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norma nº 1463/1997

Tipo Lei
Número / Ano 1463 / 1997
Date 1997-06-23
EmentaESTABELECE PENALIDADES AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE VENDEREM OU SERVIREM BEBIDAS ALCOÓLICAS A CRIANÇAS OU ADOLESCENTES MENORES DE IDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1713

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e
“
EN
ne.
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
VENDEREM
ESTADO DE SÃO PAULO
GUARIBA
"Cidade Primavera”
QU SERVIREM BEBIDAS ALCOÓLICAS A CRIANÇAS OU
ADOLESCENTES MENORES DE IDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Faço saber que a Câmara Municipal de Guariba, Estado de
São Paulo, APROVOU e eu, Presidente da Mesa, nos termos
do Artigo 45, Parágrafo 6º da Lei Orgânica do Município
promulgo a seguinte...
inata
Cartório do Recisno Oiyi
I da Sede «
LEI
FÁBIO JOSE PIRES
Ausiliar
Artigo 1º - Terão seus Alvarás de Funcionamento suspensos
ou cassados pelo Município as Casas Noturnas, os Bares, os Restaurantes e os
Estabelecimentos Comerciais em geral que venderem ou servirem bebidas alcoólicas,
independente de sua concentração, a menores de idade, em infração aos dispositivos
legais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo 1º - A pena de suspensão do Alvará será aplicada
por 30 (trinta) dias, por ocasião da primeira atuação do estabelecimento, além de multa
de 200 UFMs (Unidades Financeiras Municipais), revertendo o valor em benefício do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo 2º - A pena de cassação definitiva do Alvará de
funcionamento dar-se-á no caso de reincidência da infração
Artigo 2º - A autuação processar-se-á por agente fiscalizador
do Município, através de ação de rotina e obrigatoriamente por denúncia.
Parágrafo 1º - As denúncias poderão ser feitas pessoalmente
ao Município, através da apresentação ou envio de cópia do Registro de Ocorrência
denunciando o fato em Delegacia de Polícia ou Defesa do Consumidor.
H o. x . TZ 7
Lepridativo Cemocnáfico e nanponente zuzmo 00 eno EVOO
Avenida Evaristo Vaz
1190 -
!
º Andar - TelefoneiFax: (016) 3SF-AI3T- CEP 14840-000 - GUARIBA
- SP
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
ESTADO DE SÃO PAULO
GUARIBA
“Cidade Primavera”
Parágrafo 2º -Fica assegurado o direito de ampla defessa ao
Comerciante denunciado, nos prazos previstos em Lei.
Artigo 3º - O Município dará conhecimento da presente Lei ao
Comércio em geral.
Artigo 4º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo
Artigo 4.
Municipal no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Guariba, 23 de junho de 1997.
o-Paço .
Municipal, nos termos do $ 2º, do Artigo 90, da Lei Orgânica do Município, e mandado
Registrada em livro próprio e publicada no: Placar
publicar no Jornal a Comarca Regional, no dia 25 de Junho de 1997. ,
— Dra. Marcia Helena Atique
Assessora Jurídica
ppreseh tada ao ada jo de Registro Civil da Sede da
Comarca de Guariba, para arquivamento, no di é Junho de 1997.
)
E A —— Cartório do Recistro Civil da Séde
da Comarca de Custa. S
Luiz Marcelo Theodoro de Lima Clsis É tomo To à Loma
Oficial Substituto
“Lopistatevo Democrático e ans share pure co ano ADE,
Avenida Evaristo Vaz, 1.190 - 1.º Andur - Telefone/Fax: (016) 3551-1131 -
FÁBIO JOSp PIRES
Auxiliar

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