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norma nº 1467/1997

Tipo Lei
Número / Ano 1467 / 1997
Date 1997-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DOS MUNICÍPIO DE GUARIBA.
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LEI Nº 1.467 - DE 26 DE JUNHO DE 1.997
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE GUARIBA
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São
Paulo, em sessão realizada no dia 24 de junho de
1.997, APROVOU e eu - Hermínio de Laurentiz
Neto, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a
seguinte ...
LEI:
Artigo 1º - Fica criado no Município de Guariba, o
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO que, tem por finalidade orientar a
implantação e o desenvolvimento do Programa de Ação de Parceria Educacional
entre Estado e Município, devendo:
de Educação do Município;
| - Identificar os problemas gerados pela demanda
IH - Estabelecer prioridades e as formas de
implementar as propostas para melhor acesso, permanência e progressão do aluno
na escola;
Hi - Administrar as ações integradas que
concorram para a melhoria da qualidade de ensino, assim como, para assegurar o
suprimento das condições materiais e operacionais das escolas participantes do
programa;
IV - Criar mecanismos facilitadores da participação
da comunidade no encaminhamento de sugestões em assuntos relacionados às
escolas integrantes do Conselho; e,
V - Analisar e avaliar a aplicação dos recursos
advindos através do programa instituído pelo Convênio de Municipalização do
Ensino.
Municipal de Educação:
Artigo 2º - São atribuições básicas do Conselho
Luas to Ch cimo de Lima
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terem mem
| - fixar diretrizes e prioridades para a organização
do sistema municipal de ensino, ou para o conjunto de escolas municipais;
Il - colaborar na formação da política e na
elaboração do Plano Municipal de Educação;
ll - zelar pelo cumprimentos das disposições
constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;
IV - exercer atribuições próprias do Poder Público
local, conferidas em lei, em matéria educacional;
V - assistir e orientar os poderes públicos na
condução dos assuntos educacionais do Município;
VI - analisar e opinar sobre convênios de ação
interadministrativa que envolvam os Poderes Públicos e Entidades do setor privado
educacional;
VIl - propor normas para a aplicação de recursos
públicos, em educação no Município;
VIH - propor medidas ao Poder Público Municipal a
efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à educação infantil e ao
ensino fundamental;
IX - propor critérios para o funcionamento dos
serviços escolares de apoio ao educando, especialmente à merenda, transporte
escolar, e outros congêneres;
X - pronunciar-se no tocante à instalação e
funcionamento de estabelecimentos de ensino de todos os níveis situados no
Município;
XI - opinar sobre assuntos educacionais, quando
solicitado pelo Poder Público, ou que se fizer necessário; e,
XII - elaborar e alterar se Regimento Interno.
Artigo 3º - O Conselho Municipal de Educação
será constituído por 10 (dez) membros titulares a saber:
| - um Representante da Secretaria de Educação,
Cultura, Esporte e Turismo, indicado pelo Prefeito Municipal:
H - um Representante da Secretaria de Finanças
do Município, indicado pelo Prefeito Municipal.
IH - um Representante do Poder Legislativo,
indicado pelo Presidente da Câmara Municipal.
IV - um Representante da Delegacia de Ensino,
indicada pela Delegada de Ensino;
V - um Representante dos Diretores de Escolas
Estaduais, eleitos por seus pares;
VI - um Representante dos Diretores de Escolas
Municipais de Ensino Fundamental, eleito por seus pares;
VII - um Representante dos Professores do Quadro
do Magistério da Rede Estadual de Ensino, eleito por seus pares;
Vil - um Representante dos Professores do
Quadro do Magistério da Rede Municipal de Ensino, eleito por seus pares;
IX - um Representante da Associação de Pais e
Mestres da Rede Estadual de Ensino, indicado pelos Diretores das Escolas
Estaduais; e,
X - um Representante da Associação de Pais e
Mestres da Rede Municipal de Ensino, indicado pelos Diretores das Escolas
Municipais.
Parágrafo Primeiro - A cada membro titular
caberá um membro suplente da mesma categoria.
Parágrafo Segundo - O Presidente e Vice
Presidente do Conselho Municipal de Educação, será indicado pelo Prefeito
Municipal.
Parágrafo Terceiro - A designação dos membros
do Conselho se fará através de Decreto do Poder Executivo, com mandado de dois
anos, permitida a recondução por igual período.
Artigo 4º - A competência dos membros e,
organização dos trabalhos do Conselho, será consignada em Regimento Interno,
submetido à apreciação do Chefe do Executivo, após aprovação pela maioria dos
membros titulares.
Parágrafo Único - O Regimento Interno, após ser
elaborado pelos membros do Conselho, deverá ser submetido à aprovação pelo
Chefe do Executivo. ear
Cartório do Registro Civii da Séde
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da Comarca de Cuariba - SP
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Artigo 5º - As funções dos membros do Conselho
não serão remuneradas, entretando, consideradas de relevantes serviços públicos.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
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/
LAURENTIZ NETO
Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura
Municipal de Guariba, no lugar de costume e, mandado publicar no Jornal “A
bório de Registro Civil da
Sede da Comarca de Ghariba juiyamento, no dia 30 de de-

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