| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1568 / 1998 |
| Date | 1998-06-29 |
| Ementa | APROVA O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1818 |
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LEI Nº 1.568 - DE 29 DE JUNHO DE 1.998 é APROVA O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO QUADRO DO , MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em sessão realizada no dia 26 de junho de 1.998, APROVOU e eu - Hermínio de Laurentiz Neto - Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte ... LEI: Artigo 1º - Fica aprovado o Plano de Carreira e Remuneração do Quadro do Magistério Público Municipal, o qual passa a fazer parte integrante desta lei. Artigo 2º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, na forma da legislação em vigor. Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.269, de 29 de junho de 1.992. Guariba, 29 de esa í a PARA “HERMÍNIO DE LAURENTIZ NETO ” PREFEITO MUNICIPAL PA Registrada em livro próprio, afixada na sede da Prefeitura Municipal, no lugar de costume e, mandado publicar tnal “Guariba Noticias”, na data de sua publicação, nos termos do Artigo 90 da Lei Orgârfíca do Município IZ MARCELO THEODORO DE LIMA OFICIAL SUBSTITUTO Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (015) 3561-1422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 48 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA Sata) Secretaria Municipal de Educação e Cultura PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO | SEÇÃO | SEÇÃO II CAPÍTULO II CAPÍTULO III SEÇÃO | SEÇÃO II CAPÍTULO IV SEÇÃO | SEÇÃO II SEÇÃO Il CAPÍTULO V SEÇÃO | SEÇÃO Il CAPÍTULO VI SEÇÃO | àv. Evaristo Vaz, 1. LEI Nº 1.568 - DE 29 DE JUNHO DE 1.998 180 - FÁBIO JOSE PIRES Auxiliar DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO E SEUS OBJETIVOS DOS CONCEITOS BÁSICOS DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE GUARIBA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA CONSTITUIÇÃO DO CAMPO DE ATUAÇÃO DO PROVIMENTO DE CARGOS DAS FORMAS DE PROVIMENTO DE CARGOS DOS CONCURSOS PÚBLICOS DA QUALIFICAÇÃO PARA PROVIMENTO DE CARGO DA ADMISSÃO ÀS FUNÇÕES DOCENTES DO PREENCHIMENTO DA DESIGNAÇÃO PARA POSTO DE TRABALHO DA JORNADA DE TRABALHO DA CONSTITUIÇÃO DA JORNADA DE - TRABALHO DOCENTE “ a Fone: (018) 3561-1422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49 SEÇÃO II SEÇÃO III CAPÍTULO Vil SEÇÃO | SEÇÃO II SEÇÃO III SEÇÃO IV CAPÍTULO VIII SEÇÃO | SEÇÃO II CAPÍTULO IX CAPÍTULO X CAPÍTULO XI CAPÍTULO XII SEÇÃO | CAPÍTULO xXIll CAPÍTULO XIV Av. Evaristo Vaz. 1.19€ - ve a L DA JORNADA DE TRABALHO DO “lu “C,. PROFISSIONAL =: / DE EDUCAÇÃO DE APOIO PEDAGÓGICO DAS HORAS ATIVIDADE FÁBIO JOSE PI Auxiliar DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SUA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DA REMUNERAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL DOS DEVERES E DIREITOS DO MAGISTÉRIO DOS DEVERES DOS DIREITOS DOS AFASTAMENTOS DAS SUBSTITUIÇÕES DA REMOÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS DA VACÂNCIA DE CARGOS E DE FUNÇÕES DOCENTES DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Fone: (018; 3651-4422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49 “13 PROPOSTA PARA O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO FABIO JOSE PI Auxzilias CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO | DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO E SEUS OBJETIVOS Artigo 1º - Esta lei complementar estrutura e organiza o Magistério Público Municipal de Guariba nos termos da Lei Federal 9394/96, de 20 de dezembro de 1996 e denominar-se-á Plano de Carreira e Remuneração do Magistério. Parágrafo Único - Constitui objetivo do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público de Guariba a valorização dos seus profissionais, de acordo com as necessidades e diretrizes do seu Sistema Municipal de Ensino. Artigo 2º - Para efeitos deste Plano de Carreira e Remuneração, integram a Carreira do Magistério Público de Guariba os profissionais de ensino que exercem atividades de docência nas unidades escolares municipais e profissionais de educação que oferecem apoio pedagógico direto às atividades de ensino, incluídas as de administração, planejamento e orientação educacional da educação básica. Artigo 3º - As disposições desta lei complementar não se aplicam aos profissionais que integram o quadro de apoio das escolas municipais, que possui legislação própria. SEÇÃO II DOS CONCEITOS BÁSICOS Artigo 4º - Para efeito desta lei complementar, consideram-se: A Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (015) 351-1422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49 Av. I. Cargo ou Função do Magistério: atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional do magistério; HI. Cargo de Provimento em Comissão: cargo preenchido por ocupante transitório, da confiança da autoridade nomeante; III. Classe: conjunto de cargos e/ou funções da mesma conjunto de denominação; IV. Nível: subdivisão dos cargos e funções existentes na classe, escalonados de acordo com a titulação; V. Carreira do Magistério: conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o nível de complexidade e o grau de responsabilidade; VI. Quadro do Magistério: conjunto de carreira e cargos ou funções isoladas, privativos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Guariba. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE GUARIBA Artigo 5º - A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, visa o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Artigo 6º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: |. igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; H. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; EF. pluralismo de idéias e concepções pedagógicas; IV. coexistência de instituições públicas e particulares de ensino; V. gratuidade do ensino em estabelecimentos públicos municipais; VI. valorização do profissional da educação; VII. gestão democrática do ensino público, nos termos da legislação vigente; VII. garantia de padrão de qualidade; IX. valorização da experiência extra-escolar; X. vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. ram) Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: :016) 3651-4422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 43 Av. CAPÍTULO III o DO QUADRO DO MAGISTÉRIO (suo do Q vas uio na SEÇÃO | tais ' DA CONSTITUIÇÃO Artigo 7º - O Quadro do Magistério Público Municipal de Guariba será constituído de 02 (dois) subquadros, na seguinte conformidade: | - subquadro de cargos públicos ou de empregos de provimento efetivo (SQC); H. subquadro de funções docentes ou empregos de caráter temporário (SQF); 8 1º - O subquadro de cargos públicos compreende: l. cargos de provimento efetivo que comportam substituição, destinados a classe de docentes, a saber: a. Professor de Educação Infantil; b. Professor de Ensino Especial; e. Professor de Ensino Fundamental. d. Professor da Educação de Jovens e Adultos 2. cargo de provimento efetivo, exercido em comissão, como função, que comporta substituição, destinado à profissionais de educação de apoio pedagógico, a saber: a. Diretor de Escola; 8 2º - O Subquadro de Funções Docentes é constituído de funções de atividades docentes e de profissionais de educação de apoio pedagógico. Artigo 8º - As funções de Vice-Diretor, e Coordenador Pedagógico, de provimento em comissão, constituem postos de trabalho exercidos respectivamente em unidades escolares . SEÇÃO II DO CAMPO DE ATUAÇÃO Artigo 9º - Os integrantes da classe de docentes atuarão: , pa Evaristo Vaz, 1.190 . Fone: (016) 351-1422 - CEP 14840-000 - Cx. Postai, rp Aro. TO Pr 49 Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (016) 351-1422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49 I. Na Educação Infantil; H. Na Educação Especial: a us cedro da Il. Na Ensino Fundamental. meu IV. Na Educação de Jovens e Adultos Ts Artigo 10 - Os ocupantes de cargos em comissão, como função, destinados às atividades de ensino de suporte pedagógico direto atuarão conforme suas respectivas habilitações, nos diferentes níveis e modalidades de ensino que integram o sistema municipal de ensino. CAPÍTULO IV DO PROVIMENTO DE CARGOS SEÇÃO | DAS FORMAS DE PROVIMENTO DE CARGOS Artigo 11 - O provimento de cargos da classe de docentes e de profissionais de educação de apoio pedagógico se dará na forma de: I. Nomeação H. Acesso Artigo 12 - A nomeação prevista no inciso | do artigo anterior será feita: I. em caráter efetivo, para os cargos da série de classe de docentes da carreira do magistério, mediante concurso de provas e títulos. II. em comissão, para as funções destinadas aos profissionais de educação que oferecem apoio pedagógico. Artigo 13 - O acesso previsto no inciso Il do artigo 11, desta lei complementar, se destinará ao provimento de cargos da série de classe de docentes do ensino fundamental e processar-se-á mediante concurso de provas e títulos. Artigo 14 - A experiência docente mínima, pré- requisito exigido para o exercício profissional de cargos em comissão, será de 03 (três) anos e adquirido