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norma nº 1568/1998

Tipo Lei
Número / Ano 1568 / 1998
Date 1998-06-29
EmentaAPROVA O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1818

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LEI Nº 1.568 - DE 29 DE JUNHO DE 1.998 é
APROVA O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO QUADRO DO
, MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em
sessão realizada no dia 26 de junho de 1.998, APROVOU e
eu - Hermínio de Laurentiz Neto - Prefeito Municipal
sanciono e promulgo a seguinte ...
LEI:
Artigo 1º - Fica aprovado o Plano de Carreira e
Remuneração do Quadro do Magistério Público Municipal, o qual passa a fazer parte integrante
desta lei.
Artigo 2º - As despesas decorrentes com a aplicação da
presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário,
na forma da legislação em vigor.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.269, de
29 de junho de 1.992.
Guariba, 29 de esa
í a
PARA
“HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO
” PREFEITO MUNICIPAL
PA
Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura
Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar tnal “Guariba Noticias”, na data de sua
publicação, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgârfíca do Município
IZ MARCELO THEODORO DE LIMA
OFICIAL SUBSTITUTO
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (015) 3561-1422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal,
48
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA Sata)
Secretaria Municipal de Educação e Cultura
PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO |
SEÇÃO |
SEÇÃO II
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
SEÇÃO |
SEÇÃO II
CAPÍTULO IV
SEÇÃO |
SEÇÃO II
SEÇÃO Il
CAPÍTULO V
SEÇÃO |
SEÇÃO Il
CAPÍTULO VI
SEÇÃO |
àv. Evaristo Vaz, 1.
LEI Nº 1.568 - DE 29 DE JUNHO DE 1.998
180 -
FÁBIO JOSE PIRES
Auxiliar
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO
DO MAGISTÉRIO E SEUS OBJETIVOS
DOS CONCEITOS BÁSICOS
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO SISTEMA
MUNICIPAL DE ENSINO DE GUARIBA
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
DA CONSTITUIÇÃO
DO CAMPO DE ATUAÇÃO
DO PROVIMENTO DE CARGOS
DAS FORMAS DE PROVIMENTO DE CARGOS
DOS CONCURSOS PÚBLICOS
DA QUALIFICAÇÃO PARA PROVIMENTO DE
CARGO
DA ADMISSÃO ÀS FUNÇÕES DOCENTES
DO PREENCHIMENTO
DA DESIGNAÇÃO PARA POSTO DE TRABALHO
DA JORNADA DE TRABALHO
DA CONSTITUIÇÃO DA JORNADA DE -
TRABALHO DOCENTE “
a
Fone: (018) 3561-1422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
SEÇÃO II
SEÇÃO III
CAPÍTULO Vil
SEÇÃO |
SEÇÃO II
SEÇÃO III
SEÇÃO IV
CAPÍTULO VIII
SEÇÃO |
SEÇÃO II
CAPÍTULO IX
CAPÍTULO X
CAPÍTULO XI
CAPÍTULO XII
SEÇÃO |
CAPÍTULO xXIll
CAPÍTULO XIV
Av. Evaristo Vaz. 1.19€ -
ve a L
DA JORNADA DE TRABALHO DO “lu “C,.
PROFISSIONAL =: /
DE EDUCAÇÃO DE APOIO PEDAGÓGICO
DAS HORAS ATIVIDADE FÁBIO JOSE PI
Auxiliar
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SUA
REMUNERAÇÃO
DA CARREIRA
DA REMUNERAÇÃO
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO
PROFISSIONAL
DOS DEVERES E DIREITOS DO MAGISTÉRIO
DOS DEVERES
DOS DIREITOS
DOS AFASTAMENTOS
DAS SUBSTITUIÇÕES
DA REMOÇÃO
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS
DA VACÂNCIA DE CARGOS E DE FUNÇÕES
DOCENTES
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Fone: (018; 3651-4422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
“13
PROPOSTA PARA O PLANO DE CARREIRA E
REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO FABIO JOSE PI
Auxzilias
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO |
DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
E SEUS OBJETIVOS
Artigo 1º - Esta lei complementar estrutura e organiza o Magistério
Público Municipal de Guariba nos termos da Lei Federal 9394/96, de 20 de dezembro
de 1996 e denominar-se-á Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.
Parágrafo Único - Constitui objetivo do Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério Público de Guariba a valorização dos seus profissionais,
de acordo com as necessidades e diretrizes do seu Sistema Municipal de Ensino.
