, Cartório do Registro Civil da Séde x da Comaika BA maria - SP h— Prefeitura Municipal | Ermo E Dra Ccuno í o e rvão fo tuiar 2) Las Macelo Theudoo de Lima Oficial Substututo providenciando-se o novo proprietário, o recadastramento do biciclo no prontuário do alienante. Artigo 5º - As bicicletas em tráfego - sem placas, após a vigência desta lei e do prazo concedido para emplacamento, pelo Decreto do Executivo que a regulamentar, serão sumariamente apreendidas e, somente liberadas após o respectivo emplacamento. Parágrafo Único - A faita ou destruição do lacre, importará em novo emplacamento, ou re-lacração, mediante a verificação do respectivo registro da bicicleta, arcando o proprietário com a despesa. Artigo 6º - As bicicletas apreendidas por qualquer infração à presente lei, serão recolhidas em local apropriado - no Setor de Almoxarifado da Prefeitura Municipal, sob a guarda e responsabilidade de funcionário designado para tal fim. . Parágrafo Unico - As bicicletas não reclamadas ou não retiradas através das providências estipuladas, no prazo de 30 (trinta) dias da expiração da punição, serão alienadas através de processo de licitação - modalidade Leilão, e, seus recursos serão revertidos para a manutenção dos serviços. Artigo 7º - Os ciclistas em tráfego estão sujeitos às leis do trânsito em vigor, devendo observar, obrigatoriamente, as sinalizações e proibições. Artigo 8º - A inobservância do disposto no Artigo anterior caracterizará infração, punível nos termos deste Artigo e registrada no prontuário do veículo. | - Será apreendida por 03 (três) dias úteis, a bicicleta cujo ciclista: a - trafegar na contra-mão de direção; b - trafegar sobre o passeio público; c - trafegar em zigue-zague; e, d -trafegar fora da faixa de rolamento. Il - Será apreendida por 06 (seis) dias úteis bicicleta cujo ciclista: a - não respeitar a sinalização “PARE”; e, b - cruzar inadvertidamente vias preferenciais ou através de semáforos em vermelho. $ 1º - As punições estipuladas nos Incisos deste Artigo, serão dobradas a cada reincidência. 8 2º - Na segunda reincidência registrada, será aplicada ainda ao infrator, a multa correspondente a 01 (uma) UPC, cuja quitação será elemento imprescindível para a liberação do veículo, após o decurso da punição. 83º - A multa de que trata o Parágrafo anterior será dobrada a cada infração subsequente. P— Prefeitura Munizipal ao arita Artigo 9º - Os infratores serão lançados nominal e identificatoriamente em registro do setor de emplacamento, sendo a listagem dos mesmos, encaminhada para os Arquivos da Comissão Municipal de Trânsito. Artigo 10 - Durante o período de regularização e implementação da presente lei, será feita - pela Administração Municipal, ampla campanha de orientação aos munícipes, através dos veículos de divulgação. Artigo 11 - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e terá eficácia a partir de sua regulamentação, que se dará no prazo de 30 dias, por Decreto do Executivo. Parágrafo Único - Será concedido um prazo de 30 dias, após a regulamentação desta lei, para o emplacamento bicicletas, prorrogável por igual período a critério da Comissão Municipal de Trânsito. Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.240 de 04/12/91. Guariba, 12 de junho de 1.997. Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal de Guariba, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “A Comarca Regional”, nos termos do Artigo 90 da Lei am isipi ROBERTO LUIZ CARÓSIO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO one '— Prefeitura Municipal de Guariba ESTADO DE SÃO PAULO 48.664.304/0001-80 Registro Civil da Sede da h de 1.997. LUIZ MARCELO THEODORO DE LIMA Oficial Substituto ———————— cui da cede “o do Recistro 2 Cartório o word 2% | da Comet iZna y “tu * idea Glisió ç vs - s Luas Niaco Ciuudoro de Lima us Utficial sussttuto Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (016) 3651-1422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49