no sistema municipal ou estadual de ensino. . VE - o múrida - OP vu Cheodoro do Lima civão Vitular '» Thaodoro de Lima ai Nuustituto Artigo 15 - O provimento de cargos em comissão, como função, destinados aos profissionais de educação de apoio pedagógico, é de livre nomeação, obedecidas as exigências legais estabelecidas em edital próprio. Artigo 16 - Após o provimento do cargo, o docente, nos termos da legislação vigente, será submetido a estágio probatório de 03 (três) anos, durante o qual seu exercício profissional será avaliado através de critério estabelecido em legislação vigente. SEÇÃO It DOS CONCURSOS PÚBLICOS do magistério far-se-á através de concurso público de títulos e provas. Artigo 18 - O prazo de validade do concurso público será de 02 (dois) anos, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período. Artigo 19 - Os concursos públicos de que trata o artigo 17 desta lei complementar, serão realizados pela SMEC e reger-se-ão por instruções especiais contidas nos editais de concursos públicos no Diário Oficial do Município. Artigo 17 - O provimento dos cargos da classe de docentes da carreira Artigo 20 - Os docentes que solicitarem exoneração de seus cargos, poderão participar de novos concursos de provas e titulos, desde que respeitados as exigências legais. Parágrafo Único - Os docentes dispensados “a bem do serviço público” ficarão impedidos de nova admissão pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. SEÇÃO IH DA QUALIFICAÇÃO PARA PROVIMENTO DE CARGOS Artigo 21 - O provimento de cargos da classe de docentes exige como qualificação minima: I. ensino médio, na Habilitação Específica para o Magistério, para a docência da Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental ou Licenciatura Plena em Pedagogia, com Habilitação Específica. II. Curso de Licenciatura Plena, com habilitação em Educação Especial, ou, em sua falta, ensino médio completo, na modalidade Normal, com €urso o: Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (016) 3561-1422 - CEP 14840-000 — Cx Postal, 4a É , Cheodoro do Lima “via Titular Lu , Checdoro do Lima uustituto de Especialização de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas em Educação Especial, para a docência em Educação Especial. Il. Curso de Licenciatura Plena com habilitação na área específica, para a docência de 5º a 8º série do Ensino Fundamental. IV. Licenciatura Plena em Pedagogia com respectiva habilitação ou pós-graduação em Educação, nos termos do art. 64 da LF 9394/96, e ter no mínimo: a) 03 (três) anos de efetivo exercício no magistério público estadual e/ou municipal para as funções de vice-diretor e coordenador pedagógico; b)05 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério público municipal e/ou estadual para a função de diretor de escola; Artigo 22 - Para os cargos e/ou funções com exigências de qualificação em nível superior, serão considerados tão somente os cursos realizados em instituições de ensino superior, credenciadas pelo MEC. CAPÍTULO V DA ADMISSÃO ÀS FUNÇÕES DOCENTES SEÇÃO I DO PREENCHIMENTO Artigo 23 - O preenchimento de funções de classe de docentes será efetuado mediante admissão, nas seguintes hipóteses: I. para reger classes e/ou ministrar aulas cujo número reduzido não justifique o provimento de cargo; II. para reger classes e/ou ministrar aulas atribuídas a ocupantes de cargos ou funções, com afastamentos estabelecidos pela legislação vigente, em caráter de substituição; HI. para reger classes e/ou ministrar aulas provenientes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados. Artigo 24 - A qualificação mínima para o preenchimento das funções da classe de docentes do Quadro do Magistério (SQF), obedecerá às mesmas fixadas no artigo 21 desta lei complementar. Av. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (016) 3561-1422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49 10 JOSE PIRES Auziliat Av. É... “mio Theodoro da Lima “vão Titular E 'a Theodoro de Lima -À Substituto Pe] Cem a mm aaa mem cmo Artigo 25 - O preenchimento de funções da classe de docentes do Quadro do Magistério far-se-á mediante admissão, precedida de processo seletivo de tempo de serviço e títulos e observada a ordem de preferência estabelecida em escala de classificação elaborada pela SMEC. SEÇÃO DA DESIGNAÇÃO PARA POSTO DE TRABALHO Artigo 26 - A designação para a função de Vice-Diretor, com validade para 01 (um) ano e sempre prorrogável, será indicada pelo Diretor da Unidade Escolar e aprovada pelo Conselho de Escola, a qualquer época do ano escolar, recaindo