| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1463 / 1997 |
| Date | 1997-06-23 |
| Ementa | ESTABELECE PENALIDADES AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE VENDEREM OU SERVIREM BEBIDAS ALCOÓLICAS A CRIANÇAS OU ADOLESCENTES MENORES DE IDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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e “ EN ne. CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA VENDEREM ESTADO DE SÃO PAULO GUARIBA "Cidade Primavera” QU SERVIREM BEBIDAS ALCOÓLICAS A CRIANÇAS OU ADOLESCENTES MENORES DE IDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Faço saber que a Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, APROVOU e eu, Presidente da Mesa, nos termos do Artigo 45, Parágrafo 6º da Lei Orgânica do Município promulgo a seguinte... inata Cartório do Recisno Oiyi I da Sede « LEI FÁBIO JOSE PIRES Ausiliar Artigo 1º - Terão seus Alvarás de Funcionamento suspensos ou cassados pelo Município as Casas Noturnas, os Bares, os Restaurantes e os Estabelecimentos Comerciais em geral que venderem ou servirem bebidas alcoólicas, independente de sua concentração, a menores de idade, em infração aos dispositivos legais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo 1º - A pena de suspensão do Alvará será aplicada por 30 (trinta) dias, por ocasião da primeira atuação do estabelecimento, além de multa de 200 UFMs (Unidades Financeiras Municipais), revertendo o valor em benefício do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo 2º - A pena de cassação definitiva do Alvará de funcionamento dar-se-á no caso de reincidência da infração Artigo 2º - A autuação processar-se-á por agente fiscalizador do Município, através de ação de rotina e obrigatoriamente por denúncia. Parágrafo 1º - As denúncias poderão ser feitas pessoalmente ao Município, através da apresentação ou envio de cópia do Registro de Ocorrência denunciando o fato em Delegacia de Polícia ou Defesa do Consumidor. H o. x . TZ 7 Lepridativo Cemocnáfico e nanponente zuzmo 00 eno EVOO Avenida Evaristo Vaz 1190 - ! º Andar - TelefoneiFax: (016) 3SF-AI3T- CEP 14840-000 - GUARIBA - SP CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA ESTADO DE SÃO PAULO GUARIBA “Cidade Primavera” Parágrafo 2º -Fica assegurado o direito de ampla defessa ao Comerciante denunciado, nos prazos previstos em Lei. Artigo 3º - O Município dará conhecimento da presente Lei ao Comércio em geral. Artigo 4º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Artigo 4. Municipal no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Guariba, 23 de junho de 1997. o-Paço . Municipal, nos termos do $ 2º, do Artigo 90, da Lei Orgânica do Município, e mandado Registrada em livro próprio e publicada no: Placar publicar no Jornal a Comarca Regional, no dia 25 de Junho de 1997. , — Dra. Marcia Helena Atique Assessora Jurídica ppreseh tada ao ada jo de Registro Civil da Sede da Comarca de Guariba, para arquivamento, no di é Junho de 1997. ) E A —— Cartório do Recistro Civil da Séde da Comarca de Custa. S Luiz Marcelo Theodoro de Lima Clsis É tomo To à Loma Oficial Substituto “Lopistatevo Democrático e ans share pure co ano ADE, Avenida Evaristo Vaz, 1.190 - 1.º Andur - Telefone/Fax: (016) 3551-1131 - FÁBIO JOSp PIRES Auxiliar