br-locleg corpus explorer

← Guariba (SP)

norma nº 1464/1997

Tipo Lei
Número / Ano 1464 / 1997
Date 1997-06-25
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1714

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 6

A
-
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
ESTADO DE SÃO PAULO
GUARIBA
“Cidade Primavera”
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ae N Faço saber que a Câmara Municipal de Guariba, Estado de
AT RE “ “ N São Paulo, APROVOU e eu Presidente da Mesa, nos termos
ad À ie 4 do Artigo 45 Parágrafos 6º da Lei Orgânica do Município,
e . Eim + promulgo a seguinte...
| Artigo 1º - É assegurado com base nos artigos 5º, inciso IX -
| Artigo 30 nos incisos |, tl e V - Artigo 215 8 1º e 2º Artigo 220 parágrafo 1º 2º, artigo 221
incisos |, II, Ill e IV da Constituição Federal
Artigo 2º - A Prefeitura Municipal de Guariba, no uso das
atribuições que confere a Lei Orgânica do Município, artigos 6º, 7º inciso | item 4, Artigo
8º incisos IV e V, artigo 147 incisos I, II, IH, IV e VI, Artigo 148 incisos |, II, ll e IV, Artigo
149 incisos |, ll e IV, Artigo 151, Artigo 152 e Artigo 153 inciso V e pela necessidade da
falta de meios de comunicação, reconhecer as rádios comunitárias, transmitindo em FM
| baixa potência, ficando declarada como de utilidade pública.
! Artigo 3º - Fica criado o Conselho Municipal de Radiodifusão,
de sons em faixa de frequência modulada FM e de sons e imagens em faixa de
à frequência “Ultra Hights Frequences” - UHF e VHF, usando potência localizada em faixa
de frequência não usada e também não regulamentada pelo Ministério das
Comunicações, que será de 50 Watts para rádio e televisão.
| Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Radiodifusão
será composto por 7 (sete) cidadãos representativos de nossa cidade, a saber:
| - 4 (quatro) cidadãos das Associações Comunitárias
devidamente constituídas e legalizadas; "
Il - 1 (um) representante da Câmara Municipal (um Vereador a
critério do Presidente);
! MAN . . / ye SI , s139!!
| Dopriloteim: Desmoemático e Tnfarento, Leme tre ettte ROC
vtudo fovariste Pao Bu fadar o Peictano Favo bio JSP ESP CER PiStUdODo GUARIBA SP
| b) - Rádio Cidade 108,9 Comunitária (Associação Movimento
' Cidade Comunitária FM);
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
ps ESTADO DE SAO PAULO GUARISA
HI - 1 (um) representante da Prefeitura Municipal (a critério do
Chefe do Executivo)
IV-O Secretário(a) Municipal de Educação e Cultura
Artigo 4º - Terão o direito de instalar a(s) estação(ões) do
Serviço Municipal de Radiodifusão Comunitária entidades de caráter associativo sem fins
lucrativos, registradas em cartório.
Parágrafo Único - As associações de radio por serem sem
fins lucrativos serão isentos de taxas de licença e funcionamento.
| - ficam preservados os direitos das Rádios e TV's
Comunitárias já instaladas e operando em nosso município, a saber
a)- Rádio Comunitária Cidade-Primavera - 102,7 FM
(Associação dos Moradores da COHAB |);
Cc) - TV Canal 10 VHF Comunitária.
Artigo 5º - A entidade que tiver interesse na instalação de
Rádio e/ou TV Comunitária(s) deverá procurar a Conselho Municipal de Radiodifusão,
que providenciar automaticamente a frequência de FM e/ou canal de Televisão em UHF
e VHF a entidade interessada, em caráter de concessão automática de um tempo de
validade de 4 (quatro) anos, a contar a partir da data da liberação de frequência.
| - Vencido o tempo de concessão da Rádio Comunitária, a
mesma deverá ser reavaliada no Conselho Municipal de Radiodifusão.
Il - No caso de se esgotarem as frequência de FM ou Canais
de UHF e VHF, o CMR deverá liberar frequência e/ou canal já em uso compartilhando
entre a(s) estação(ões) já em funcionamento e a(s) nova(s) pretendente(s), de que
estejam afastadas no mínimo 5 (cinco) quilômetros uma da outra; ou senão providenciar
sorteio entre as entidades interessadas.
Artigo 6º - O Conselho Municipal de Radiodifusão deverá
baixar no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, Portaria dizendo
quais serão as frequências de radio e canais de televisão disponíveis para o uso do