Artigo 2º - Para efeitos deste Plano de Carreira e Remuneração,
integram a Carreira do Magistério Público de Guariba os profissionais de ensino que
exercem atividades de docência nas unidades escolares municipais e profissionais de
educação que oferecem apoio pedagógico direto às atividades de ensino, incluídas as
de administração, planejamento e orientação educacional da educação básica.
Artigo 3º - As disposições desta lei complementar não se aplicam aos
profissionais que integram o quadro de apoio das escolas municipais, que possui
legislação própria.
SEÇÃO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Artigo 4º - Para efeito desta lei complementar, consideram-se: A
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (015) 351-1422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
Av.
I. Cargo ou Função do Magistério:
atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional do magistério;
HI. Cargo de Provimento em Comissão: cargo preenchido
por ocupante transitório, da confiança da autoridade nomeante;
III. Classe: conjunto de cargos e/ou funções da mesma
conjunto de
denominação;
IV. Nível: subdivisão dos cargos e funções existentes na
classe, escalonados de acordo com a titulação;
V. Carreira do Magistério: conjunto de classes da mesma
natureza de trabalho, escalonadas segundo o nível de complexidade e o grau de
responsabilidade;
VI. Quadro do Magistério: conjunto de carreira e cargos
ou funções isoladas, privativos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de
Guariba.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE
GUARIBA
Artigo 5º - A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos
princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, visa o pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Artigo 6º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
|. igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola;
H. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber;
EF. pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;
IV. coexistência de instituições públicas e particulares de ensino;
V. gratuidade do ensino em estabelecimentos públicos municipais;
VI. valorização do profissional da educação;
VII. gestão democrática do ensino público, nos termos da
legislação vigente;
VII. garantia de padrão de qualidade;
IX. valorização da experiência extra-escolar;
X. vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas
sociais. ram)
Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: :016) 3651-4422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal,
43
Av.
CAPÍTULO III o
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO (suo do Q
vas uio na
SEÇÃO |
tais '
DA CONSTITUIÇÃO
Artigo 7º - O Quadro do Magistério Público Municipal de Guariba será
constituído de 02 (dois) subquadros, na seguinte conformidade:
| - subquadro de cargos públicos ou de empregos de provimento
efetivo (SQC);
H. subquadro de funções docentes ou empregos de caráter
temporário (SQF);
8 1º - O subquadro de cargos públicos compreende:
l. cargos de provimento efetivo que comportam
substituição, destinados a classe de docentes, a saber:
a. Professor de Educação Infantil;
b. Professor de Ensino Especial;
e. Professor de Ensino Fundamental.
d. Professor da Educação de Jovens e Adultos
2. cargo de provimento efetivo, exercido em comissão, como
função, que comporta substituição, destinado à profissionais de educação de apoio
pedagógico, a saber:
a. Diretor de Escola;
8 2º - O Subquadro de Funções Docentes é constituído de funções
de atividades docentes e de profissionais de educação de apoio pedagógico.
Artigo 8º - As funções de Vice-Diretor, e Coordenador Pedagógico, de
provimento em comissão, constituem postos de trabalho exercidos respectivamente em
unidades escolares .
SEÇÃO II
DO CAMPO DE ATUAÇÃO
Artigo 9º - Os integrantes da classe de docentes atuarão: , pa
Evaristo Vaz, 1.190 . Fone: (016) 351-1422 - CEP 14840-000 - Cx. Postai,
rp
Aro. TO Pr
49
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (016) 351-1422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
I. Na Educação Infantil;
H. Na Educação Especial: a us cedro da
Il. Na Ensino Fundamental. meu
IV. Na Educação de Jovens e Adultos Ts
Artigo 10 - Os ocupantes de cargos em comissão, como função,
destinados às atividades de ensino de suporte pedagógico direto atuarão conforme
suas respectivas habilitações, nos diferentes níveis e modalidades de ensino que
integram o sistema municipal de ensino.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO DE CARGOS
SEÇÃO |
DAS FORMAS DE PROVIMENTO DE CARGOS
Artigo 11 - O provimento de cargos da classe de docentes e de
profissionais de educação de apoio pedagógico se dará na forma de:
I. Nomeação
H. Acesso
Artigo 12 - A nomeação prevista no inciso | do artigo anterior será feita:
I. em caráter efetivo, para os cargos da série de classe de
docentes da carreira do magistério, mediante concurso de provas e títulos.
II. em comissão, para as funções destinadas aos profissionais de
educação que oferecem apoio pedagógico.
Artigo 13 - O acesso previsto no inciso Il do artigo 11, desta lei
complementar, se destinará ao provimento de cargos da série de classe de docentes
do ensino fundamental e processar-se-á mediante concurso de provas e títulos.
