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norma nº 1532/1998

Tipo Lei
Número / Ano 1532 / 1998
Date 1998-02-04
EmentaDISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, INSTITUI TAXAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N. 1.532 - DE 04 DE FEVEREIRO DE 1.998.
“ DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL, INSTITUI TAXAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São
Paulo, em Sessão Ordinária realizada no dia 03
de Fevereiro de 1.998, APROVOU e submete à
senção e promulgação do Sr. Prefeito
ET a seguinte...
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pe do da (ima CAPÍTULO |
| Luas de ias ca DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º Fica Criado o Setor de Inspeção Municipal -
SIM, que terá por objetivo a fiscalização prévia sob o ponto de vista industrial e
sanitários dos produtos de origem animal.
Parágrafo Único - Os produtos finais a que se refere
esta Lei, só poderão ser comercializados no Município e distritos.
Artigo 2º Estão sujeitos à inspeção prevista nesta
Lei:
a) os animais destinados à matança, seus produtos, sub-produtos e
matérias-primas;
b) o pescado e seus derivados;
c) o leite e seus derivados;
d) o ovo e seus derivados;
e) o mel, a cera de abelha e outros produtos da colméia.
Artigo 3º A fiscalização de que trata o artigo far-se à
nos termos da Lei Federal nº 7.889 de 23 de novembro de 1.989, e será exercida:
| - Nas propriedades rurais ou fontes produtoras e no trânsito dos
produtos de origem animal;
If - Nos estabelecimentos industriais especializados;
ll - Nos entrepostos ou estabelecimentos que recebem, manipulem,
armazenem, conservem, acondicionem produtos de origem animal;
IV - Nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas.
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Artigo 4º Será competente para realizar "a
fiscalização previstas nos incisos |, Il e Ill, a Secretaria Municipal de Saúde, devendo
dispor dos recursos necessários, inclusive, de profissional competente, conforme
dispõe a Lei, no que diz respeito à inspeção dos produtos de origem animal.
Parágrafo Único A fiscalização de que trata o inciso
IV, será exercida conforme a Lei Federal nº 7.889 e Lei Estadual nº 8.208, pela
Secretaria de Saúde.
Artigo 5º Nenhum estabelecimento que se enquadre
nos termos do artigo 3º, poderá funcionar no Município, sem que esteja devidamente
registrado na Prefeitura Municipal, quando praticar apenas o comércio Municipal.
Artigo 6º O poder Executivo baixará dentro do prazo
de 30 dias, contados a partir da data da publicação desta Lei, o regulamento ou
regulamentos e atos complementares sobre a Inspeção Industrial e Sanitária dos
Estabelecimentos, referidos nos artigos 3º e 10.
Parágrafo Único A regulamentação de que trata
este artigo abrangerá:
| - As condições higiênicos-sanitárias e tecnológicas de produção,
manipulação, armazenamento, transporte e comercialização dos produtos,
IW - A fiscalização e o controle do uso de aditivos empregados na
industrialização;
HI - Os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e químicos de
matérias-primas e de produtos;
IV - A fiscalização e o controle de todo o material utilizado na
manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos;
V- A qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos
em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados,
armazenados, transportados e comercializados os produtos;
VI - A fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que
trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior;
VIi - Quaisquer outros detalhes, necessários a uma maior eficiência dos
serviços.
Artigo 7º Compete à Secretaria responsável pela
fiscalização citada no artigo 4º:
| - Estabelecer normas técnicas de produção e classificação de produção
dos produtos de origem animal;
Il - Coordenar o treinamento técnico do pessoal envolvido no Serviço de
Inspeção Municipal.
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4 ad AR:
CAPÍTULO
DAS PENALIDADES
Artigo 8º Sem prejuízo da responsabilidade penal
cabível à infração à presente Lei, acarretará, isolada ou cumulativamente, as
seguintes sanções:
| - Advertência escrita, quando o infrator for primário e não tiver agido
com dolo ou má-fé;
Il - Multa de 500 UFIR (Unidade fiscal de Referência) no mês da infração,
nos casos não compreendidos no ítem anterior;
ll - Apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos
subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições
higiênico-sanitárias adequadas o fim que se destina, ou forem adulterados;
IV - Interdição de atividade que cause risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária, ou no caso de embargo à ação fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial, de estabelecimento, quando a infração
consistir na adulteração ou falsificação, ou se verificar mediante inspeção, inexistência
de condições higiênico-sanitárias adequadas;
Parágrafo 1º As Multas previstas neste artigo serão
agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato,
embaraço ou resistência a ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstância
atenuantes e agravantes, a situação econômico-financeira do infrator.
Parágrafo 2º A interdição de que trata o inciso V,
poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
Parágrafo 3º Se a interdição não for levantada nos
termos do parágrafo anterior no prazo de 12 (doze) meses, será efetuada a cassação
do alvará de funcionamento.
4 Lima | CAPÍTULO III
vo DAS TAXAS
Artigo 9º Ficam constituídas taxas de classificação,
inspeção e fiscalização, relativas à produtos de origem animal.
Artigo 10º O valor das taxas será determinado de
acordo com a origem dos serviços, convertidos em UFIR.
p= em
a) inspeção sanitária pelos custos dos serviços ou em UFIR pré-fixado;
b) registro do estabelecimento: pelo valor estipulado para alvará de
funcionamento, conforme Código Tributário Municipal ou em UFIR pré-fixado:
c) análise prévia: pelos custos dos serviços em UFIR pré-fixado;
d) análise parcial: pelos custos dos serviços em UFIR pré-fixado;
e) diligência: pelos custos dos serviços, inclusive despesas de transporte
ou em UFIR pré-fixado.
Artigo 11 O sujeito passivo é a pessoa física ou
jurídica a quem o serviço seja prestado ou posto à disposição, ou o paciente do poder
de polícia cada vez que este seja efetivamente exercido.
Artigo 12 A falta ou insuficiência de recolhimento
acarretará ao infrator a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre a importância
devida.
Artigo 13 Os débitos não liquidados nas épocas
próprias, serão atualizados conforme o valor da UFIR vigente na data do efetivo
pagamento acrescidos de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês.
Artigo 14 A Prefeitura Municipal, sempre que
necessário, poderá atualizar os preços públicos vigentes.
CAPÍTULO IV
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Artigo 15 No Julgamento das infrações sanitárias são
considerados instâncias para recursos, as seguintes Autoridades Sanitárias:
|-A Chefia imediata da equipe de vigilância sanitária.
Il - O coordenador do Serviço de Vigilância Sanitária.
Il - O Secretário Municipal da Saúde je,
. e i Car to e anil vai é
IV - Prefeito Municipal | : e |
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16 A prefeitura Municipal poderá contratar
pessoal técnico especializado para a fiscalização sanitária objeto desta Lei.
Artigo 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e afixe-se
EITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio, afixada na sede da
Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no jornal “A Folha da
Região”, na data de sua conclusão, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do
Município.
ROBERTO LUIZ CARÓSIO
foseránio De ADMINISTRAÇÃO
i
seat ao Cartória de Reg istro Civil da Sede da
Comarca de Guariba, para arquivamento; no SS de sad de 1.998.
Lima LUIZ MARCELO THEODORO DE LIMA
| OFICIAL SUBSTITUTO

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