Serviço Municipal de Radiodifusão Comunitária, que 1 usara os. canais intersticiais-ou-seja;—
Cartório do Resistro Civil da Sédr !
da Cem
PÍRES
fora de uso.
H . .
Dpilotim SD emeecráfroo e Tom er do. sexo CENA! MA in «A dida = paia!
vio à uiur :
“Lad Misad ta hecdáia de etma. sp
Gficial Subistituto
Ivenida Evarivto Duro Poti! Andar Poletune Favo othio
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
ESTADO DE SÃO PAULO
GUARIBA
“Cidade Primavera”
Artigo 7º - Cada entidade não poderá possuir mais de uma
emissora de Radio ou de Televisão.
| - Caso uma entidade já tenha uma emissora de rádio e/ou
TV, seja de alta ou baixa potência em outro município, esta entidade não terá o direito de
instalar emissora(s) comunitária(s) nesta cidade;
ll - Caso uma entidade já tenha emissora de rádio ou
Televisão Comunitária(s) neste município e instale algum(ns) tipo(s) de comunicação em
massa em outro(s) municipio(s), esta entidade perde o direito a de continuar funcionando
a(s) estação(ões) de Radiodifusão Comunitária nesta cidade;
Il - Serão considerados para o efeito deste artigo enquanto
' meios de comunicação de massa: Radio em ondas curtas - CC, ondas tropicais - OT,
| ondas médias - OM, frequência modulada - FM, de alta e baixa potência, televisões em
| VHF, UHF, de alta e baixa potência, televisões a cabo, televisões por assinatura via |
MMDS e operadoras de satélite, em bandas “C” e “KU”.
Artigo 8º - Sobre estruturação interna obrigatória da Rádio
Comunitária:
| - Cada estação de Radiodifusão Comunitária deverá ter no
mínimo 3 (três) diretores e 3 (três) membros do Conselho Comunitário;
ti - Os membros do Conselho Comunitário não necessitam
serem sócios da entidade;
Ill - No caso de uma entidade vir a possuir uma Rádio e um
| canal de Televisão, esta entidade deverá possuir um Diretor Presidente, um Coordenador
Geral da Rádio e um Coordenador Geral da Televisão mais os diretores que são pedidos
neste artigo, que são em numero de três.
| Artigo 9º - Cada estação do Serviço Municipal de
Radiodifusão Comunitária poderá usar torre de no máximo 30 (trinta) metros de altura em
relação ao solo e deverá usar obrigatoriamente sinalizador de obstáculo.
Artigo 10 - Após receber freguência de FM e/ou UHF ou VHF,
a entidade terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para iniciar suas transmissões.
Passado este prazo, a entidade perde o direito de transmitir a e frequência e/ou canal
4
J
serão relançados em Portaria para o uso de outra entigade pretendente. een
!!
Logritanta vm Demaenífico e Toranfita Renhe, Pheino do exteco mA |
& E!
Plma
patos | EP GAsgu Un c titea e SÁ
(
.
Ivenida Evaristo Pulo Sly! Enduro Peiefeno Euro otui6, 3
ue RR) mm
aciod + meme
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
ESTADO DE SÃO PAULO
GUARIBA
“Cidade Primavera”
| Artigo 11 - O(s) transmissor(es) das estações de Radiodifusão
Comunitária deverão ser de fabricação industrial, com garantia de não gerar(em)
harmônicas e interferências.
| | - Caso o transmissor não esteja atendendo as
| especificações, o aparelho não poderá irradiar. Caso haja irradiação, a emissora sofrerá
| as penalidades previstas nesta lei;
ll - Antes da instalação dos equipamentos, o Conselho
Municipal de Radiodifusão poderá conferir o transmissor, a torre e o sinalizador de
obstáculo, desde que não demore mais do que o tempo máximo de tres dias.
Artigo 12 - A programação da Rádio e da Televisão
Comunitárias deverão atender principalmente as finalidades educacionais, culturais,
sociais, de lazer, de entreterimento jornalísticas, e comunitárias.
1 - Fica assegurado o espaço diário de 15 (quinze) minutos
para a divulgação do Trabalho da Câmara Municipal. Este programa deverá ser
reservado pelo orgão de Radiodifusão Comunitária, no período compreendido entre as
oito e às dezenove horas;
Il - Fica reservado um espaço diário mínimo de 15 (quinze)
minutos para divulgação do trabalho da Prefeitura Municipal, este programa deverá ser
reservado pelo orgão de Radiodifusão Comunitário, no período compreendido entre as
oito e as dezenove horas;