Artigo 14 - A experiência docente mínima, pré- requisito exigido para o
exercício profissional de cargos em comissão, será de 03 (três) anos e adquirido no
sistema municipal ou estadual de ensino. . VE
- o múrida - OP
vu Cheodoro do Lima
civão Vitular
'» Thaodoro de Lima
ai Nuustituto
Artigo 15 - O provimento de cargos em comissão, como função,
destinados aos profissionais de educação de apoio pedagógico, é de livre nomeação,
obedecidas as exigências legais estabelecidas em edital próprio.
Artigo 16 - Após o provimento do cargo, o docente, nos termos da
legislação vigente, será submetido a estágio probatório de 03 (três) anos, durante o
qual seu exercício profissional será avaliado através de critério estabelecido em
legislação vigente.
SEÇÃO It
DOS CONCURSOS PÚBLICOS
do magistério far-se-á através de concurso público de títulos e provas.
Artigo 18 - O prazo de validade do concurso público será de 02 (dois)
anos, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado uma vez, por
igual período.
Artigo 19 - Os concursos públicos de que trata o artigo 17 desta lei
complementar, serão realizados pela SMEC e reger-se-ão por instruções especiais
contidas nos editais de concursos públicos no Diário Oficial do Município.
Artigo 17 - O provimento dos cargos da classe de docentes da carreira
Artigo 20 - Os docentes que solicitarem exoneração de seus cargos,
poderão participar de novos concursos de provas e titulos, desde que respeitados as
exigências legais.
Parágrafo Único - Os docentes dispensados “a bem do serviço público”
ficarão impedidos de nova admissão pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
SEÇÃO IH
DA QUALIFICAÇÃO PARA PROVIMENTO DE CARGOS
Artigo 21 - O provimento de cargos da classe de docentes exige como
qualificação minima:
I. ensino médio, na Habilitação Específica para o Magistério, para
a docência da Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental
ou Licenciatura Plena em Pedagogia, com Habilitação Específica.
II. Curso de Licenciatura Plena, com habilitação em Educação
Especial, ou, em sua falta, ensino médio completo, na modalidade Normal, com €urso
o:
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (016) 3561-1422 - CEP 14840-000 — Cx Postal, 4a
É , Cheodoro do Lima
“via Titular
Lu , Checdoro do Lima
uustituto
de Especialização de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas em Educação Especial,
para a docência em Educação Especial.
Il. Curso de Licenciatura Plena com habilitação na área
específica, para a docência de 5º a 8º série do Ensino Fundamental.
IV. Licenciatura Plena em Pedagogia com respectiva habilitação
ou pós-graduação em Educação, nos termos do art. 64 da LF 9394/96, e ter no
mínimo:
a) 03 (três) anos de efetivo exercício no magistério público estadual
e/ou municipal para as funções de vice-diretor e coordenador
pedagógico;
b)05 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério público municipal
e/ou estadual para a função de diretor de escola;
Artigo 22 - Para os cargos e/ou funções com exigências de qualificação
em nível superior, serão considerados tão somente os cursos realizados em
instituições de ensino superior, credenciadas pelo MEC.
CAPÍTULO V
DA ADMISSÃO ÀS FUNÇÕES DOCENTES
SEÇÃO I
DO PREENCHIMENTO
Artigo 23 - O preenchimento de funções de classe de docentes será
efetuado mediante admissão, nas seguintes hipóteses:
I. para reger classes e/ou ministrar aulas cujo número reduzido
não justifique o provimento de cargo;
II. para reger classes e/ou ministrar aulas atribuídas a ocupantes
de cargos ou funções, com afastamentos estabelecidos pela legislação vigente, em
caráter de substituição;
HI. para reger classes e/ou ministrar aulas provenientes de cargos
vagos ou que ainda não tenham sido criados.
Artigo 24 - A qualificação mínima para o preenchimento das funções da
classe de docentes do Quadro do Magistério (SQF), obedecerá às mesmas fixadas no
artigo 21 desta lei complementar.
Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (016) 3561-1422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
10 JOSE PIRES
Auziliat
Av.
É... “mio Theodoro da Lima
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E 'a Theodoro de Lima
-À Substituto Pe]
Cem a mm aaa
mem cmo
Artigo 25 - O preenchimento de funções da classe de docentes do
Quadro do Magistério far-se-á mediante admissão, precedida de processo seletivo de
tempo de serviço e títulos e observada a ordem de preferência estabelecida em escala
de classificação elaborada pela SMEC.