de preferência entre os ocupantes de cargo docente. Parágrafo Único - Haverá posto de trabalho de Vice-Diretor naquelas unidades escolares que tenham 27 (vinte e sete) classes e funcionem em 03 (três) períodos diários. Artigo 27 - A designação para a função de Coordenador Pedagógico, com validade por 01 (um) ano, sempre prorrogável, será precedida de processo seletivo entre os docentes das unidades escolares do Município de Guariba, de preferência dentre os ocupantes de cargo docente, cujas instruções serão estabelecidas em edital publicado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Artigo 28 - Para as designações previstas nos artigos 26 e 27, desta lei complementar, o docente deverá atender o estabelecido no item IV do Artigo 21, desta Lei Complementar. CAPÍTULO VI DA JORNADA DE TRABALHO SEÇÃO | DA CONSTITUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOCENTE (JTD) Artigo 29 - Os ocupantes de cargos docentes, para desempenhar as atividades previstas no artigo 2º desta lei complementar, ficam sujeitos às seguintes jornadas de trabalho: á .+ / Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (018; 351-1422 - CEP 14840-000 - Cx. Postai. 49 — Av. p é “ri Theodoro de Lima acrivão Titular to 4 1. jornada de 22 (vinte e duas) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas de trabalho com alunos, na sala de aula e 02 (duas) horas-atividade, destinadas a docentes que atuam em Educação Infantil, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos. II. jornada de 27 (vinte e sete) horas semanais, sendo 25 (vinte e cinco) horas de trabalho com alunos, na sala de aula e 02 (duas) horas atividade, destinadas a docentes que atuam no ensino fundamental. Artigo 30 - Para fins de acúmulo de cargos ou funções no próprio Sistema Municipal de Ensino, de acordo com as normas constitucionais, os docentes poderão declinar das horas-atividade, ficando sujeitos a uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas permitida pela LF 9394/96. Artigo 31 - Aos ocupantes de função docente aplicar-se-á carga horária e não as jornadas de trabalho docente previstas no artigo 29 desta lei complementar. Parágrafo Único: Entende-se por carga horária o conjunto de horas aula e de horas atividade cumpridas pelo ocupante de função docente Artigo 32 - Os docentes sujeitos a jornadas previstas no item I do artigo 29 desta lei complementar, poderão exercer carga suplementar de trabalho. $ 1º - O número de horas semanais de carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas e o número de horas previsto nas jornadas de trabalho a que se refere o artigo 29 desta lei complementar. S 2º - A retribuição pecuniária do titular de cargo, por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente ou de ocupante de função atividade por hora de carga horária, corresponderá a 1/100 (um cem avos) do valor fixado para a jornada inicial de trabalho docente da escala de vencimentos da classe de docentes. 8 3º - Para efeito de cálculo de remuneração mensal o mês será considerado como de 5 (cinco) semanas. Artigo 33 - Poderão ser atribuídas aos ocupantes de cargo e de função docente, a título de carga horária, 03 (três) horas semanais para o desenvolvimento de projetos de recuperação e/ou outros. Parágrafo Único - Os projetos referidos no “caput” deste artigo deverão estar concordes com a proposta pedagógica da escola e serão aprovados pelo Diretor de Escola, homologados, supervisionados e avaliados pela SMEC. Evaristo Vaz, 1.190 - Fone: (016) 351-1422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49 Auxiliar Ax. SEÇÃO Il DA JORNADA DE TRABALHO DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO DE APOIO PEDAGÓGICO Artigo 34 - Os profissionais de educação de apoio pedagógico terão uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais destinadas ao cumprimento de suas atividades específicas. Parágrafo Único - Excetuam-se as funções de Coordenador Pedagógico, que poderão ter jornada de 20 (vinte) horas. SEÇÃO II DAS HORAS-ATIVIDADE Artigo 35 - As horas-atividade serão destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões e outras atividades pedagógicas e de estudos, à colaboração com a administração da escola, atendimento à pais, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional. 8 1º - As horas-atividade serão cumpridas na escola, em conjunto com seus pares em horário constante na proposta pedagógica da escola e organizadas pela própria unidade escolar. $ 2º - A SMEC poderá convocar docentes para participar de reuniões, palestras, cursos, estudos e outras atividades de interesse da educação. As ausências caracterizarão faltas correspondentes ao período para o qual foram convocados. 