| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1460 / 1997 |
| Date | 1997-06-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1710 |
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LEI Nº 1.460 - DE 19 DE JUNHO DE 19 97. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1.998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em sessão realizada no dia 17 de junho de 1.997, APROVOU e submete à sanção e promulgação do Sr. Prefeito Municipal a seguinte ... LEI: CAPÍTULO | Da Organização e Estrutura da Lei Orçamentária Artigo 1º - Em conformidade com o Artigo 128, 82º, da Lei Orgânica do Município, ficam estabelecidas - nos termos desta Lei, as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Município de Guariba/SP, relativas ao exercício de 1.998. Artigo 2º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus organismos e entidades da Administração Direta, em observância aos Incisos | e Il, do Artigo 129, da Lei Orgânica do Município. Artigo 3º - A falta de Lei Complementar, a que se refere o Artigo 165, 8 9º, da Constituição Federal, o Orçamento da Administração Direta atenderá as especificações constantes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, no que se refere às classificações da receita e da despesa e, à elaboração de demonstrativos e anexos, sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos nesta lei. 8 1º - Constarão, ainda, do Orçamento da Administração Direta os demonstrativos: | - Das dotações à conta do Tesouro Municipal, destinadas a aumento de capital ou transferências, a qualquer título, para empresas ou autarquias do Município, especificadas por orgão receptor, natureza e finalidades de despesa; H -Dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no Artigo 146, da Lei Orgânica do Município; HI - Das operações de crédito, a que refere o Artigo 6º, 8 1º, desta lei; e, IV - Das dotações a que se refere o Parágrafo Único , do Artigo 10, discriminadas por projetos conforme a ordem de prioridade dos itens. 8 2º - Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho de orgãos e unidades orçamentárias, deverão ser identificadas individualmente, segundo a sua localização, dimensão, características principais e custo. | Artigo 4º - A proposta orçamentária, a ser encaminhada pelo Executivo à Câmara Municipal, até 31 de outubro de 1.997, compor-se-á de: | - Mensagem; II - Projeto de Lei Orçamentária Anual; HI - Tabelas explicativas, a que se refere o Artigo 22, Inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964; e, IV - Relação do projetos e atividades constantes do projeto de Lei Orçamentária, com sua descrição e codificação, detalhados por elementos de despesa. $ 1º - A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá explicar os critérios adotados na previsão da receita. 8 2º - Até 05 (cinco) dias após o envio da proposta orçamentária, o Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal - 05 (cinco) cópias do referido projeto. CAPÍTULO Il Das Diretrizes da Receita Artigo 5º - O Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal, até dois meses antes do encerramento do exercício de 1.997, projetos de lei dispondo sobre alterações tributárias, especialmente sobre: | - atualização da Planta Genérica de Valores do Município; H “Correção das parcelas dos tributos municipais; Ill - Revogação das isenções dos tributos municipais que contrariam o interesse público e a justiça fiscal; e, IV - Revisão ou instituição de taxas pela prestação de serviços. Parágrafo Único - O disposto no “caput” deste Artigo não elide a competência concorrente da Câmara Municipal. Artigo 6º - O projeto de Lei Orçamentária poderá computar, na receita, operações de crédito: | - Autorizadas por lei específica, nos termos do Artigo 7º, 8 2º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964; e, H - A serem autorizadas pela Lei Orçamentária Anual. 8 1º - Em qualquer dos casos, a Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações ao nível de projetos e atividades, a serem financiadas com tais recursos. 