SEÇÃO
DA DESIGNAÇÃO PARA POSTO DE TRABALHO
Artigo 26 - A designação para a função de Vice-Diretor, com validade
para 01 (um) ano e sempre prorrogável, será indicada pelo Diretor da Unidade Escolar
e aprovada pelo Conselho de Escola, a qualquer época do ano escolar, recaindo de
preferência entre os ocupantes de cargo docente.
Parágrafo Único - Haverá posto de trabalho de Vice-Diretor
naquelas unidades escolares que tenham 27 (vinte e sete) classes e funcionem em 03
(três) períodos diários.
Artigo 27 - A designação para a função de Coordenador Pedagógico,
com validade por 01 (um) ano, sempre prorrogável, será precedida de processo
seletivo entre os docentes das unidades escolares do Município de Guariba, de
preferência dentre os ocupantes de cargo docente, cujas instruções serão
estabelecidas em edital publicado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Artigo 28 - Para as designações previstas nos artigos 26 e 27, desta lei
complementar, o docente deverá atender o estabelecido no item IV do Artigo 21, desta
Lei Complementar.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
SEÇÃO |
DA CONSTITUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOCENTE (JTD)
Artigo 29 - Os ocupantes de cargos docentes, para desempenhar as
atividades previstas no artigo 2º desta lei complementar, ficam sujeitos às seguintes
jornadas de trabalho:
á .+ /
Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (018; 351-1422 - CEP 14840-000 - Cx. Postai. 49
—
Av.
p
é “ri Theodoro de Lima
acrivão Titular
to
4
1. jornada de 22 (vinte e duas) horas semanais, sendo 20 (vinte)
horas de trabalho com alunos, na sala de aula e 02 (duas) horas-atividade, destinadas
a docentes que atuam em Educação Infantil, Educação Especial e Educação de
Jovens e Adultos.
II. jornada de 27 (vinte e sete) horas semanais, sendo 25 (vinte e
cinco) horas de trabalho com alunos, na sala de aula e 02 (duas) horas atividade,
destinadas a docentes que atuam no ensino fundamental.
Artigo 30 - Para fins de acúmulo de cargos ou funções no próprio
Sistema Municipal de Ensino, de acordo com as normas constitucionais, os docentes
poderão declinar das horas-atividade, ficando sujeitos a uma jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas permitida pela LF 9394/96.
Artigo 31 - Aos ocupantes de função docente aplicar-se-á carga horária
e não as jornadas de trabalho docente previstas no artigo 29 desta lei complementar.
Parágrafo Único: Entende-se por carga horária o conjunto de
horas aula e de horas atividade cumpridas pelo ocupante de função docente
Artigo 32 - Os docentes sujeitos a jornadas previstas no item I do artigo
29 desta lei complementar, poderão exercer carga suplementar de trabalho.
$ 1º - O número de horas semanais de carga suplementar de
trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas e o número
de horas previsto nas jornadas de trabalho a que se refere o artigo 29 desta lei
complementar.
S 2º - A retribuição pecuniária do titular de cargo, por hora
prestada a título de carga suplementar de trabalho docente ou de ocupante de função
atividade por hora de carga horária, corresponderá a 1/100 (um cem avos) do valor
fixado para a jornada inicial de trabalho docente da escala de vencimentos da classe
de docentes.
8 3º - Para efeito de cálculo de remuneração mensal o mês será
considerado como de 5 (cinco) semanas.
Artigo 33 - Poderão ser atribuídas aos ocupantes de cargo e de função
docente, a título de carga horária, 03 (três) horas semanais para o desenvolvimento de
projetos de recuperação e/ou outros.
Parágrafo Único - Os projetos referidos no “caput” deste artigo
deverão estar concordes com a proposta pedagógica da escola e serão aprovados
pelo Diretor de Escola, homologados, supervisionados e avaliados pela SMEC.
Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (016) 351-1422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
Auxiliar
Ax.
SEÇÃO Il
DA JORNADA DE TRABALHO DO PROFISSIONAL DE
EDUCAÇÃO DE APOIO PEDAGÓGICO
Artigo 34 - Os profissionais de educação de apoio pedagógico terão uma
jornada de 40 (quarenta) horas semanais destinadas ao cumprimento de suas
atividades específicas.
Parágrafo Único - Excetuam-se as funções de Coordenador
Pedagógico, que poderão ter jornada de 20 (vinte) horas.
