br-locleg corpus explorer

← Guariba (SP)

norma nº 1549/1998

Tipo Lei
Número / Ano 1549 / 1998
Date 1998-05-08
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXECUÇÃO DE CALÇADAS E MURETAS NOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1799

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

LEI Nº 1.549 - DE 08 DE MAIO DE 1.998.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXECUÇÃO DE CALÇADAS E
MURETAS NOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NO PERÍMETRO URBANO DO
MUNICÍPIO DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
De A Câmara Municipal de Guariba, Estado
no. N de São Paulo, em sessão realizada no dia 27 de Abril de 1.998,
asso oe O 05 APROVOU e eu, Hermínio de Laurentiz Neto - Prefeito
E e Municipal, sanciono e promulgo a seguinte ...
LEI:
Artigo 1º - Ficam os proprietários, titulares do
domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis localizados no Perímetro
Urbano, obrigados a procederem, quando for baldio o terreno, a construção de
calçadas e muretas.
Parágrafo Único - Aplica-se também, os termos do
Artigo 1º, aos proprietários de terrenos com edificação, tão somente a obrigatoriedade
da execução de calçada no passeio público.
Artigo 2º - A realização desses serviços deverá ser
feita dentro do prazo de 15(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação
expedida pela Prefeitura Municipal.
Artigo 3º - Decorrido o prazo do artigo anterior sem
que o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor tome as providências, a
Prefeitura executará os referidos serviços, por si ou por empresa contratada, cobrando
do proprietário ou possuidor do imóvel, o respectivo preço público estabelecido nesta
lei.
Parágrafo Único - O proprietário ou possuidor do
imóvel que não atender a notificação, ficará sujeito, além do pagamento do valor
estabelecido pela Municipalidade, nos termos do "caput" deste artigo, à multa
correspondente a 01 UFIR por metro quadrado.
Artigo 4º - Após a aplicação da multa, a
Municipalidade executará os serviços necessários, cobrando do beneficiário a
importância de 10 UFIRs por metro quadrado, estando neste valor já incluido o preço
da prestação dos serviços públicos e matéria prima consumida na execução da obra.
LD
Artigo 5º - Após o término da execução dos serviços,
a Municipalidade, novamente, notificará o proprietário do valor correspondente à multa
e o valor do preço público
Artigo 6º - Decorrido o prazo estipulado no Artigo 5º
sem o pagamento correspondente, o débito será inscrito em Dívida Ativa e cobrado na
forma da Lei.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Guariba, 08 de Maio d
GA
I00É LAURENTIZ NETO
PRÉFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio, afixada na sede da
Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no jornal “A Folha da
Região”, na data de sua conclusão, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do
Município.
ROBERTO LUIZ CARÓSIO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO X
Apré
Comarca de Guariba, para arquivamé
LUIZ MARCELO THEODORO DE LIMA 1
OFICIAL SUBSTITUTO > ato

open original →