8 3º - O docente afastado para exercer atividades de apoio pedagógico não fará jus às horas-atividade. CAPÍTULO VII DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SUA REMUNERAÇÃO SEÇÃO | DA CARREIRA Artigo 36 - A carreira do Quadro do Magistério do Município de Guariba permitirá movimentação vertical e horizontal dos profissionais de educação e será constituída de classes de docentes distribuídas pelos respectivos níveis, à saber: Evaristo Vaz. 1.190 - Fone: (016) 351-1422 - CEP 14840-000 - Cx. Postal, 49 ' voo Titular os io Theodoro do Lima i cial Substituto PROFISSIONAIS NÍVEIS DE EDUCAÇÃO LIM 1 | Iv V Professor com ensino médio x | - - - - Professor com ensino superior [o X - | - - Professor com mestrado L- - Xx |- - Diretor - - 1 | x - Diretor com mestrado - [1 - [- - Artigo 37 - Todos os integrantes do Quadro do Magistério serão enquadrados em seus níveis de carreira, de acordo com o valor de seus respectivos salários base, após a aprovação da presente lei complementar. SEÇÃO Il DA REMUNERAÇÃO Artigo 38 - A SMEC, juntamente com o setor financeiro da Prefeitura Municipal de Guariba, definirá anualmente o piso salarial ou salário-base dos integrantes do Quadro do Magistério do Município de Guariba, com base nos recursos financeiros aplicados em educação, nos termos da LF 9424/96. Artigo 39 - A remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério será constituída do piso salarial ou salário-base contemplado com ascensão funcional nas classes e os níveis de titulação, definidos por percentuais, de acordo com Tabelas, apresentadas em anexo, mais as vantagens pecuniárias definidas na legislação vigente. Artigo 40 - Os docentes inteiramente assíduos terão ao final de cada ano letivo, quando houver, o resíduo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, como prêmio de valorização. Artigo 41 - Não será permitida incorporação de quaisquer gratificações por função ou outros, aos vencimentos dos integrantes do Quadro do Magistério. SEÇÃO Il DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Artigo 42 - A progressão funcional é a passagem do integrante do cargo ou função do magistério para a retribuição superior à classe a que pertence, mediante Camóio c isto Civ a de Cuariba - Sp 1 Substituto avaliação de indicadores de crescimento da sua capacidade profissional. Ela se dará nas seguintes modalidade: I. pela via acadêmica ou seja títulos acadêmicos obtidos em curso de ensino superior; H. pela via não acadêmica, considerando-se os cursos de atualização e aperfeiçoamento e a produção do profissional. Artigo 43 - A progressão funcional por via acadêmica se dará com a apresentação pelo integrante do magistério de documentação referente aos títulos de: IL habilitação em curso de licenciatura plena; II. curso de pós-graduação, em nível de mestrado ou de doutorado; Parágrafo Único: Fica assegurado, na progressão funcional por via acadêmica, o enquadramento automático em nível superior, dispensados quaisquer interstícios de tempo. Artigo 44 - A progressão funcional por via não acadêmica se efetivará através da conjugação dos seguintes critérios: I. cursos de atualização, aperfeiçoamento e produção profissional. & 1º - Consideram-se cursos de atualização e aperfeiçoamento, no respectivo campo de atuação, todos aqueles de duração igual ou superior a 30 (trinta) horas realizados por instituições, reconhecidos legalmente, aos quais serão atribuídos pontos, de acordo com a sua natureza. $ 2º - Consideram-se produção profissional as produções individuais, realizadas pelo profissional do magistério, em seu campo de atuação, as quais serão atribuídos pontos de acordo com suas especificidades. 8 3º - Os cursos e a produção profissional previstos neste artigo serão considerados uma única vez, vedada a sua acumulação. II. interstício de tempo: o docente ou profissional de educação de apoio pedagógico serão enquadrados em nível imediatamente superior àquele em que se encontram, após 06 (seis) anos de permanência no mesmo. $ 1º - Interromper-se-á o interstício a que se refere o item anterior todo e qualquer afastamento, por prazo igual ou superior a 06 (seis) meses. & 2º - Será sempre computado para fins do cumprimento do item anterior, o tempo de efetivo exercício do profissional do magistério, considerando-se apenas os afastamentos constitucionais. Artigo 45 - A SMEC organizará comissão de representantes dos diversos segmentos da Educação, que