| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1549 / 1998 |
| Date | 1998-05-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXECUÇÃO DE CALÇADAS E MURETAS NOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1799 |
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LEI Nº 1.549 - DE 08 DE MAIO DE 1.998. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXECUÇÃO DE CALÇADAS E MURETAS NOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE GUARIBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS De A Câmara Municipal de Guariba, Estado no. N de São Paulo, em sessão realizada no dia 27 de Abril de 1.998, asso oe O 05 APROVOU e eu, Hermínio de Laurentiz Neto - Prefeito E e Municipal, sanciono e promulgo a seguinte ... LEI: Artigo 1º - Ficam os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis localizados no Perímetro Urbano, obrigados a procederem, quando for baldio o terreno, a construção de calçadas e muretas. Parágrafo Único - Aplica-se também, os termos do Artigo 1º, aos proprietários de terrenos com edificação, tão somente a obrigatoriedade da execução de calçada no passeio público. Artigo 2º - A realização desses serviços deverá ser feita dentro do prazo de 15(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação expedida pela Prefeitura Municipal. Artigo 3º - Decorrido o prazo do artigo anterior sem que o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor tome as providências, a Prefeitura executará os referidos serviços, por si ou por empresa contratada, cobrando do proprietário ou possuidor do imóvel, o respectivo preço público estabelecido nesta lei. Parágrafo Único - O proprietário ou possuidor do imóvel que não atender a notificação, ficará sujeito, além do pagamento do valor estabelecido pela Municipalidade, nos termos do "caput" deste artigo, à multa correspondente a 01 UFIR por metro quadrado. Artigo 4º - Após a aplicação da multa, a Municipalidade executará os serviços necessários, cobrando do beneficiário a importância de 10 UFIRs por metro quadrado, estando neste valor já incluido o preço da prestação dos serviços públicos e matéria prima consumida na execução da obra. LD Artigo 5º - Após o término da execução dos serviços, a Municipalidade, novamente, notificará o proprietário do valor correspondente à multa e o valor do preço público Artigo 6º - Decorrido o prazo estipulado no Artigo 5º sem o pagamento correspondente, o débito será inscrito em Dívida Ativa e cobrado na forma da Lei. Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Guariba, 08 de Maio d GA I00É LAURENTIZ NETO PRÉFEITO MUNICIPAL Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar no jornal “A Folha da Região”, na data de sua conclusão, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgânica do Município. ROBERTO LUIZ CARÓSIO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO X Apré Comarca de Guariba, para arquivamé LUIZ MARCELO THEODORO DE LIMA 1 OFICIAL SUBSTITUTO > ato