| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1498 / 1997 |
| Date | 1997-08-29 |
| Ementa | INSTITUI O REGIME DE COORDENAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, PARA PAVIMENTAÇÃO NO MUNICÍPIO DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1748 |
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Ar LEINº 1.498 - DE 29 DE AGOSTO DE 1.997 . INSTITUI O REGIME DE COORDENAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PARA PAVIMENTAÇÃO NO MUNICÍPIO DE GUARIBA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em sessão realizada no dia 19 de Agosto de 1.997, G ) asso ums N APROVOU e eu, HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO - as e e o Norte Municipal, sanciono e promulgo a seguinte ... , LEI: CAPÍTULO 1 DA LICITAÇÃO E DA COORDENAÇÃO PARA PAVIMENTAÇÃO Artigo 1º - O Município fará a licitação das obras de pavimentação, com base na elaboração de projeto das áreas a serem pavimentadas na sua plenitude. Parágrafo 1º - O percentual da responsabilidade financeira do Município, será de até 30% - no caso de coordenação com base no Artigo 3º, ou, até 50% na forma do artigo 4º desta lei. Parágrafo 2º - Esses percentuais, são a base da sustentação da responsabilidade financeira do Município, referentes às metragens dos imóveis dos proprietários que não firmaram contrato com a empresa executora da pavimentação. Artigo 2º - Fica instituído o regime de coordenação para pavimentação de trechos de vias públicas a serem efetuadas por empresas especializadas, devidamente contratadas, mediante contrato direto com os proprietários de imóveis, satisfeitas as exigências aqui estabelecidas. Artigo 3º - Será autorizada a realização das obras quando houver acordo entre os proprietários e a área a ser pavimentada, por contrato direto, entre a firma pavimentadora € os respectivos interessados atingir, no mínimo 70% (setenta por cento) do total do projeto. Artigo 4º - No uso de seu poder discricionário, confere-se ao Administrador Municipal, presente o relevante interesse público, na execução dos serviços e, ficando comprovada a impossibilidade de ser obtido maior número de interessados, a porcentagem de que se trata o Artigo anterior poderá ser reduzida a 50%. Parágrafo Único - O relevante interesse público, é aquele voltado ao bem comum, à finalidade pública, e de peculiar interesse e necessidade da comunidade. Artigo 5º - As obras de que trata esta lei serão fiscalizadas pela Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal. Evaristo Vaz, 1.190 - Fore: (018) 3581-1422 - CEP tisg0-000 . Cx. Pos 43 Cartório do Re iss - Luma Luis 4 scr vo te Lima Cficiui cu ..iiuio $ 1º - ocorrendo irregularidades na execução dos serviços, a Secretaria notificará a firma responsável para saná-los, no prazo que for fixado. & 2º - desatendida a notificação, determinará a Secretaria a imediata suspensão dos serviços, podendo, inclusive, ser rescindido o contrato com a firma responsável. Artigo 6º - A empresa que executar as obras de que trata esta lei, ficará responsável pelas mesmas, de acordo com o previsto no artigo 1245 do Código Civil Brasileiro. Artigo 7º - O Município não se responsabilizará por qualquer prejuizo que a firma ganhadora da licitação vier a ter em caso de não conseguir, pelo menos 70% (setenta por cento) do total da área constante do projeto, através de contrato direto com os proprietários. & 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no artigo 4º desta lei, e a critério da Prefeitura, o percentual previsto neste artigo poderá ser reduzido a 50% ( cinquenta por cento) $ 2º - Considerar-se-á nula de pleno direito a licitação quando não atingidos os percentuais mencionados de proprietários contratantes diretamente com a empresa vencedora. Artigo 8º - Durante a execução da pavimentação, os proprietários que não aderiram ao regime poderão contratar diretamente com a pavimentadora, sendo diminuído o valor correspondente do contrato entre o Município e a empresa contratada. Artigo 9º - O Município não autorizará a pavimentação prevista nesta lei, sem condicionar sua execução à prévia instalação das redes de água e esgoto, inclusive as respectivas derivações, e de galeria pluvial, quando necessária, a critério da Administração. Artigo 10 - O custo total das obras previstas nesta lei, será pago pelos proprietários, da seguinte forma: Parágrafo Único - Os proprietários que firmarem contrato com a empresa pavimentadora ficarão responsáveis pelo pagamento diretamente a esta, cujos valores unitários serão iguais ao da licitação contratada com o Municipio, sendo a forma de pagamento estipulado pelas partes. Artigo 11 - Correrão por conta exclusiva da empresa pavimentadora as despesas com materiais ou ensaios exigidos pela fiscalização para o controle tecnológico da obra, a ser