| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1535 / 1998 |
| Date | 1998-03-04 |
| Ementa | ESTABELECE ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A LEI ORGÂNICA DE SAÚDE N° 8080/90, A LEI N° 8142/90 E A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 791/95. |
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ESTABELECE ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A LEI ORGÂNICA DE SAUDE N. 8.080/90, A LEI N. 8.142/90 E 4 LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 791/95. i ) | LEIN. 1.535 DE 04 DE MARÇO DE 1.998. A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo. em Sessão realizada no dia 26 de Fevereiro de 1.998. APROVOU, e submete à sanção e promulgação do Sr. Prefeito Municipal a seguinte. Artigo 1.- Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o Setor Tecnico de Vigilância Sanitária, subordinado diretamente à Secretária Municipal de Saide e a tomar as medidas concernentes à Municipalização das ações básicas de vigilância sanitária. Artigo 2.- 4s ações de vigilância sanitária de que trata o Artigo 1. desta Lei Municipal serão desenvolvidas pelo respectivo serviço e devem ser definidas através de Decreto. de acordo com as diretrizes emanadas de Secretaria de Estado da Satde de São Paulo e do Ministério da Saúde Assim como as atribuições inerentes às autoridades sanitárias citadas no Artigo 4. desta Lei. Paragrafo Unico - 4 Administração Municipal manterá estruturas fistcus e de recursos humarios adequadas à execução das ações de vigilancia sanitária no Municipio. Artigo 3- O Código Sanitário Estadual e toda Legislação Sanitária Federal e Estadual e as demais Leis que se referem à Proteção da Saúde. do Meio Ambiente e da Saúde do Trabalhador serão adotados como instrumentos legais às ações municipais de vigilância sanitária er Parágrafo Unico - Cabe ao Município criar outras legisiações, de acordo com a sua realidade, em caráter complementar ou suplementar às legislações vigentes. sempre que for necessário. Artigo 4- São consideradas autoridades sanitárias. para efeito desta Lei, E- Os profissionais da eguipe de vigilância sanitária: HO Coordenador do servidor de vigilância semitária: HE- O Secretário Municipal da Side: IV.- O Prefeito Municipal: Artigo 5.- 4 equipe do serviço criado nesta lei, em sen Artigo 1.. deve ter sens componentes designados e credenciados através de ato legal do Secretário Municipal de Saúde. Artigo 6.- O serviço de Vigilância Sanitário deve utilizar impressos próprios definidos em Portaria expedida pelo Secretário Municipal de Saúde. no prazo de 30 dias. Artigo 7.- No julcamento das infrações sanitárias são E-4 chefia imediata da equipe de vigilância sanitária: HO Coordenador do Serviço de Vigilância Sanitária: HI.- O Secretário Municipal da Saúde: IV.- O Prefeito Municipal Artigo 8- As penalidades de multa e as taxas de serviços diversos do poder de polícia devem ter o valor a ser definido no prazo de 30 (Trinta) dias, através de Lei Municipal de acordo com o Artigo 145 da Constituição Federal. Parágrafo Unico - Cabe ao Executivo Municipal, regulumentar atraves de Decreto Municipal, mem prazo de 30 (Trintuj dias, 0» procedimentos necessários para o recolhimento das referidas taxas e mutias. tuas , | nn Artigo 9.- 4 receita proveniente de multas e taxas devem ser recolhidas junto ao Fundo Municipal de Saúde, assim como aqueles provenientes da União e do Estado para o custeio das ações de vigilância sanitária. Artigo 10.- Esta Lei entra em vigar na data de suo Guariba, 04 de Março dé 998, publicação. PREFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio. afixada na sede da Prefeitura Municipal. no lugar de costume e, mandado publicar no jornal “A Folha da Região”. na data de sua conclusão, nos termos do Artigo 98 de Let Orgânica do Município. ROBERTO LUIZ CARÓSIO SECRETÁRIO Dr anattisTrração r £ Apresentada co Certório [le Registro Civil da Sede da Comarca de Guariba, para arquivamento. no dig 04 de Março ate /. o RD NT ANT ND dd LUIZ MARCEEO THEODORO DE LIMA OFICIXE SOESTITUTO PARRA