HI - As emissoras de Rádios Comunitárias deverão tocar
durante a sua programação musical um mínimo de 50% (cinquenta por cento) de musicas
nacionais, não importando que ritmo sejam.
IV - As emissoras de Radiodifusão comunitárias deverão
programação jornalística em espaço mínimo de uma hora por dia, durante o horário
compreendido entre as oito e às dezenove horas.
V - Será permitida a formação de rede desde que a emissora
seja autorizada pelo Conselho Municipal de Radiodifusão. A Formação de redes só
poderá ser autorizada desde que a mesma tenha fins de transmissões de caráter social
= verreçato
|
e/ou educativo;
Av iia
I
Degrifaatorm Demerráteco e CR desk perto, tese «o cit PAIO
jo Tosr pro ES
Í
tl
fyenida Evaristo Palo d iui : tndar o Poictane Pero cis; SIP CEP SSINSED dC GUARIBA NA
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
ESTADO DE SÃO PAULO
GUARIBA
“Cidade Primavera”
VI - As emissoras de Televisão Comunitária deverão rodar no
mínimo 1 (um) filme nacional de longa metragem por dia, 1 (um) filme de média e/ou curta
metragem por dia.
Artigo 13 - As emissoras do Serviço Municipal de
Radiodifusão Comunitária poderão ter apoio culturais e patrocínio desde que os mesmos
seja revertidos à própria emissora para gastos com funcionários, manutenção, promoções
culturais, realização de eventos e reinvestimentos a mesma.
Parágrafo Único - Os apoios culturais serão permitidos no
! máximo de 10 (dez) minutos por hora.
Artigo 14 - As emissoras poderão receber apoio a ajuda
financeira de entidades nacionais e internacionais.
Artigo 15 - O Conselho Municipal de Radiodifusão deverá
criar no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, Conselho Municipal
de Comunicação formado por seis membros do município indicados
| - Os membros do Conselho Municipal de Comunicação terão
o mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser nomeados por igual período;
Il - O Conselho Municipal por membros de entidades locais e
terão seu trabalho como voluntários;
HI - O Conselho Municipal! de Radiodifusão terá que atualizar o
AA cadastro dos membros do Conselho Municipal de Comunicação ao sindicado da
+) categoria das Rádios e TVs Comunitárias e Associações que tenham Radio Comunitárias
e Órgão de Sonorização do Brasil. |
Artigo 16 - As entidades que tiverem interesse na instalação
de Rádio e/ou Televisão Comunitária deverá filiar-se ao Sindicato da Categoria.
Artigo 17 - As emissoras que não respeitarem o disposto
nesta lei sofrerão as seguintes penalidades:
a) Multa de 1 (um) salário minimo e fechamento por período
de 24 (vinte e quatro) horas;
b) reincidência: multa de 3 (três) salários mínimos e
fechamento por período de 96 (noventa e seis) horas;
c) segunda reincidência: fechamento «definitivo e apreensão
! dos equipamentos de transmissão. E | Cartório vs :
! [eh E :
" . ) 7 TO i
DPogrilo Para GD emernático º Toa Bigho vento, zero vo ro PANA mg"
é ma. pa |
Irenida Evaresis Sul fui d tndur o Petetenv Fur Bodas
a iuto !
meme rar
4
esc Er Distusgaa cs der emp ar
= :
E i
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
ESTADO DE SÃO PAULO
"Cidade Primavera”
Artigo 18 - As emissoras de radiodifusão comunitária
de
guardarão seus programas gravados e arquivados por prazo de 15 (quinze) dias.
Os diretores do Conselho Municipal
Artigo 19
Comunicação não serão remunerados e não terão vínculo empregatício.
Artigo 20 - Revogam-se todas as disposições municipais em
contrário.
Guariba, 25 de junho 1997
Contarim
Marcio Apareci
nicipal de Guariba
Presidente da Câmara
Registrada em livro próprio e publicada no placar do
Paço Municipal, nos termos do $& 2º do artigo 90, da Lei Orgânica do Município e
mandado publicar no Jornal A Comarca Regional, no dia 25 de Junho de 1997.
|
Ds
Assessora Jurídica
Apresentada ao Cart
ento, no dia 24 de ju
f de 1997.
Comarca de Guariba, para arquiv
AMO
Luiz Marcelo Theodoro de Lima
Oficial Substituto
io de Registro Civil da Sede da
, do Lima
->
Za
E
|
Log Potro LS emecrátro e E Drawifrene
fone Fur tUf6, JSPAISI O CEP fado
Frio
“o "
nte, PUB O Me PUOO
UARIBA SH
Ivenida Evaristo Par dois Po tndar

open original →