estabelecerá critério para pontuar os cursos de atualização e aperfeiçoamento, e a produção profissional, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta lei complementar. i da Séde É. “so Cheodoo de Lina L io Theodoro do Lima FÁBIO JOSE PIRES Auxiliar SEÇÃO IV DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL Artigo 46 - A SMEC, no cumprimento do disposto nos artigos 67 e 87 da LF 9394/96, envidará esforços para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, com programas de capacitação, aperfeiçoamento, atualização, no serviço. $ 1º - Os programas de que trata o “caput” deste artigo poderão ser desenvolvidos em parcerias com instituições que mantenham atividades na área de educação. 8 2º - Deverão levar em consideração as prioridades das áreas curriculares, a situação funcional dos professores e a utilização de metodologias diversificadas, inclusive as que utilizam recursos de educação à distância. CAPÍTULO VIII DOS DEVERES E DIREITOS DO MAGISTÉRIO SEÇÃO DOS DEVERES Artigo 47 - Além dos deveres comuns aos servidores municipais, cumpre aos membros da Carreira do Magistério Municipal, no desempenho de suas atividades: I. preservar os princípios, os ideais e os fins da Educação Brasileira, através do seu desempenho profissional; II. empenhar-se na educação integral do aluno, incutindo-lhe o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria; HI. respeitar a integridade moral do aluno; IV. desempenhar atribuições e funções e cargos específicos do magistério com eficiência, zelo e presteza; V. manter o espírito de cooperação com a equipe da escola e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática; VI. conhecer e respeitar as leis; VI. participar do Conselho de Escola e /ou APM; Cartório do f cento Cheodoro do Lima “crivão Titular Eu. € 4 lo Cheudoro de Lima no 1 Suistituto VIII. manter a SMEC informada do desenvolvimento do processo educacional, expondo suas criticas e apresentando sugestões para a sua melhoria; IX. buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional através de participação em cursos, reuniões, seminários, sem prejuízo de suas funções, X. cumprir as ordens superiores e comunicar à SMEC, de imediato, todas as irregularidades de que tiver conhecimento no local de trabalho; XI. respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado; XII. zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação dos educadores; XIII. participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; XIV. tratar de maneira igual a todos os alunos, pais, funcionários e servidores do Quadro do Magistério; XV. participar de todas as atividades inerentes e correlatas ao processo ensino-aprendizagem; XVI. impedir toda e qualquer manifestação de preconceito social, racial, religioso e ideológico. Parágrafo Único - Constitui falta grave impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material. SEÇÃO II DOS DIREITOS Artigo 48 - Além dos previstos em outras normas, são direitos dos integrantes do Quadro do Magistério: l. ter ao seu alcance informações educacionais, bibliográficas e outros recursos para a melhoria do desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos; II. ter assegurada, mediante prévia consulta e autorização da SMEC, a oportunidade de frequentar cursos de reciclagem e treinamento que visem à melhoria de seu desempenho e aprimoramento eficiente do processo educacional; TI. participar das deliberações que afetam a vida e as funções da unidade escolar e o desenvolvimento eficiente do processo educacional; IV. contar com um sistema permanente de orientação e assistência que estimule e contribua para um melhor desempenho de suas atribuições; V. dispor de condições de trabalho que permitam dedicação às suas tarefas profissionais e propiciem a eficiência e eficácia do ensino; VI. ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico- pedagógico, independente do regime jurídico a que estiver sujeito; "37 em one Po ta 4 o ' Auxilia Cartórin doc Co ii da Séde és -uuariba - SP VII. reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares, desde que a SMEC esteja informada; VIII. ter a liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino- aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e a construção do bem comum, sem comprometer a linha pedagógica adotada. IX. ter direito a 30 (trinta) dias de férias anuais. CAPÍTULO IX DOS AFASTAMENTOS Artigo 49 - O docente poderá ser afastado do exercício do cargo, respeitando o interesse da Administração Municipal para: I. prover cargos em comissão de profissionais de educação e apoio pedagógico; II. exercer atividades inerentes ou correlatas ao Magistério em cargos ou funções previstas na Secretaria Municipal de Educação e Cultura; II. exercer, junto a entidades conveniadas com a SMEC, sem prejuízos de vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades inerentes ao Magistério; IV. exercer cargo ou substituir ocupante de cargo ou função, desde que da mesma classe, classificado em qualquer unidade escolar do Município de Guariba, em situação de adido; 8 1º - Consideram-se atribuições inerentes às do Magistério aquelas que são próprias do cargo e da função docente do Quadro do Magistério. 