SEÇÃO II
DAS HORAS-ATIVIDADE
Artigo 35 - As horas-atividade serão destinadas à preparação e
avaliação do trabalho didático, às reuniões e outras atividades pedagógicas e de
estudos, à colaboração com a administração da escola, atendimento à pais, à
articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
8 1º - As horas-atividade serão cumpridas na escola, em conjunto
com seus pares em horário constante na proposta pedagógica da escola e
organizadas pela própria unidade escolar.
$ 2º - A SMEC poderá convocar docentes para participar de
reuniões, palestras, cursos, estudos e outras atividades de interesse da educação. As
ausências caracterizarão faltas correspondentes ao período para o qual foram
convocados.
8 3º - O docente afastado para exercer atividades de apoio
pedagógico não fará jus às horas-atividade.
CAPÍTULO VII
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SUA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO |
DA CARREIRA
Artigo 36 - A carreira do Quadro do Magistério do Município de Guariba
permitirá movimentação vertical e horizontal dos profissionais de educação e será
constituída de classes de docentes distribuídas pelos respectivos níveis, à saber:
Evaristo Vaz. 1.190 - Fone: (016) 351-1422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49
' voo Titular
os io Theodoro do Lima
i cial Substituto
PROFISSIONAIS NÍVEIS
DE EDUCAÇÃO LIM 1 | Iv V
Professor com ensino médio x | - - - -
Professor com ensino superior [o X - | - -
Professor com mestrado L- - Xx |- -
Diretor - - 1 | x -
Diretor com mestrado - [1 - [- -
Artigo 37 - Todos os integrantes do Quadro do Magistério serão
enquadrados em seus níveis de carreira, de acordo com o valor de seus respectivos
salários base, após a aprovação da presente lei complementar.
SEÇÃO Il
DA REMUNERAÇÃO
Artigo 38 - A SMEC, juntamente com o setor financeiro da Prefeitura
Municipal de Guariba, definirá anualmente o piso salarial ou salário-base dos
integrantes do Quadro do Magistério do Município de Guariba, com base nos recursos
financeiros aplicados em educação, nos termos da LF 9424/96.
Artigo 39 - A remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério será
constituída do piso salarial ou salário-base contemplado com ascensão funcional nas
classes e os níveis de titulação, definidos por percentuais, de acordo com Tabelas,
apresentadas em anexo, mais as vantagens pecuniárias definidas na legislação
vigente.
Artigo 40 - Os docentes inteiramente assíduos terão ao final de cada ano
letivo, quando houver, o resíduo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, como prêmio de valorização.
Artigo 41 - Não será permitida incorporação de quaisquer gratificações
por função ou outros, aos vencimentos dos integrantes do Quadro do Magistério.
SEÇÃO Il
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Artigo 42 - A progressão funcional é a passagem do integrante do cargo
ou função do magistério para a retribuição superior à classe a que pertence, mediante
Camóio c
isto Civ
a de Cuariba - Sp
1 Substituto
avaliação de indicadores de crescimento da sua capacidade profissional. Ela se dará
nas seguintes modalidade:
I. pela via acadêmica ou seja títulos acadêmicos obtidos em curso
de ensino superior;
H. pela via não acadêmica, considerando-se os cursos de
atualização e aperfeiçoamento e a produção do profissional.
Artigo 43 - A progressão funcional por via acadêmica se dará com a
apresentação pelo integrante do magistério de documentação referente aos títulos de:
IL habilitação em curso de licenciatura plena;
II. curso de pós-graduação, em nível de mestrado ou de
doutorado;
Parágrafo Único: Fica assegurado, na progressão funcional por
via acadêmica, o enquadramento automático em nível superior, dispensados quaisquer
interstícios de tempo.
Artigo 44 - A progressão funcional por via não acadêmica se efetivará
através da conjugação dos seguintes critérios:
I. cursos de atualização, aperfeiçoamento e produção profissional.
& 1º - Consideram-se cursos de atualização e aperfeiçoamento, no
respectivo campo de atuação, todos aqueles de duração igual ou superior a 30 (trinta)
horas realizados por instituições, reconhecidos legalmente, aos quais serão atribuídos
pontos, de acordo com a sua natureza.
$ 2º - Consideram-se produção profissional as produções
individuais, realizadas pelo profissional do magistério, em seu campo de atuação, as
quais serão atribuídos pontos de acordo com suas especificidades.
8 3º - Os cursos e a produção profissional previstos neste artigo
serão considerados uma única vez, vedada a sua acumulação.
II. interstício de tempo: o docente ou profissional de educação de
apoio pedagógico serão enquadrados em nível imediatamente superior àquele em que
se encontram, após 06 (seis) anos de permanência no mesmo.