efetuado por empresa indicada pelo Município, e com a renovação dos serviços efetuados em desacordo com as condições fixadas na licitação e no contrato, bem como as despesas necessárias à coordenação das obras. Artigo 12 - O Município fixará as condições básicas a serem inseridas obrigatoriamente nos contratos que vierem a ser firmados entre a empresa e os proprietários de imóveis beneficiados com base nesta lei. Ad a a sa Esurnsio Vaz CtBy o. Fone. toi GSS-tállo o - CER 14840-000 - Cx. Postal, 49 (armor rare mea Cartório do Pabietro ' [es tram CAPÍTULO II DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Artigo 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar pavimentação asfáltica em vias públicas do Município, em parceria com Empresa devidamente qualificada. Parágrafo Único - A contratação da empresa dar-se-á em conformidade com a Lei de Licitações Públicas em vigor. Artigo 14 - Os proprietários dos imóveis pagarão a melhoria diretamente a Empresa ganhadora da licitação, mediante contrato pré ajustado entre as partes, assegurando a participação dos municipes contemplados com a pavimentação asfáltica em todo processo licitatório. Parágrafo Único - a determinação da contribuição de melhoria, far-se-a por rateamento proporcional ao custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência. Artigo 15 - Em caso de inadimplência do proprietário do imóvel que aderiu ao sistema de coordenação, a empresa vencedora do certame licitatório promoverá a respectiva cobrança pelos meios legais. Artigo 16 - Tanto a Empresa contratada, como a Administração Municipal, para cobrar o custo das obras, adotarão como critério o beneficio resultante da obra, calculada através dos índices cadastrais das respectivas zonas de influências, a serem fixados em regulamento por Decreto Municipal. 8 1º - A apuração, dependendo da natureza da obra, far-se-á levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente, aliquota e base de cálculo. $ 2º - A percentagem do custo real cobrada mediante contribuição de melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os beneficios para usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. Artigo 17 - Para a cobrança de contribuição de melhoria, à Administração compete publicar o Edital contendo, entre outros, os seguintes elementos: I- Delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos; II - Memorial descritivo do projeto; HI - Orçamento total ou parcial do custo das obras; IV - Determinação da parcela, do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados. Artigo 18 - Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, transmitindo-se esta responsabilidade aos adquirentes e sucessores do imóvel que o possuir a qualquer título (domínio ou posse). - . Cartório do Registro Civil da Séde 1 Artigo 19 - Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis e, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custo. Artigo 20 - O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar em registro próprio, o débito da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário do: I- Valor da contribuição de melhoria a ser lançado; II - Prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos; HH - Local para o pagamento; e, IV - O prazo para o pagamento não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias da Notificação dos lançamentos. Artigo 21 - A contribuição de melhoria será paga pelo contribuinte em forma de parcela anual, desde que, não exceda a 10% (dez por cento) do valor fiscal de seu imóvel, atualizado à época da cobrança. Parágrafo Primeiro - Havendo atualização do valor fiscal do imóvel, o percentual de 10% (dez por cento), poderá ser reduzido para 5% (cinco por cento), para a adequação da contribuição de melhorias. Parágrafo Segundo - O ato da autoridade que determinar o lançamento, poderá fixar descontos para o pagamento à vista ou em prazos menores que o lançado. Parágrafo Terceiro - O atraso no pagamento das prestações fixadas no lançamento, sujeitará o contribuinte à multa de mora de 2% (dois por cento) mais juros de 12% (doze por cento) ao ano. Artigo 22 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Guariba, 29 Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no jornat “A Comarca Regional”, na data de sua conclusão, nos termos do Artigo 90 ânica do Município. . a ROBERTO LUIZ CARÓSIO” + — SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO - Evaristo Vaz 4.196 - Fone. (Ola! 381%. 142% - CEP 14840-000 - Cx. Postal. 49 &—— Prefeitura Municipal de Guariba ESTADO DE SÃO PAULO CGQ/48,664.304/0001-80 Comarca de Guariba, para arquivame LUIZ MARCELO THEODORO DE LIMA Oficial Substituto mm Cotodo do Resiro Civil da “de , Lá o | Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (016) 351-1422 - CEP 14840-009 - Cx. Postal, 49