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norma nº 1516/1997

Tipo Lei
Número / Ano 1516 / 1997
Date 1997-12-03
EmentaDISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO DAS DATAS COMEMORATIVAS AS FESTIVIDADES CULTURAIS, CÍVICAS E RELIGIOSAS DE GUARIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1766

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CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
ESTADO DE SÃO PAULO
GUARIBA
"Cidade Primavera"
LEI N.º 1.516/97 - DE 3 DE DEZEMBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO DAS DATAS COMEMORATIVAS ÀS FESTIVIDADES
CULTURAIS, CÍVICAS E RELIGIOSAS DE GUARIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Guariba, Estado de São
Paulo, APROVOU e eu Presidente da Mesa, nos termos do Artigo
45 Parágrafos 6º da Lei Orgânica do Município, promulgo a
seguinte...
LEI
Artigo 1º - Na semana em que se insere o dia 21:de
Setembro só serão permitidas comemorações ou festividades públicas de caráter oficial
programadas pelos poderes municipais e festividades religiosas relacionadas com
atividades, culturais, cívicas e religiosas de Guariba. ]
Artigto 2º - Para execução do permitido por esta teias
entidades publicas e religiosas elaborarão, em tempo hábil, programação Sonju
mas não coincidente.
Artigo 3º - Solenidades, sessões e demais atos por
entidades locais, no permitido por seus estatutos ficam liberados das re
lei. .
Artigo 4º - As despesas decorrentes com a execução da
presente lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento geral do mynicípio.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário.
Guariba, 2 de Outubro de 1997
Presidente Cartório do réplica
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Clisio Ántonio Theodoro de Lima
Escrivão Titular
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Avenida Evaristo Var, LIGO 1º Andar - Telefone Fax (OL6) ISF-PI3] CEP 14840-000 - GUARIBA - SP
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA
ESTADO DE SÃO PAULO
GUARIBA
“Cidade Primavera"
Registrada em livro próprio e publicada no placar do Paço
Municipal, nos termos do artigo 90, da Lei Orgânica do Município e mandado publicar no
Jornal "Guariba Notícias”, no dia 4 de Dezembro de 1997.
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Telefone Favo 1016) 351130 - CEP IAS40-DOO - GUARIBA sP

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