$ 1º - Interromper-se-á o interstício a que se refere o item anterior
todo e qualquer afastamento, por prazo igual ou superior a 06 (seis) meses.
& 2º - Será sempre computado para fins do cumprimento do item
anterior, o tempo de efetivo exercício do profissional do magistério, considerando-se
apenas os afastamentos constitucionais.
Artigo 45 - A SMEC organizará comissão de representantes dos
diversos segmentos da Educação, que estabelecerá critério para pontuar os cursos de
atualização e aperfeiçoamento, e a produção profissional, no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta lei complementar.
i da Séde
É. “so Cheodoo de Lina
L io Theodoro do Lima
FÁBIO JOSE PIRES
Auxiliar
SEÇÃO IV
DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Artigo 46 - A SMEC, no cumprimento do disposto nos artigos 67 e 87 da
LF 9394/96, envidará esforços para implementar programas de desenvolvimento
profissional dos docentes em exercício, com programas de capacitação,
aperfeiçoamento, atualização, no serviço.
$ 1º - Os programas de que trata o “caput” deste artigo poderão
ser desenvolvidos em parcerias com instituições que mantenham atividades na área
de educação.
8 2º - Deverão levar em consideração as prioridades das áreas
curriculares, a situação funcional dos professores e a utilização de metodologias
diversificadas, inclusive as que utilizam recursos de educação à distância.
CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES E DIREITOS DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO
DOS DEVERES
Artigo 47 - Além dos deveres comuns aos servidores municipais, cumpre
aos membros da Carreira do Magistério Municipal, no desempenho de suas atividades:
I. preservar os princípios, os ideais e os fins da Educação
Brasileira, através do seu desempenho profissional;
II. empenhar-se na educação integral do aluno, incutindo-lhe o
espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades
constituídas e o amor à Pátria;
HI. respeitar a integridade moral do aluno;
IV. desempenhar atribuições e funções e cargos específicos do
magistério com eficiência, zelo e presteza;
V. manter o espírito de cooperação com a equipe da escola e a
comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;
VI. conhecer e respeitar as leis;
VI. participar do Conselho de Escola e /ou APM;
Cartório do
f cento Cheodoro do Lima
“crivão Titular
Eu. €
4 lo Cheudoro de Lima
no 1 Suistituto
VIII. manter a SMEC informada do desenvolvimento do processo
educacional, expondo suas criticas e apresentando sugestões para a sua melhoria;
IX. buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional através
de participação em cursos, reuniões, seminários, sem prejuízo de suas funções,
X. cumprir as ordens superiores e comunicar à SMEC, de
imediato, todas as irregularidades de que tiver conhecimento no local de trabalho;
XI. respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e
comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
XII. zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação
dos educadores;
XIII. participar do processo de planejamento, execução e
avaliação das atividades escolares;
XIV. tratar de maneira igual a todos os alunos, pais, funcionários e
servidores do Quadro do Magistério;
XV. participar de todas as atividades inerentes e correlatas ao
processo ensino-aprendizagem;
XVI. impedir toda e qualquer manifestação de preconceito social,
racial, religioso e ideológico.
Parágrafo Único - Constitui falta grave impedir que o aluno
participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS
Artigo 48 - Além dos previstos em outras normas, são direitos dos
integrantes do Quadro do Magistério:
l. ter ao seu alcance informações educacionais, bibliográficas e
outros recursos para a melhoria do desempenho profissional e ampliação de seus
conhecimentos;
II. ter assegurada, mediante prévia consulta e autorização da
SMEC, a oportunidade de frequentar cursos de reciclagem e treinamento que visem à
melhoria de seu desempenho e aprimoramento eficiente do processo educacional;
TI. participar das deliberações que afetam a vida e as funções da
unidade escolar e o desenvolvimento eficiente do processo educacional;
IV. contar com um sistema permanente de orientação e
assistência que estimule e contribua para um melhor desempenho de suas atribuições;
V. dispor de condições de trabalho que permitam dedicação às
suas tarefas profissionais e propiciem a eficiência e eficácia do ensino;
VI. ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-
pedagógico, independente do regime jurídico a que estiver sujeito; "37
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VII. reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos da
categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares, desde que a
SMEC esteja informada;
VIII. ter a liberdade de escolha e de utilização de materiais, de
procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino-
aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o
respeito à pessoa humana e a construção do bem comum, sem comprometer a linha
pedagógica adotada.