8 2º - Durante a execução orçamentária, não poderão ser utilizados recursos provenientes da anulação de dotações relativas a projetos ou atividades vinculadas a operações de crédito, nos termos do Parágrafo anterior, ressalvadas as suplementações que não alterem os valores totais das dotações atribuidas a esses projetos ou atividades. Artigo 7º - A Lei Orçamentária Anual, poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada para o exercício. Parágrafo Único - As operações contratadas, nos termos deste Artigo, serão obrigatoriamente liquidadas até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício. É Das Diretrizes da Despesa Artigo 8º - A Lei Orçamentaria terá como prioridade, o atendimento das necessidades da população na área de saúde e educação, com atenção especial à criança e ao adolescente. Parágrato Único - Constar-se-á da Lei Orçamentaria Anual a Previsão dos Recursos necessários ao Funcionamento do Conselho Tutelar, de que trata o Parágrafo Único do Artigo 134, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Artigo 9º - Na distribuição de recursos entre os diversos setores sob a responsabilidade da Municipalidade, o Orçamento-Programa de 1.998, deverá prover, preferencialmente: | - Os recursos necessários à educação escolar primária (ensino fundamental), à educação pré-escolar e de 1º infância, a merenda escolar e a assistência à saúde, ao deficiente físico e aos idosos. Il - Serviços de abastecimento de gêneros de primeira necessidade, à população de baixa renda; desde que, comprovado o estado econômico financeiro; W - Assistência às vítimas do desemprego mediante auxílio-alimentação, auxílio-remédio e frentes de trabalho; com prazo compatível, desde que, não do seguro desemprego, e estejam desempregados por prazo mínimo de 03 (três) meses; IV - Serviços de limpeza pública e de coleta de lixo, com destinação ao “Aterro Sanitário”, bem como, a conclusão e ampliação deste; V - Obras de manutenção, renovação e execução de pavimentação asfáltica, e de construção de guias, sarjetas e galerias de águas pluviais; a) Execução de pavimentação asfaltica nas seguintes vias públicas, a saber: Av. João de Miguel - Jardim Progresso, Rua Giacomo Pizza - Vila Gomes de Azevedo Il, Rua José Missali - Vila Gomes de Azevedo Il, Av. Evaristo Vaz - Vila Gomes de Azevedo II, Rua Salvador Genova - Vila Gomes de Azevedo Il, Av. Mario Cazeri, Av. João Louzada Marzabal, continuação da Av. Salvador Campanhão, continuação da Av. Milton Rocca, Av. das Preces, Av. das Flores, continuação da Av. José Zanotto, continuação da Av. Eugenio Mangolini, Av. Emesto de Angelis, continuação da Av. João de Souza Silva, continuação da Av. Antonio Kiochi Igarashi, continuação da Rua Antonio Vitrani, Rua Vicenti Marafioti, continuação da Rua Castelo Branco, Rua José Siqueira Bueno, Rua José Caporusso, Rua Amério Fabiano Luiz, Rua José de Laurentiz, Rua Adriano Carlos Viezi, Rua José Lopes dos Santos, Rua Antonio Faria, Rua Antonio Bento Damasio, Rua Evaristo Ramos, Rua Tania S.F. Guzzo, e Wilson Pereira de Souza, Rua Presentino Moreira, vias públicas pertencentes ao Jardim São Francisco, COHAB Il e Jardim São Bento, Av. Bahia - Vila Gomes de Azevedo, Av. dos Mazzi - Vila Gomes de Azevedo, Av. Alvaro Ferreira Meirelles - Vila Gomes de Azevedo, Av. Sebastião Venancio da Silva - Vila Gomes de Azevedo, Av. Bartolomeu Mana - Vila Gomes de Azevedo, Rua Shinzuo Shimizuo - Vila Amorim e Av. Amadeu Mazzi - Vila Rocca. iluminação pública, com a substituição gradativa das luminárias a vapor de mercúrio pela de sódio; VII - Serviços integrados nas áreas de cultura, esporte, turismo, recreação, sobretudo em áreas verdes, preservação do meio ambiente e de significado histórico; Mill - Incentivo às habilitações de interesse social às famílias que moram em áreas de risco ou em condições infra humanas, com aquisição de imóvel e instalação de infra estrutura - se necessário; IX - Implantação e execução do Programa de Garantia de Renda Mínima para famílias com filhos em situação de risco - Lei Municipal nº 1450/97; X - Implantação do Orçamento Participativo no Município de Guariba a partir de Janeiro/98; X1 - Implantação no Município de Guariba do Banco do Povo a partir de Janeiro/98. Artigo 10 - Os investimentos de capital, no exercício de 1.998, orientar-se-ão, preferencialmente, pelos seguintes programas: | - Obras de construção de guias e sarjetas, pavimentação de vias públicas dos Bairros da cidade e recuperação da pavimentação das ruas e avenidas já deterioradas, em virtude de caso fortuito ou do vencimento de sua vida útil; Il - Construção e manutenção de galerias de águas pluviais, continuidade da canalização do Córrego Guariba, além da canalização do