8 2º - Consideram-se atribuições correlatas às do Magistério aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica. Artigo 50 - Os afastamentos referidos no artigo anterior serão concedidos sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo ou função devendo o docente cumprir regime de trabalho semanal do titular que vier substituir. Artigo 51 - Não haverá incorporação de vencimentos quando o docente ocupar cargo em comissão, passando a perceber o salário de seu cargo quando deixar de exercer a função em comissão. FABIO JOSE PiKLS Anviliar es = Clio au Theodoro de Lima crivão Titular ES to Thesdoro da Lima « aleisl Substituto FABIO JOSE PIRES Auzxilias Artigo 52 - Os afastamentos para outros órgãos ou funções fora do Sistema Municipal de Ensino e na própria SMEC serão concedidos com prejuízos de vencimentos e demais vantagens do cargo. Parágrafo Único - Os afastamentos tratados no “caput” deste artigo poderão ser concedidos sem prejuízo de vencimentos e com prejuízo das demais vantagens do cargo, se pagos com recursos acima dos 25% (vinte e cinco por cento) dos impostos aplicados em Educação. CAPÍTULO X DAS SUBSTITUIÇÕES Artigo 53 - Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes e profissionais de educação de apoio pedagógico. 8 1º - A substituição poderá ser exercida por ocupante de cargo da mesma classe de docentes, classificado em qualquer unidade escolar do município de Guariba. 8 2º - O ocupante de cargo do Quadro do Magistério poderá, também, exercer cargo vago da mesma classe, nas mesmas condições do parágrafo anterior. 8 3º - Na inexistência de professor titular de cargo, a substituição poderá ser exercida por docente classificado em escala de substituição elaborada pela SMEC, nos termos da legislação vigente, observada a qualificação mínima estabelecida no artigo 21 da presente lei complementar. Artigo 54 - Para os cargos de provimento em comissão, haverá substituição nos afastamentos estabelecidos na legislação vigente. Artigo 55 - As funções consideradas como postos de trabalho comportarão substituição nos afastamentos, legais por período igual ou superior a 30 (trinta) dias. Artigo 56 - As substituições por período igual ou inferior a 15 (quinze) dias, sempre que possível, serão efetuadas por docentes de cargos em provimento efetivo. Na inexistência destes, serão admitidos, em caráter eventual, ocupantes de função docente, como substitutos, recorrendo-se à escala de substituição elaborada pela SMEC. CE dd o Ae o wazo DIST - Fone: t018) 2544422 - CEP 44840-000 - Cx Postal, 48 Artigo 57 - As substituições não deverão ultrapassar o ano letivo para O qual foi elaborada a escala de substituição e serão sempre por período determinado. Artigo 58 - Para o cumprimento do estabelecido neste capítulo, consideram-se afastamentos legais, os previstos na Constituição Federal. osE P. o rasto J CAPÍTULO XI, cm ue : so e Lima DA REMOÇÃO | | var ' o cê Auxilias | Bina + o à ustruto Artigo 59 - A remoção de integranfes-da carreira do magistério processar-se-á por concurso de títulos ou permuta, na forma que dispuser o regulamento. Artigo 60 - O concurso de remoção sempre deverá preceder o de ingresso para provimento de cargos de carreira do magistério e somente poderão ser oferecidas em concurso de ingresso as vagas remanescentes do concurso de remoção. Artigo 61 - A contagem de pontos para efeito de participação em concurso de remoção será efetuada considerando o tempo de efetivo exercício no Magistério Público Municipal de Guariba e títulos. Artigo 62 - A remoção por permuta será efetuada por período anual, podendo ser renovada de acordo com os interesses dos permutantes e a aquiescência da SMEC. CAPÍTULO XI DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS E DO ADIDO SEÇÃO | DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS Artigo 63 - Para fins de atribuição de classes e aulas, os docentes interessados formularão, nos primeiros 