IX. ter direito a 30 (trinta) dias de férias anuais.
CAPÍTULO IX
DOS AFASTAMENTOS
Artigo 49 - O docente poderá ser afastado do exercício do cargo,
respeitando o interesse da Administração Municipal para:
I. prover cargos em comissão de profissionais de educação e
apoio pedagógico;
II. exercer atividades inerentes ou correlatas ao Magistério em
cargos ou funções previstas na Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II. exercer, junto a entidades conveniadas com a SMEC, sem
prejuízos de vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades inerentes ao
Magistério;
IV. exercer cargo ou substituir ocupante de cargo ou função,
desde que da mesma classe, classificado em qualquer unidade escolar do Município
de Guariba, em situação de adido;
8 1º - Consideram-se atribuições inerentes às do Magistério
aquelas que são próprias do cargo e da função docente do Quadro do Magistério.
8 2º - Consideram-se atribuições correlatas às do Magistério
aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as
de natureza técnica.
Artigo 50 - Os afastamentos referidos no artigo anterior serão
concedidos sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo ou função
devendo o docente cumprir regime de trabalho semanal do titular que vier substituir.
Artigo 51 - Não haverá incorporação de vencimentos quando o docente
ocupar cargo em comissão, passando a perceber o salário de seu cargo quando deixar
de exercer a função em comissão.
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Artigo 52 - Os afastamentos para outros órgãos ou funções fora do
Sistema Municipal de Ensino e na própria SMEC serão concedidos com prejuízos de
vencimentos e demais vantagens do cargo.
Parágrafo Único - Os afastamentos tratados no “caput” deste
artigo poderão ser concedidos sem prejuízo de vencimentos e com prejuízo das
demais vantagens do cargo, se pagos com recursos acima dos 25% (vinte e cinco por
cento) dos impostos aplicados em Educação.
CAPÍTULO X
DAS SUBSTITUIÇÕES
Artigo 53 - Observados os requisitos legais, haverá substituição durante
o impedimento legal e temporário dos docentes e profissionais de educação de apoio
pedagógico.
8 1º - A substituição poderá ser exercida por ocupante de cargo da
mesma classe de docentes, classificado em qualquer unidade escolar do município de
Guariba.
8 2º - O ocupante de cargo do Quadro do Magistério poderá,
também, exercer cargo vago da mesma classe, nas mesmas condições do parágrafo
anterior.
8 3º - Na inexistência de professor titular de cargo, a substituição
poderá ser exercida por docente classificado em escala de substituição elaborada
pela SMEC, nos termos da legislação vigente, observada a qualificação mínima
estabelecida no artigo 21 da presente lei complementar.
Artigo 54 - Para os cargos de provimento em comissão, haverá
substituição nos afastamentos estabelecidos na legislação vigente.
Artigo 55 - As funções consideradas como postos de trabalho
comportarão substituição nos afastamentos, legais por período igual ou superior a 30
(trinta) dias.
Artigo 56 - As substituições por período igual ou inferior a 15 (quinze)
dias, sempre que possível, serão efetuadas por docentes de cargos em provimento
efetivo. Na inexistência destes, serão admitidos, em caráter eventual, ocupantes de
função docente, como substitutos, recorrendo-se à escala de substituição elaborada
pela SMEC. CE dd
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wazo DIST - Fone: t018) 2544422 - CEP 44840-000 - Cx Postal, 48
Artigo 57 - As substituições não deverão ultrapassar o ano letivo para O
qual foi elaborada a escala de substituição e serão sempre por período determinado.
Artigo 58 - Para o cumprimento do estabelecido neste capítulo,
consideram-se afastamentos legais, os previstos na Constituição Federal.
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CAPÍTULO XI, cm ue
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DA REMOÇÃO | | var
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Artigo 59 - A remoção de integranfes-da carreira do magistério
processar-se-á por concurso de títulos ou permuta, na forma que dispuser o
regulamento.
Artigo 60 - O concurso de remoção sempre deverá preceder o de
ingresso para provimento de cargos de carreira do magistério e somente poderão ser
oferecidas em concurso de ingresso as vagas remanescentes do concurso de
remoção.
Artigo 61 - A contagem de pontos para efeito de participação em
concurso de remoção será efetuada considerando o tempo de efetivo exercício no
Magistério Público Municipal de Guariba e títulos.
Artigo 62 - A remoção por permuta será efetuada por período anual,
podendo ser renovada de acordo com os interesses dos permutantes e a aquiescência
da SMEC.