Córrego Jordão; a) Construção de Balanços nos cruzamentos das vias públicas existentes no Conjunto Habitacional Aparecida Biscio do Amaral - COHAB | Ill - Recuperação, ampliação e construção de escolas, creches e unidades básicas de saúde em próprios municipais, com prioridade para o Centro de Saúde da Rua Rui Barbosa; a) - Construção de uma creche entre os bairros Vila Rocca e Vila Amorim; b) - Construção de uma creche entre os bairros COHAB | e Vila Jordão; IV - Recuperação e modernização das Praças: Silvio Vaz de Arruda, Santo Antonio e Padre Celso; a) - Urbanização das áreas verdes existentes no Conjunto Habitacional Aparecida Biscio do Amaral - COHAB | V - Aquisição de material permanente e equipamentos para a Prefeitura Municipal; VI - Construção e instalação de novo Terminal Rodoviário; VII - Aquisição de veículos e maquinários para renovação da Frota Municipal; Vil - Construção de prédio para instalação da Escola Municipal de Educação Especial e Educação Infantil; IX - Construção de abrigos para passageiros nos bairros periféricos e vias de acesso da cidade; a) - Construção de uma passarela para pedestre em frente o Distrito Industrial “Dr. Francisco Carneiro D'Albuquerque” sobre a Rodovia José Corona X - construção de casas populares; XI - Construção de praça no Jardim Primavera e demais bairros do Município; strução de uma Área de Lazer nas áreas verdes existentes na COHAB |, para pratica de esportes em geral. XII - Recuperação e reforma do Museu Histórico “Jorge Nogueira de Carvalho”; Xill - Continuidade e ampliação das obras o Lago Municipal; XIV - Ampliação das obras do Ginásio Municipal de Esportes “Vereador Eduardo Atique”. XV - Contar-se-á da Lei Orçamentaria Anual a previsão dos recursos necessários par a criação da Secretaria da Segurança Pública, da Secretaria da Agricultura, Abastecimento, Industria, Comercio e Relações do Trabalho. (fundidas em uma única); XVI - Continuação da Avenida Dona Constância, interligando esta via dupla até a Rodovia José Corona; XVII - Construção de uma UBS na Vila Amorim: a) - Construção de UBS na COHAB | XVIII - Construção de uma UBS no Jardim São Francisco; XIX - Construção de uma Creche no Conjunto Habitacional “Sergio Antonio Corona"- COHAB II - próximo à EEPG “Profº Maria Cecília Pacífico de Faria”; XX - Construção de uma Área de Lazer na Vila Virgínia, composta de quadra de areia e mini campo; XXI - Pavimentação da estrada municipal que liga a Rodovia José Corona à Usina Açucareira Corona S/A; XXil- Continuação da Avenida Amadeu Mazzi na Vila Rocca, de um lado até a Rodovia José Corona, com a construção de respectivo trevo e, de outro tado, até encontrar a Vicinal Guariba-Fazenda Santa Cruz; XXIlt - Pavimentação (reconstrução) da vicinal Guariba- Motuca; XXIV - Doação de terreno, com efetiva construção do prédio para abrigar e acomodar o Pelotão da Polícia Militar de Guariba; XXV- Construção de Aterro Sanitário; XXVI - Implantação de água, esgoto e energia elétrica, nas áreas industriais já existentes; XXVII - Construção ou adaptação de próprio municipal para uso e gozo da Terceira Idade: XXVIII - Construção de ponte interligando o Jardim Jussara a Rua 9 de Julho; XXIX - Reforma e ampliação do Trevo do Bairro Alto; XXX - Construção de vestuários no Campo da Vila Bairro Alto e Vila Gomes de Azevedo; a) Construção de alambrados, quadras para prática de esportes ou mini-campo de areia no campo de futebol da Vila Gomes de Azevedo. XXXI - Reforma do Estádio Municipal “Domingos Baldan”: XXXII - Aquisição de máquinas, utensílios, mobiliários e afins para a Cozinha Piloto, sediada na Rua Sampaio Vidal: XXXIIl - Construção de prédio próprio para instalação e funcionamento da Biblioteca Municipal; XXXIV - Implantação da Guarda Municipal; XXXV - Construção de um Albergue Noturno: fetejo 4 XXXVI - Construção de parques infantis nas praças públicas e áreas de lazer; e, escolas municipais e de 1º grau; XXXVII - Implantação do programa de reciclagem de lixo; XXXVII - Aquisição de área - por doação ou desapropriação, para implantação de Parque Industrial; e, XXXIX - Aquisição de equipamentos de informática. XL - Aquisição de materiais permanentes e equipamentos para a Câmara Municipal. XL! - Construção da sede própria da Câmara Municipal de Guariba. Parágrafo Único - A realização desses programas de investimentos obedecerá à seguinte ordem de prioridades: | - Os investimentos em fase de execução , poderão terminar em 1.998; H - Os investimentos iniciados e terminados em 1.998; e, IH - Os investimentos a serem iniciados em 1.998, que não terminados em 1.998. Artigo 11 - O Executivo encaminhará o projeto de lei visando a realização de revisão do sistema de pessoas, particularmente do plano de cargos e salários, que incluirá: | - À concessão de vantagens e aumento da remuneração de servidores; Il - A concessão e a extinção de cargos públicos, bem como, a criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; e, ll - O provimento de cargos e contratações estritamente necessários, respeitada a Legislação Municipal em vigor. Artigo 12 - A criação de cargos públicos atenderá aos seguintes requisitos: I - existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes: Il - Inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vago e sem previsão de uso na administração, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente das medidas propostas; e, Wil - Resultar de ampliação decorrente de investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo Único - Os projetos de lei de criação de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos de que trata este Artigo, apresentado o efetivo acrescimo de gastos decorrentes e as dotações, discriminadas por código e especificação, a serem oneradas. Artigo 13 - A Lei Orçamentária Anual - contemplará dotações destinadas à reforma e modernização do prédio da Prefeitura Municipal. C4 & Sa MT O CAPÍTULO IV Das Disposições Finais Artigo 14 - No projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos 12 (doze) meses. Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual estabelecerá os critérios de atualização das dotações orçamentárias a serem aplicados durante o exercício de 1.998, de forma a manter o valor real dos projetos e atividades previstos no Orçamento, tendo como limite o comportamento da receita mês a mês. Artigo 15 - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira às entidades privadas de carater assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, a seguir especificadas: | - Sociedade “Asilo São Vicente de Paula”; ll - Associação de Puericultura “Francisco Louzada”(Casa da Criança); IH - Associação Anti Alcoolica de Guariba; IV - Centro Social Comunitário “Cristo Rei”; V - Corporação Musical “Lira Guaribense”; VI - Banda Marcial “Luiz Carlos Coelho”; VII - Escola Técnica “Francisco Grieco”. VIH - Hospital do Cancer de Barretos; IX - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Jaboticabal - APAE, e, X - Irmandade de Santa Casa de Misericórdia; e, XI - Casa da Recuperação da Criança Convalescente. XIt - Associação Beneficente Nova Vida Recuperação para Drogados e Alcoólatras de Guariba-SP - ABNVRDAG 8 1º - Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de encerramento do exercício financeiro, para a respectiva prestação de contas. 8 2º - É vedada a concessão de ajuda financeira à entidade que não prestar contas dos recursos anteriormente recebidos. Artigo 16 - Não sendo devolvido do Autógrafo da Lei Orçamentária, até o início do exercício de 1.998, o Poder Executivo fica autorizado a realizar a proposta orçamentária - até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. Artigo 17 - O Executivo encaminhará o projeto de lei dispondo sobre a reorganização da estrutura administrativa e funcional da Prefeitura Municipal de Guariba, que incluirá - se necessário, a criação, alteração e a extinção dos setores e secretaria municipais, nos termos do disposto no Inciso XII, do Artigo 73, da Lei Orgânica do Município. Parágrafo Único - No mesmo projeto de lei, de que trata este artigo, buscar-se-á a adequação do Orçamento à nova estrutura organizacional, com a criação ou extinção de unidades orçamentárias. 4 - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de Governo, para desenvolver programas nas áreas de Educação, Saúde, Cultura, Assistência Social, Habitação, Agricultura, Trabalho, Transporte e Saneamento Básico. Artigo 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário. Guariba, 19 de junho de 1.997. EFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal de Guariba, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “A Comarca Regional”, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica doM ípio ROBERTO LUIZ CARÓSIQ SECRETÁRIO DE ADMINISTRA ÃO