10 (dez) dias úteis do mês de janeiro, pedido de inscrição junto à SMEC. TT ad DAR av Evaristo voz 1.130 Fone. 1015; 2351-1420 CEP 14840-900 Ox. Postal, 48 vão Iuular lo Theodoro de Lima icial Substituto mam pe ; : C Artigo 64 - Após a inscrição, os docentes do mesmo campo de atuação das classes e das aulas a serem atribuídas serão classificados, observada a seguinte ordem de preferência, quanto: I. a situação funcional; a. titulares de cargo do Sistema Estadual de Ensino afastados junto ao Sistema Municipal de Ensino por força da Municipalização, instituído pela Lei Municipal nº 1640, de 26/11/96 e publicado no DO em 04/12/96; b. titulares de cargo, providos mediante concurso de provas e títulos, correspondentes aos componentes curriculares das aulas ou classes a serem atribuídas; c. demais titulares de cargos correspondentes aos componentes curriculares das aulas ou classes a serem atribuídas (adidos); d. ocupantes de função docente correspondente a classes ou aulas dos componentes curriculares a serem atribuídas. IH. tempo de serviço no Magistério Público Municipal e/ou Estadual e Títulos, nos termos das normas estabelecidas. Artigo 65 - Compete à SMEC atribuir classes e ou aulas aos docentes do Sistema Municipal de Ensino, respeitando a escala de classificação. Artigo 66 - A SMEC expedirá normas complementares, na época devida, contendo instruções necessárias ao cumprimento deste artigo. Artigo 67 - Será considerado adido o docente que por qualquer motivo ficar sem classe e/ou aulas. Artigo 68 - O adido ficará à disposição da SMEC, e deverá ser designado para substituições ou para atividades inerentes ou correlatas ao Magistério, obedecida a qualificação do docente. Parágrafo Único - Constituirá falta grave, sujeita às penalidades legais a recusa por parte do adido em exercer atividades para as quais foi designado. CAPÍTULO XIII DA VACÂNCIA DE CARGOS E DE FUNÇÕES DOCENTES Artigo 69 - A vacância de cargos e de funções docentes do Quadro do Magistério ocorrerá nas hipóteses de exoneração, dispensa, aposentadoria e falecimento. no Pradi FABIO JOSE] PIRES I. for provido cargo de natureza docente; “Lero II. da reassunção do titular do cargo. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Artigo 71 - Ficam os docentes e profissionais de educação de apoio pedagógico, ocupantes de cargos de provimento efetivo e funções docentes, redenominados e reclassificados, enquadrados neste Plano de Carreira e Remuneração do Magistério. Artigo 72 - Integram-se a este Plano de Carreira e Remuneração, no que couber, os titulares de cargos da Secretaria Estadual de Educação afastados junto ao Sistema Municipal de Educação por força da Municipalização, instituído pela Lei Municipal 1640, de 26/11/96, publicado no DO em 04/12/96. Artigo 73 - Integram-se ainda a este Plano de Carreira e Remuneração, os professores participantes de projetos alternativos de educação oferecidos pela SMEC. Artigo 74 - Aos ocupantes de cargos para os quais, segundo a LF nº 9394, de 20/12/96, exige-se qualificação em nível superior, e que não a possuam, fica concedido o prazo de 09 (nove) anos, a contar de 31/12/98, para se adequarem às exigências legais. Artigo 75 - A critério da SMEC, a função do coordenador pedagógico poderá ser substituída pelo profissional de educação de apoio pedagógico, psicopedagogo, com a devida habilitação. Artigo 76 - A presente lei complementar será avaliada desde sua implantação, pela SMEC, devendo, após 02 (dois) anos, se necessário, ser corrigida nas suas possíveis distorções. Artigo 77 - O Departamento Pessoal da Prefeitura Municipal, com colaboração da SMEC, apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários dos profissionais de educação abrangidos por esta lei complementar. Artigo 78 - Aplicam-se subsidiariamente aos integrantes do Quadro do Magistério, naquilo que com o presente não conflitar, as disposições da legislação municipal vigente. Ed a a “Lu / 1420 - Fones cGcg 5141-4422 - TEP 44849-000 - Cx. Fostal, 49 Artigo 79 - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares necessários à execução da presente lei complementar. Artigo 80 - As despesas decorrentes da execução da presente lei complementar correrão por conta de dotações próprias consignadas em orçamentos, suplementadas, se necessário, na forma legal. Artigo 81 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Guaribngo de jun e jr VA mERMÍNi Wo LAURENTIZ NETO rá PREFEITO MUNICIPAL - Theodoro do Loma “3 Titular voto Chodoo de Bam . S ficial Súistiruio FÁBIO JOSE PIRES Auxiliar e) x CEP 14840-000 4s