CAPÍTULO XI
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS E DO ADIDO
SEÇÃO |
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS
Artigo 63 - Para fins de atribuição de classes e aulas, os docentes
interessados formularão, nos primeiros 10 (dez) dias úteis do mês de janeiro, pedido
de inscrição junto à SMEC. TT
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av Evaristo voz 1.130 Fone. 1015; 2351-1420 CEP 14840-900 Ox. Postal, 48
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Artigo 64 - Após a inscrição, os docentes do mesmo campo de atuação
das classes e das aulas a serem atribuídas serão classificados, observada a seguinte
ordem de preferência, quanto:
I. a situação funcional;
a. titulares de cargo do Sistema Estadual de Ensino
afastados junto ao Sistema Municipal de Ensino por força da Municipalização,
instituído pela Lei Municipal nº 1640, de 26/11/96 e publicado no DO em 04/12/96;
b. titulares de cargo, providos mediante concurso de provas
e títulos, correspondentes aos componentes curriculares das aulas ou classes a serem
atribuídas;
c. demais titulares de cargos correspondentes aos
componentes curriculares das aulas ou classes a serem atribuídas (adidos);
d. ocupantes de função docente correspondente a classes
ou aulas dos componentes curriculares a serem atribuídas.
IH. tempo de serviço no Magistério Público Municipal e/ou
Estadual e Títulos, nos termos das normas estabelecidas.
Artigo 65 - Compete à SMEC atribuir classes e ou aulas aos docentes do
Sistema Municipal de Ensino, respeitando a escala de classificação.
Artigo 66 - A SMEC expedirá normas complementares, na época devida,
contendo instruções necessárias ao cumprimento deste artigo.
Artigo 67 - Será considerado adido o docente que por qualquer motivo
ficar sem classe e/ou aulas.
Artigo 68 - O adido ficará à disposição da SMEC, e deverá ser
designado para substituições ou para atividades inerentes ou correlatas ao Magistério,
obedecida a qualificação do docente.
Parágrafo Único - Constituirá falta grave, sujeita às penalidades
legais a recusa por parte do adido em exercer atividades para as quais foi designado.
CAPÍTULO XIII
DA VACÂNCIA DE CARGOS E DE FUNÇÕES DOCENTES
Artigo 69 - A vacância de cargos e de funções docentes do Quadro do
Magistério ocorrerá nas hipóteses de exoneração, dispensa, aposentadoria e
falecimento. no Pradi
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I. for provido cargo de natureza docente; “Lero
II. da reassunção do titular do cargo.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 71 - Ficam os docentes e profissionais de educação de apoio
pedagógico, ocupantes de cargos de provimento efetivo e funções docentes,
redenominados e reclassificados, enquadrados neste Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério.
Artigo 72 - Integram-se a este Plano de Carreira e Remuneração, no que
couber, os titulares de cargos da Secretaria Estadual de Educação afastados junto ao
Sistema Municipal de Educação por força da Municipalização, instituído pela Lei
Municipal 1640, de 26/11/96, publicado no DO em 04/12/96.
Artigo 73 - Integram-se ainda a este Plano de Carreira e Remuneração,
os professores participantes de projetos alternativos de educação oferecidos pela
SMEC.
Artigo 74 - Aos ocupantes de cargos para os quais, segundo a LF nº
9394, de 20/12/96, exige-se qualificação em nível superior, e que não a possuam, fica
concedido o prazo de 09 (nove) anos, a contar de 31/12/98, para se adequarem às
exigências legais.
Artigo 75 - A critério da SMEC, a função do coordenador pedagógico
poderá ser substituída pelo profissional de educação de apoio pedagógico,
psicopedagogo, com a devida habilitação.
Artigo 76 - A presente lei complementar será avaliada desde sua
implantação, pela SMEC, devendo, após 02 (dois) anos, se necessário, ser corrigida
nas suas possíveis distorções.
Artigo 77 - O Departamento Pessoal da Prefeitura Municipal, com
colaboração da SMEC, apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos
prontuários dos profissionais de educação abrangidos por esta lei complementar.
Artigo 78 - Aplicam-se subsidiariamente aos integrantes do Quadro do
Magistério, naquilo que com o presente não conflitar, as disposições da legislação
municipal vigente. Ed
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1420 - Fones cGcg 5141-4422 - TEP 44849-000 - Cx. Fostal, 49
Artigo 79 - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos
regulamentares necessários à execução da presente lei complementar.
Artigo 80 -
As despesas decorrentes da execução da presente lei
complementar correrão por conta de dotações próprias consignadas em orçamentos,
suplementadas, se necessário, na forma legal.
Artigo 81 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
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PREFEITO MUNICIPAL
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