| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1532 / 1998 |
| Date | 1998-02-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, INSTITUI TAXAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N. 1.532 - DE 04 DE FEVEREIRO DE 1.998. “ DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, INSTITUI TAXAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Ordinária realizada no dia 03 de Fevereiro de 1.998, APROVOU e submete à senção e promulgação do Sr. Prefeito ET a seguinte... Pe Ud | je j , pe do da (ima CAPÍTULO | | Luas de ias ca DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º Fica Criado o Setor de Inspeção Municipal - SIM, que terá por objetivo a fiscalização prévia sob o ponto de vista industrial e sanitários dos produtos de origem animal. Parágrafo Único - Os produtos finais a que se refere esta Lei, só poderão ser comercializados no Município e distritos. Artigo 2º Estão sujeitos à inspeção prevista nesta Lei: a) os animais destinados à matança, seus produtos, sub-produtos e matérias-primas; b) o pescado e seus derivados; c) o leite e seus derivados; d) o ovo e seus derivados; e) o mel, a cera de abelha e outros produtos da colméia. Artigo 3º A fiscalização de que trata o artigo far-se à nos termos da Lei Federal nº 7.889 de 23 de novembro de 1.989, e será exercida: | - Nas propriedades rurais ou fontes produtoras e no trânsito dos produtos de origem animal; If - Nos estabelecimentos industriais especializados; ll - Nos entrepostos ou estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem produtos de origem animal; IV - Nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas. | | | | | | [meme ! Í í | does cê a co de Lima | nn is “u us | Artigo 4º Será competente para realizar "a fiscalização previstas nos incisos |, Il e Ill, a Secretaria Municipal de Saúde, devendo dispor dos recursos necessários, inclusive, de profissional competente, conforme dispõe a Lei, no que diz respeito à inspeção dos produtos de origem animal. Parágrafo Único A fiscalização de que trata o inciso IV, será exercida conforme a Lei Federal nº 7.889 e Lei Estadual nº 8.208, pela Secretaria de Saúde. Artigo 5º Nenhum estabelecimento que se enquadre nos termos do artigo 3º, poderá funcionar no Município, sem que esteja devidamente registrado na Prefeitura Municipal, quando praticar apenas o comércio Municipal. Artigo 6º O poder Executivo baixará dentro do prazo de 30 dias, contados a partir da data da publicação desta Lei, o regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre a Inspeção Industrial e Sanitária dos Estabelecimentos, referidos nos artigos 3º e 10. Parágrafo Único A regulamentação de que trata este artigo abrangerá: | - As condições higiênicos-sanitárias e tecnológicas de produção, manipulação, armazenamento, transporte e comercialização dos produtos, IW - A fiscalização e o controle do uso de aditivos empregados na industrialização; HI - Os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e químicos de matérias-primas e de produtos; IV - A fiscalização e o controle de todo o material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos; V- A qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados e comercializados os produtos; VI - A fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior; VIi - Quaisquer outros detalhes, necessários a uma maior eficiência dos serviços. Artigo 7º Compete à Secretaria responsável pela fiscalização citada no artigo 4º: | - Estabelecer normas técnicas de produção e classificação de produção dos produtos de origem animal; Il - Coordenar o treinamento técnico do pessoal envolvido no Serviço de Inspeção Municipal. 5 Lo nara nene emma mm 4 ad AR: CAPÍTULO DAS PENALIDADES Artigo 8º Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível à infração à presente Lei, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: | - Advertência escrita, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé; Il - Multa de 500 UFIR (Unidade fiscal de Referência) no mês da infração, nos casos não compreendidos no ítem anterior; ll - Apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas o fim que se destina, ou forem adulterados; IV - Interdição de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de embargo à ação fiscalizadora; V - Interdição total ou parcial, de estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação, ou se verificar mediante inspeção, inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas; Parágrafo 1º As Multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstância atenuantes e agravantes, a situação econômico-financeira do infrator. Parágrafo 2º A interdição de que trata o inciso V, poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. Parágrafo 3º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior no prazo de 12 (doze) meses, será efetuada a cassação do alvará de funcionamento. 4 Lima | CAPÍTULO III vo DAS TAXAS Artigo 9º Ficam constituídas taxas de classificação, inspeção e fiscalização, relativas à produtos de origem animal. Artigo 10º O valor das taxas será determinado de acordo com a origem dos serviços, convertidos em UFIR. p= em a) inspeção sanitária pelos custos dos serviços ou em UFIR pré-fixado; b) registro do estabelecimento: pelo valor estipulado para alvará de funcionamento, conforme Código Tributário Municipal ou em UFIR pré-fixado: c) análise prévia: pelos custos dos serviços em UFIR pré-fixado; d) análise parcial: pelos custos dos serviços em UFIR pré-fixado; e) diligência: pelos custos dos serviços, inclusive despesas de transporte ou em UFIR pré-fixado. Artigo 11 O sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja prestado ou posto à disposição, ou o paciente do poder de polícia cada vez que este seja efetivamente exercido. Artigo 12 A falta ou insuficiência de recolhimento acarretará ao infrator a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre a importância devida. Artigo 13 Os débitos não liquidados nas épocas próprias, serão atualizados conforme o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento acrescidos de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês. Artigo 14 A Prefeitura Municipal, sempre que necessário, poderá atualizar os preços públicos vigentes. CAPÍTULO IV DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Artigo 15 No Julgamento das infrações sanitárias são considerados instâncias para recursos, as seguintes Autoridades Sanitárias: |-A Chefia imediata da equipe de vigilância sanitária. Il - O coordenador do Serviço de Vigilância Sanitária. Il - O Secretário Municipal da Saúde je, . e i Car to e anil vai é IV - Prefeito Municipal | : e | u DF] ; Po A A CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 16 A prefeitura Municipal poderá contratar pessoal técnico especializado para a fiscalização sanitária objeto desta Lei. Artigo 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se, registre-se e afixe-se EITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no jornal “A Folha da Região”, na data de sua conclusão, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município. ROBERTO LUIZ CARÓSIO foseránio De ADMINISTRAÇÃO i seat ao Cartória de Reg istro Civil da Sede da Comarca de Guariba, para arquivamento; no SS de sad de 1.998. Lima LUIZ MARCELO THEODORO DE LIMA | OFICIAL SUBSTITUTO